PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Everton da Penha Belo contra decisão que julgou improcedente impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 21.456,59 bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos, estarem depositados em conta utilizada para despesas essenciais da família e possuírem natureza alimentar, requerendo a liberação da quantia constrita. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se os valores bloqueados em conta de titularidade do executado, em montante inferior a 40 salários mínimos, estão abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, ainda que depositados em conta corrente e não em caderneta de poupança. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui interpretação ampliativa ao art. 833, X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos independentemente da modalidade de depósito, desde que destinados à preservação do patrimônio mínimo do devedor. 4. A quantia bloqueada, no valor de R$ 21.456,59, é inferior ao limite legal de proteção, enquadrando-se objetivamente na hipótese de impenhorabilidade prevista no dispositivo legal. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de despesas essenciais relacionadas à subsistência familiar, constituindo indícios suficientes de que os valores constritos possuem finalidade existencial e de reserva financeira para custeio das necessidades ordinárias do agravante e de sua família. 6. A exigência de prova exaustiva acerca da inexistência de outras fontes de renda ou patrimônio configura ônus excessivo ao executado, devendo prevalecer interpretação compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. 7. Ausentes elementos que indiquem fraude, má-fé ou abuso de direito, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e a consequente liberação dos valores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8053018-08.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053018-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO EVERTON DA PENHA BELO em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, no sentido de julgar improcedente a impugnação à penhora e determinar a manutenção da constrição sobre valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por PAULO EVERTON DA PENHA BELO, argumentando que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD - R$ 21.456,59 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos)) seriam impenhoráveis por: (i) não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (ii) estarem depositados em conta equiparada à poupança; (iii) possuírem caráter alimentar; e (iv) terem destinação específica para custear despesas essenciais. O Exequente apresentou manifestação refutando os argumentos do Executado (ID516771672). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade alegada pelo Executado com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha estendido a impenhorabilidade a valores depositados em outras aplicações financeiras e até mesmo em conta corrente, quando comprovada sua natureza de reserva de capital, tal proteção não é automática, exigindo-se prova robusta de que os valores possuem a mesma finalidade da poupança. No caso dos autos, o Executado não comprovou satisfatoriamente que os valores penhorados se enquadram na proteção legal. Não foi apresentado extrato bancário demonstrando a natureza da conta ou a origem dos valores. O mero comprovante de bloqueio não é suficiente para comprovar tratar-se de conta equiparada à caderneta de poupança. Embora tenham sido juntados comprovantes de despesas (contas de energia, água, plano de saúde, mensalidades escolares), não há demonstração de que os valores bloqueados seriam a única fonte para pagamento dessas obrigações. Não há comprovação de que os valores possuem caráter alimentar, uma vez que não foi apresentado documento que demonstre a origem dos recursos. Ressalte-se, ainda, que o Executado sequer negou a existência da dívida em sua impugnação, limitando-se a alegar a impenhorabilidade dos valores sem apresentar provas suficientes para corroborar suas alegações. Ademais, conforme histórico processual, verifica-se que o Executado é devedor contumaz, tendo assumido dívida significativa e não demonstrado qualquer intenção de adimplemento voluntário, o que reforça a necessidade da manutenção da constrição judicial para satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada pelo Executado PAULO EVERTON DA PENHA BELO e, por conseguinte, DETERMINO a manutenção da penhora realizada sobre os valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Outrossim, DEFIRO o requerimento formulado pelo Exequente para que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430, sob pena de nulidade. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual recurso, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do Exequente. Após, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 28 de agosto de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Em suas razões recursais, o agravante aduz, preliminarmente, ser beneficiário da justiça gratuita, em virtude de sua condição financeira precária e no mérito, defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinada a imediata liberação da quantia em seu favor. Ressalta que os valores constritos (R$ 21.456,59) são indispensáveis à manutenção das despesas essenciais de sua família, como moradia, saúde, educação e alimentação, estando, assim, configurada a hipossuficiência econômica nos moldes do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diante de se insurgir contra decisão que trata de tutela provisória de urgência, e sua tempestividade, por ter sido interposto dentro do prazo legal, iniciado com a publicação da decisão em 28/08/2025. No mérito, articula que os valores bloqueados via SISBAJUD não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são utilizados para custeio de despesas familiares essenciais, o que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Assevera que, ainda que depositados em conta corrente, tais valores mantêm sua natureza alimentar, consoante interpretação extensiva consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema 1.091/STJ. Defende, ainda, que a decisão agravada, ao autorizar a expedição de alvará para levantamento imediato dos valores, expõe o agravante a risco de dano irreparável, afetando o mínimo existencial de sua família, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Com isso, pede o recebimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a imediata liberação em favor do Agravante. Decisão de ID 94078545 indeferindo o pedido de tutela recursal. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de ID 9970961. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053018-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do presente recurso, destacando-se o pagamento do preparo conforme comprovante de ID 95183065. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da penhora sobre a quantia de R$ 21.456,59 bloqueada em conta de titularidade do Agravante, ora executado. Em que pese o entendimento externado na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, e com o devido respeito ao posicionamento do nobre Magistrado de primeiro grau, ao aprofundar a análise do mérito recursal, concluo que a pretensão do Agravante merece prosperar. O cerne da questão reside na interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e sua aplicação a valores depositados em conta corrente que não excedem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, consolidou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não se limita à caderneta de poupança. A proteção foi estendida a outros investimentos e, inclusive, a valores mantidos em conta corrente, desde que fique caracterizado que tais montantes constituem uma reserva patrimonial destinada à subsistência e à segurança do devedor e sua família. O objetivo da norma não é proteger um tipo específico de aplicação, mas garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Tanto o Juízo a quo quanto a decisão preliminar deste Relator fundamentaram a manutenção da penhora na ausência de "prova robusta" por parte do executado, que não teria se desincumbido do seu ônus de demonstrar a natureza dos valores. Contudo, uma análise mais detida e alinhada à finalidade social da norma impõe uma flexibilização dessa exigência probatória. Vejamos. Tem-se valor Incontroverso. A quantia bloqueada é inferior ao teto de 40 salários mínimos, enquadrando-se objetivamente no âmbito de proteção da norma. Verifica-se, presunção relativa de natureza alimentar. O Agravante, embora de forma singela, juntou aos autos comprovantes de despesas essenciais (energia, água, plano de saúde, mensalidades escolares). Ainda que não demonstrem que o valor bloqueado seria a "única fonte" de custeio, tais documentos servem como forte indício de que a conta é utilizada para a gestão da vida cotidiana e que o montante ali depositado representa, de fato, uma reserva para fazer frente a tais obrigações. Por fim, necessária a flexibilização do ônus da prova. Exigir do devedor a prova de que não possui outras fontes de renda ou reservas financeiras ("prova diabólica") seria impor um ônus excessivamente gravoso, que poderia aniquilar a proteção legal. Em situações como a presente, onde o valor é modesto e há indícios de sua finalidade existencial, afigura-se mais razoável inverter o ônus, cabendo ao credor (Agravado) demonstrar que a quantia penhorada não se enquadra na proteção legal, seja por o devedor possuir outras vultosas reservas ou por o valor ter origem ilícita, o que não foi sequer cogitado nos autos. A execução deve ser efetiva, mas não pode, sob o pretexto da satisfação do crédito, levar o devedor à ruína. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) prevalece sobre a tutela do crédito, e as regras de impenhorabilidade são a sua manifestação mais clara no processo executivo. Portanto, reconsiderando a análise perfunctória inicial, entendo que as evidências dos autos, interpretadas à luz da jurisprudência protetiva do STJ e dos princípios constitucionais, são suficientes para reconhecer a impenhorabilidade da quantia. Manter a constrição seria chancelar uma execução desproporcional e que atenta contra o patrimônio mínimo do Agravante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CDB. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DEFERIDO EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE DO STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise dos autos, apura-se que o juízo de primeiro grau, após realização de penhora online pelo sistema Bacenjud, determinou a liberação para a parte Agravada dos valores penhorados pois entendeu que os valores tornados indisponíveis efetivamente consubstanciavam produto do labor e inclusos em aplicações financeiras, estando, por isso, resguardadas pela impenhorabilidade . 2. A pretensão do Agravante consiste em manter o bloqueio dos valores da conta do Agravado e posteriormente o levantamento desses valores em seu benefício, decorrente de cumprimento de sentença transitada em julgado. Entrementes, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos . 3. No caso, vertente, o juízo de primeiro grau realizou bloqueio de valores em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, tendo sido comprovado que tais valores decorrem do labor do Agravado, sendo referentes a trabalho autônomo/liberal e de aplicações financeiras (CDB), os quais não ultrapassam os 40 salários-mínimos, estando açambarcados pelo mínimo existencial, havendo justo motivo, para a liberação dos valores para o Agravado, como determinado na decisão recorrida. 4. Diante do exposto, restam configurados, a existência dos requisitos para a manutenção da decisão de primeiro grau . 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289038820238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 21/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. CONTA CORRENTE . VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. DESBLOQUEIO DETERMINADO . 1. NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC, SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA. 2 . INEXISTINDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE POR PARTE DA EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO IMPOSTA NA CONTA CORRENTE NÃO DEVE PREVALECER. 3. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES ATINGIDOS E A RESTITUIÇÃO À AGRAVANTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80106407120248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros em nome da Parte Executada, sob o argumento de que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. II - O Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a impossibilidade de se penhorar, em qualquer tipo de conta bancária, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. III - Recurso Improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80343684420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 21.456,59 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), determinando sua imediata liberação em favor do Agravante. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053018-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO