PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consorciado em face de administradora de consórcio, na qual o autor alegou ter aderido a grupo de consórcio sem ser contemplado, tendo posteriormente solicitado o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, sustentando falha no dever de informação, propaganda enganosa e negativa indevida de restituição imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação, propaganda enganosa ou vício de consentimento aptos a justificar a responsabilização da administradora de consórcio; e (ii) estabelecer se o consorciado desistente faz jus à restituição imediata das parcelas pagas e à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato informa de forma clara, expressa e destacada que não há garantia de data de contemplação, circunstância confirmada pela assinatura do consumidor, afastando a alegação de deficiência informacional ou vício de consentimento. 4. O autor não demonstra que aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação em prazo determinado ou de restituição antecipada dos valores pagos, inexistindo prova de legítima expectativa criada pela administradora. 5. Os fatos narrados na petição inicial caracterizam hipótese de desistência voluntária do consorciado, e não de rescisão contratual por ilicitude, vício contratual ou inadimplemento da administradora. 6. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer conforme as regras legais e contratuais, em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, preservando o equilíbrio do sistema mutualista e a igualdade entre os participantes. 7. Ausente demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou descumprimento do dever de informação, não se configuram os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A informação contratual expressa e destacada sobre a inexistência de garantia de contemplação afasta alegação de propaganda enganosa, falha no dever de informação e vício de consentimento. 2. A desistência voluntária do contrato de consórcio submete a restituição dos valores pagos às regras da Lei nº 11.795/2008 e às cláusulas contratuais, sendo indevida a devolução imediata. 3. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a condenação da administradora de consórcio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000481-44.2025.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que figuram, como apelante, Paulo Pereira de Sá e, como apelada, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-44.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO PEREIRA DE SA
Advogado(s): ALANA CARLA BERTO SANTOS, JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA, ALLANA CRISTINE DE LIMA ANICETO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível referente à ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Paulo Pereira de Sá contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., com a finalidade de reparação de danos decorrentes da negativa de cancelamento de contrato de consórcio não contemplado e pela não devolução dos valores pagos. Pugnou o apelante, de início, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, à vista da documentação colacionada. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 106477799, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 106477801, sustentando que a contratação foi induzida por promessa de contemplação célere, circunstância que caracterizaria vício de consentimento e publicidade enganosa, sustentando que a cláusula contratual segundo a qual não há garantia de data para contemplação não afasta a responsabilidade da administradora pelas informações prestadas no momento da contratação. Alegou que houve violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, razão pela qual a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da fornecedora, impondo-se a restituição imediata e integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 312, porquanto referido precedente se restringiria às hipóteses de desistência imotivada do consorciado, situação diversa da retratada nos autos, em que a resolução contratual teria sido motivada por alegada conduta abusiva da administradora. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 106477808, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-44.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO PEREIRA DE SA
Advogado(s): ALANA CARLA BERTO SANTOS, JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA, ALLANA CRISTINE DE LIMA ANICETO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de apelação cível referente à ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Pereira de Sá contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., julgada improcedente. A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes da negativa de cancelamento de contrato de consórcio não contemplado e pela não devolução dos valores pagos. A sentença apelada concluiu que o contrato celebrado entre as partes foi suficientemente claro quanto à inexistência de garantia de contemplação: “No entanto, ao analisar os documentos que instruem o processo, em especial a proposta de adesão ao consórcio juntada pelas partes (ID 482664792 e 493127069), verifica-se que as condições para a hipótese de desistência ou exclusão estão expressamente consignadas (cláusulas 42ª e 46ª). Adicionalmente, na própria proposta de adesão (ID 482664792 - Pág. 3) o proponente declara textualmente, em campo destacado com letras maiúsculas e na cor vermelha, que ‘ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO’, estando ciente das cláusulas contratuais. A proposta foi assinada pelo autor, o que pressupõe a manifestação de vontade e concordância com os seus termos, não havendo controvérsia sobre este fato. Diante de tais evidências documentais, a alegação de desconhecimento das regras de contemplação e restituição se mostra frágil e inverossímil. A informação foi prestada de forma escrita e ostensiva, não havendo como acolher a tese de violação ao dever de informação ou de vício de consentimento. Ademais alguns dos consorciados de fato pode alcançar a contemplação do bem na primeira assembleia, tanto através de sorteio quanto através de proposta de lances junto à ré. Tal fato não implica em ‘propaganda enganosa’”. De fato, como mencionou o douto a quo na sentença atacada, consta dos autos a cópia integral do contrato nº 353455 (ID 106477201), logo abaixo da assinatura do consumidor, em caixa alta e na cor vermelha, a advertência “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. Inexistiu, por outro lado, na exordial, qualquer menção a que o autor, ora apelante, “aderiu ao contrato porque lhe foram transmitidas informações capazes de criar legítima expectativa acerca da contratação”, ou mesmo de restituição antecipada dos valores pagos. Não há que se falar tampouco que o processo “jamais discutiu simples desistência de contrato de consórcio” ou que “jamais discutiu, isoladamente, o momento da restituição das parcelas pagas”, uma vez que consta expressa e destacadamente da inicial que “AUTOR DESISTIU DO CONSÓRCIO E A RÉ NÃO DEVOLVEU OS VALORES ATÉ O MOMENTO, POR ISSO VEM PROPOR A RESPECTIVA AÇÃO”. Na verdade alegou o autor, na exordial, que contratou consórcio com a ré, tendo por objeto carta de crédito no valor de R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais), tendo pago inicialmente R$ 1.286,05 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) de entrada, mais 16 parcelas de R$ 564,05 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 10.292,85 (dez mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), além do lance de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), porém nunca conseguiu contemplação, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores. Os evidências constantes nos autos, portanto, corroboram o entendimento de que se trata de hipótese de desistência voluntária, e não de rescisão por vício contratual. Nesse contexto, não há como excepcionar a regra segundo a qual a restituição dos valores pagos ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer somente após a contemplação da cota ou do encerramento do grupo consorcial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)”. Grifamos. Tal entendimento se encontra fundamentado na própria lógica do sistema de consórcio, cuja estrutura baseia-se no regime mutualista, exigindo equidade e equilíbrio entre os consorciados. Com efeito, a antecipação do reembolso comprometeria a estabilidade econômica do grupo, além de gerar vantagem desproporcional ao consorciado desistente, em detrimento dos que permanecem adimplentes. Sobre a hipótese: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO. PARCELAS DESCONTADAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da instauração do incidente de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que é devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Por essa razão, os juros moratórios incidem a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administração do consórcio proceder ao reembolso, ou seja, após trinta dias contados do encerramento do grupo de consórcio, segundo os art. 22 c/c art. 30 da Lei 11.795/08. Já a correção monetária deverá incidir a partir de cada parcela paga, obedecendo o que dispõe a Súmula 35 do STJ. 3. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Precedentes do STJ. 4. O desconto de parcelas do consórcio após o pedido de cancelamento do consumidor configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, que deve estar presente nas relações contratuais, justificando a devolução em dobro. 5. Apelação parcialmente provida. [TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0117668-24.2012.8.17.0001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 02/10/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)]”. “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - REEMBOLSO IMEDIATO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO CORRESPONDENTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso representativo de controvérsia, ‘a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente’ ( REsp n. 1.119.300/RS). Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. (TJ-MG - AC: 5003474-82.2020.8.13.0153, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023)”. Grifo nosso. “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR AFIRMA TER FIRMADO CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A 1ª. RÉ, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, E FIRMADO SEGURO PRESTAMISTA COM A 2ª RÉ, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. ESCLARECE QUE, EM 09/12//2020, CONTRATOU CONSÓRCIO JUNTO À 1ª RÉ PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO GOL 1.9, NO VALOR DE R$48.735,00, COM 76 PARCELAS NO VALOR DE R$576,17. ALEGA QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO FOI PROMETIDO PELO VENDEDOR A CONTEMPLAÇÃO ATÉ A 2ª ASSEMBLEIA, BEM COMO QUE, EM CASO DE DESISTÊNCIA, HAVERIA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. ALEGA QUE NÃO FOI CONTEMPLADO NO PRAZO ASSINALADO E QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SER CONTEMPLADO, PRETENDE: A RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E DO CONTRATO ASSESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ MAPFRE, A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA RECUPERAR O CAPITAL INVESTIDO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). ESTANDO O ENCERRAMENTO DO GRUPO PREVISTO PARA 20/04/2027, NÃO PODE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, TAMPOUCO AFASTADA A CLÁUSULA PENAL DE ÍNDICE 29 DO REGULAMENTO. INCONFORMADO, O AUTOR APELA. INSISTE TER HAVIDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REQUER O PROVIMENTO DO APELO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. A LEI 11.795/08 REGULA O SISTEMA DE CONSÓRCIO. O CONTRATO EM GRUPO CRIA VÍNCULOS OBRIGACIONAIS ENTRE OS CONSORCIADOS PARA PROPORCIONAR A TODOS IGUAL CONDIÇÃO DE ACESSO AO MERCADO DE CONSUMO DO BEM EM QUESTÃO, AUTOMÓVEL. O INTERESSE DO GRUPO DE CONSÓRCIO PREVALECE SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL DO CONSORCIADO. NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, É NO SENTIDO DE SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO (RESP 1.119.300/RS, 2ª SEÇÃO, DJE DE 27/8/2010). TRATA-SE DE CLÁUSULA DE PERFEITO CONHECIMENTO DO AUTOR, SENDO O CONTRATO LIVREMENTE CONVENCIONADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES. NÃO HÁ, POIS, QUALQUER VÍCIO A MACULAR O CONTRATO CELEBRADO QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGULAMENTO GERAL DO CONSÓRCIO, OU QUE SEJA O AUTOR EXONERADO DO COMPROMISSO QUE, DE FORMA LIVRE, ASSUMIU. ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉUS, QUE ZELARAM PELO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O QUE FOI CONTRATADO, NÃO SE JUSTIFICA O PEDIDO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS (CONSÓRCIO e SEGURO PRESTAMISTA) SEM ÔNUS PARA O AUTOR (E PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS), NEM O DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DEVENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER MANTIDA, E AGUARDAR O AUTOR O PRAZO PREVISTO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR A QUE FAZ JUS, SEGUNDO AS REGRAS DO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 0007899-28.2021.8.19.0028 202200185639, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)”. Grifamos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. CULPA / VONTADE EXCLUSIVA DOS AUTORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR ADIMPLIDO EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CRITÉRIO DE CONTEMPLAÇÃO. LANCES E SORTEIO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS A RESPEITO. PROMESSA DE RECEBIMENTO IMEDIATO DE CARTA DE CRÉDITO. VÍCIO DE ERRO E/OU DOLO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Demonstrando a administradora de consórcio constar claramente das disposições contratuais as determinações legais quanto ao critério de contemplação, por lances e sorteio, sem que reste qualquer resquício de induzimento do consumidor em erro, porquanto plenamente consciente dos termos pactuados, e dos vários fatores de que dependeria a contemplação, mesmo por lance, não é possível admitir-se a presença de erro e/ou dolo a justificar a anulação do contrato, assim como a sua responsabilização por danos morais ou materiais. 2. Ocorrendo a rescisão contratual por desistência do consorciado, a restituição dos valores pagos deve observar as disposições contratuais, em conformidade com a legislação específica (Lei nº 11.795/2008) e com o entendimento firmado pela jurisprudência. Precedentes. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-PR - APL: 0030270-03.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 19/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021)”. Destacamos. Diante disso, inexistiu qualquer ilegalidade na sentença apelada, que concluiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios, uma vez que não restou evidenciada falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela recorrida. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ter sido deferido ao apelante, nessa instância, o benefício da assistência judiciária gratuita. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-44.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO PEREIRA DE SA
Advogado(s): ALANA CARLA BERTO SANTOS, JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA, ALLANA CRISTINE DE LIMA ANICETO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, DANILO RODRIGUES BRITO
VOTO