PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-57.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THOMAS CONRAD HOPP
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES

 

ACORDÃO

 

                                                                             EMENTA

Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Contrato de compra e venda mercantil de insumos agrícolas. Preliminares rejeitadas. Mérito. Tese de inexigibilidade do título por ausência de aperfeiçoamento do negócio jurídico em razão do não pagamento do sinal. Rejeição. Contrato de compra e venda que possui natureza consensual, aperfeiçoando-se com o simples acordo de vontades quanto ao objeto e ao preço, nos termos do artigo 482 do Código Civil, independentemente da tradição da coisa ou do pagamento. Instrumento particular assinado pelas partes e testemunhas, contendo todos os elementos essenciais do negócio e cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, que evidencia a formação válida do vínculo contratual. Pagamento do sinal que não constitui condição suspensiva da eficácia do contrato, mas sim obrigação do comprador cujo inadimplemento configura quebra contratual. Cumulação de arras confirmatórias e cláusula penal compensatória. Impossibilidade. Institutos que possuem identidade funcional, ambos destinados a prefixar as perdas e danos em caso de inadimplemento. Cobrança simultânea que configura bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.617.652/DF. Prevalência das arras sobre a cláusula penal, por força do artigo 419 do Código Civil, que lhes atribui função de taxa mínima de indenização. Excesso de execução configurado. Redução do valor executado para o montante correspondente às arras. Inversão dos ônus sucumbenciais em razão do substancial êxito do apelante. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de cumulação dos institutos, determinar o prosseguimento da execução pelo valor das arras e condenar a apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

                                                      ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8001227-57.2024.8.05.0154 ,em que figura como apelante THOMAS CONRAD HOPP , e como apelado ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                             PRESIDENTE

 

                            DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                 RELATOR

 

                                   PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-57.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THOMAS CONRAD HOPP
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THOMAS CONRAD HOPP (ID 92690365) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 92690363), que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8001227-57.2024.8.05.0154, opostos em desfavor de ATIVAAGRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para tão somente declarar a abusividade da cláusula contratual que previa a aplicação do índice de correção monetária IGP-M apenas em caso de variação positiva, reconhecendo o excesso de execução neste ponto específico.

A controvérsia originou-se com o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8015054-72.2023.8.05.0154 pela Apelada, ATIVAAGRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., visando ao recebimento do valor de R$ 121.655,66 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente à cláusula penal de 30% (trinta por cento) estipulada em Contrato de Compra e Venda Mercantil, cujo objeto era a aquisição de 51 (cinquenta e uma) toneladas do produto ‘MS D9F 09 44 00 29 + 50BMI2’, pelo valor total de R$ 339.150,00 (trezentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta reais).

Em sua defesa, o Apelante opôs os presentes Embargos à Execução (ID 92690322), sustentando, em suma: (i) a inexigibilidade do título, ao argumento de que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, porquanto o contrato estaria sujeito ao pagamento de arras confirmatórias, no valor de R$ 33.915,00 (dez por cento do total), as quais nunca foram adimplidas, tratando-se, portanto, de mera proposta comercial não confirmada; (ii) a ausência de inadimplemento contratual que justificasse a incidência de multa, pois não houve o pagamento de qualquer valor nem a tradição do bem; (iii) subsidiariamente, a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com as arras, devendo estas prevalecerem como prefixação de perdas e danos; (iv) a abusividade e desproporcionalidade da multa fixada em 30% sobre o valor total do contrato; (v) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade como produtor rural pessoa física; e (vi) a existência de excesso de execução, decorrente da aplicação incorreta do índice de correção monetária.

A Apelada apresentou impugnação (ID 92690333), refutando as alegações do Apelante. Alegou que o instrumento contratual não previa arras, mas sim um pagamento parcelado com uma entrada e um saldo remanescente, sendo o negócio jurídico perfeito e acabado desde sua assinatura.

Afirmou que a menção à palavra "sinal" no frontispício do contrato não poderia ser interpretada como arras, devendo prevalecer a intenção das partes. Sustentou, ainda, a ocorrência de "inadimplemento eficiente" por parte do Apelante, que teria deliberadamente descumprido o pacto por ter encontrado condições mais vantajosas no mercado, conforme demonstrado por meio de ata notarial.

Defendeu a legalidade e razoabilidade da cláusula penal de 30% e rechaçou a aplicação da legislação consumerista ao caso.

Após a fase instrutória, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada (ID 92690363), julgando os embargos parcialmente procedentes. O magistrado sentenciante afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender tratar-se de relação tipicamente empresarial. Rejeitou a tese de que o contrato não se aperfeiçoou, afirmando que a ausência de pagamento do sinal configurava inadimplemento, e não condição de eficácia do negócio.

Considerou válida a cláusula penal de 30%, reputando-a não abusiva. Acolheu, contudo, a alegação de excesso de execução, mas apenas no que tange à cláusula que previa a aplicação do índice IGP-M somente em suas variações positivas, determinando o recálculo do débito. Diante da sucumbência recíproca, condenou o Embargante (ora Apelante) ao pagamento de 80% das custas e honorários, e a Embargada (ora Apelada) aos 20% restantes.

O Embargante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92690365) e, em seguida, protocolou pedido de reconsideração da sentença (ID 92690618).

O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (ID 92690619), acolheu o pedido de reconsideração e modificou a sentença para reduzir a cláusula penal para 15%. Contudo, após petição da Embargada apontando a preclusão consumativa e a violação ao princípio da inalterabilidade da sentença (ID 92690623), o magistrado proferiu nova decisão (ID 92690625), tornando sem efeito a modificação anterior, restaurando a sentença original em sua integralidade e determinando o prosseguimento do recurso de apelação.

Em suas razões recursais (ID 92690365), o Apelante reitera os argumentos de sua exordial, pugnando pela reforma da sentença para que: (i) seja declarada a inexistência da dívida, ante a não consumação do negócio jurídico; (ii) subsidiariamente, seja reconhecida a impossibilidade de cumulação de arras e cláusula penal, com a prevalência das primeiras, limitando-se a execução ao valor do sinal; e (iii) em última hipótese, seja reduzida equitativamente a cláusula penal, por sua manifesta abusividade.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 92690622), requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão que havia modificado a sentença e, no mérito, o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença originalmente prolatada.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-57.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THOMAS CONRAD HOPP
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES

 

VOTO

O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (IDs 92690366 e 92690367), e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente no que concerne ao aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, à possibilidade de cumulação de arras e cláusula penal, e à proporcionalidade da sanção imposta pelo inadimplemento contratual.

Analiso, separadamente, cada um dos pontos devolvidos.

O Apelante sustenta, como tese principal para a reforma da sentença, que o contrato de compra e venda mercantil jamais se aperfeiçoou, porquanto estava condicionado ao pagamento do sinal, o que não ocorreu. Argumenta que, sem a entrega das arras, o negócio permaneceu na fase de puntuação, tratando-se de mero "pedido de compra" não confirmado, o que tornaria o título inexigível.

Com a devida vênia ao esforço argumentativo do Recorrente, tal tese não merece prosperar.

O contrato de compra e venda, conforme disciplina o artigo 482 do Código Civil, possui natureza eminentemente consensual, de modo que se considera "obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço".

A formação do vínculo contratual, portanto, ocorre com o simples acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa (tradição) ou do pagamento do preço, que são elementos pertencentes à fase de execução ou cumprimento do contrato, e não à sua constituição.

No caso dos autos, o instrumento particular acostado (ID 92690334), devidamente assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, evidencia de forma inequívoca o consenso estabelecido. O documento detalha o objeto (51 toneladas de fertilizante), o preço total (R$ 339.150,00), a forma de pagamento e as demais obrigações recíprocas. Ademais, a cláusula IX do instrumento reforça a força vinculante do pacto ao estipular que o contrato é firmado em caráter "irrevogável e irretratável".

A previsão de pagamento de um "sinal" no valor de R$ 33.915,00, correspondente a 10% do negócio, não pode ser interpretada como uma condição suspensiva da eficácia do contrato, como pretende fazer crer o Apelante. Uma condição, por definição, subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. O pagamento do preço, ou de parte dele, não é um evento incerto, mas sim a obrigação principal de uma das partes em um contrato já existente e válido.

As arras, ou sinal, conforme o regramento dos artigos 417 e seguintes do Código Civil, têm como função precípua a confirmação do negócio jurídico, tornando-o obrigatório, e servir como princípio de pagamento. Sua entrega materializa a seriedade do propósito negocial e reforça o vínculo obrigacional, mas sua ausência, quando o contrato já foi formalizado e assinado, não desconstitui o negócio em si. A falta de pagamento do sinal, neste contexto, configura o primeiro ato de inadimplemento por parte do comprador, dando ensejo à parte inocente de pleitear a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, em ambos os casos com a reparação por perdas e danos.

Dessa forma, a argumentação de que o negócio permaneceu em uma fase de meras tratativas ou de "pedido de compra" não se sustenta.

Nesse contexto, a assinatura do instrumento particular, com todos os elementos essenciais da compra e venda definidos e com cláusula de irretratabilidade, retirou a negociação do campo da pontuação e a inseriu no plano da existência e validade, gerando obrigações exigíveis para ambas as partes.

Portanto, neste ponto específico, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a validade e a eficácia do contrato, afastando a tese de inexigibilidade do título por ausência de aperfeiçoamento do negócio jurídico. O inadimplemento do Apelante, ao deixar de pagar o sinal e o restante do preço, é fato incontroverso e constitui o fundamento para a discussão acerca das penalidades contratuais.

Superada a questão relativa à validade do contrato, passo a analisar o ponto central do recurso, que reside na legalidade da cobrança da cláusula penal de 30% quando o mesmo instrumento também prevê o pagamento de arras.

O Apelante defende a impossibilidade de cumulação de ambos os institutos, por representarem bis in idem, e sustenta que, em caso de previsão dúplice, as arras devem prevalecer como forma de indenização.

Neste particular, assiste plena razão ao Recorrente.

O contrato em análise estipula, em seu frontispício, o pagamento de um "sinal" de R$ 33.915,00, que, pela ausência de previsão expressa de direito de arrependimento e pela presença de cláusula de irrevogabilidade, classifica-se como arras confirmatórias.

A principal função de tais arras, além de confirmar o negócio, é atuar como indenização prefixada em caso de inexecução, conforme dispõe o artigo 418 do Código Civil: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as (...)".

Por outro lado, a Cláusula III do mesmo instrumento estabelece uma "cláusula penal de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato" para a hipótese de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações. Essa penalidade, por visar a recompor os prejuízos decorrentes do inadimplemento absoluto da obrigação, possui natureza de cláusula penal compensatória.

A análise da finalidade de ambos os institutos revela uma identidade funcional manifesta. Tanto as arras confirmatórias, na hipótese de retenção por inadimplemento, quanto a cláusula penal compensatória, visam a um mesmo objetivo: prefixar as perdas e danos devidos à parte inocente em razão da quebra do contrato. Ambas funcionam como uma indenização pactuada, dispensando a parte lesada de comprovar a extensão de seus prejuízos.

Permitir a cobrança cumulativa de ambos os valores — a retenção das arras e a incidência da cláusula penal — pelo mesmo fato gerador (o inadimplemento total da obrigação por parte do comprador) implicaria uma dupla penalização do devedor e, por consequência, um enriquecimento sem causa do credor, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do nosso ordenamento jurídico. A cobrança de duas indenizações pela mesma quebra contratual configura flagrante bis in idem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pelo Apelante em suas razões, é pacífica e consolidada neste sentido, como se observa no julgamento do REsp n. 1.617.652/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que de forma lapidar esclareceu a matéria:

"7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como 'taxa mínima' de indenização pela inexecução do contrato." (REsp n. 1.617.652/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)

A sentença recorrida, ao validar a cobrança da cláusula penal de 30% sem sequer abordar a questão da impossibilidade de sua cumulação com as arras previstas no mesmo contrato, incorreu em erro de julgamento, afastando-se do entendimento consolidado e da melhor interpretação sistemática do Código Civil.

Diante da inacumulabilidade, impõe-se definir qual das penalidades deve prevalecer. Conforme o precedente supracitado e a lógica do sistema civil, as arras, por seu caráter específico de garantia e princípio de pagamento, e por possuírem um regime jurídico próprio que já lhes atribui função indenizatória (art. 418 e 419 do CC), devem ser a medida prevalecente. A cláusula penal compensatória, nesse cenário, torna-se inexigível, devendo ser afastada.

Portanto, a execução promovida pela Apelada não pode prosseguir pelo valor da cláusula penal de 30%, mas deve ser limitada ao montante estipulado a título de arras, qual seja, R$ 33.915,00 (trinta e três mil, novecentos e quinze reais).

A reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, para adequar o julgado à correta aplicação do direito, reconhecendo o excesso de execução decorrente da cobrança da cláusula penal em detrimento das arras.

A modificação do julgado, com o acolhimento do principal pedido subsidiário do Apelante, implica necessária readequação dos ônus da sucumbência fixados na origem.

A sentença havia condenado o Apelante ao pagamento de 80% das custas e honorários, por ter sido vencedor em parte mínima de seus pedidos (apenas no tocante ao índice de correção monetária). Com o provimento parcial do presente recurso, o cenário se inverte drasticamente. O Apelante obtém êxito substancial em sua pretensão, logrando reduzir o valor da execução de R$ 121.655,66 para R$ 33.915,00, uma redução de aproximadamente 72% do montante executado.

Nesse novo contexto, a Apelada é quem sucumbiu na maior parte de sua pretensão executória, ao passo que o Apelante teve seus principais argumentos de mérito acolhidos em sede recursal.

Assim, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, para refletir o novo resultado do julgamento. Com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando o decaimento mínimo do Apelante (que não obteve a declaração de inexistência total da dívida, mas logrou êxito na sua drástica redução), deve a Apelada arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos Embargos à Execução.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Apelante, qual seja, a diferença entre o valor originalmente executado e o valor ora definido como devido (R$ 121.655,66 - R$ 33.915,00), devidamente atualizados.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença vergastada, nos seguintes termos: a) Reconhecer a impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com as arras confirmatórias, determinando a prevalência destas últimas como indenização prefixada pelo inadimplemento contratual; b) julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução para declarar o excesso de execução e determinar que a ação executiva prossiga tão somente pelo montante correspondente às arras, qual seja, R$ 33.915,00 (trinta e três mil, novecentos e quinze reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da execução e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na ação executiva; c) Inverter os ônus da sucumbência, condenando a Apelada/Embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Apelante/Embargante, correspondente à diferença entre o valor executado e o montante ora declarado devido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator