PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504281-81.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCILIA OLIVEIRA
Advogado(s):MARIA ZELIA MOURA DE OLIVEIRA GUIMARAES, LUZANE SANTOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. IPVA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 585 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória negativa de propriedade e inexigibilidade de débito. Discute-se no recurso a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de veículo alienado fiduciariamente a terceiro, cuja transferência não foi formalizada perante o órgão de trânsito, gerando cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes em desfavor da antiga proprietária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/BA e o adquirente do veículo; e (iii) determinar se a ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito atrai a responsabilidade solidária da antiga proprietária pelo pagamento do IPVA posterior à alienação, à luz do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o ente competente para instituir e cobrar o IPVA, além de ser o responsável direto pela inscrição do débito em Dívida Ativa e no CADIN, atos estatais contra os quais a autora se insurge.

O DETRAN/BA atua como mero executor de registros administrativos, não integrando a relação jurídico-tributária, razão pela qual não compõe o polo passivo da lide.

A eficácia da sentença que declara a inexigibilidade do débito tributário em relação à autora independe da presença do adquirente do veículo no processo, afastando-se a tese de litisconsórcio passivo necessário.

A transferência da propriedade de bem móvel opera-se pela tradição, configurando o registro no órgão de trânsito mera formalidade cadastral com presunção relativa.

A comprovação material da alienação fiduciária em favor de terceiro, registrada nos sistemas do DETRAN, demonstra o desdobramento da posse e afasta a condição de contribuinte da antiga proprietária, que não detém posse direta ou indireta nem propriedade sobre o bem.

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB por ausência de comunicação da venda do veículo, restringe-se a penalidades por infrações de trânsito, não abrangendo débitos de natureza tributária, como o IPVA incidente no período posterior à alienação, conforme entendimento pacificado na Súmula 585 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima para responder a ações que visam desconstituir a relação jurídico-tributária referente ao IPVA, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o órgão de trânsito ou com o adquirente do bem. 2. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB em razão da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no período posterior à tradição.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, III; Código Civil, arts. 1.267 e 1.361; CTN, art. 121, parágrafo único, I; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Código de Processo Civil, arts. 114 e 183.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 585 do STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 728.647/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 3/9/2015; STJ, REsp n. 1.685.609/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/9/2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504281-81.2017.8.05.0146, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada LUCÍLIA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504281-81.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCILIA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA ZELIA MOURA DE OLIVEIRA GUIMARAES, LUZANE SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Relatório

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação declaratória negativa de propriedade e inexigibilidade de débito ajuizada por Lucília Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais.

A petição inicial (ID 95879093) narra que a autora adquiriu o veículo FIAT/UNO MILLE EX, placa JNS2782, ano/modelo 1998/1999, em 2005, e que, após deixá-lo em revendedora para venda, o bem foi alienado fiduciariamente pelo Banco FINASA S.A. ao senhor Paulo Henrique Galdino dos Santos em 26 de dezembro de 2006, conforme registro nos sistemas do DETRAN. A autora alega que a transferência de propriedade jamais foi formalizada perante o órgão de trânsito, razão pela qual passou a ser cobrada pelo IPVA a partir do exercício de 2007, com inscrição de seu nome no CADIN e na Dívida Ativa estadual. Requereu a declaração de negativa de propriedade e de inexigibilidade dos débitos posteriores à alienação, com exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 95879115), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. No mérito, sustentou a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao DETRAN (art. 134 do CTB) e a presunção de legitimidade da cobrança.

A sentença (ID 95879187) rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, declarando a negativa de propriedade da autora sobre o veículo e a inexigibilidade dos débitos de IPVA e multas posteriores à alienação, com exclusão definitiva de seu nome do CADIN e da Dívida Ativa. Condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e determinou a expedição de ofício ao DETRAN/BA para alteração cadastral.

O Estado da Bahia interpôs apelação (ID 95879191), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e arguindo nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/BA e com o adquirente do veículo. No mérito, sustentou a inexistência de prova da transferência de propriedade e a aplicabilidade do art. 134 do CTB para fins de responsabilidade tributária. Requereu, subsidiariamente, a limitação dos efeitos da declaração à data da propositura da ação.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 95879194), defendendo a legitimidade passiva do Estado, a suficiência do registro de alienação fiduciária como prova da perda da posse e a aplicação da Súmula 585 do STJ, que afasta a responsabilidade do alienante por débitos de IPVA posteriores à alienação.

Os autos foram distribuídos a esta relatoria (ID 96127064). O recorrente foi intimado para manifestação sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões (ID 99901343), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 105121249).

Cumpre registrar, por fim, que o presente caso comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), estando garantida a prerrogativa aos advogados constituídos, caso haja interesse tempestivamente manifestado.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504281-81.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCILIA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA ZELIA MOURA DE OLIVEIRA GUIMARAES, LUZANE SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação declaratória negativa de propriedade e inexigibilidade de débito ajuizada por Lucília Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Juízo de Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.

A sentença foi proferida em 16 de abril de 2025 (ID 95879187). A apelação foi interposta em 7 de maio de 2025 (ID 95879191), dentro do prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.

O preparo é dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC, que isenta os Estados do pagamento de custas processuais, inclusive porte de remessa e de retorno.

A peça recursal está subscrita por Procurador do Estado com poderes ex lege, e as razões foram apresentadas de forma articulada, impugnando os fundamentos da sentença. O interesse recursal decorre da sucumbência integral do Estado na sentença recorrida.

Registre-se que o processo tramitou sob o rito comum na 1ª Vara da Fazenda Pública, sendo a menção ao Juizado Especial da Fazenda Pública na sentença (ID 95879187) mera imprecisão de nomenclatura, sem repercussão sobre a competência do juízo. De todo modo, a questão da competência foi rejeitada na origem e não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não comporta reexame nesta instância.

Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia

O Estado da Bahia sustenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que o DETRAN/BA, autarquia com personalidade jurídica própria (Lei Estadual nº 3.650/78), seria o ente competente para as alterações de registro de propriedade veicular. A preliminar não merece acolhimento.

O IPVA é imposto de competência estadual, conforme expressamente dispõe o art. 155, inciso III, da Constituição Federal. O Estado da Bahia é o sujeito ativo da obrigação tributária, responsável direto pela cobrança do tributo, pela inscrição dos débitos em Dívida Ativa e pela inclusão do nome dos devedores no CADIN. As DAREs juntadas aos autos comprovam que a exação é realizada em nome do Estado da Bahia.

A pretensão autoral não se limita à alteração de registro administrativo de propriedade perante o DETRAN. A apelada busca, primordialmente, desconstituir a própria relação jurídico-tributária, obter a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA que lhe são cobrados e a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes mantidos pela Secretaria da Fazenda Estadual. Essas providências alcançam diretamente a esfera jurídica do ente tributante e somente podem ser impostas ao Estado.

O DETRAN/BA, embora dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, é mero executor de registros administrativos de trânsito. A relação jurídico-tributária controvertida no processo é travada exclusivamente entre a contribuinte e o ente tributante, não com o órgão de trânsito. A sentença recorrida, ao determinar a expedição de ofício ao DETRAN/BA para a alteração cadastral, o fez como desdobramento administrativo da decisão de mérito, não como reconhecimento de que a autarquia seria sujeito passivo da relação processual originária.

O Estado cobra o IPVA, inscreve o devedor em Dívida Ativa e mantém o CADIN. É contra esses atos estatais que a autora se insurge. O DETRAN, por sua vez, não cobra IPVA nem inscreve contribuintes em cadastros de inadimplência fiscal. A presença do Estado no polo passivo é, portanto, medida que decorre diretamente da natureza da pretensão deduzida em juízo.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o Estado da Bahia no polo passivo da demanda.

Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário

O Estado da Bahia argui a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que o DETRAN/BA e o adquirente do veículo (Paulo Henrique Galdino dos Santos) deveriam ter integrado o polo passivo da ação. A preliminar também não procede.

O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em exame, a relação jurídica controvertida é a obrigação tributária entre a autora e o Estado da Bahia, da qual não participam nem o DETRAN/BA nem o adquirente do veículo.

O adquirente Paulo Henrique Galdino dos Santos não integra a relação jurídico-tributária discutida nos autos. A pretensão da autora é ver declarada a inexigibilidade dos débitos de IPVA que lhe são imputados pelo Estado. O eventual redirecionamento da cobrança contra o adquirente é consequência autônoma e futura, que em nada impede o acolhimento da pretensão da apelada de ver reconhecida sua própria condição de não contribuinte. A eficácia da sentença que declara a inexigibilidade do débito em relação à autora não depende da presença do adquirente no processo.

Quanto ao DETRAN/BA, a situação é ainda mais clara. A autarquia é órgão executor de registros administrativos de trânsito. A determinação judicial de alteração cadastral não atinge sua esfera de direitos subjetivos, mas apenas lhe impõe o cumprimento de obrigação administrativa decorrente de decisão judicial. Essa situação é compatível com a atuação de qualquer órgão público destinatário de ordem judicial, sem que se exija sua integração prévia ao processo como litisconsorte. O DETRAN/BA não é titular da relação jurídica discutida, que é exclusivamente de natureza tributária entre contribuinte e fisco estadual.

Registre-se que o DETRAN/BA, embora dotado de autonomia administrativa e financeira, integra a Administração Pública Estadual indireta e está vinculado ao Estado da Bahia, que detém a competência constitucional para instituir o IPVA (art. 155, III, da CF) e exerce a supervisão ministerial sobre a autarquia. A determinação de expedição de ofício ao DETRAN/BA constitui mera comunicação para cumprimento administrativo da ordem judicial. O Estado, como ente político ao qual a autarquia se vincula, responde pela supervisão da entidade e tem o dever de zelar pelo fiel cumprimento das decisões judiciais dirigidas a seus órgãos, sendo desnecessário incluir a autarquia como parte para conferir eficácia à decisão.

Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

Mérito:

Da Inaplicabilidade do Art. 134 do CTB à Responsabilidade por IPVA e Suficiência da Prova da Alienação Fiduciária

Superadas as preliminares, o mérito do recurso não socorre o Estado da Bahia.

O IPVA é imposto estadual que incide sobre a propriedade de veículo automotor, conforme expressamente estabelece o art. 155, inciso III, da Constituição Federal. O contribuinte, nos termos do art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, é a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. Tratando-se de veículo automotor, o fato gerador é a propriedade, e o contribuinte é o proprietário.

A transferência da propriedade de bem móvel, entre vivos, opera-se pela tradição, conforme a regra elementar do art. 1.267 do Código Civil. O registro administrativo perante o DETRAN não é ato constitutivo da transferência de propriedade, mas mera formalidade cadastral. A propriedade se adquire e se perde no mundo dos fatos, pela entrega da coisa. O registro no órgão de trânsito reflete a situação de propriedade, mas não a constitui.

No caso concreto, a prova material da alienação é contundente. O extrato de consulta de gravames do DETRAN (ID 95879097) registra, de forma oficial, que desde 26 de dezembro de 2006 o veículo FIAT/UNO MILLE EX, placa JNS2782, ostenta o status de "VEIC. C/ ALIENACAO FIDUCIARIA", com o contrato nº 3650680080 celebrado pelo Banco FINASA S.A. (CNPJ 57561615000104). O gravame indica o senhor Paulo Henrique Galdino dos Santos (CPF 97212148415) como financiado. Não há, nesse registro, qualquer menção à autora como proprietária, possuidora ou devedora fiduciante. A autora figura apenas no cadastro histórico como proprietária anterior, sem qualquer vínculo jurídico atual com o bem.

Os efeitos jurídicos da alienação fiduciária corroboram essa conclusão. O art. 1.361 do Código Civil define a propriedade fiduciária como a propriedade resolúvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Com a constituição da propriedade fiduciária, opera-se o desdobramento da posse: o credor fiduciário detém a posse indireta e o devedor fiduciante exerce a posse direta. Em nenhuma dessas figuras a autora-apelada está presente. Ela não é credora fiduciária (o credor é o Banco FINASA), não é devedora fiduciante (o devedor é Paulo Henrique Galdino dos Santos) e não é possuidora direta do veículo. Desde 26 de dezembro de 2006, a apelada não detém qualquer direito real sobre o bem.

A cadeia completa dos fatos, extraída da prova documental, robustece essa conclusão. A autora entregou o veículo à revendedora Qualitá Veículos com o DUT devidamente assinado, operando a tradição à intermediária. O Banco FINASA S.A. celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor de Paulo Henrique Galdino dos Santos, e esse negócio jurídico foi registrado nos sistemas do DETRAN em 26 de dezembro de 2006 (ID 95879097). A partir dessa data, a autora não figura em nenhum polo da relação jurídica: não é credora fiduciária, não é devedora fiduciante e não é possuidora direta do veículo. Independentemente da qualificação jurídica que se atribua ao negócio como venda, financiamento ou alienação fiduciária, o fato incontroverso é que a autora deixou de deter posse e propriedade sobre o bem. O próprio DETRAN registra terceiro como interessado no gravame, sendo incompatível com esse registro oficial a pretensão de cobrar IPVA da autora. A Súmula 585 do STJ aplica-se por identidade de razão, pois o que afasta a responsabilidade tributária é a perda da propriedade, e não o título jurídico pelo qual essa perda ocorreu.

A tese do Estado da Bahia repousa exclusivamente sobre o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e na ausência de comunicação formal da venda ao DETRAN. Ocorre que o referido dispositivo trata de responsabilidade por penalidades de trânsito, não de responsabilidade tributária. O texto legal é expresso ao restringir a sanção às "penalidades impostas e suas reincidências", expressão que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refere-se unicamente a infrações de trânsito, e não a débitos de natureza tributária como o IPVA.

A interpretação do STJ sobre o tema é firme e reiterada. O art. 134 do CTB não pode ser interpretado extensivamente para criar responsabilidade tributária não prevista no Código Tributário Nacional:

TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE TORNA O ALIENANTE RESPONSÁVEL POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REGRA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AO IPVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 134 do CTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que, nessa qualidade, não possui caráter de sanção. II. Com efeito, "(...) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes"

(STJ, AgRg no REsp 1.525.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 728.647/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)

No mesmo sentido, o STJ já decidiu que a ausência de comunicação prevista no art. 134 do CTB não configura responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento de IPVA relativo a período posterior à alienação:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. 2. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.685.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)

A Súmula 585 do STJ encerra a controvérsia ao firmar que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação". A ausência de comunicação formal da venda ao DETRAN, embora possa gerar consequências no âmbito das infrações de trânsito, é irrelevante para fins de responsabilidade tributária por IPVA.

Afasta-se, por conseguinte, o pedido subsidiário do Estado para que os efeitos da declaração sejam limitados à data da propositura da ação. Comprovada a inexigibilidade dos débitos desde 26 de dezembro de 2006, data em que a alienação fiduciária foi registrada e a tradição se perfectibilizou, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária opera efeitos retroativos ao momento em que cessou a condição de contribuinte da autora. Limitar os efeitos à data do ajuizamento significaria validar a cobrança de tributos que jamais poderiam ser exigidos da apelada, permitindo que o Estado se locupletasse indevidamente de valores inexigíveis no período entre a alienação e a propositura da ação.

A posição do Estado da Bahia, que pretende manter a cobrança exclusivamente com base na omissão administrativa da contribuinte, contrapõe-se frontalmente à jurisprudência consolidada. O IPVA é tributo, não sanção. O art. 134 do CTB trata de penalidades, não de tributos. A comunicação da venda ao DETRAN não é condição nem ato constitutivo da transferência da propriedade, mas mero expediente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito cometidas após a alienação.

A solução adotada encontra fundamento também na Constituição Federal. Exigir IPVA de quem não é proprietário nem possuidor do veículo há quase duas décadas viola o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF), pois tributa riqueza que a apelada não detém. Configura confisco (art. 150, IV, da CF), na medida em que impõe ônus desproporcional e sem fato gerador. Ofende, ainda, a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), por surpreender o contribuinte com obrigações perpétuas decorrentes de bem que já não lhe pertence. A interpretação constitucional dos dispositivos que regem a tributação reforça a inaplicabilidade do art. 134 do CTB ao IPVA e confirma o acerto da sentença recorrida.

Comprovada documentalmente a alienação fiduciária e a tradição do veículo a terceiro em 26 de dezembro de 2006, são inexigíveis da apelada todos os débitos de IPVA e multas posteriores a essa data. A pretensão recursal do Estado, fundada exclusivamente em argumento formalista que colide com a interpretação teleológica do art. 134 do CTB consagrada pelos tribunais superiores, não merece acolhimento.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 95879187) que: (i) declarou a negativa de propriedade da autora Lucília Oliveira sobre o veículo FIAT/UNO MILLE EX, placa JNS2782, ano/modelo 1998/1999; (ii) declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA e multas posteriores a 26 de dezembro de 2006; e (iii) determinou a exclusão definitiva do nome da autora do CADIN e da Dívida Ativa.

Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da apelada na instância recursal e o desprovimento integral do recurso, observado o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Determino a expedição de ofício ao DETRAN/BA para que conste o senhor Paulo Henrique Galdino dos Santos (CPF 97212148415), alienado pelo Banco FINASA S.A. (CNPJ 57561615000104), como responsável pelo veículo, nos exatos termos da sentença recorrida.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01