PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500757-05.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): 
APELADO: AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUINOS LTDA
Advogado(s):CASCIO ROCHA BRITO


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal referente a crédito no valor de R$ 1.377,32, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão:

 
(i) definir se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e

 
(ii) estabelecer se a extinção pode ocorrer sem prévia oportunidade à Fazenda Pública para adoção das medidas extrajudiciais exigidas e sem observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que previamente esgotadas medidas como tentativa de solução administrativa e protesto da certidão de dívida ativa.

 
A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a racionalização das execuções fiscais, mas condiciona a extinção à observância das providências extrajudiciais e assegura à Fazenda Pública prazo de até 90 dias para requerer a não aplicação da extinção, visando à localização de bens do executado.

 
A extinção sem prévia manifestação da Fazenda viola os arts. 9º e 10 do CPC/2015, pois configura decisão surpresa e afronta o contraditório substancial.
Não há comprovação nos autos de que a Fazenda tenha sido oportunizada a adoção das medidas extrajudiciais exigidas, como protesto da CDA e tentativas administrativas de cobrança, o que impede reconhecer a ausência de interesse de agir.

 
A aplicação imediata das teses fixadas pelo STF em repercussão geral dispensa o trânsito em julgado do paradigma, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


A extinção da execução fiscal de baixo valor exige prévia adoção, pela Fazenda Pública, das medidas administrativas e extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

 
A extinção antes da oitiva da Fazenda Pública viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, ARE 1.407.689 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2023; TJSP, Apelação 1520961-78.2019.8.26.0564, Rel. Botto Muscari, j. 25.03.2024.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 500757-05.2018.8.05.0126 em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE

ITAPETINGA e Apelado AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUINOS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500757-05.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): 
APELADO: AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUINOS LTDA
Advogado(s): CASCIO ROCHA BRITO


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO da Comarca de ITAPETINGA/BA, id. 90954827, que, em ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de AVESUI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES E SUÍNOS LTDA - ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir do exequente, por se tratar de dívida de valor irrisório (R$ 1.377,32), insuficiente para cobrir o custo médio de tramitação de execução fiscal, determinando, ainda, a baixa e arquivamento após trânsito em julgado, sem imposição de custas ou honorários.


A apelante, manejou recurso de apelação (id. 90954829), sustentando a necessidade de reforma da sentença por suposta incompleta consideração dos critérios previstos na Resolução CNJ Nº 547/2024, bem como sob o argumento de que a cobrança de pequenos valores guarda relevância para a eficiência administrativa, para o interesse fiscal e para a prevenção da impunidade tributária, aduzindo, ainda, que o débito originou-se de IPTU do exercício de 2013 e que o imóvel tributado poderia ensejar medida constritiva (penhora), além de apontar dispositivo da Resolução que admite exceções e possibilidade de nova propositura caso sejam encontrados bens penhoráveis.


O apelado apresentou contrarrazões id.90954840.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500757-05.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): 
APELADO: AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUINOS LTDA
Advogado(s): CASCIO ROCHA BRITO


VOTO


Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (02.2018), o crédito perseguido era de R$ 1.377,32( um mil, trezentos e setenta e sete reais, trinta e dois centavos) .

  

Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 965,76, o recurso interposto deve ser conhecido.


Ao examinar o Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece:

 

 “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

(...)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário.

 

Ainda que se reconheça o esforço de racionalização da cobrança judicial do crédito público, a Resolução CNJ nº 547/2024 não confere ao magistrado autorização irrestrita para extinguir ações fiscais sem que antes seja assegurada à Fazenda a adoção das medidas elencadas na tese fixada no Tema 1184 do STF, dentre elas a tentativa de solução administrativa e o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, contudo, não há comprovação nos autos que foram exauridas tentativas eficazes de cobrança por via extrajudicial (protesto de CDA, tentativas administrativas de cobrança, localização de bens penhoráveis), elementos que autorizaram a conclusão pela falta de interesse de agir.

 

Conquanto a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleça diretrizes para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, seu art. 1º, § 5º, prevê expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a localização de bens do executado, o que não foi oportunizado à parte exequente.

 

A inobservância desse comando configura violação direta ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, princípios estes insculpidos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015:

 

Art. 9º – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10 – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Nesse sentido:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO VALOR PERSEGUIDO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO CREDOR TRIBUTÁRIO. EM LINHA DE PRINCÍPIO, TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APLICABILIDADE, NO ENTANTO, DAS TESES CHANCELADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184 E DA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO ADOTE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO PRAZO ASSINADO EM 1ª INSTÂNCIA, SOB PENA DE -AÍ, SIM- CARACTERIZAR-SE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1520961-78.2019.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

Registra-se, ademais, que o STF tem reiteradamente afirmado que suas decisões são de observância imediata, não havendo necessidade de se esperar o respectivo trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).

 

Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento da execução.

 

 

Sala das Sessões,      de                          de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia


Relatora