PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-44.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS
Advogado(s):LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral reconhecida no Tema 784 do STF, o qual trata da nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, em razão de preterição.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital tem direito subjetivo à nomeação; e (ii) verificar se há preterição caracterizada pela contratação temporária de profissionais para o exercício das mesmas funções do cargo disputado.

III. Razões de decidir

  1. Ficou demonstrada a preterição do candidato, diante de contratações temporárias para funções correlatas ao cargo de Pedagogo, durante o prazo de validade do certame.

  2. A legislação municipal prevê número de cargos superior ao ofertado no edital, revelando necessidade concreta do serviço.

  3. A jurisprudência pacífica do STF e STJ admite o direito à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada, conforme previsto no Tema 784.

  4. O Município não demonstrou distinção relevante entre os cargos contratados temporariamente e o cargo de Pedagogo, tampouco afastou a similitude de funções.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital tem direito à nomeação quando demonstrada preterição por contratações temporárias para o exercício de funções equivalentes. 2. A incidência do Tema 784 do STF não exige direito automático à nomeação, mas sim a demonstração cabal da necessidade do serviço e da preterição arbitrária.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; Constituição Federal, art. 37, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8000557-44.2022.8.05.0039, em que é agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e em que é agravado SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-44.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática (ID. 89565343) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada no Tema 784, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (ID. 93225189), a parte agravante defende que a decisão impugnada aplicou, de forma equivocada, as teses elencadas, ao argumento de que a sua utilização no caso em exame resultaria em conclusão diversa daquela que foi adotada na decisão recorrida.

Devolve, assim, toda a matéria tratada em sede de recurso extraordinário, requerendo ao final:

a) O recebimento e processamento do presente agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC;

b) A reconsideração da decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário;

c) Caso não haja reconsideração, que o presente agravo seja submetido ao órgão colegiado competente, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC;

d) O provimento do agravo interno para que seja admitido o Recurso Extraordinário interposto, determinando-se seu regular processamento e remessa ao STF.

Contrarrazões apresentadas no ID 89371021.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-44.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão recorrida negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (ID. 89565343):

Posto isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época.

No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

 I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

 II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

 III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.”

Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, por sua vez, mostra-se evidenciada a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada da Administração, em relação à parte impetrante, ora agravada, tendo como consequência a correta aplicação do referido Tema, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita (ID. 74893301):


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO DEVIDA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.

 I. CASO EM EXAME

 1. Ação Ordinária ajuizada objetivando nomeação e posse no cargo de Pedagogo, NO Município de Camaçari. O Autor alega preterição em razão de contratações temporárias irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à nomeação, desde que satisfeitas as exigências legais e editalícias. A Municipalidade interpôs Apelação, contestando o direito subjetivo à nomeação.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se o Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui direito à nomeação; e verificar se há preterição decorrente da contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições similares ao cargo disputado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A existência de preterição está demonstrada, pois há prova nos autos de contratações temporárias irregulares para o desempenho de funções correlatas ao cargo de Pedagogo, durante a vigência do certame.

4. A legislação municipal (Lei n.º 1.279/2013) prevê 26 cargos de Pedagogo, número superior às duas vagas inicialmente disponibilizadas no edital, indicando a necessidade real do serviço público municipal.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a preterição, decorrente da contratação temporária de profissionais para funções equivalentes, gera o direito subjetivo à nomeação dos aprovados no concurso.

6. O Recorrente não demonstra distinção suficiente entre as atribuições dos cargos de Professor e Pedagogo que justifique a não convocação do candidato aprovado.

7. Precedentes desta Corte, inclusive em casos análogos, reconhecem o direito de candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas, ante a violação dos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os da isonomia e moralidade.

IV. DISPOSITIVO

 8.Recurso desprovido.


Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator