PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700037-12.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONATHA ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA: ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ETAPA PROCESSUAL QUE NÃO EXIGE CERTEZA DE AUTORIA, BASTANDO QUE OS SEUS INDÍCIOS SEJAM SUFICIENTES, ALÉM DE DEMONSTRADA A MATERIALIDADE DELITIVA, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO ART. 121, §2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM, SUFICIENTEMENTE, QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU/DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO QUE TRANSITAVA ALCOOLIZADO EM VIA PÚBLICA, JUNTAMENTE COM SUA FAMÍLIA, QUANDO FOI SURPREENDIDO POR DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS, OS QUAIS EFETUARAM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CEIFANDO-LHE A VIDA . NECESSÁRIA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, A QUEM CABERÁ A ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS E DAS PROVAS PRODUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0700037-12.2017.8.05.0022, em que figura como recorrente JONATHA ARAUJO DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700037-12.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONATHA ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JONATHA ARAÚJO DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com suas respectivas razões(ID nº 167614576), contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Barreiras/BA (ID nº 31533989).

Narra a denúncia (ID nº 31533622) que:

“[...] No dia 24 de fevereiro de 2013, por volta das 20h00min, ao lado da rua Gama, próximo ao CAIC, no bairro Vila Rica, município de Barreiras-BA, o denunciado Jonatha Araújo de Souza [‘Quinha’], com auxílio do denunciado Eduardo de Araújo Clementino [‘Dudu’], matou Paulo Henrique de Souza Cabral, por motivo fútil, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime.

Apurou-se do feito policial que, na data dos fatos, a vítima, juntamente com sua companheira Rosineide Bezerra da Silva, Heron Eduardo do Nascimento e o casal Rafael Cardoso dos Santos e Gerciana, que tinham os quatro filhos juntos, estavam retornando de uma festa quando, inesperadamente, os denunciados apareceram.

Ademais, ‘Dudu’ estava conduzindo uma motocicleta Honda CG Fan 150, Placa Policial OKS-6528, Renavam 495414654 (auto de exibição e apreensão, fl. 22), sendo que ‘Quinha’ estava na carona. Ocorre que, ao pararem a motocicleta, o denunciado ‘Dudu’ sacou uma arma de fogo que estava na cintura e apontou-a para a companheira da vítima, momento em que disse para ‘Quinha’, que também estava portando uma arma de fogo, para efetuar disparos na direção da vítima. Dessa forma, ao serem efetuados três disparos, a vítima veio à óbito no local.

O motivo que ensejou a prática criminosa era que, em setembro de 2012, ‘Dudu’ ceifou a vida de um sobrinho da companheira da vítima, tendo ela testemunhado o fato. Dessa forma, o denunciado passou a ameaçar a Sra. Rosineide, fato que estava aborrecendo a vítima. [...]”.

Registre-se que, embora o recorrente e o indivíduo de prenome Eduardo tenham sido denunciados conjuntamente, o presente feito versa apenas sobre o acusado Jonatha, tendo em vista que Eduardo foi citado por edital e não apresentou defesa, o que ensejou o desmembramento do processo e sua suspensão, em relação a este último.

Após efetivada a citação pessoal do recorrente e regular instrução do feito, o juízo de origem pronunciou o réu Jonatha, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de conduta capitulada no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

Inconformado, o pronunciado interpôs o presente recurso, sustentando, unicamente, a sua absolvição, sob o argumento da insuficiência probatória acerca da autoria delitiva, posto que, segundo a Defesa, nenhuma das testemunhas oculares teria lhe reconhecido em juízo, bem como porque o reconhecimento fotográfico efetivado em sede inquisitorial seria nulo, por não observar o procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV, do art. 121, §2º, do Código Penal).

A seu turno, o Parquet apresentou contrarrazões (ID nº 31534004), nas quais requereu o total improvimento do recurso.

Atendendo ao quanto disposto no art. 589 do CPP, o Magistrado a quo ratificou a decisão e determinou o encaminhamento dos autos a este Tribunal(ID nº 31534005).

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo improvimento do recurso interposto (ID nº 31962338).

É o relatório.

Salvador, 15 de dezembro de 2022.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700037-12.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONATHA ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

6

VOTO

 

Vistos.

Verifico que o recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Diante disso, passo ao enfrentamento das teses sustentadas.

Consoante relatado, a Defesa pretende que a pronúncia do acusado seja afastada, absolvendo-o em razão da suposta insuficiência probatória acerca da autoria delitiva.

Em que pese o esforço argumentativo, entendo que não merece acolhimento o pleito do recorrente.

Com efeito, importa consignar que, apesar de ser vulgarmente denominada como “sentença” e de possuir estrutura formal semelhante, a decisão de pronúncia possui natureza de decisão interlocutória mista, com a finalidade de, unicamente, julgar a admissibilidade da acusação e remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, verdadeiro julgador. Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que

“[...] trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito.” (NUCCI, 2020)

Outrossim, a decisão de pronúncia é pautada em um juízo de probabilidade e não de certeza, o que impõe a verificação dos indícios constantes nos autos, isto é, de elementos, ainda que indiretos, mas que auxiliem na formação do convencimento do julgador.

Assim, bastando que esteja demonstrada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria ou de participação, o Magistrado fundamentadamente prolatará decisão de pronúncia, o que resulta não em uma condenação, mas tão somente em um juízo de admissibilidade da acusação acerca da prática de crime doloso contra a vida, sem, contudo, se aprofundar no acervo probatório.

Ademais, contrariamente à tese defensiva, o entendimento encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, fato pelo qual não se exige prova cabal da autoria do delito, mas tão somente os seus indícios. Vejamos os seguintes julgados:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A AUTORIZAR A SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO JÚRI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A QUAESTIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. [...] 3. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória (AgRg no HC n. 514.593/CE, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/12/2021). [...] 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 724.049/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

Registre-se que tal entendimento, além de razoável e proporcional, é claramente congruente com as normas processuais, que impõem que a fundamentação da decisão judicial deverá ser restrita tão somente à indicação da materialidade do fato e da existência dos indícios suficientes de autoria, consoante determina o caput e §1º, do art. 413, do CPP, in verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1ª. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Na hipótese sub judice, a materialidade do delito encontra-se evidenciada, consoante vê-se do auto de exibição e apreensão (ID nº 31533647), laudo de exame de necrópsia (IDs nº 31533821 a 31533825), laudo de exame pericial do local do crime (IDs nº 31533828 e 31533829), laudo de exame pericial de balística (ID nº 31533846), além das imagens fotográficas de IDs nº 31533648, 31533649, 31533650 e 31533651, todas da vítima.

Noutro passo, em análise das provas produzidas em juízo, identifico que restou demonstrada a suficiência dos indícios de autoria delitiva e da configuração da qualificadora do emprego de meio de dificultou a defesa do ofendido.

Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a testemunha Rosineide Bezerra da Silva, cônjuge da vítima, narrou seguramente e com riqueza de detalhes como se deu a ação delituosa, tendo reconhecido o recorrente como um dos executores do crime. Vejamos:

“[...] Que o Paulo Henrique de Souza Cabral era esposo da declarante; Que Jonatha assassinou ele, mas nem a declarante e nem a vítima o conheciam; Que Eduardo mandou Jonatha matar o seu ex-marido; Que o motivo foi porque Eduardo assassinou o sobrinho da declarante; Que a declarante chamou a polícia e Eduardo ficou a perseguindo, dizendo que ia pegar alguém próximo; Que nesse dia, a declarante vinha andando e o seu esposo estava junto, muito bêbado; Que Eduardo chegou e mandou Jonatha assassiná-lo; Que a declarante estava na hora; Que todos voltavam da casa da filha da declarante, o seu genro Rafael, o cunhado Heron Eduardo, sua filha Gerciana e os filhinhos dela, todos pequenos; Quando chegaram em uma esquina, apareceu o Eduardo, que é o Dudu, e o Jonatha, em uma moto; Que eles pararam e o Eduardo mandou o Jonatha matar o marido da declarante; Que era uma Honda CG preta; Que a declarante reconheceu Jonatha e Eduardo; Que Eduardo já foi esposo da sobrinha da declarante; Que já tinha visto o Jonatha algumas vezes, mas não tinha intimidade; Que conhecia do bairro, pois ele era primo do Eduardo; [...] Que o esposo da declarante não teve qualquer chance de se defender; Que, no primeiro tiro, ele tentou correr, mas o segundo pegou e ele caiu; Que continuou atirando; [...].” (depoimento judicial da testemunha Rosineide Bezerra da Silva, mídia audiovisual, termo ao ID nº 31533977) (grifo nosso)

Observe-se que tais declarações são corroboradas por aquelas prestadas em sede inquisitorial, em nada se dissociando:

“[...] QUE na data de hoje, 24 de fevereiro de 2013, estava passando numa rua próximo ao CAIC, juntamente com seu companheiro PAULO HENRIQUE DE SOUZA CABRAL, seu cunhado de nome ERON, residente na rua do Retiro, s/nº Bairro Vila Rica, seu genro RAFAEL DOS SANTOS e sua filha GERCIANA, residentes na casa da declarante e mais quatro filhos menores do último casal, quando de repente apareceram EDUARDO, mais conhecido por DUDU, e outro conhecido por QUINHA, numa motocicleta possivelmente HONDA CG, cor preta, conduzida por DUDU; Que de repente DUDU parou a moto e sacou uma arma na região da cintura e apontou em direção à declarante e em seguida DUDU falou com QUINHA, que também estava portando um revólver, para atirar contra o companheiro da declarante, tendo QUINHA obedecido e sem descer da moto efetuou mais ou menos três disparos contra o companheiro da declarante, alvejando-o duas vezes, tendo o companheiro da declarante vindo a óbito no local; Que após assassinarem o companheiro da declarante, DUDU e QUINHA fugiram do local na referida motocicleta; Que DUDU é casado com uma sobrinha da declarante, a pessoa de nome JOICIANE; Que o motivo de DUDU, juntamente com QUINHA, terem assassinado o companheiro da declarante, foi devido ao fato da declarante ter sido testemunha do homicídio que teve como vítima o sobrinho da declarante, a pessoa de nome CLEITON e autor DUDU, fato ocorrido no mês de setembro de 2012, na rua Edinaldo Bezerra, no Bairro Vila Rica, o qual passou a ameaçar de matar a declarante: Que depois de tais ameaças DUDU soube que o companheiro da declarante iria matá-lo, devido a ameaça proferida à declarante, o que possivelmente tenha motivado a DUDU mandar atirar contra o companheiro da declarante; [...].” (Declarações extrajudiciais da testemunha Rosineide Bezerra da Silva, termo ao ID nº 31533639) (grifo nosso)

Ainda em concordância com os depoimentos acima transcritos, assim foram as oitivas das testemunhas Rafael Cardoso dos Santos e Gerciane Bezerra da Silva, em sede de instrução:

“[...] Que todo mundo estava descendo da casa do genro da sogra do declarante e chegaram dois rapazes de moto, que efetuaram os disparos no Paulo; Que não sabe o motivo do crime; Que já conhecia o Dudu, porque ele era marido da sobrinha da sogra do declarante; Que não conhecia o Jonatha, pois não tinha intimidade com ele; Que o Dudu que estava pilotando a moto; Que não sabe se a sua sogra apontou o Jonatha como autor dos disparos; [...] Que tinha muita gente na hora e todo mundo falava que foi o Jonatha que fez os disparos; [...] Que não tinha só a família do declarante na hora; Que tinha outras pessoas passando também; Que os dois indivíduos estavam com capacete, mas o povo reconheceu o Jonatha; [...].” (depoimento judicial da testemunha Rafael Cardoso dos Santos, mídia audiovisual, termo ao ID nº 31533977) (grifo nosso)

“[...] Que todos estavam retornando da casa da irmã da declarante; Que vinha a declarante e os seus filhos, sua mãe estava na frente, a declarante no meio e atrás vinha o seu esposo, o Paulo e outro rapaz, cunhado da sua genitora; Que avistaram uma moto com duas pessoas; Que a declarante reconheceu o da frente como Dudu e o de trás as pessoas dizem que era o primo dele, Quinha; [...] Que o Paulo não teve chance de se defender dos tiros; Que lembra de dizer ‘é esse aí, atira’; Que confirma que as outras pessoas que estavam no local reconheceram e disseram que o outro indivíduo que estava na moto era o Quinha; Que ele era primo de Dudu; [...] Que tinha muitos populares no local; Eles que reconheceram o Quinha; Que a declarante não o conhecia, pois se distanciava um pouco; [...].” (depoimento judicial da testemunha Gerciane Bezerra da Silva, mídia audiovisual, termo ao ID nº 31533977) (grifo nosso)

A seu turno, a policial militar Kátia Regina Moreira de Andrade Ferreira, quando ouvida em juízo, acrescentou que:

“[...] Que se lembra vagamente do fato, pois faz muito tempo; Que, segundo as informações colhidas na época, o Jonatha deu todo o suporte para o Dudu executar o crime; [...].” (depoimento judicial da testemunha Kátia Regina Moreira de Andrade Ferreira, mídia audiovisual, termo ao ID nº 31533977)

Como é possível observar, ainda que o recorrente tenha negado a prática delitiva, é evidente a existência de indícios suficientes da autoria em seu desfavor, o que, aliado à comprovação da materialidade delitiva, impõe-se a submissão do réu a julgamento perante o Júri Popular.

Registre-se, ainda, que é irrelevante, e em nada beneficia o acusado, o argumento defensivo, no sentido de que o reconhecimento fotográfico efetivado em sede inquisitorial é nulo, uma vez que tal elemento, oriundo do inquérito policial, em nenhum momento foi utilizado como prova em desfavor do recorrente.

Ademais, mesmo se assim não o fosse, ainda não se poderia concluir pela absolvição do réu.

Com efeito, a norma insculpida no art. 226 do CPP determina que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de ato de reconhecimento formalizado, assinado por duas testemunhas.

Não obstante a existência de expressa disposição legal, era assente na jurisprudência pátria que tais formalidades previstas em lei, absolutamente, não obrigam a realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.

Neste passo o Superior Tribunal de Justiça entendia tratar-se de regra com caráter recomendatório, de modo que o julgador deveria promover a respectiva observância de acordo com as circunstâncias que cercam o fato delituoso.

Com isso, o não atendimento a qualquer das formalidades retromencionadas passaria a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.

Não obstante, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 598.886, em 27/10/2020, sob relatoria do Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, no sentido de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (sic).

No caso dos autos, em que pese o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial (ID nº 31533840) não tenha observado a integralidade do procedimento devido, já que não há registros de que foi colhida a prévia descrição dos criminosos, é evidente que os indícios de autoria não se restringiriam ao referido documento, caso fosse utilizado para pronunciar o acusado, mas também à prova oral produzida em juízo.

Em hipóteses semelhantes, ambas as Turmas da Corte Superior de Justiça, recentemente, têm se manifestado no sentido de que, na existência de outras provas válidas da autoria, o reconhecimento pessoal/fotográfico irregular não é capaz de prejudicar a condenação criminal, não existindo razão para se chegar a conclusão diversa, quando se tratar da hipótese de pronúncia. Vejamos os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento. 2. O reconhecimento pessoal e fotográfico do recorrente como autor do crime pelas vítimas, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, sobretudo a identificação do veículo de propriedade do réu empregado em 6 das 7 ocorrências criminosas apuradas, o que foi confirmado por meio dos depoimentos colhidos em juízo. [...] 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.043.307/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, existem elementos idôneos que asseguram a prática do crime imputado ao ora agravante e ao corréu, especialmente porque ambos os acusados foram encontrados na posse do veículo da vítima e de seus objetos pessoais. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 772.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)

Consequentemente, o entendimento firmado pelo juízo a quo pela pronúncia do réu mostra-se juridicamente adequado, especialmente porque, conforme já registrado em linhas anteriores, nesta fase processual vige o princípio do in dubio pro societate.

Lado outro, entendo que também não merece acolhimento o pleito defensivo subsidiário, no sentido de que a qualificadora inserta no inciso IV, do art. 121, §2º, do CP, deve ser decotada.

Isso porque, consoante verificado dos elementos de prova analisados acima, o crime foi praticado sem que houvesse qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, uma vez que esta foi abordada por dois indivíduos armados, em uma motocicleta, quando transitava alcoolizado em via pública, juntamente com sua família, tendo aqueles efetuado diversos disparos de arma de fogo em sua direção.

Acrescente-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento firmado no sentido de que as qualificadoras somente podem ser afastadas, na fase de pronúncia, quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou em desacordo com a prova dos autos, o que não se verifica na presente hipótese, in verbis:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 15 ANOS. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. [...] 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS ANALISADAS ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte superior entende que ‘a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados’ (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). [...] 9. Recurso improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.093.077/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Assim, diante do acerto do juízo a quo, é evidente que não existe respaldo fático ou jurídico idôneos para absolver sumariamente o recorrente ou afastar a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, tornando-se imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia ora vergastada, e o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, a quem caberá a efetiva e aprofundada análise dos fatos narrados e provas produzidas.

Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial de ID nº 31962338, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR