PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004733-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RECÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO. PISO SALARIAL NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. ESCALONAMENTO PARA O NÍVEL 2 DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RESERVA DO POSSÍVEL E LIMITES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO MUNICÍPIO  NÃO PROVIDO. RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu o direito de servidor do magistério do Município de Guanambi ao recálculo do vencimento básico, tomando-se como referência o piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, com aplicação do escalonamento correspondente ao Nível 2 da carreira, nos termos dos arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.
  2. O Município pretende a extinção do processo por ausência de requerimento administrativo prévio, a suspensão do feito em razão da tramitação de ação direta de inconstitucionalidade, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da lei municipal ou, no mérito, o afastamento do recálculo remuneratório. O impetrante busca a reforma do capítulo da sentença que condicionou a eficácia da obrigação de fazer ao trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

  1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o requerimento administrativo prévio constitui condição para a impetração do mandado de segurança; (ii) saber se a tramitação de ação direta de inconstitucionalidade, sem medida cautelar vigente, determina a suspensão do processo individual; (iii) saber se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 são inconstitucionais por ausência de dotação orçamentária e de estimativa de impacto financeiro; (iv) saber se as leis municipais posteriores de reajuste anual revogaram tacitamente as normas especiais que disciplinam a composição do vencimento básico e o escalonamento da carreira do magistério; e (v) saber se a sentença concessiva da segurança deve produzir efeitos imediatos quanto à obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

  1. A impetração do mandado de segurança não depende de requerimento administrativo prévio ou do esgotamento da via administrativa. O interesse de agir decorre da omissão continuada da Administração em aplicar a sistemática remuneratória prevista na legislação municipal e da resistência manifestada no processo judicial.
  2. A mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade não suspende automaticamente as demandas individuais. A revogação da medida cautelar anteriormente concedida preserva a eficácia e a presunção de constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.
  3. A ausência de prévia dotação orçamentária ou de estudo de impacto financeiro não acarreta, por si só, a inconstitucionalidade de lei que institui despesa com pessoal, podendo apenas impedir sua aplicação no exercício financeiro correspondente. O art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, não incide retroativamente sobre lei municipal publicada antes de sua vigência.
  4. As leis municipais posteriores que concederam reajustes anuais à categoria não revogaram os arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Os diplomas posteriores não regulam integralmente a estrutura da carreira nem apresentam incompatibilidade com as normas especiais que estabelecem o piso nacional acrescido de 50% e o escalonamento funcional.
  5. A cláusula genérica de revogação das disposições em contrário não afasta normas específicas e estruturantes do plano de carreira. A alteração desses critérios remuneratórios exige manifestação legislativa expressa ou incompatibilidade normativa efetiva.
  6. A aplicação administrativa da fórmula remuneratória entre 2011 e 2017 demonstra a compatibilidade das normas e evidencia que a interrupção dos pagamentos a partir de 2018 configura descumprimento de obrigação legal.
  7. A reserva do possível e os limites de despesa com pessoal não autorizam o descumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei. O art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva as adequações remuneratórias decorrentes de determinação judicial ou de previsão legal anterior.
  8. O direito do impetrante decorre de norma municipal válida e vigente, que determina o recálculo do vencimento básico com base no piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, observados o escalonamento para o Nível 2 da carreira e a jornada de 40 horas semanais.
  9. A sentença concessiva de mandado de segurança admite execução provisória e imediata, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A suspensão de seus efeitos exige demonstração concreta de grave risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não bastando alegações genéricas de impacto financeiro.
  10. A natureza alimentar da remuneração e a privação mensal de parcela devida justificam a imediata implantação do recálculo em folha de pagamento. As parcelas pretéritas devem ser apuradas em sede própria e pagas pelo regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação do Município de Guanambi conhecido e desprovido. Recurso de apelação de José Osvaldo Pereira de Oliveira conhecido e provido para determinar a execução provisória e imediata da obrigação de fazer, com implantação do recálculo em folha de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
  2. Reconhecido o direito às diferenças remuneratórias devidas desde a impetração, com reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais temporais e de qualificação, incidindo a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. Sem honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo prévio não constitui condição para a impetração de mandado de segurança contra omissão continuada da Administração Pública. 2. A tramitação de ação direta de inconstitucionalidade, sem medida cautelar vigente que determine a suspensão dos processos individuais, não impede o julgamento da controvérsia no controle difuso. 3. A ausência de dotação orçamentária ou de estimativa de impacto financeiro não acarreta, por si só, a inconstitucionalidade de lei que institui obrigação remuneratória. 4. Leis gerais de reajuste anual não revogam tacitamente normas especiais do plano de carreira que disciplinam a composição e o escalonamento do vencimento básico. 5. A reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não legitimam o descumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei anterior. 6. A sentença concessiva de mandado de segurança produz efeitos imediatos quanto à obrigação de fazer, salvo vedação legal ou demonstração concreta de grave risco ao interesse público.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 167, 169 e 206, V; ADCT, art. 113; CPC, art. 313, V, “a”; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 3º, e 25; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 8.437/1992; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84; EC nº 113/2021; Portaria MEC nº 61/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.856/DF; STF, ADI nº 5.560/AL; STF, ADI nº 6.102/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 10.02.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8000258-05.2017.8.05.0084, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, publ. 13.11.2018; TJBA, Apelação Cível nº 8004821-83.2024.8.05.0088, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 12.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8005277-33.2024.8.05.0088, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 08.05.2026; Súmula nº 105/STJ.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004733-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos de forma simultânea por José Osvaldo Pereira de Oliveira e pelo Município de Guanambi, além de reexame necessário, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo servidor público municipal contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Guanambi.


Na petição inicial, o impetrante, ocupante do cargo público efetivo de Professor da rede municipal de ensino, narrou que o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público do Município de Guanambi, instituído inicialmente pela Lei Municipal nº 513 de 2011 e posteriormente reestruturado pela Lei Municipal nº 1.089 de 2016, fixou as diretrizes para a evolução dos vencimentos da categoria. Sustentou que, de acordo com o art. 83 do referido plano municipal de cargos, o vencimento básico inicial do Professor de Nível I deve corresponder ao valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica com formação em nível médio, acrescido de um percentual de 50%. Afirmou que, a partir desse vencimento básico inicial, devem ser calculados os reajustes e o escalonamento vertical progressivo de cada nível de carreira, conforme as disposições contidas no art. 45 do mesmo diploma legal.


Argumentou o autor que, malgrado tenha a municipalidade observado e aplicado corretamente o regramento salarial de 2011 até meados de 2017, a partir do exercício financeiro de 2018 passou a incidir em reiterada e injustificada omissão administrativa. Aduziu que a Administração municipal deixou de reajustar adequadamente seu vencimento básico ao piso nacional conjugado com o percentual de valorização de 50%, gerando pagamento em patamares substancialmente inferiores aos estipulados na lei municipal (Id. 96552225). Diante disso, requereu a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a proceder ao recálculo do seu salário-base, adequando-o ao piso salarial nacional do magistério com o acréscimo de 50% previsto no plano de carreira, com reflexos nos escalonamentos verticais de sua classe, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas a partir da impetração.


A medida liminar pleiteada foi deferida pelo magistrado primevo para determinar a imediata implantação dos valores remuneratórios corretos (Id. 96552225). Contudo, em sede de agravo de instrumento interposto pela edilidade, os efeitos práticos da referida decisão de urgência restaram suspensos por meio de decisão proferida em incidente de suspensão de liminar.


Sobreveio sentença proferida pela magistrada de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas pelo ente municipal e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a vigência e a obrigatoriedade de aplicação das regras salariais do plano de carreira. Determinou ao impetrado que proceda ao recálculo do vencimento básico da parte impetrante conforme o art. 83 c/c o art. 45 da Lei Municipal nº 1.089 de 2016, com base no piso nacional de 2024 e o pagamento das diferenças retroativas a partir da impetração. Lado outro, a juíza sentenciante revogou a medida liminar anteriormente deferida, condicionando os efeitos patrimoniais e a implantação em folha de pagamento ao trânsito em julgado da decisão, em razão do risco de irreversibilidade das verbas salariais.


DO APELO DA IMPETRANTE


Irresignado com a postergação dos efeitos da segurança, o impetrante interpôs recurso de apelação voluntária e em suas razões recursais, defendeu que o provimento jurisdicional concessivo da ordem em sede mandamental é dotado de autoexecutoriedade e eficácia imediata, justificando a imediata implantação do salário recalculado independentemente de trânsito em julgado, sobretudo diante do caráter estritamente alimentar do direito reconhecido.


Requer o provimento de seu recurso para autorizar o cumprimento provisório imediato da ordem.


DO APELO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI


O Município de Guanambi também apelou, repisando as preliminares e defendendo que a sentença deve ser reformada em sua totalidade, porquanto fundamentada em norma legal inconstitucional (arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089 de 2016), que teria criado despesa colossal em ano eleitoral, sem prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Estadual.


Suscitou que as leis de reajuste anual subsequentes operaram a derrogação tácita do acréscimo de 50%, restando o município adstrito ao pagamento nominal do piso nacional estabelecido pela União.


Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente a ação ou para extinguir o processo sem exame de mérito.


A parte impetrante apresentou contrarrazões refutando integralmente as teses recursais do Município e defendendo a higidez do julgado recorrido. O Município de Guanambi deixou transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de contrarrazões ao apelo do servidor (Id. 96552248).


Instada a Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo desprovimento da apelação do Município de Guanambi e pelo provimento da apelação do impetrante, a fim de assegurar o cumprimento provisório imediato da segurança concedida.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004733-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.


A controvérsia recursal consiste em definir, de um lado, se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao recálculo do salário-base, com observância do piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual previsto na legislação municipal e do escalonamento entre os níveis da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016; e, de outro, se a sentença concessiva da segurança deve produzir efeitos imediatos, antes do trânsito em julgado.


Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo Município.


O Município de Guanambi suscita a carência da ação, sob o argumento de que o impetrante não formulou pedido administrativo prévio e, por conseguinte, não demonstrou a existência de pretensão resistida indispensável à configuração do interesse de agir.


A preliminar deve ser rejeitada.


O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, não estando sua impetração condicionada ao prévio esgotamento ou mesmo provocação da via administrativa. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso direto ao Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito.


No caso concreto, o interesse de agir decorre da própria conduta omissiva e reiterada da Administração Pública Municipal que, desde o exercício de 2018, deixou de aplicar a sistemática remuneratória estabelecida em lei local para o cálculo do vencimento básico do servidor. Ademais, a ferrenha resistência oposta pelo ente municipal no bojo desta ação judicial, contestando o próprio mérito da pretensão autoral, evidencia, de maneira inequívoca, a existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional.


Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta de forma peremptória a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, confirmando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000258-05.2017.8.05.0084 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO APELADO: EVALDICE MIRANDA ALECRIM e outros (3) Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DO ANTIGO GESTOR MUNICIPAL NO POLO PASSIVO E NECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS ANOS DE 2016. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CPC/2015. AUSÊNCIAS DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de inclusão do ex-gestor municipal no pólo passivo da lide, eis é imputável ao ente federativo respectivo a obrigação de adimplir as verbas remuneratórias devidas ao servidor público, não se vinculando ao mandato eletivo do anterior chefe do poder executivo municipal. Assim, não há que se falar em legitimidade passiva da pessoa natural para figurar no polo da demanda. Resta rejeitada também a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, vez que resta configurado o interesse de agir da parte autora na medida em que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Ademais, a própria contestação acerca do mérito da pretensão autoral supre a ausência da negativa da Administração Pública. Preliminares rejeitadas. 2. A municipalidade não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos servidores públicos, em consonância com a regra estabelecida no art. 337, inc. II, do CPC/2015, não levantando em seu favor nenhuma prova de elisão dos créditos perseguidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000258-05.2017.8.05.0084, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e como apelada EVALDICE MIRANDA ALECRIM e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000258-05.2017.8.05.0084,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 13/11/2018 )


Dessa forma, resta evidente o interesse de agir do impetrante, haja vista que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à jurisdição para a correção de flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.


Rejeito a preliminar.


O ente municipal suscita prejudicial de mérito de suspensão do feito e incidente de inconstitucionalidade.


O Município pugna pelo sobrestamento do presente processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, indicando a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que tem por objeto os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Subsidiariamente, suscita a inconstitucionalidade dos referidos artigos de forma incidental.


Sem razão o recorrente.


A mera propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade não acarreta a suspensão automática das demandas individuais que tramitam no controle difuso, salvo se houver expressa determinação cautelar do Relator da ADI, hipótese de suspensão sob as regras do Código de Processo Civil.


Conforme documentos que instruem os autos e o modelo de referência deste Tribunal, a medida cautelar inicialmente deferida na mencionada ação direta foi expressamente revogada pela respectiva Relatora, restando mantida a plena eficácia e vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Remanesce, portanto, incólume a presunção de constitucionalidade da norma municipal, inexistindo óbice ao regular julgamento do presente recurso.


Quanto à arguição incidental de inconstitucionalidade material e formal dos referidos dispositivos, a pretensão municipal não merece agasalho.


O Município sustenta que a aprovação da Lei nº 1.089/2016 violou os arts. 167 e 169 da Constituição Federal, o art. 162 da Constituição Estadual e a Lei de Responsabilidade Fiscal, pela ausência de prévia dotação orçamentária e estimativa de impacto financeiro no processo legislativo, bem como o art. 113 do ADCT.


Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e consolidada no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia ou de estudo de impacto financeiro em leis que criam despesas com pessoal, mesmo sob as diretrizes do art. 169 da Constituição Federal, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da norma, mas apenas obsta a sua imediata eficácia e aplicação no respectivo exercício financeiro em que editada.


Trata-se do entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5856/DF e da ADI 5560/AL. Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa de julgado correlato:


"A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade." (STF, ADI 6102/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 10/02/2021).


Ademais, no tocante à apontada ofensa ao art. 113 do ADCT, constata-se que referido artigo foi inserido na Lei Maior por intermédio da Emenda Constitucional nº 95, promulgada em 15 de dezembro de 2016. A Lei Municipal nº 1.089/2016, por sua vez, foi publicada em 21 de outubro de 2016. Desse modo, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao postulado do tempus regit actum, revela-se manifestamente inviável a aplicação retroativa de exigência constitucional de responsabilidade fiscal a ato legislativo perfeito consumado em momento anterior à sua vigência.


Rejeito as prejudiciais.


Mérito do Recurso do Município.


No mérito, cinge-se a insurgência do Município de Guanambi à alegação de que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que prevê a fixação do vencimento inicial do professor de nível I no valor do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, foi revogado tacitamente pelas leis municipais posteriores que dispuseram sobre reajustes anuais da categoria, como as Leis nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024.


A tese recursal é manifestamente insustentável.


A revogação tácita de uma norma jurídica, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), somente se configura quando a lei posterior for absolutamente incompatível com a anterior ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei precedente.


No caso em apreço, as leis anuais invocadas pelo Município ostentam natureza de leis gerais de reajuste remuneratório ordinário, limitando-se a autorizar o repasse de índices inflacionários ou a atualização monetária do piso nacional do magistério. Tais diplomas não regulam, sob nenhum aspecto, a estrutura permanente da carreira dos profissionais da educação ou os critérios de evolução funcional e composição dos vencimentos básicos, matérias de caráter eminentemente especial disciplinadas no Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal nº 1.089/2016).


Consoante o critério da especialidade, previsto no art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei especial anterior. Desse modo, a existência de lei geral posterior fixando índices de reajuste anual não interfere na vigência de lei especial anterior que estruturou o padrão remuneratório da carreira com o acréscimo de 50% sobre o piso nacional para o vencimento base inicial.


Ademais, a inserção de cláusula genérica de revogação de "disposições em contrário" nas leis de reajuste anual constitui mera praxe legislativa e mostra-se absolutamente inábil para derrogar dispositivos específicos e estruturantes de plano de carreira, cuja modificação ou extinção reclama processo legislativo formalmente direcionado a tal finalidade.


Soma-se a isso o relevante dado fático de que o próprio Município de Guanambi adimpliu ininterruptamente a remuneração do magistério em estrita conformidade com a fórmula estabelecida na Lei nº 1.089/2016 (e na sua predecessora, Lei nº 513/2011) entre os anos de 2011 e 2017, fato corroborado pelos contracheques da professora paradigma acostados aos autos. Essa conduta administrativa contínua e prolongada desautoriza a alegação de incompatibilidade normativa e demonstra que a interrupção unilateral dos pagamentos corretos a partir de 2018 consubstancia mero descumprimento de dever legal impositivo.


Assim, os arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecem em pleno vigor e devem ser fielmente executados pela Administração local, assistindo direito líquido e certo ao impetrante de ter o seu vencimento base recalculado na forma estabelecida no referido plano de carreira, observando-se a sua evolução funcional para o Nível 2 e a proporcionalidade de sua jornada de 40 horas semanais.


Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado, confirmando a plena vigência da norma de carreira municipal frente a alegações de revogação tácita:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004821-83.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: ELCI CASTRO DE ARAUJO Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PROFESSORA MUNICIPAL. CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO ACRESCIDO DE 50%, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VALIDADE DA NORMA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. INSUFICIÊNCIA DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR DIREITO ADQUIRIDO. RESERVA DO POSSÍVEL E LRF NÃO AFASTAM CUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos pelo Município de Guanambi contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por professora da rede municipal, que pleiteia a aplicação do vencimento básico conforme o piso salarial nacional, acrescido de 50%, como previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016. A sentença determinou o recálculo dos vencimentos, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização. II. Questão em discussão Verifica-se se o Município está obrigado a aplicar a Lei Municipal nº 1.089/2016 para definir o vencimento-base dos professores, utilizando como parâmetro o piso nacional do magistério acrescido de 50%, e se são válidas as alegações do ente municipal quanto à inconstitucionalidade da norma, ausência de interesse de agir e impossibilidade orçamentária. III. Razões de decidir A pendência de ADI sobre a norma municipal não impõe suspensão do feito, ausente determinação judicial expressa. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.089/2016 não prospera, por inexistir afronta direta à Constituição, configurando inconstitucionalidade reflexa. O vencimento básico dos professores deve observar o valor do piso nacional acrescido de 50%, conforme previsto expressamente no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, norma especial ainda vigente e eficaz. Leis de reajuste posteriores e leis orçamentárias não revogam tacitamente o plano de carreira, por ausência de incompatibilidade material. A Administração Pública está vinculada à legislação que ela mesma instituiu, não podendo descumpri-la com base em argumentos genéricos de limitação fiscal. A reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigações remuneratórias impostas por norma legal válida, que deve ser cumprida enquanto vigente. A inexistência de prévia provocação administrativa não impede o manejo do mandado de segurança, bastando a inércia estatal frente a direito líquido e certo. A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, conforme definido nos Temas 810/STF e 905/STJ, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: "A Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o vencimento-base do professor municipal em valor correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, permanece válida e eficaz, vinculando o Município ao seu cumprimento enquanto não revogada." "A ausência de dotação orçamentária ou alegação de excesso de despesa com pessoal não autoriza o descumprimento de lei municipal que institui obrigação remuneratória, não sendo causa suficiente para impedir o reconhecimento do direito via mandado de segurança." "O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo fundado em norma de efeito concreto, independentemente de prévio requerimento administrativo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX; 37, XV; 61, § 1º, II; 100; 169; EC 113/2021; LRF, arts. 20, 22 e 23; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45 e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; ADI 3599; Súmulas 269 e 271 do STF; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 911/STJ; TJBA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8004821-83.2024.8.05.0088 da Comarca de Guanambi, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelado ELCI CASTRO DE ARAÚJO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe NEGAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004821-83.2024.8.05.0088,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 12/03/2026 )


A aplicação da tese fixada por esta Corte evidencia que as leis orçamentárias e as de reajuste anual geral não possuem o condão de derrogar o Plano de Cargos e Salários municipal, que continua em pleno vigor e deve ser observado no cálculo da remuneração do servidor.


O apelante argumenta, ademais, que a determinação de imediato recálculo dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal importa em grave ofensa ao princípio da reserva do possível, sustentando que o impacto financeiro da medida desequilibrará as contas públicas e ensejará o extrapolamento dos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inviabilizando outras políticas públicas essenciais.


Novamente, o inconformismo não comporta acolhimento.


A invocação genérica e abstrata de dificuldades financeiras e o apelo ao princípio da reserva do possível não se prestam a legitimar a omissão do Poder Público no cumprimento de obrigações remuneratórias impositivas expressamente fixadas em lei de sua própria autoria. A valorização dos profissionais da educação básica constitui princípio constitucional de observância obrigatória pelos entes federados (art. 206, V, da CF/88) e o adimplemento dos vencimentos devidos aos servidores públicos em atividade qualifica-se como despesa de natureza alimentar imune a juízos de mera conveniência e oportunidade do administrador.


Outrossim, no que tange às restrições formais contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cumpre registrar que o próprio diploma prevê salvaguarda expressa que afasta as vedações de reajuste ou adequação de remuneração quando estes decorrerem de sentença judicial ou de expressa determinação legal anterior, consoante se extrai de seu art. 22, parágrafo único, inciso I.


Na espécie, o acréscimo salarial pleiteado não decorre de concessão graciosa ou de reestruturação de carreira onerosa promovida por decisão judicial, mas sim do cumprimento de determinação legal preexistente emana do próprio Poder Legislativo local, cuja inobservância prolongada pela Chefia do Executivo Municipal caracteriza conduta abusiva e ilegal que reclama correção pela via judicial.


Portanto, não há falar em desrespeito aos limites fiscais ou ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão orçamentária do Município.


O recurso do Município, por conseguinte, deve não ser provido.


Mérito do Recurso do Impetrante.


O impetrante José Osvaldo Pereira de Oliveira insurge-se contra o capítulo da sentença que, revogando a liminar anteriormente deferida nos autos, negou eficácia imediata à concessão da segurança e postergou o cumprimento da obrigação de fazer para o momento posterior ao trânsito em julgado.


O recurso do impetrante comporta provimento.


A regra que rege o processo do mandado de segurança é a da imediata execução da sentença concessiva da ordem, conforme se depreende da leitura sistemática do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A postergação dos efeitos de decisão concessiva de segurança para o trânsito em julgado consubstancia medida excepcionalíssima que somente se justifica diante de risco concreto e grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, ou nas hipóteses em que seja expressamente vedada a concessão de liminar.


No caso dos autos, a pretensão do servidor cinge-se ao correto recálculo de seu vencimento básico mensal com base em regras de plano de carreira local de eficácia plena e há muito vigentes, não se enquadrando em hipótese de concessão de novo aumento remuneratório, reclassificação ou equiparação vedadas pelas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92.


A natureza estritamente alimentar dos vencimentos do servidor impõe especial urgência no adimplemento correto das verbas que garantem a sua subsistência e de sua família, restando evidenciado que o periculum in mora atua em favor do impetrante, que se vê privado, mês a mês, de parcela substancial de sua contraprestação laboral legítima por ato ilegal da Administração Pública.


As alegações de colapso das finanças públicas municipais deduzidas pelo Município de Guanambi foram apresentadas de forma genérica e hiperbólica, não se desincumbindo o ente público do ônus de comprovar de que modo o recálculo dos vencimentos de um único servidor impetrante acarretaria colapso orçamentário imediato ou inviabilizaria o funcionamento da máquina administrativa municipal.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, em casos rigorosamente idênticos envolvendo o mesmo Município de Guanambi, entendeu que a sentença concessiva de segurança deve ser executada provisoriamente e de imediato, em respeito à autoridade da decisão de primeiro grau confirmada em sede de cognição exauriente por esta Corte colegiada:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005277-33.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA PEREIRA MOTA e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016 (GUANAMBI). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ART. 83. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DE 50% DO PISO NACIONAL. REFLEXO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO STJ. REQUISITO ATENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação cível interposta por EDNA PEREIRA MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Guanambi, concedeu a ordem para determinar o recálculo do salário-base da impetrante com base no piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, conforme os arts. 42 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com escalonamento nos demais níveis da carreira, e pagamento das diferenças a partir da impetração — mas indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem. Em recurso cruzado, o Município de Guanambi apela contra a concessão da segurança, sustentando a revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, a inexistência de direito adquirido à forma de composição remuneratória e a incidência do princípio da reserva do possível. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi, ao prever o piso salarial nacional acrescido de 50% como vencimento básico da carreira do magistério com reflexo escalonado nos demais níveis, permanece vigente e configura o direito líquido e certo da impetrante à adequação remuneratória pleiteada; (ii) estabelecer se a sentença concessiva de mandado de segurança comporta a antecipação de seus efeitos para cumprimento imediato da ordem, diante das vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública em matéria remuneratória. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, fundada nos arts. 60, III, "e", do ADCT, e 206, VIII, da Constituição Federal, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, vedando aos entes federativos a fixação de vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, confirma a constitucionalidade da norma e assenta que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira, e não sobre a remuneração global. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS), pacifica que não há determinação de incidência automática do piso em toda a carreira, nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se houver previsão expressa na legislação local — condição que, no presente caso, está plenamente atendida. 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi prevê expressamente, em seu art. 83, que o vencimento do professor de nível 1 corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%; o art. 42 define este valor como vencimento básico de toda a carreira; o art. 45 fixa os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis (15% a 24%); e o art. 48, parágrafo único, determina que as vantagens são calculadas sobre o vencimento básico. Essa estrutura configura, de modo inequívoco, a previsão em lei local exigida pelo Tema 911 do STJ para extensão do reajuste do piso aos demais níveis da carreira. 6. Leis municipais posteriores que autorizaram reajustes sobre os vencimentos básicos não promovem a revogação — tácita ou expressa — do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, porquanto se limitam a autorizar incrementos percentuais sobre a estrutura remuneratória vigente, sem dispor sobre a composição do vencimento básico ou sobre a estrutura da carreira prevista no Plano de Cargos e Salários. 7. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para descumprir obrigação decorrente de determinação legal. A própria Lei nº 11.738/2008 prevê mecanismos de complementação de recursos para assegurar a implementação do piso nacional, e o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 ressalva expressamente das vedações de despesa com pessoal os pagamentos derivados de determinação legal — exatamente a hipótese dos autos. 8. O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança, condicionando-se a suspensão dos seus efeitos à demonstração de risco concreto à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ônus do qual não se desincumbiu o Município nos autos. 9. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005277-33.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes EDNA PEREIRA MOTA e MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como apelados, respectivamente, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e EDNA PEREIRA MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos, negar provimento ao recurso do Município e dar Provimento ao Recurso da Impetrante, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo:8005277-33.2024.8.05.0088,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 08/05/2026 )


A aplicação da tese fixada por esta Corte evidencia que a sentença concessiva de segurança deve ser executada provisoriamente e de imediato, em respeito à autoridade da decisão de primeiro grau confirmada em sede de cognição exauriente por esta Corte colegiada, restabelecendo-se a incidência de multa diária para o caso de descumprimento voluntário da obrigação após a devida intimação do impetrado.


Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente para determinar a eficácia imediata da concessão da segurança no tocante à obrigação de fazer, consistente no recálculo e na implantação em folha de pagamento, restabelecendo-se a incidência de multa diária para o caso de descumprimento voluntário da obrigação após a devida intimação do impetrado.


O apelo do impetrante, portanto, deve ser provido.


Ante o exposto, voto no sentido de:


CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, mantendo íntegra a sentença que reconheceu o direito do impetrante ao recálculo de seus vencimentos conforme os arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016;


CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA para, reformando o capítulo da sentença que postergou a eficácia da segurança, determinar a execução provisória e imediata da sentença concessiva no tocante à obrigação de fazer, determinando-se que:


a) O Prefeito do Município de Guanambi, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste acórdão, proceda à efetiva implantação em folha de pagamento do recálculo do vencimento básico da parte impetrante, tomando-se como vencimento inicial o valor do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008 e Portaria MEC nº 61/2024) acrescido de 50%, com a aplicação do escalonamento vertical para o Nível 2 da carreira ocupado pelo servidor, nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);


b) O Município pague ao impetrante as diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o padrão legal ora restabelecido, com reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais temporais e de qualificação, devidas retroativamente a partir da data de impetração do presente mandado de segurança até a efetiva implantação em folha de pagamento, cujos valores deverão ser liquidados em sede própria;


c) Os valores das parcelas em atraso sejam acrescidos de juros e correção monetária apurados de acordo com o que rege a Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), observando-se a natureza alimentar do crédito para fins de oportuna expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).


Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora