PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051120-28.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSE BOMFIM SANTOS | ||
| Advogado(s): INGREDY BISPO SANTOS, PAULO BISPO DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. NOVO CASAMENTO DO VIÚVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL. ART. 13 DA LEI ESTADUAL 11.357/2009. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia consiste na análise do direito líquido e certo do impetrante de ser mantido no rol de dependentes do regime de previdência do Estado da Bahia, como viúvo da ex-segurada, para fins de recebimento da pensão por morte, mesmo após contrair novo casamento.
2. Nos termos do art. 13, V, da Lei Estadual nº 11.357/2009, a perda da condição de dependente ocorre para o viúvo pelo casamento ou união estável, resultando no cancelamento do benefício de pensão por morte.
3. A legislação específica é clara ao vincular a manutenção da pensão à condição de viuvez, como forma de assegurar que o benefício seja direcionado exclusivamente ao dependente economicamente vulnerável do segurado falecido.
4. A condição de saúde do impetrante ou alegações de desconhecimento da norma legal não afastam a aplicação da lei, conforme o princípio "ignorantia legis neminem excusat"(o desconhecimento da lei não escusa a ninguém).
5. Precedente reafirma que o novo casamento ou união estável do beneficiário implica o cancelamento do benefício previdenciário, ainda que não haja alteração na condição econômica, salvo em casos onde exista comprovação robusta da carência continuada, o que não foi comprovado nos presentes autos.
6. Ausente prova pré-constituída da continuidade da carência financeira do impetrante, não há demonstração de direito líquido e certo à continuidade do benefício.
7. SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051120-28.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE BOMFIM SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora.
Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051120-28.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JOSE BOMFIM SANTOS | |
| Advogado(s): INGREDY BISPO SANTOS, PAULO BISPO DOS SANTOS | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ BOMFIM SANTOS contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade coatora vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
Em suma, o Impetrante sinaliza ser pensionista de servidora da Secretaria da Educação, com a qual fora casado de 22/10/2009 até 26/06/2015, encerrando o vínculo matrimonial com o falecimento da cônjuge (Ana Maria Pereira da Silva).
Sinaliza, que passou a receber o valor de R$ 6.917,29 (seis mil, novecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), como pensão por morte, cujo benefício foi cessado pelo Estado da Bahia, através do processo Administrativo nº 009.0256.2023.0030378-41, após constatar, que o Impetrante consolidou novo casamento, fato este, confirmado pelo Peticionante.
Sustenta, que encontra-se acometido de cegueira irreversível no seu olho esquerdo, este devido ao glaucoma, sem percepção luminosa e prognóstico visual e, diante disso, não pode exercer o seu ofício de pedreiro, encontrando dificuldades para comprar os remédios de que necessita.
Ainda, argumenta que: “o novo casamento não trouxe qualquer aumento em sua vida financeira, uma vez que sua atual esposa é pessoa pobre, não tem qualquer patrimônio e, atualmente, encontra-se desempregada. Ou seja, não obteve o impetrante qualquer ganho com o novo casamento. Ao contrário. Por conta de um glaucoma em um dos olhos, vem passando sérias dificuldades financeiras, uma vez que não tem como trabalhar como pedreiro”.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça e, in limine, a concessão da segurança para determinar o restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 6.917,29 (seis mil, novecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), a ser depositado em sua conta bancária, sob pena de multa diária. No mérito, suscitou pela confirmação dos termos da liminar e concessão definitiva da segurança pretendida.
Gratuidade deferida, concedida a liminar almejada e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 52263503).
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 54120698), suscitando a denegação da segurança diante da ausência de prova pré-constituída, salientando que “o manejo do mandado de segurança, não basta a existência de uma verossimilhança; fazem-se necessárias a LIQUIDEZ e a CERTEZA do direito alegado.”
Reforçou a perda da qualidade de dependente do Regime Próprio de Previdência do Impetrante em decorrência de ter contraído novo casamento, incidindo, no caso, o regramento contido no art. 13 da Lei Estadual 11.357/2009. Assim, afirma que “o Autor contraiu novo casamento, o que chegou ao conhecimento da Administração Pública, bem como foi confessado por ele em sua exordial, o que demonstra que a suspensão da pensão por morte decorreu da existência de prova contundente de superveniente matrimônio.”
Réplica do Impetrante, ID 57779453, se opondo às arguições preliminares, reafirmando fazer jus à concessão do writ.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID 58474051, concluiu pela concessão da segurança.
Distribuídos à Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051120-28.2023.8.05.0000 | ||
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| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
A controvérsia dos autos reside na análise sobre se o Impetrante possui direito líquido e certo de ser mantido no rol de dependentes do regime de previdência do Estado da Bahia, na condição de viúvo da ex-segurada, para fins de recebimento da pensão por morte, em razão de ter contraído novo casamento.
Em relação ao mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal prevê:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, é requisito específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a liquidez e a certeza do direito referem-se aos fatos, e não à complexidade do direito. Hely Lopes Meirelles define:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Para ser amparável por mandado de segurança, o direito invocado deve estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança." (in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª ed., p. 36/37).
No que tange à legislação específica, a ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista a data de falecimento da instituidora da pensão (2015), a Lei n. 11.357/2009 do Estado da Bahia, que institui o regime de previdência dos servidores públicos estaduais, estabelece em seus arts. 12 e 21:
Art. 12. Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei:
I - o cônjuge;
II - o(a) companheiro(a);
(...)
Art. 21 - Os dependentes farão jus à pensão por morte a partir da data do falecimento do segurado.
A respeito da perda da condição de dependente, o art. 13 do mesmo ordenamento legal estabelece:
Art. 13. A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá:
(...)
V - para o beneficiário solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou pela união estável;
(...)
A norma em questão é clara ao vincular a manutenção da pensão à condição de viuvez, como forma de assegurar que o benefício seja direcionado exclusivamente ao dependente economicamente vulnerável do segurado falecido.
O fato de o Impetrante alegar desconhecimento da norma legal ou que não tenha experimentado melhoria financeira com o novo casamento não afasta, automaticamente, a aplicação da lei. O ordenamento jurídico não acolhe a alegação de desconhecimento da lei como justificativa para afastar seus efeitos, conforme o princípio "ignorantia legis neminem excusat" (o desconhecimento da lei não escusa a ninguém).
Ademais, a condição de saúde do impetrante, ainda que lamentável, não é suficiente para justificar a manutenção de um benefício que, de acordo com a legislação estadual, deve ser cancelado diante do novo casamento. O benefício previdenciário não pode ser mantido em desconformidade com as disposições legais, sob pena de ferir a segurança jurídica e a igualdade entre os segurados.
Oportuna a transcrição de precedentes sobre a temática:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PENSÃO POR MORTE. LEI DA ÉPOCA DO FALECIMENTO. VIÚVO QUE CONTRAIU NOVO CASAMENTO. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 7.249/98. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ab initio, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento sustentada pelo recorrido, já que a indicação do nomen iuris do recurso de forma equivocada caracteriza mero erro material e a irresignação preenche todos os requisitos da apelação. Não há falar, assim, em erro grosseiro a ponto de negar seguimento ao apelo. 2. In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de que o Estado restabelecesse o benefício de pensão por morte que recebia em virtude do falecimento da sua ex-cônjuge, mas que foi cessado por ter se casado novamente. Sustenta, para tanto, que não teve incremento na sua condição financeira, necessitando da verba para a sua mantença. 3. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581). 4. Nos termos da redação original do art. 10, V da Lei estadual n. 7.249/98, "A perda da qualidade de dependente ocorrerá: […] V – para o solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato". 5. Relevante esclarecer que os precedentes do STJ aplicando o enunciado n. 170 da súmula do extinto TFR, se referem ao regime geral de previdência, hipótese diferente da analisada no presente caso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000497-58.2016.8.05.0079, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 80004975820168050079, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)
Apelação Cível. Previdenciário. Cancelamento de pensão por morte em razão de novas núpcias da beneficiária. Novo casamento da apelada que é fato incontroverso. A Lei nº 285/1979, vigente à época do óbito do servidor, assegura a percepção da pensão por morte ao cônjuge presumindo sua dependência econômica ao instituidor do benefício, perdendo tal condição se vier a contrair novo casamento ou, por equiparação, estabelecer união estável, na forma dos seus art. 29, I e 31, IV, a. Norma previdenciária que deve ser interpretada restritivamente. Não aplicação da súm. 170 do extinto TFR. Precedentes do TJRJ. Reversão da sucumbência respeitada a gratuidade de justiça. Apelo provido. (TJ-RJ - APL: 03308462620178190001, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 26/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - NOVO CASAMENTO - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECRETO - 26.562/87 - MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA - IRRELEVÂNCIA - CRITÉRIO OBJETIVO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Segundo o Decreto Estadual 26.562/87, o direito do beneficiário à cota individual da pensão se extingue pela superveniência de novo casamento. 2. O requisito estabelecido na legislação é objetivo, de modo que irrelevante a análise da dependência econômica do beneficiário frente ao novo vínculo familiar, bastando a constatação da superveniência de novas núpcias para o cancelamento da pensão. 3. Ainda que admitida a existência de precedentes do STJ no sentido de permitir a manutenção do benefício desde que comprovada a inalterabilidade da condição financeira após o novo casamento, não há prova pré-constituída nesse sentido, sendo certo que a comprovação dessa tese demandaria dilação probatória, sabidamente incompatível com o rito mandamental. (TJ-MG - AC: 10000170661292002 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - BENEFICIÁRIA QUE CONTRAI NOVO MATRIMÔNIO - PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA RESULTANTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. A pensão por morte é regida pela lei vigente à época do óbito do segurado. Havendo expressa disposição legal, naquele momento, que previa a perda da condição de dependência econômica do cônjuge, na hipótese de novo casamento (art. 13, VI, da Lei 072/89), inexiste irregularidade da Administração, ao proceder ao cancelamento do benefício, em razão do fato previsto na norma de regência. Na hipótese, ademais, a regra não havia se modificado na data do novo casamento (Art. 12, I, a, da Lei 1.614/2005). Não se mostram pertinentes as alegações da autora, de que não teve sua situação financeira alterada, em razão das novas núpcias, vez que a norma de regência não faz qualquer ressalva, no sentido de que a cessação do benefício estaria condicionada à modificação da condição econômica da beneficiária. É absoluta a presunção legal da cessação da necessidade. (TJTO , Apelação Cível, 0027830-74.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/04/2023, DJe 17/04/2023 13:51:27) (TJ-TO - AC: 00278307420208272729, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Sabe-se que alguns julgados dos tribunais pátrios aplicam a casos similares o quanto disposto na Súmula 170, do extinto Tribunal Federal de Recurso (A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida), no entanto é necessário que o embasamento do órgão judicial, em mandado de segurança, seja realizado com fundamento em prova prévia e robusta da insuficiência financeira do ex-cônjuge, que alega a continuidade da dependência econômica mesmo após o estabelecimento de novo vínculo matrimonial.
Não é este o caso do presente mandado de segurança, que encontra-se desacompanhado de prova cabal da manutenção da condição de carência do pensionista. Dizendo de outra forma: não há demonstração de direito líquido e certo à continuidade do benefício, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da condição financeira em que vive o Impetrante, como por exemplo, extratos bancários, contas de energia, água, carteira de trabalho e comprovantes de declaração de imposto de renda, sua e da atual esposa, documentação passível a sustentar a afirmação de necessidade financeira do novo núcleo familiar.
Diante do exposto, voto pela denegação da segurança, revogando a liminar de ID 52263503, por entender pela inexistência de direito líquido e certo do Impetrante a continuidade do recebimento do benefício.
Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, e também em razão dos enunciados contidos nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.
É o voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora