PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195404-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: Claudio Silva Bonfim
Advogado(s):JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.  POLICIAIS MILITARES. GAP.  ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA  SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000  (TEMA N. 02).  NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DOS MILITARES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP do suplicante desde janeiro de 2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual 8.889/2003, em 15,39%, devendo o passivo pretérito ser corrigido com juros de mora no importe de 0,5% desde a citação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c artigo 405 do CC) mais correção monetária pelo IPCA (Súmula 682 do STF) desde a data do pagamento a menor de cada parcela”, bem assim arbitrou “Honorários no importe de 5% do valor da condenação”.   

2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)

3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000  (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo com base na Lei Estadual n. 8.889/2003. Considerando a reforma da Sentença e a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a discussão a respeito da insurgência de ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros em relação honorários advocatícios arbitrados na origem. 

4. Conhecer da Apelação dos militares e negar-lhe provimento, bem assim conhecer da Apelação do Estado da Bahia  e dar-lhe provimento, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações simultâneas interpostas no âmbito do processo n. 0195404-30.2007.8.05.0001, figurando como parte Apelante o ESTADO DA BAHIA e ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros, e como parte Apelada ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros e ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO DOS MILITARES E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem assim CONHECER DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA  E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,                     de                              de 2024.



Presidente


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR  


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195404-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: Claudio Silva Bonfim
Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Apelações simultâneas interpostas por ESTADO DA BAHIA e ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 0516863-29.2018.8.05.0001, nos seguintes termos (ID n. 59835721): 


“Por todo o exposto é que julgo procedente o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP do suplicante desde janeiro de 2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual 8.889/2003, em 15,39%, devendo o passivo pretérito ser corrigido com juros de mora no importe de 0,5% desde a citação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c artigo 405 do CC) mais correção monetária pelo IPCA (Súmula 682 do STF) desde a data do pagamento a menor de cada parcela (vide RESP 734.261, Rel. Min. Arnaldo E. Lima, dj 03.04.2006, P. 400)”.


Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, a inexistência do direito ao reajuste promovido pela Lei Estadual n. 8.886/03, bem assim que esta teria sido revogada pela Lei Estadual n. 9.209/2004, em haja vista a especificidade do regime de remuneração dos servidores públicos, bem assim em virtude da revogação do § 1º, do artigo 7º, Lei n. 7.145/97. 

Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se a ação improcedente (ID n. 18540593). 

Devidamente intimadas, ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento, em síntese, que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial - GAPM se trata de relação jurídica de trato sucessivo em nível de afastar a prescrição do fundo de direito, bem assim que a Lei Estadual n. 7.145, de 19/08/1997 estabeleceu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento que fosse atribuído ao soldo (vencimento básico) dos policiais militares, de modo que o aumento escalonado promovido aos soldos pela Lei Estadual n. 8.886/03 não teria havido o reajuste da GAPM, o que considera  ilegal  (ID n. 18540600 - autos de origem). 

De outro lado, por meio de Apelação Adesiva,  ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros sustentam, em síntese, a necessidade de reforma parcial da Sentença vergastada, na medida em que, apesar de ter julgado procedente a ação, o magistrado singular teria arbitrado honorários advocatícios de sucumbência em percentual inferior ao patamar mínimo legal (ID n. 18540598).

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do Recurso (ID n. 18540600).

Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador/BA, 03 de dezembro de 2024.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 

RELATOR


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0195404-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: Claudio Silva Bonfim
Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto (tempestividade e parte beneficiária da gratuidade de justiça), passo à análise do mérito recursal.

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP do suplicante desde janeiro de 2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual 8.889/2003, em 15,39%, devendo o passivo pretérito ser corrigido com juros de mora no importe de 0,5% desde a citação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c artigo 405 do CC) mais correção monetária pelo IPCA (Súmula 682 do STF) desde a data do pagamento a menor de cada parcela”, bem assim arbitrou “Honorários no importe de 5% do valor da condenação”.   

Antes de seguir, cumpre rememorar que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02). 

No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

(TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)

Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000  (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo com base na Lei Estadual n. 8.889/2003. 

Considerando a reforma da Sentença e a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a discussão a respeito da insurgência de ENOQUE MERCES DE OLIVEIRA e outros em relação honorários advocatícios arbitrados na origem.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO DOS MILITARES E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem assim CONHECER DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA  E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, invertendo-se o ônus da sucumbência.

É como voto.

Salvador/BA,             de                         de 2024.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

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