PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072792-89.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDGARD SOARES COSTA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FABIO FRASATO CAIRES | ||
| APELADO: BANCO BMG SA e outros | ||
| Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.414/STJ). ADERÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso de apelação cível, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil, em virtude da afetação da matéria objeto da lide ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida nos autos originários possui aderência temática com o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar a manutenção da decisão de sobrestamento do feito.
III. Razões de decidir
3. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais por identificar patente abusividade na desnaturação da operação de crédito, em que a instituição financeira transferiu montante via transferência eletrônica (TED) a título de mútuo consignado, mas impôs a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sujeita aos encargos do crédito rotativo e descontos contínuos limitados ao mínimo faturado.
4. A lide originária orbita precisamente em torno da validade do modelo de negócio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de suas repercussões jurídicas, tais como a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo pessoal com incidência da taxa média de mercado, a repetição do indébito e a configuração de dano moral na falha informacional.
5. Essas questões jurídicas constituem o objeto de afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão de afetação determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, em observância à economia processual e à uniformidade do sistema de precedentes qualificados.
6. A existência de alegações de vícios de consentimento específicos e a prioridade de tramitação decorrente da condição de pessoa idosa do agravante não afastam a necessidade de sobrestamento, uma vez que a definição das consequências jurídicas da desnaturação da contratação depende diretamente das teses a serem fixadas pela Corte Superior no julgamento do recurso paradigma.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A lide que discute a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como suas repercussões jurídicas relativas à conversão em empréstimo consignado tradicional, repetição de indébito e configuração de dano moral, possui estrita aderência temática com os Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configurada a identidade de matérias, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a existência de prioridade de tramitação ou alegações fáticas de vício de consentimento."
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8072792-89.2023.8.05.0001, sendo Agravante EDGARD SOARES COSTA FILHO e Agravado BANCO BMG SA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072792-89.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDGARD SOARES COSTA FILHO e outros | |
| Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FABIO FRASATO CAIRES | |
| APELADO: BANCO BMG SA e outros | |
| Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por EDGARD SOARES COSTA FILHO (ID 104188178) contra a decisão monocrática (ID 102935852) que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil, em virtude da afetação dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (ID 104188178), o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do sobrestamento por ausência de aderência temática. Argumenta que a controvérsia dos autos não se limita à discussão abstrata sobre a validade do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mas envolve circunstâncias fáticas específicas, como vício de consentimento, falha no dever de informação e fraude na contratação, o que demandaria análise individualizada do acervo probatório. Alega, ainda, que a suspensão processual acarreta o agravamento indevido da duração do feito, violando o direito à razoável duração do processo, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa com prioridade de tramitação. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo interno para determinar o regular prosseguimento da apelação.
Devidamente intimado, o BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões (ID 104976289), sustentando a manutenção da decisão de sobrestamento. Argumenta que a lide originária orbita precisamente em torno da validade do modelo de negócio do cartão de crédito consignado e de suas repercussões jurídicas, matérias idênticas àquelas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o recurso do autor possui caráter protelatório e requer o desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072792-89.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDGARD SOARES COSTA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FABIO FRASATO CAIRES | ||
| APELADO: BANCO BMG SA e outros | ||
| Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM |
| VOTO |
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo interno é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 08/04/2026 e o recurso foi interposto em 22/04/2026 (ID 104188178), respeitando o prazo de 15 dias úteis, considerando a suspensão dos prazos nos dias 20 e 21 de abril de 2026, conforme Decreto Judiciário n.º 1050/2025 (ID 104188180). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
2. MÉRITO RECURSAL: A ADERÊNCIA TEMÁTICA E A PREJUDICIALIDADE EXTERNA
A controvérsia cinge-se a analisar a adequação da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso de apelação cível com base na afetação dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante defende que a demanda possui natureza eminentemente fático-probatória, pautada em vício de vontade e falha informacional específica, o que afastaria a aplicação da sistemática de recursos repetitivos. Entretanto, tal tese não comporta acolhimento.
A análise dos autos revela que a lide originária discute a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em detrimento da contratação de empréstimo consignado tradicional. A sentença recorrida (ID 81846946) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais não por reconhecer a total inexistência de relação jurídica por fraude de terceiro ou assinatura falsa, mas por identificar patente abusividade na desnaturação da operação de crédito. Constatou-se que o banco réu transferiu ao consumidor o montante de R$ 1.870,55 via transferência eletrônica (TED) (ID 81846930) a título de mútuo consignado, mas impôs-lhe a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sujeita aos encargos do crédito rotativo, ensejando descontos contínuos limitados ao mínimo faturado de R$ 70,35 (ID 81844813).
Dessa forma, verifica-se que a lide originária orbita precisamente em torno da validade desse modelo de negócio e de suas repercussões jurídicas, tais como a possibilidade de conversão do contrato de cartão em empréstimo pessoal com incidência da taxa média de mercado, a repetição do indébito (simples ou em dobro) e a configuração de dano moral na falha informacional.
A primeira questão relevante para o caso é o Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, afetado para julgamento em 11 de abril de 2025, cuja controvérsia foi delimitada para definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Este tema trata especificamente de uma das possíveis consequências da anulação de contratos de RMC, qual seja, a configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Como a presente ação pode resultar na invalidação do contrato discutido (ID 81844815), a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça impactará diretamente a análise do pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 81844815).
De forma ainda mais abrangente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.414, que busca pacificar o entendimento sobre a validade e os desdobramentos dos contratos de cartão de crédito consignado (REsp n.º 2.215.851/RJ). A questão submetida a julgamento foi dividida em dois pontos centrais:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral presumido (in re ipsa).
O Tema 1.414 é, portanto, mais amplo e engloba não apenas a questão do dano moral, mas também os critérios para a própria validação do negócio jurídico e as soluções aplicáveis em caso de reconhecimento de abusividade ou vício de consentimento.
A ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou o sobrestamento nacional no Tema 1.414/STJ corrobora a obrigatoriedade da suspensão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .414/STJ. COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART . 1.037, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.215.851/RJ, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.414/STJ) a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste.
2. Nos termos do art . 1.037, II, do Código de Processo Civil, a decisão de afetação determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, em observância à economia processual e à efetividade do sistema de precedentes qualificados.
3. Hipótese em que uma das controvérsia discutidas nos autos - validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado em lugar de empréstimo consignado tradicional, com alegação de violação do dever de informação ao consumidor - amolda-se integralmente ao objeto do tema repetitivo afetado, impondo-se a reconsideração do acórdão embargado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o julgamento do paradigma e se promova, oportunamente, o juízo de conformação previsto nos arts . 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa.
(STJ - EDcl no REsp: 00000000000002242764 SP 2025/0425169-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJEN 03/07/2026).
A análise dos autos revela que a controvérsia aqui instalada é idêntica àquelas que serão decididas nos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento do presente recurso de apelação depende diretamente das teses que serão firmadas pela Corte Superior, tanto no que diz respeito à validade do contrato de RMC quanto às consequências de sua eventual invalidação, incluindo a caracterização do dano moral.
Nesse contexto, a alegação do agravante de que o caso demanda análise fático-probatória individualizada não afasta a necessidade de sobrestamento. Embora a verificação dos fatos seja realizada pelas instâncias ordinárias, a definição das consequências jurídicas da eventual abusividade informacional e da desnaturação da contratação de RMC depende diretamente das teses a serem fixadas pela Corte Superior no julgamento do recurso paradigma.
Ademais, a suspensão do feito não configura violação ao princípio da razoável duração do processo ou ao regime de prioridade de tramitação assegurado à pessoa idosa. A celeridade processual deve ser harmonizada com a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. O prosseguimento do feito e a prolação de acórdão em dissonância com a futura tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça ensejariam inevitável interposição de recursos e necessidade de posterior juízo de retratação ou conformação, gerando maior tumulto e retardamento processual.
Dessa forma, o prosseguimento do feito antes da definição dos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça seria temerário, podendo gerar tumulto processual e resultar em uma decisão passível de reforma ou anulação. A suspensão é a medida que melhor se alinha aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia, devendo o processo aguardar em secretaria o julgamento definitivo dos recursos repetitivos paradigmas.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22