PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015400-39.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIANA LIMA CORREIA
Advogado(s): ERIKA LULA MACHADO NERY, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014 DO TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ENGENHARIA CIVIL. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS ENGENHEIROS CIVIS SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIANA LIMA CORREIA contra ato dito ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, concernente na omissão de nomeação da Impetrante, aprovada no concurso público instaurado pelo Edital nº 01/2014, na 7ª (sétima) posição para o cargo de Analista Judiciário, na especialidade Engenharia Civil.

II - Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a matéria jurídica contida nessa arguição, em verdade, confunde-se com o mérito da ação mandamental e, como tal, será apreciada e decidida. No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, ante a extinção da validade do concurso público em questão, não assiste razão ao Estado da Bahia, uma vez que o ato, supostamente coator, foi praticado em 05/06/2019, conforme DJE, quando foi nomeado o candidato classificado em 6º lugar (cadastro de reserva), momento em que, ainda no prazo de validade do mencionado certame, nasceu o suposto direito subjetivo de a Imperante buscar a sua nomeação para o cargo e concurso em destaque, por suposta preterição.

III - No mérito, cumpre destacar que a Impetrante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, classificando-se, no cadastro de reserva, na 7ª posição para o cargo de Analista Judiciário, na especialidade Engenharia Civil, para o qual fora ofertada apenas 01 (uma) vaga, tendo sido nomeados 06 (seis) candidatos até o presente momento.

IV – Urge salientar que a convocação de candidato classificado em cadastro de reserva situa-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado. Todavia, tal condição de mera expectativa convola-se em direito subjetivo, líquido e certo, quando comprovada a preterição do candidato pela inobservância da ordem de classificação, por meio de contratação de pessoal, a título precário, para preencher aquele determinado cargo ou função, assim também pela abertura de vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.

V - In casu, as provas colacionadas aos autos pela autora mandamental demostram a sua preterição. A fim de verificar se as informações trazidas pela Impetrante eram procedentes, foi feita consulta em 10/02/2020, ao site deste Tribunal de Justiça, no campo “transparência”, onde confirmou-se, mediante a tabela (anexo V), que dos 03 (três) engenheiros relacionados, como ocupantes de cargo comissionado, 02 (dois) deles eram engenheiros civis e integravam o quadro de pessoal deste TJ/BA.

VI - Assim, conforme as evidências dos autos, razão assiste à Impetrante, de que está preterida do cargo desde a data que para ela nasceu o direito subjetivo de ser nomeada ao cargo de Engenharia Civil deste TJBA, qual seja, 05/06/2019, quando foi nomeado o 6º candidato do concurso, cadastro de reserva, relativo ao Certame Edital 01/2014, ressalva-se, quando ainda vigente o concurso, pois o prazo, com prorrogação, expirou em 21/07/2019.

VII - Portanto, revela-se legítima a pretensão da Impetrante no sentido de que sejam consideradas, como preterição, a contratação de Engenheiros Civis pelo Tribunal de Justiça, sem aprovação em concurso público.

VIII - Destarte, diante da existência de 02 (dois) servidores ocupando cargos comissionados de livre nomeação e desenvolvendo atividades relativas ao cargo de Engenheiro Civil, resta demonstrada a situação de preterição da candidata.

IX - Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015400-39.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARIANA LIMA CORREIA, e como Impetrado, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Engenharia Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de abril de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL 

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONCEDIDA A SEGURANÇA POR MAIORIA

Salvador, 24 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015400-39.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIANA LIMA CORREIA
Advogado(s): ERIKA LULA MACHADO NERY, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIANA LIMA CORREIA contra ato dito ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, concernente na omissão de nomeação da Impetrante, aprovada no concurso público instaurado pelo Edital nº 01/2014, na 7ª (sétima) posição para o cargo de Analista Judiciário, na especialidade Engenharia Civil.


Em sua exordial, relata a Impetrante que concorreu à vaga de Analista Judiciário – Engenharia Civil no concurso público inaugurado pelo Edital 01/2014, o qual ofertou 01 (uma) vaga inicial, para o mencionado cargo.


Informa que em 21/07/2015, foi divulgada a lista de aprovados no concurso, e que fez 55 pontos, logrando a classificação nº 7, integrando cadastro de reserva.


Afirma que, durante o prazo de validade do certame, foram nomeados engenheiros para ocupar cargos comissionados com a mesma nomenclatura e funções exercidas pelos já aprovados para o cargo. Configurando, desta maneira, a preterição dos candidatos aprovados para o cadastro de reserva.


Sustenta que, inicialmente, foi ofertada apenas 01 (uma) vaga pelo edital, e no decorrer da validade do concurso foram nomeados 06 (seis) candidatos aprovados, e 02 (dois) comissionados para exercer as mesmas atribuições dos candidatos aprovados, configurando a necessidade de nomeação da Impetrante durante o período de validade do certame.


Menciona a dotação orçamentária em março de 2019 para realização de concurso público, demonstrando a necessidade de preenchimento de vagas pelo Tribunal de Justiça da Bahia.


Ao final, requer pedido de tutela de evidência e de tutela de urgência, consistente em reserva de vaga do cargo para o qual concorreu. No mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que seja reservada a vaga da impetrante para o cargo de engenheira civil; que seja convocada para apresentar os documentos necessários e, caso logre êxito, seja nomeada e empossada no cargo. 


O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID nº 4528991. 


 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, prestou informações nos termos da petição de ID nº 4794843, colacionando os documentos de ID nºs 4794851 e 4794852. 


 O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID nº 4937005), suscitando, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, bem como ausência de interesse processual, ante a extinção da validade do concurso público em questão. 


 No mérito, defendeu inexistir o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação, tendo em vista que logrou classificação em 7ª colocação, portanto, fora do número de vagas ofertadas, qual seja, 01 (uma) vaga. 


 Salientou que foram nomeados e empossados 06 (seis) candidatos da lista de classificados, não tendo havido qualquer ilegalidade no certame. 


 Invocou o precedente obrigatório do STF, tema 784, em seu socorro, segundo o qual não há direito subjetivo automático do candidato com o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso. 


 Pontuou que, no caso em voga, não houve novas convocações ou desclassificações a implicar na inobservância à ordem de classificação dos candidatos, razão pela qual pugna pela denegação da segurança.


 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 15132889, opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança. 


 Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança (ID nº 5771685).


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para inclusão em pauta.


Salvador, 1º de março de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015400-39.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIANA LIMA CORREIA
Advogado(s): ERIKA LULA MACHADO NERY, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIANA LIMA CORREIA contra ato dito ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, concernente na omissão de nomeação da Impetrante, aprovada no concurso público instaurado pelo Edital nº 01/2014, na 7ª (sétima) posição para o cargo de Analista Judiciário, na especialidade Engenharia Civil.


No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, ante a extinção da validade do concurso público em questão, entendo que não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos.


Argui o Estado da Bahia a impossibilidade de nomeação de candidatos após 21 de julho de 2019, data de expiração do prazo de validade do concurso.


Ocorre que, não assiste razão ao Estado da Bahia, uma vez que o ato, supostamente coator, foi praticado em 05/06/2019, conforme Diário da Justiça Eletrônico, quando foi nomeado o candidato classificado em 6º lugar (cadastro de reserva), momento em que, ainda no prazo de validade do mencionado certame, nasceu o suposto direito subjetivo de a Imperante buscar a sua nomeação para o cargo e concurso em destaque, por suposta preterição.


Assim, rejeitam-se a preliminares supramencionadas.


No mérito, cumpre destacar que a Impetrante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, classificando-se, no cadastro de reserva, na 7ª posição para o cargo de Analista Judiciário, na especialidade Engenharia Civil, para o qual fora ofertada apenas 01 (uma) vaga, tendo sido nomeados 06 candidatos até o presente momento.


Nesta senda, urge salientar que a convocação de candidato classificado em cadastro de reserva situa-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado.


Todavia, tal condição de mera expectativa convola-se em direito subjetivo, líquido e certo, quando comprovada a preterição do candidato pela inobservância da ordem de classificação, por meio de contratação de pessoal, a título precário, para preencher aquele determinado cargo ou função, assim também pela abertura de vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.


Neste sentido, eis o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, DJe 15/04/2016) (Grifos nossos).


O julgado é cristalino ao afirmar que a preterição ocorre quando o Poder Público, seja de forma expressa ou mesmo tácita, revela a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado e, nesta hipótese, havendo vagas não providas, a discricionariedade é reduzida ao patamar zero, passando o candidato a deter o direito líquido e certo à nomeação.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o julgado do Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação quando “forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos”.


Complementa o Superior Tribunal de Justiça afirmando que no que se refere à preterição do candidato em concurso público, esta pode assumir diversas faces por apresentar-se por meio de diversos estratagemas, não se limitando à nomeação de quem fora classificado em posição inferior ao candidato.


Colaciono, a título exemplificativo, julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Confira-se:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU, ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (…) 2. In casu, para se reconhecer o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público, cabia-lhes provar, no tocante às vagas remanescentes, (i) que candidatos melhor classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; (ii) que ocorrera preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados ou a contratação de outras pessoas, precariamente, para estas mesmas vagas, ainda na vigência do concurso público; (iii) a abertura de novo certame, ainda na vigência do anterior. Todas essas hipóteses, em tese, levariam à procedência do pedido, o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificam dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa que só se converte em direito líquido certo, se ocorrente qualquer das hipóteses apontadas no item 2, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. 4. Registre-se que a figura da pretensão de candidato concursado e aprovado pode assumir diversas faces por apresentar-se por meio de diversos estratagemas. A única forma de preterição não é a convocação à nomeação de quem fora classificado em posição inferior à do impetrante, embora esta seja a sua forma mais comum. Também é preterição, por exemplo, a requisição de servidores de outros órgãos para preencher as vagas licitadas, a contratação temporária de pessoas, a atribuição das funções dos cargos submetidos a concurso a outrem, como estagiários, terceirizados, etc. A preservação do direito subjetivo dos concursados é tarefa que cabe ao Poder Judiciário cumprir, de modo que se combatam as muitas formas de magoar o direito subjetivo das partes. 5. Ordem denegada. (STJ, MS 21.014/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/11/2018, DJe 10/12/2018) (Grifos nossos).


In casu, as provas colacionadas aos autos pela autora mandamental demostram a sua preterição. Vejamos: 


Afirma a Impetrante que alguns servidores, nomeados para cargos comissionados, são Engenheiros Civis contratados sem aprovação em concurso público, citando PAULO SÉRGIO MAGALHÃES RAMOS, WILIAN DE NOVAES COUTINHO e JULIANO CORREIA RIBEIRO.


Com relação ao servidor PAULO SÉRGIO MAGALHÃES, não procede a alegação, pois conforme documento que a própria Imperante produziu (ID nº 4918005), o mesmo é Engenheiro Agrimensor.


Contudo, com relação aos outros dois servidores acima mencionados, razão lhe assiste, pelos motivos e provas colacionadas aos autos, que abaixo especifico.


No que se refere ao servidor WILIAN DE NOVAES COUTINHO, a Impetrante, no documento de ID nº 4131057 – fl. 21, demonstra que o mesmo foi admitido em cargo de livre nomeação em 02/08/2018, não sendo estatutário, estando lotado no setor de Diretoria de Engenharia - Engenheiro Civil (ID nº 4918027), comprovado que este desenvolve atividade relativa ao cargo de Engenheiro Civil, conforme o documento de ID nº 4918024, o qual evidencia que o mesmo se deslocou para as cidades de CANAVIEIRAS, ITABUNA, JAGUAQUARA, UBAITABA, com a finalidade de “Vistoria na obra de construção do 2º Modulo; Jaguaquara: visita a obra de reforma e ampliação; Ubaitaba e Canavieiras: Levantamento de serviços”.


A fim de verificar se as informações trazidas pela Impetrante eram procedentes, foi feita consulta em 10/02/2020, ao site deste Tribunal de Justiça, no campo “transparência”, onde confirmou-se, mediante a tabela (anexo V), que dos 03 (três) engenheiros relacionados como ocupantes de cargo comissionado, 02 (dois) deles eram engenheiros civis e integravam o quadro de pessoal deste TJ/BA. Vejamos:


O servidor WILIAN DE NOVAES COUTINHO, matrícula 9690921, ocupa o cargo de DIRETOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – LEI 11.918/2010, estando lotado na DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – SALVADOR.


No que se refere ao servidor, JULIANO CORREIA RIBEIRO, após consulta, na mesma data, constatou-se que este também integra o quadro de pessoal deste TJ/BA e, conforme demonstrado pela Impetrante, através do documento de ID nº 4917987, é Engenheiro Civil, desenvolvendo atividade relativa ao cargo de Engenheiro Civil, tanto que é Coordenador de Obras, devidamente comprovado mediante ato de publicação em 05/08/2019, no Diário da justiça Eletrônico.


Assim, conforme as evidências dos autos, razão assiste à Impetrante, de que está preterida do cargo desde a data que para ela nasceu o direito subjetivo de ser nomeada ao cargo de Engenharia Civil deste TJBA, qual seja, 05/06/2019, quando foi nomeado o 6º candidato do concurso, cadastro de reserva, relativo ao Certame Edital 01/2014, ressalva-se, quando ainda vigente o concurso, pois o prazo, com prorrogação, expirou em 21/07/2019.

Portanto, revela-se legítima a pretensão da Impetrante no sentido de que sejam consideradas, como preterição, a contratação de Engenheiros Civis pelo Tribunal de Justiça, sem aprovação em concurso público.


Destarte, diante da existência de dois servidores ocupando cargos comissionados de livre nomeação e desenvolvendo atividades relativas ao cargo de Engenheiro Civil, resta demonstrada a situação de preterição da candidata.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Engenharia Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É como voto.

Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de abril de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL 

RELATOR

BMS04