PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ESTABILIDADE POR ALTERAÇÃO DE JORNADA. LEI MUNICIPAL Nº 772/2010. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que reconheceu o direito do servidor público, integrante da carreira do magistério, à efetivação da jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Municipal nº 772/2010. O ente municipal alegou impossibilidade de cômputo de período anterior à edição da lei, além de ausência de comprovação do exercício ininterrupto da carga horária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em análise consiste em verificar: (i) se o tempo de serviço prestado em regime de carga horária ampliada antes da vigência da Lei Municipal nº 772/2010 pode ser considerado para o cumprimento do requisito legal de cinco anos ininterruptos; e (ii) se restou comprovado nos autos o efetivo exercício da jornada de 40 horas semanais pelo servidor no período exigido. III. Razões de decidir 3. O art. 26, parágrafo único, da Lei Municipal nº 772/2010 não estabelece restrição ao cômputo de tempo anterior à sua vigência, de modo que a consideração do período antecedente não configura aplicação retroativa, mas reconhecimento da continuidade do vínculo funcional. 4. Nos termos do art. 6º da LINDB, a consolidação do direito apenas ocorre após a vigência da lei, o que se deu em 2012, quando o servidor já havia completado cinco anos de exercício ininterrupto da jornada de 40 horas. 5. A prova documental acostada aos autos demonstra que o servidor laborou sob o regime de 40 horas semanais no período de 2006 a 2010, sendo reconhecido seu direito em processo administrativo submetido à Comissão de Avaliação e homologado pela Administração. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJBA) confirma a possibilidade de reconhecimento do enquadramento da jornada de 40 horas semanais nas mesmas condições apresentadas. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-44.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):GENEILDA MOURATO LACERDA
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Lei Municipal nº 772/2010, art. 26, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8024364-50.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, publ. 01/02/2022; TJBA, AI nº 8022043-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 11/02/2022; TJBA, AI nº 8022042-57.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 14/02/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de recurso de Apelação interposto pelo Município de Jaguarari em face de Marcos Aurelio Ferreira da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8000882-44.2021.8.05.0139, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo SEC/ADM nº 004/2021 e, por conseguinte, do ato administrativo emanado pelo Prefeito do Município de Jaguarari que desconsiderou e revogou o enquadramento do servidor MARCO AURÉLIO FERREIRA DA SILVA em regime de 40 (quarenta) horas semanais; b) determinar que a parte Ré proceda o restabelecimento do enquadramento do Autor e da sua remuneração nos moldes anteriores à decisão administrativa ora anulada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAGUARARI ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação indevidamente suprimida; d) Sobre a condenação, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905):i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; ii) a partir de 09/12/2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por fim, no cálculo da correção monetária, o termo inicial será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida. Isento de custas o Réu, na forma da lei. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios do patrono da parte Autora deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Em suas razões de apelação, em Id. 106172465, o Ente Municipal, em apertada síntese, argumenta que a sentença merece reforma por ter reconhecido direito funcional sem a devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 26, parágrafo único, da Lei Municipal nº 772/2010, especialmente quanto ao exercício ininterrupto da jornada de 40 horas semanais pelo período mínimo de cinco anos. Aduz que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a existência de ato administrativo anterior de enquadramento funcional para comprovar a regularidade da concessão. Sustenta que a sentença atribuiu presunção absoluta de legitimidade ao ato administrativo posteriormente revisado, restringindo indevidamente o exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública. Defende que a Administração Pública possui competência para rever atos ilegais, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando constatada ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão de vantagem funcional permanente. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cômputo de período anterior à vigência da Lei Municipal nº 772/2010 para fins de aquisição do direito à efetivação da jornada majorada, diante da ausência de previsão expressa de retroatividade da norma municipal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a concessão de estabilidade na jornada de 40 horas do recorrido. O apelante apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 106172470), na qual requer a manutenção da sentença de piso. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-44.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside em averiguar se a parte apelada tem direito à estabilidade por alteração de jornada, levando-se em consideração o período que laborou para a municipalidade em regime de 40 horas semanais, tendo como parâmetro a Lei Municipal nº 772/2010, qual seja, a legislação que rege os servidores públicos do município de Jaguarari. A referida norma assim dispõe no parágrafo único do seu art. 26: Art. 26°. O titular de cargo de Carreira de Magistério em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, poderá ser convocado para prestar serviço: Parágrafo Único- O Servidor em regime de quarenta horas semanais, por necessidade de ensino, durante 5 (cinco) anos ininterruptos terá sua jornada de trabalho efetivada. Da simples leitura do dispositivo acima destacado, observa-se que, quando da promulgação da lei, a efetivação da jornada de trabalho em 40 horas para os servidores públicos do Município de Jaguarari seria concedida àqueles que estivessem em regime de quarenta horas semanais, por necessidade de ensino durante 5(cinco) anos ininterruptos. Não há, na norma em comento, nenhuma vedação à contagem de tempo anterior à data de publicação da lei, cuja redação deixa claro que a contagem abarca o período anterior e o presente. Registre-se que, conforme disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, revela-se juridicamente correto o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime de carga horária ampliada em período anterior à vigência da Lei Municipal em questão, porquanto não se trata de atribuição de efeitos retroativos à norma, mas apenas de reconhecimento da continuidade do vínculo funcional. Cumpre salientar, ademais, que, embora tenham sido considerados lapsos temporais anteriores à edição da referida lei, qual seja, 2006 a 2009 a consolidação do direito do servidor somente se operou em 2012, quando completados os cinco anos ininterruptos na jornada de 40 horas semanais (2006 a 2010), já sob a égide da legislação municipal. Desse modo, não há afronta ao princípio da irretroatividade da lei, tampouco violação à lei, mas sim regular aquisição de direito após a vigência da norma. Coadunando os autos, verifico, dos documentos colacionados à inicial (Id. 106171609 e seguintes), que o apelado efetivamente laborou em jornada de 40 horas entre os anos de 2006, 2007, 2008, 2009 . Frise-se, ainda, que houve o reconhecimento do seu direito pela Comissão Permanente de Avaliação, cujo parecer foi homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial de 18/10/2017 (Id. 106171612). Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL . RESTABELECIMENTO DO ENQUADRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI MUNICIPAL 772/2010). RECONHECIMENTO FORMAL DO DIREITO PELA MUNICIPALIDADE E POSTERIOR SUPRESSÃO. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA. APLICAÇÃO DA LINDB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80243645020218050000 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) – (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARARI. ENQUADRAMENTO DE CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL N .º 772/2010. CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80220434220218050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) – (Grifei) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. VIABILIDADE . LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 772/2010. CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . REQUISITO LEGAL PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Analisando o processo verifica-se que a autora agravante ocupa o cargo de professor e segundo os documentos comprobatórios adunados nos autos originários, laborou de 2007 a 2011 sob o regime de 40 (quarenta) horas, em sendo assim, depreende-se que o Município reconheceu tacitamente a necessidade do serviço de ensino por mais de 5 (cinco) anos . É certo que à luz da legislação municipal tem-se por único requisito para a efetivação do enquadramento da carga horária de 40h semanais o cumprimento de 5 anos ininterrupto de prestação do serviço pelo professor sob o regime estendido, o que ocorre no caso dos autos. Assim, para efeito de tutela provisória são verossímeis os argumentos e a documentação acostada no sentido de que a agravante faz jus a concessão da alteração postulada. Agravo provido. Decisão reformada (TJ-BA - AI: 80220425720218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) – (Grifei) Alega, ainda, o apelante, que as provas trazidas aos autos pelo autor não são suficientes para comprovar o exercício da jornada de 40 horas semanais pelo período de cinco anos ininterruptos, a exemplo dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de alguns exercícios. Ocorre que estes são períodos de férias escolares quando muitos municípios, à revelia da lei, deixam de pagar aos professores que estão em dobra da jornada de 20 horas, as horas complementares, justamente por não estarem efetivados nessa jornada. Assim, o direito à efetivação do apelado na jornada de 40 horas semanais está assegurado, conforme previsto no art. 26, parágrafo único da Lei Municipal 772/2010 e processo administrativo convalidado por comissão de avaliação e homologado pela Administração, como já reconhecido na sentença. Desse modo, entendo que o Magistrado a quo bem aplicou o direito a espécie ao julgar procedente o pedido autoral, razão pela qual deve ser sentença mantida por todos os seus fundamentos. Tratando-se de sentença ilíquida, subsiste a impossibilidade de majorar a verba honorária, visto que seu percentual somente poderá ser definido quando da liquidação do julgado - momento em que todas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos serão valorados pelo Juízo. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-44.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA
VOTO