PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503221-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER CESAR DE MATOS BRANDÃO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA
APELADO: BLACKSERV SOLUÇÕES EM SERVICOS LTDA e outros 
Advogado(s):LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMANDO SENTENCIAL EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III, IV e VI, DO CÓDIGO DE RITOS. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO EM CASO DE MUDANÇA QUE É DEVER DO REQUERENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0503221-57.2016.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente VAGNER CÉSAR DE MATOS BRANDÃO, sendo Recorridos BLACKSERV SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, GUERRA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA E LEANDRO FERNANDES PORTELLA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503221-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER CESAR DE MATOS BRANDÃO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA
APELADO: BLACKSERV SOLUÇÕES EM SERVICOS LTDA e outros 
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta por VAGNER CÉSAR DE MATOS BRANDÃO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória nº 0503221-57.2016.8.05.0001, movida em desfavor de BLACKSERV SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, GUERRA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, LEANDRO FERNANDES PORTELLA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do Código de Ritos (Id. 51574194).

Em seu arrazoado(id. 44359887), sustentou que o comando sentencial obliterado merece ser cassado, porquanto não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento à lide originária, ex vi do art. 485, §1°, do CPC.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Instados, os Recorridos apresentaram as contrarrazões de id. 44359892, postulando o improvimento da insatisfação.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 25 de março de 2024.

 

LIDIVALDO REAICHE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503221-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER CESAR DE MATOS BRANDÃO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA
APELADO: BLACKSERV SOLUÇÕES EM SERVICOS LTDA e outros 
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise dos fólios, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pelo Juiz de primeiro grau.

Com efeito, ao tratar das hipóteses em que o Magistrado não apreciará o mérito, o art. 485, §1º, do Código de Ritos reza:

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (grifou-se).

 

Consabido que a falta de intimação pessoal do Demandante, acerca do prosseguimento do feito acarreta a nulidade da sentença, tendo em vista flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, mormente quando restar configurado prejuízo à parte não intimada.

No entanto, perlustrando-se os fólios, constata-se que o Autor não foi localizado, no endereço constante do caderno processual, tendo sido desidioso ao não providenciar a devida atualização, demonstrando desinteresse na lide.

Assim, verifica-se que a sentença hostilizada não se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado.

Imperioso ressaltar que a carta intimatória foi encaminhada ao endereço informado na peça vestibular, e, malgrado não tenha logrado êxito (Aviso de Recebimento com a informação “Mudou-se” – id. 44359881), incumbia ao Requerente manter atualizado o seu endereço para viabilizar o recebimento das intimações/notificações, o que não sucedeu no caso dos fólios.

Sobre a obrigatoriedade em manter o endereço atualizado, preconiza o Código de Processo Civil:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Nessa trilha:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - INÉRCIA DA AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS DO ATO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC, constitui dever da parte informar a mudança do seu endereço, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para aquele indicado nos autos, mesmo que o AR tenha retornado com a informação de "mudou-se" - Intimada a parte para dar regular andamento ao feito, se ela deixa transcorrer "in albis" o prazo para tal desiderato, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10090170004064001 MG , Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)

 

Assim, evidente que a lide poderia ter sido extinta, sem exame do mérito, pois o abandono da causa revelou-se objetivamente, presumindo-se válida a intimação pessoal realizada para manifestação.

Acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - OCORRÊNCIA - INÉRCIA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO. - Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada pessoalmente para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito ( CPC, art. 485, III). (TJ-MG - AC: 10702095777968001 Uberlândia, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)

 

Na mesma linha de intelecção, o seguinte aresto desta Colenda Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA. CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA COM CERTIFICAÇÃO DE MUDOU-SE DO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03207585520138050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2024.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR