PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS POR GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FALSA ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. FRÁGIL TEOR PROBATÓRIO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de supostas agressões verbais e falsa acusação de assédio em supermercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se boletins de ocorrência e testemunho indireto são suficientes para comprovar a prática de ato ilícito e o consequente dever de reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os boletins de ocorrência têm natureza unilateral e não geram presunção de veracidade dos fatos neles narrados, exigindo confirmação por outros meios de prova, o que não se verificada na hipótese dos autos. 4. O testemunho indireto (“hearsay testimony”) somente tem valor probatório quando corroborado por outros elementos submetidos ao contraditório, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, tem-se por não satisfeito o ônus do art. 373, I, do CPC, o que enseja a improcedência da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004796-92.2024.8.05.0113, em que figuram como Apelante RENILSON SOUSA SANTOS e como Apelada ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004796-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILSON SOUSA SANTOS
Advogado(s): EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por RENILSON SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 82607796): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (446828300), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.” Irresignado, o Autor interpôs a presente apelação (Id. 82607799), alegando, em síntese, que foi publicamente acusado de assédio por preposto do estabelecimento comercial da parte apelada, sendo abordado de forma agressiva e em tom elevado, com apontamento de dedo em riste, situação que teria causado constrangimento público e angariou inclusive a indignação de outros clientes. Aduz que os fundamentos utilizados na sentença para afastar a responsabilidade da empresa não se sustentam diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual, segundo defende, demonstra de forma inequívoca a configuração de dano moral. Assevera que a sentença afastou a responsabilidade da ré sob o argumento de ausência de prova robusta quanto à alegação de agressão moral, o que seria, segundo o apelante, indevido, uma vez que a jurisprudência dominante reconhece que, para o dano moral, basta a comprovação do fato ofensivo, sendo desnecessária a demonstração de efetivo abalo anímico. Aponta o depoimento da testemunha Raissa Tito Xavier como confirmatório da versão apresentada na inicial, destacando que a abordagem agressiva por parte do gerente da loja caracteriza conduta abusiva, gerando o dever de indenizar. Ressalta que a apelada responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Sustenta que foi deferido o pedido de intimação da apelada para apresentar as filmagens do estabelecimento comercial onde ocorreu o fato, sob pena de confissão, conforme despacho judicial. Informa que a empresa foi intimada regularmente, mas não apresentou as imagens, alegando, de forma infundada, a inexistência por decurso de tempo. Argumenta que essa recusa da apelada em apresentar as filmagens deve ser interpretada como confissão ficta, nos termos do despacho judicial, diante da demonstração de hipossuficiência técnica do apelante e da verossimilhança das alegações. Invoca precedentes que reconhecem o dever de apresentação das imagens de segurança nos casos em que a empresa dispõe da infraestrutura técnica para tanto, especialmente quando há alegação verossímil e o pedido é formulado dentro de lapso temporal razoável. Defende que a omissão da apelada em cumprir a determinação judicial configura conduta incompatível com a lealdade processual e reforça a procedência do pedido, impondo-se a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos da inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 82607805), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004796-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILSON SOUSA SANTOS
Advogado(s): EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 82607796), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Da análise dos autos, cotejando a documentação juntada pela parte autora (Id. 82606692 e ss.) com a prova testemunhal colhida em audiência (Id. 82607791), infere-se que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a narrativa do Apelante de que teria sido abordado de forma agressiva pelo gerente da parte ré, em tom elevado e com gesticulação intimidatória, diante de outros consumidores, após falsa acusação de assédio sexual. Isso porque, como bem pontuado na sentença, os vídeos que instruíram a inicial apenas retratam cenas em que algumas pessoas conversam civilizadamente acerca de supostos acontecimentos anteriores, sem que se possa identificar de forma inequívoca os interlocutores ou extrair dali qualquer situação de agressividade, humilhação ou acusação direta e infundada de assédio sexual. Quanto ao boletim de ocorrência juntado com a peça de ingresso, é preciso pontuar que documentos dessa natureza possuem frágil teor probatório, na medida em que, sendo unilateralmente produzidos, refletem apenas a versão da parte interessada, sem a devida apuração judicial e sem provas complementares que confirmem os eventos narrados com a robustez necessária. Daí porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que boletim de ocorrência policial sequer tem aptidão de gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos nele contidos, os quais devem encontrar respaldo probatório em outros elementos dos autos, o que, adiante-se, não é o caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifou-se) Isto posto, registre-se que a única testemunha arrolada pelo Autor, Sra. Raissa Tito Xavier, em seu depoimento, inicialmente afirma que não presenciou qualquer agressão verbal, tendo sido informada da situação já do interior de seu carro, após o ocorrido. Prossegue relatando que se aproximou do local e que, em determinado momento, viu o preposto da ré apontando o dedo em riste e falando em tom elevado com o Autor, o que, na sua percepção pessoal, foi interpretado como ofensivo. Com efeito, o caráter indireto dessas informações fragiliza a sua aptidão probatória, reduzindo seu valor como elemento de convicção judicial. Saliente-se que a jurisprudência somente admite o testemunho indireto, coloquialmente chamado de testemunhou de “ouvir dizer” (“hearsay testimony”), quando correlacionado com as demais provas disponíveis nos autos submetidas ao crivo do contraditório, o que, como visto, não é o caso, já que se tratou de testemunho único e isolado, tornando-o frágil como meio de prova. A corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP. A prova testemunhal indireta, ou testemunho de "ouvir dizer" ("hearsay testimony"), é admitida no direito pátrio e serve para amparar a condenação, desde que não esteja isolado e tenha sido corroborado pelas provas judicializadas. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00018555520238130362 1 .0000.24.073197-6/001, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 17/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO. A prova testemunhal indireta, por "ouvir dizer" (hearsay testimony), é prova frágil, mormente se não corroborada por demais elementos de convicção. (TJ-MG - AC: 50033065320188130702, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/09/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (Grifou-se) De mais a mais, a testemunha em questão, arrolada pelo próprio Autor, reconhece que não presenciou acusação de assédio ou qualquer imputação nesse sentido feita pelo preposto da empresa acionada. Já a funcionária da empresa, também ouvida em juízo, relatou que o Autor havia lhe dirigido condutas reiteradas que ela considerou inadequadas, o que motivou a interpelação por parte do gerente, que teria ocorrido de forma respeitosa e sem qualquer excesso. Importante registrar que, segundo seu relato, a expressão "assediador" jamais foi empregada pelo preposto, mas sim pelo próprio Autor, que afirmava estar sendo acusado daquela conduta. Nesse trilhar, infere-se que, no caso vertente, não há lastro probatório suficiente que permita concluir pela ocorrência de lesão concreta a direitos da personalidade a ensejar dever de reparação moral. Afinal, como visto, as provas analisadas não permitem concluir pela existência de agressão moral perpetrada por funcionário da empresa ré. Ao contrário, evidencia-se que a narrativa inicial não encontrou respaldo suficiente nos elementos dos autos, não havendo demonstração inequívoca de conduta ilícita, abuso de direito ou extrapolação dos limites do poder diretivo que caracterizasse o alegado dano moral. Destaque-se que a simples interpelação ou abordagem por parte de funcionário da empresa, sem excesso ou exposição pública desnecessária, especialmente diante de conduta considerada imprópria por outro colaborador, não configura, por si só, ilícito indenizável. Noutro giro, cumpre ressaltar que a parte recorrida, em sua contestação, apresentou justificativa plausível para a ausência de gravações relativas ao dia do suposto fato, esclarecendo que seus sistemas de vigilância operam mediante sobreposição cíclica de dados, de modo que imagens mais antigas são automaticamente substituídas por registros recentes, salvo se houver comunicação em tempo hábil que permita o seu resgate, o que não parece ter sido o caso, motivo pelo qual se mostra desarrazoado e desproporcional exigir a conservação indefinida dessas gravações. De qualquer sorte, a não apresentação das imagens, por si só, não configura confissão ficta, sendo certo que eventual presunção de veracidade — ainda que se admitisse — seria meramente relativa, podendo ser afastada por outros elementos probatórios, como foi o caso, notadamente a prova testemunhal já examinada. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA. Embora na decisão que antecipa os efeitos da tutela não se exija a análise do mérito propriamente dito, mas apenas dos respectivos requisitos, no caso em exame, o r. Juízo a quo determinou, em tutela antecipada, a apresentação da gravação do circuito interno de filmagem do estabelecimento comercial Suplicado. (...) A ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2017, afigurando-se razoável a narrativa da Reclamada, quanto à impossibilidade de apresentação da gravação do circuito interno, passados mais de quatro meses. (TJRJ. AI n. 00690311520178190000, Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Julgamento: 15/03/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o assente entendimento nesta Corte de Justiça de que a "pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas" (AgRg no Ag 475 .600/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11 .2005, DJ de 1º.2.2006, p. 526) . 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1454111 RJ 2008/0249305-7, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) (Grifou-se) Nesse trilhar, conclui-se que não foram demonstrados satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, ônus que cabia à parte autora por força do art. 373, I, CPC, cujo não atendimento conduz à improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. Portanto, constata-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e jurisprudência aplicáveis na espécie, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, considerando o resultado do julgamento do recurso e a omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios, FIXO os honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §§2º e 11, CPC), restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004796-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILSON SOUSA SANTOS
Advogado(s): EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
VOTO