PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelamento dos respectivos registros cartorários, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daniela Gomes de Macedo e André Luis Gomes de Macedo. Durante o curso do processo, André Luis Gomes de Macedo apresentou pedido de desistência, que foi homologado pelo juízo de origem, resultando na extinção parcial do processo sem resolução do mérito, mas sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado, o réu, Matheus Macedo Mendes, interpôs apelação, sustentando que a decisão contraria o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de desistência parcial da ação, deve o autor desistente arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. Do Princípio da Causalidade: O art. 90 do CPC estabelece que a parte que desiste da ação deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mesmo na hipótese de desistência parcial, de forma proporcional à parcela desistida. Este princípio visa responsabilizar a parte que deu causa ao processo pelos ônus dele decorrentes. Da Jurisprudência Aplicável: O STJ consolidou entendimento no sentido de que a parte que desiste da ação após a citação do réu deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (AgRg no REsp 664959 RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/06/2008). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar o autor desistente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567405-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS MACEDO MENDES e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIELA GOMES DE MACEDO
Advogado(s):UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0567405-85.2017.8.05.0001, interposta por MATHEUS MACEDO MENDES e LÚCIA DA SILVA PINTO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação de Ordinária nº 0567405-85.2017.8.05.0001, ajuizada por DANIELA GOMES DE MACEDO e ANDRÉ LUIS GOMES DE MACEDO, assim decidiu (ID 39349064): [...] Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 66 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, EXCLUSIVAMENTE em relação ao autor André Luis Gomes de Macedo, determinando o prosseguimento do feito quanto a autora Daniela Gomes de Macedo, que remanescerá no pólo ativo da relação processual. Determino que o Cartório proceda a exclusão do Autor André Luis Gomes de Macedo dos cadernos processuais pelo Sistema SAJ.” Irresignado, MATHEUS MACEDO MENDES, APELANTE, interpôs o presente recurso (ID 39349221), no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, no tocante à ausência da condenação as custas processuais e a verba honorária sucumbencial, ao homologar a desistência da Ação da parte autora, ora Apelado, ANDRÉ LUIS GOMES DE MACEDO. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte APELADA deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 39349227. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567405-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS MACEDO MENDES e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIELA GOMES DE MACEDO
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Desnecessário preparo devido à justiça gratuita, que ora defiro. Cinge-se a controvérsia recursal à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da homologação da desistência do 2° autor. Saliento, portanto, que será objeto de exame somente aquilo que foi impugnado nas razões recursais, em atendimento ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apellatum. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que trata-se, na origem, de Ação De Nulidade De Escritura Pública De Compra E Venda De Imóvel E Cancelamento Dos Respectivos Registros Cartorários Com Pedido De Tutela Antecipada movida pela parte Apelada em face do Apelante. Apresentado petição de desistência (id. 39349049), o pedido foi homologado pelo M.M Juízo, extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao 2° autor, ora Apelado, contudo sem condenar ao pagamento das custas e honorários sucumbências. Com efeito, assiste razão ao APELANTE, pois tal situação impõe ao 2° autor, ora APELADO, o pagamento proporcional das despesas processuais e da verba honorária sucumbencial, por força do Princípio da Causalidade. O art. 90 do CPC estabelece: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à possibilidade de condenação, ao pagamento de honorários advocatícios, da parte que desistiu do feito após a citação do réu e a apresentação da respectiva contestação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de condenar, em honorários advocatícios, a parte que desistir da ação, na hipótese da ocorrência da citação do réu e a apresentação da respectiva contestação, em função do Princípio da Causalidade. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 664959 RJ 2004/0074416-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/06/2008) Por conseguinte, merece reparo a r. decisão recorrida, que homologou a desistência do, ora, APELADO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, contudo, sem a condenação ao pagamento das despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o 2° Autor/Apelado, ANDRE LUIS GOMES DE MACEDO, ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida na origem (ID 39349038). É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, em de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567405-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS MACEDO MENDES e outros
Advogado(s):
APELADO: DANIELA GOMES DE MACEDO
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
VOTO