PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505488-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA NOVAES MATIAS
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s):LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANO DA SILVA MATTOS, TACIANE BARROS DE MELO, JUDITE OLIVEIRA FARIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 


CASO EM EXAME


Embargos de declaração interpostos por JESSICA NOVAES MATIAS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos da embargante de concessão integral de bolsa de estudos.

A embargante sustenta a omissão do julgado por não ter reconhecido a relação de consumo e deferido a inversão do ônus da prova.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração.

RAZÕES DE DECIDIR


Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não servem para rediscutir o mérito da causa.

O recurso revela mero inconformismo da embargante com o resultado, buscando alterar a decisão pela via inadequada.

Inexistindo vícios, os embargos devem ser rejeitados. A conduta não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual não se aplica multa.


DISPOSITIVO E TESE


Embargos de Declaração conhecidos e NÃO ACOLHIDOS.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir mérito ou incluir questão não submetida ao debate processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação 0505488-02.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante JESSICA NOVAES MATIAS, e Embargado ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505488-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA NOVAES MATIAS
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANO DA SILVA MATTOS, TACIANE BARROS DE MELO, JUDITE OLIVEIRA FARIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSICA NOVAES MATIAS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, que manteve a sentença de improcedência, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VESTIBULAR SOCIAL DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR. EDITAL 05/2014. APELANTE QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DE BOLSA DE ESTUDOS DE 50%. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OFERECER BOLSA INTEGRAL. IMPERTINÊNCIA. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ DISCRICIONARIEDADE DA IES AO CONCEDER BOLSA DE ESTUDOS DE 100% OU 50% AO CANDIDATO APROVADO. PRECEDENTES DO TJBA EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DOS AUTOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A embargante alega que o acórdão seria omisso por não ter determinado a aplicação do CDC e que a consequência natural disso seria a concessão da bolsa integral. 

Em manifestação, a Embargada indica que inexiste vício passível de oposição de embargos de declaração, e que pretende a rediscussão de mérito exaurido.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505488-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA NOVAES MATIAS
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANO DA SILVA MATTOS, TACIANE BARROS DE MELO, JUDITE OLIVEIRA FARIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos de declaração.

É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). 

A embargante alega que o acórdão seria omisso por não ter determinado a aplicação do CDC e que a consequência natural disso seria a concessão da bolsa integral.

Não assiste razão à embargante.

O recurso de embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem como finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em uma decisão judicial. 

Não se destina a reanalisar o mérito da causa ou a rediscutir questões já decididas, nem a satisfazer o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No presente caso, o acórdão foi expresso ao afirmar que:

“Da simples leitura do edital, percebe-se que a Apelada não está obrigada a conceder bolsa de estudo integral a todos os candidatos aprovados no Processo Seletivo Social, ficando a cargo da sua discricionariedade considerando o número de vagas e de candidatos aprovados por curso, os documentos apresentados e a entrevista socioeconômica optar por conceder o benefício da bolsa de 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) ao aluno aprovado. (itens 9.1 e 9.2 do edital)

Demais disso, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, através de outros meios de prova, que a Apelada se comprometeu a conceder indistintamente bolsas de estudo integrais a todos os alunos que demonstrassem renda familiar mensal inferior ou igual a um salário mínimo e meio.”

Ocorre que, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, o reconhecimento da relação de consumo não leva necessariamente à total inversão do ônus da prova e à consequente procedência dos pedidos do consumidor.

A inversão do ônus da prova no CDC não é obrigatória e automática, sendo uma faculdade do juiz, prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que só deve ser aplicada quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou quando ele for hipossuficiente (em desvantagem técnica, econômica ou informacional), conforme a situação processual.

No caso dos autos, a mera leitura do edital já é suficiente para afastar as alegações da embargante, não sendo sequer necessária inversão do ônus da prova.

A manifestação da embargante é uma tentativa de reabrir a discussão sobre a matéria de mérito, buscando uma revisão do julgado. 

O manejo do presente recurso com o objetivo de alterar o mérito do acórdão, sem que se configurem os vícios taxativos previstos em lei.

A discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração.

Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, mas não os acolher, por entender que não há omissão a ser sanada. 

Deixo de aplicar multa por considerar que a conduta da embargante não se enquadra na manifesta litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora