PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823880-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: TAIANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada em 2016 para a cobrança de crédito não tributário no valor originário de R$ 3.244,23. A decisão fundamentou-se na ausência de interesse de agir, conforme o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024.
  2. A executada foi citada em 18 de junho de 2018. O Município requereu pesquisa de ativos pelo SISBAJUD em 11 de julho de 2022, sem que fossem localizados bens penhoráveis ou obtida a satisfação do crédito.

II. Questão em discussão

  1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a citação da executada impede a extinção da execução fiscal de baixo valor; (ii) saber se o requerimento de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD constitui movimentação útil ou localização de bens penhoráveis; (iii) saber se a natureza não tributária do crédito afasta a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iv) saber se o limite estabelecido pela Portaria PGM nº 052/2025 vincula o Poder Judiciário; e (v) saber se o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 impede o reconhecimento da ausência de interesse processual.

III. Razões de decidir

  1. O Tema nº 1.184 do STF possui aplicação imediata aos processos em curso, por constituir precedente vinculante de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Inexiste modulação de efeitos que restrinja sua incidência às execuções fiscais ajuizadas após o julgamento.
  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. O valor posteriormente acrescido de juros, correção monetária e outros encargos não altera o parâmetro considerado pelo ato normativo.
  3. A natureza não tributária do crédito não afasta o regime da execução fiscal. O art. 2º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende créditos tributários e não tributários. A racionalização da cobrança judicial de créditos públicos de pequena expressão econômica aplica-se igualmente às multas administrativas inscritas em dívida ativa.
  4. A citação da executada não impede a extinção quando, após longo período de tramitação, não forem encontrados bens penhoráveis. A execução permaneceu por vários anos sem pagamento, garantia do juízo ou localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito.
  5. O simples requerimento de pesquisa eletrônica de ativos, desacompanhado de constrição efetiva, não equivale à localização de bens penhoráveis nem demonstra perspectiva concreta de satisfação do crédito. Entre o requerimento e a extinção transcorreu período superior a um ano sem movimentação efetivamente útil.
  6. A faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 exige demonstração concreta de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor no prazo de até noventa dias. A reprodução de requerimento formulado anos antes, sem resultado patrimonial, não atende a essa exigência.
  7. A Portaria PGM nº 052/2025 disciplina critérios internos de conveniência administrativa para o ajuizamento e a continuidade das cobranças. O ato não vincula o Poder Judiciário na análise da necessidade e da utilidade da tutela executiva, nem afasta a aplicação de precedente vinculante e de diretriz nacional de política judiciária.
  8. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 constitui instrumento administrativo destinado à coordenação de rotinas e à racionalização dos fluxos de cobrança. O ajuste não possui força normativa para restringir o exercício da jurisdição ou impedir o reconhecimento da ausência de interesse processual.
  9. A extinção da execução não viola o pacto federativo nem a autonomia municipal. O crédito pode ser cobrado por meios administrativos e extrajudiciais, e a execução poderá ser novamente ajuizada caso sejam encontrados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais em curso que tenham por objeto créditos tributários ou não tributários. 2. A citação do executado não impede a extinção da execução fiscal de baixo valor quando não forem localizados bens penhoráveis. 3. O requerimento de pesquisa eletrônica de ativos, sem resultado patrimonial efetivo, não caracteriza movimentação útil nem localização de bens. 4. Atos administrativos municipais que estabeleçam limites próprios para o ajuizamento ou a continuidade de execuções fiscais não vinculam o Poder Judiciário na análise do interesse processual. 5. A extinção da execução fiscal de baixo valor não impede nova propositura caso sejam posteriormente encontrados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 5º; Portaria PGM nº 052/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema nº 1.184 da repercussão geral.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823880-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: TAIANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática de ID 103155230, que negou provimento à apelação do ente público e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito.


A execução foi ajuizada em 11 de agosto de 2016 para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 32016258083, no valor originário de R$ 3.244,23.


A executada foi citada pessoalmente em 18 de junho de 2018, conforme aviso de recebimento de ID 102993063, mas não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora.


Em 11 de julho de 2022, o Município requereu a pesquisa e a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, indicando débito atualizado de R$ 7.202,66, conforme ID 102993971. Antes da apreciação do pedido, sobreveio sentença que extinguiu o feito com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.


Interposta apelação, o recurso foi  não provido pela decisão monocrática agravada.


No presente agravo interno, o Município sustenta que a paralisação do processo não lhe pode ser atribuída, pois houve citação válida e requerimento de penhora ainda não apreciado. Afirma que o débito atualizado alcança R$ 7.688,29, superando o limite de R$ 2.300,00 previsto na Portaria PGM nº 052/2025.


Defende, ainda, que o Tema nº 1.184 do STF não se aplicaria às multas administrativas, por se tratar de crédito não tributário, e que a extinção violaria a autonomia municipal e o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023.


A Secretaria certificou a ausência de intimação da agravada para contrarrazões, por não haver advogado constituído nos autos, conforme ID 107109483.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823880-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: TAIANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se a verificar se a citação da executada, o requerimento de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, a natureza não tributária do crédito e a regulamentação administrativa municipal afastam a incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:


“Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


A orientação possui aplicação imediata aos processos em curso, por constituir precedente vinculante, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, inexistindo modulação que restrinja sua incidência às execuções ajuizadas após o julgamento.


Em regulamentação ao precedente, a Resolução CNJ nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes, dispõe:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor."


A norma adota como parâmetro o valor da execução no momento do ajuizamento, e não o montante posteriormente acrescido de juros, correção monetária e demais encargos. No caso, a demanda foi proposta para cobrança de R$ 3.244,23, quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto no ato normativo.


Não prospera a alegação de inaplicabilidade da orientação em razão da natureza não tributária do crédito.


Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária. A execução de multa administrativa, inscrita em dívida ativa, submete-se, portanto, ao regime da execução fiscal.


Além disso, a razão determinante do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 reside na racionalização da cobrança judicial de créditos públicos de reduzida expressão econômica, em observância ao princípio da eficiência administrativa. O custo da movimentação da estrutura judiciária não se altera em razão de o crédito decorrer de tributo ou de penalidade administrativa.


No caso concreto, embora a executada tenha sido citada em 18 de junho de 2018 e o Município tenha requerido pesquisa de ativos pelo SISBAJUD em 11 de julho de 2022, a execução, ajuizada em 2016, permaneceu por vários anos sem pagamento, garantia do juízo ou localização de patrimônio penhorável.


O simples requerimento de pesquisa eletrônica, que não resultou em efetiva constrição, não equivale à localização de bens nem demonstra, por si só, perspectiva concreta de satisfação do crédito. Ademais, entre a formulação do pedido e a extinção do processo transcorreu período superior a um ano sem movimentação efetivamente útil.


A extinção não se fundamentou em desídia do exequente, mas na ausência de utilidade prática da manutenção de execução fiscal de pequeno valor que, após longo período de tramitação, não produziu resultado patrimonial.


A Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive, faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra extintiva por até noventa dias, desde que demonstre a possibilidade concreta de localização de bens do devedor, conforme seu art. 1º, § 5º. Não basta, para esse fim, a mera reprodução de requerimento formulado anos antes e que não resultou na indicação de patrimônio passível de constrição.


De igual modo, o limite de R$ 2.300,00 estabelecido pela Portaria PGM nº 052/2025 não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024.


A regulamentação municipal disciplina, no âmbito interno da Administração, os critérios de conveniência para o ajuizamento e a continuidade das cobranças, mas não vincula o Poder Judiciário na apreciação dos pressupostos processuais. Compete ao órgão jurisdicional examinar a necessidade e a utilidade da tutela executiva à luz das normas processuais, do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e das diretrizes nacionais de política judiciária.


Não há, portanto, violação ao pacto federativo ou à autonomia municipal, pois não se impede a cobrança do crédito pelos meios administrativos e extrajudiciais disponíveis. A própria Resolução CNJ nº 547/2024 admite o novo ajuizamento da execução caso sejam posteriormente encontrados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição, conforme seu art. 1º, § 3º.


O Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 também não afasta essa conclusão. Trata-se de instrumento administrativo voltado à coordenação de rotinas e à racionalização dos fluxos de cobrança, sem força normativa para restringir o exercício da jurisdição ou impedir o reconhecimento da ausência de interesse processual no caso concreto.


Desse modo, as razões recursais não apresentam fundamento capaz de infirmar a decisão agravada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática, que confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora