PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal – ISSM, pleiteando o recálculo dos proventos de aposentadoria e indenização por danos morais em razão da demora injustificada da Administração Pública na concessão da aposentadoria compulsória, requerida em 2008 e concedida apenas em 2014. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus ao recálculo dos proventos de aposentadoria, considerando-se o tempo de serviço prestado após a idade-limite da aposentadoria compulsória; e (ii) saber se a mora administrativa na análise do pedido de aposentadoria configura responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir A legislação municipal determina o afastamento automático do servidor aos 70 anos, com cálculo dos proventos conforme a remuneração vigente nessa data. Inexistência de previsão legal para o cômputo de remuneração posterior. Verificada a mora da Administração Pública em processar a aposentadoria requerida tempestivamente, o que obrigou o servidor a permanecer em atividade por seis anos além do limite legal, configurando violação aos direitos da personalidade. Inadequação da sentença ao condicionar o pedido de indenização à tese de recálculo dos proventos, desconsiderando a independência entre os fundamentos jurídicos e fáticos para a responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tese de julgamento: “1. A mora administrativa na apreciação do pedido de aposentadoria compulsória, que obriga o servidor a laborar além do limite etário legal, configura ilícito ensejador de indenização por danos morais. 2. O cálculo dos proventos deve observar a remuneração na data da compulsória, não sendo devido recálculo por atividade posterior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CPC, art. 98, §3º; Lei Municipal nº 462/2000, arts. 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 953.497/PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, AgInt no REsp 1883055/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.08.2021; TJ-PR, AC 0003770-59.2023.8.16.0103, 5ª C. Cív., j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008101-15.2024.8.05.0039, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante DOMENICO ROSSI e como Apelado o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMENICO ROSSI
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DOMENICO ROSSI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8008101-15.2024.8.05.0039, proposta contra o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignado, DOMENICO ROSSI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76703527), alegando, em síntese, que: (i) requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 19/11/2008, sendo a sua concessão efetivada apenas em 17/11/2014, com quase 6 (seis) anos de atraso, durante os quais continuou em efetivo exercício e contribuindo para o regime de previdência municipal; (ii) a base de cálculo utilizada para fixação do benefício considerou a remuneração recebida em 2008, desconsiderando os reajustes legais e a progressão salarial vigente até o ano de 2014, contrariando o §1º do art. 14 da Lei Municipal nº 462/2000; (iii) tal metodologia de cálculo configura enriquecimento ilícito da Administração, que se apropriou indevidamente das contribuições previdenciárias realizadas no interregno de 6 (seis) anos, resultando em prejuízo financeiro grave ao servidor; (iv) a sentença recorrida ignorou as provas constantes dos autos, bem como os dispositivos legais expressos, uma vez que é devido o recálculo dos proventos de aposentadoria com base no último salário de contribuição; e (v) é devida a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais para compensar as limitações que a Administração Pública impôs ao Apelante. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 79812471, o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL apresentou contrarrazões, quatro meses após a expedição da intimação, suscitando, preliminarmente: i) a nulidade da sua citação por ausência de citação pessoal da autarquia; e ii) a inépcia da petição inicial. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento. À Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de agosto de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMENICO ROSSI
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO APELADO Nas contrarrazões de ID 79812471, o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL suscitou a preliminar de nulidade de citação, ao argumento de que a Autarquia não teria sido intimada pessoalmente, como determina a legislação. Antecipa-se que a referida preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do §1º do artigo 183 do CPC, a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Em consulta ao sistema PJE de 1º grau, é possível observar que tanto a citação do Apelado quanto a sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação foram devidamente realizadas por meio eletrônico (“expedição eletrônica”), não havendo que se falar em qualquer nulidade neste particular. Vejamos: Dito isto, observa-se que, em 31/10/2024, DOMENICO ROSSI interpôs recurso de apelação (ID 76703527). Em 07/11/2024, foi expedida intimação ao ISSM para apresentar contrarrazões, como se infere do ato ordinatório de ID 76703529 e do “print” acima indicado. Contudo, apenas em 28/03/2025, mais de 4 (quatro) meses após a expedição da intimação, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, diante da ausência de nulidade nas comunicações processuais encaminhadas ao Apelado, declara-se a intempestividade das contrarrazões de ID 79812471, de modo que os demais argumentos suscitados pelo ISSM não serão conhecidos. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 76703456. III – REVISÃO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Por meio do recurso interposto, o Apelante requereu a reforma da sentença para reconhecer o seu direito ao recálculo dos proventos iniciais de aposentadoria, computando-se o tempo em que continuou contribuindo, mesmo após completar 70 (setenta) anos de idade, quando deveria ter sido afastado do trabalho em decorrência de aposentadoria compulsória. Também pugnou pela condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Antecipa-se que a irresignação do Apelante merece acolhida apenas com relação ao pleito indenizatório. Acerca dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e de aposentadoria compulsória, dispõe a Lei Municipal n° 462/2000 (que Reorganiza o Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos, Ocupantes de Cargo Efetivo do Município de Camaçari e dá Outras Providências): Art. 13. Os segurados do Instituto serão aposentados por ato administrativo próprio nos termos do estabelecido pela Constituição Federal, e Legislação Infraconstitucional em vigor: I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e (55) cinquenta e cinco anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; c) se integrantes do grupo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade se mulher; d) aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais, em funções sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, identificadas em lei que determinará o tempo de contribuição máxima para cada função, obedecidos os limites aqui estabelecidos. (…) Parágrafo único. O servidor no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade, se afastará imediatamente do trabalho. Art. 14. Os proventos da aposentadoria por ocasião da sua concessão podem ser: I - integrais, que são os proventos calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. II - proporcionais, que são os proventos calculados com base na remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, proporcional ao tempo de contribuição. Conforme narrado na exordial e na sentença de ID 76703522, o Apelante requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 19/11/2008. Contudo, em que pese o Apelante tenha completado 70 anos de idade no dia 28/11/2008, a Administração Pública Municipal não deu o devido andamento ao requerimento de aposentadoria formulado pelo segurado, de modo que, apenas em 24/05/2013, a Administração converteu o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para procedimento de aposentadoria compulsória, que resultou no jubilamento do Apelante em 17/11/2014, com renda mensal de inatividade fixada em R$ 2.018,27 (dois mil e dezoito reais e vinte e sete centavos), equivalente a 87% (oitenta e sete por cento) do salário de contribuição de quando teria alcançado a idade-limite para a aposentadoria compulsória. Conforme bem destacado na sentença recorrida, a Administração Pública, da qual é parte o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal - ISSM, tem suas atividades regidas pelos princípios da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público. Assim, diante da existência de previsão legal expressa indicando que os proventos de aposentadoria deverão ser calculados tomando por base as contribuições do segurado até a data máxima em que este atingir a idade necessária para a aposentadoria compulsória, não há como se estabelecer o dever de cômputo dos proventos recebidos pelo Apelante durante o período em que este permaneceu trabalhando, mesmo após completar 70 (setenta) anos de idade. Contudo, resultado diferente deve ser obtido no que se refere à análise do pedido de indenização por danos morais. Na sentença de ID 76703522, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de violação aos direitos de personalidade do Apelante, que foi obrigado a trabalhar por mais 6 (seis) anos após atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória, unicamente em razão da morosidade da Administração Pública na análise do seu requerimento de aposentadoria. Contudo, julgou improcedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais por entender que a causa de pedir do pleito indenizatório estaria diretamente ligada ao pedido de recálculo dos proventos de aposentadoria, de modo que, diante da improcedência do pedido de recálculo, não haveria como ser deferido o pedido de indenização por danos morais. Vejamos o que disse o magistrado a quo: “Entretanto, no caso concreto, o que se observa é que a Administração municipal manteve o postulante em efetivo serviço durante o trâmite do processo de aposentadoria – que se estendeu por, praticamente, 06 (seis) anos após o atingimento da idade-limite para a aposentadoria compulsória. Ao assim proceder, resta induvidoso que a Administração municipal incorreu em gritante ilegalidade. Entretanto, tal se deu quando ignorou a expressa dicção do art. 13, parágrafo único, da Lei municipal n.º 462/2000 e manteve o autor em exercício efetivo de seu cargo após o atingimento da idade limite para a aposentadoria. De fato, a jurisprudência nacional se orienta no sentido de que a conduta da Administração de obrigar o servidor a se manter exercendo compulsoriamente suas funções, quando delas já deveria estar afastado por força de aposentadoria se caracteriza conduta ilícita, passível, em tese, de responsabilização civil de natureza indenizatória (em face do notório enriquecimento ilícito do Poder Público). Sobre o tema, confira-se: REsp. 953.497-PR (STJ, Segunda Turma, relator-convocado o Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado T.R.F. - 1ª Região -, “D.J.-e” de 04.8.2008) e REsp. 968.978-MS (STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 29.3.2011). (…) É dizer: a ilegalidade da conduta da Administração (de ignorar o afastamento imediato previsto no art. 13, parágrafo único, da Lei municipal n.º 462/2000) deve ser reparada, se o caso, mediante o eventual reconhecimento de responsabilidade civil e fixação da bastante indenização – e não com a modificação da base de cálculo da renda mensal inicial do provento de inatividade, como pretendido pela parte autora. (…) Assim, em que pese se reconhecer, em tese, responsabilidade civil da Administração por obrigar a parte autora a e manter no serviço efetivo por quase 06 (seis) anos após o atingimento da idade-limite para a aposentadoria compulsória, a pretensão indenizatória formulada nestes autos está vinculada à causa de pedir consistente no suposto pagamento a menor dos proventos de inatividade. (…) Assim, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, a ser analisado nestes autos, deve ser restrito à suposta fixação a menor da Renda Mensal Inicial do provento de aposentadoria (sem prejuízo da possibilidade da parte autora, se o caso, deduzir pretensão indenizatória decorrente de causas outras, em ação própria)”. (Excerto extraído da sentença de ID 76703522 - destacamos) Contudo, a referida solução não se mostra adequada ao caso dos autos. Isto porque, conforme amplamente sedimentado no entendimento jurisprudencial do STJ, “o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados”. Da análise da exordial em cotejo com as provas coligidas aos autos, não remanescem dúvidas acerca da ocorrência de violação aos direitos da personalidade do Apelante, fato este que foi expressamente reconhecido pelo Juízo a quo, como se infere do trecho da sentença acima destacado. Desta forma, a partir da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, é cediço que o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais (que foi formulado na exordial de ID 76703344) não se restringe nem depende diretamente da condenação do Apelado ao recálculo dos proventos de aposentadoria. Neste sentido, destacam-se os seguintes excertos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 2. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 211/STJ. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial.2. No tocante ao art . 14, § 3º, do CDC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de exame pela instância ordinária, logo, incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.3. O Colegiado estadual concluiu que a responsabilidade das ora agravantes se deu em virtude do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ .4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso .5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1883055 SP 2020/0166352-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA . 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados. 2. No caso, a Corte de origem, ao assentar que a sentença incorreu em violação ao princípio da adstrição, ao deixar de analisar questões submetidas ao Juízo de piso no bojo da peça vestibular da ação civil pública, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1531842 RJ 2019/0187083-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo . 2. No caso dos autos, a constatação da existência de pedido de reparação pelos danos materiais foi extraída da análise dos fundamentos expostos nas razões da apelação interposta, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1325021 SP 2018/0171296-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 – destacamos). Isto porque, em que pese a fundamentação da exordial tenha se pautado, essencialmente, na tese principal do Apelante, de que os seus proventos de aposentadoria deveriam ser recalculados para englobar todas as contribuições que verteu ao sistema previdenciário do ISSM, mesmo após completar 70 anos de idade, os danos aos seus direitos de personalidade restaram fartamente demonstrados nos autos. Em atenção aos princípios da boa-fé, da cooperação e do máximo aproveitamento dos atos processuais, a pretensão formulada pela parte que busca resolver o seu problema junto ao Poder Judiciário deve ser analisada a partir da perspectiva global dos fatos narrados e, a partir destes, no caso concreto, emerge a responsabilidade do Apelado, que manteve o Apelante trabalhando como professor até os 76 (setenta e seis) anos de idade, unicamente em razão da sua mora na apreciação do requerimento formulado no tempo e modo corretos pelo segurado junto à Administração. Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAPA - LAPAPREVI . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PODEM TER, EXCEPCIONALMENTE, EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1 .023, § 2º, DO CPC. CONTRADIÇÃO DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO JUDICIAL QUE, CORRETAMENTE, ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO DA SENTENÇA. MÉRITO . DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). OMISSÃO ILEGAL . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVOS AO CARGO OCUPADO, MULTIPLICADO PELOS MESES TRABALHADOS, DO 31º (TRIGÉSIMO PRIMEIRO) DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ATÉ O ATO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO AQUISITIVO DE 01/06/1992 A 31/05/1997. ART. 127, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2.280/2008 DO MUNICÍPIO DE LAPA. (2) INSURGÊNCIA MUNICÍPIO DE LAPA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS MUNICÍPIOS PELOS ATOS PRATICADOS PELAS AUTARQUIAS POR ELES INSTITUÍDAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 00037705920238160103 Lapa, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024 – destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE RESENDE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO . 1- Autora é servidora pública municipal desde a data de 07/01/1991 e esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 30/12/2001, quando o Município converteu para o regime estatutário. Requerimento de aposentadoria em 09/06/2017, após 25 anos de sala de aula, negado pela RESENPREVI por falta da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição. 2- O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios de previdência social. 3- Direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, previsto no art . 5º, XXXIV, de nossa Carta Republicana de 1988. 4- O INSS negou a emissão da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição com base no disposto no artigo 144 da Instrução Normativa 77/2015 (existência de débitos pendentes relativos à atividade empresária exercida pela autora), contudo, de acordo com a Lei nº 8.213/91, as atividades concomitantes são tratadas de forma independente, de modo que a inexistência de contribuição de uma delas não exclui o tempo de serviço da outra, desde que com relação a esta, tenham sido efetuados os recolhimentos cabíveis. 5- Ressalte-se que a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não é imprescindível para a compensação previdenciária entre os regimes distintos, uma vez que a jurisprudência se posicionou no sentido de que para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias . Réus que podem, a partir de informações que já detêm em seus bancos de dados, viabilizar a compensação previdenciária com certidão específica, conforme disposto no artigo 474 da Instrução Normativa nº 77/2015. Registre-se que o próprio Município Apelante reconheceu que a Autora atuou como docente em todo o período questionado, tornando, desta forma, o tempo de contribuição incontroverso. 6- Abono de permanência que é devido a partir do momento em que o servidor se mantém em atividade após ter cumprido os requisitos para a aposentadoria. Inteligência do disposto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, incluído pela EC nº 41/2003 . 7- Danos morais configurados. Autora restou atingida em seus direitos da personalidade, diante da demora na concessão da aposentadoria após mais de 25 anos de efetivo exercício, além da ausência de pagamentos de todas as verbas devidas, havendo assim uma injusta privação de parte de sua verba alimentar. 8- Reforma, de ofício da sentença, quanto aos consectários legais da condenação. Aplicação da tese definida no tema 810/STF e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos moldes do art . 3º da EC nº 113/2021. Dever da edilidade de arcar com a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária, uma vez que sobre o referido tributo não incide a isenção legal contida no art. 17 da Lei 3.350/97 . Inteligência do verbete sumular 145-TJRJ. 9- Modificação, de ofício, da sentença para determinar que a fixação dos honorários advocatícios se dê, de forma integral, no momento de sua liquidação, à luz do art. 85, §4º, II, do CPC/15, considerando-se para tanto, igualmente, a sucumbência recursal do ente público. 10- Sentença parcialmente reformada de ofício . Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00093403220178190045 202400123206, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024 - destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADMISSIBILIDADE. Legitimidade passiva da SPPrev inafastável, ante a natureza complexa do ato de concessão do benefício. Demora injustificada da Administração Pública em expedir a certidão de liquidação de tempo de serviço e publicar ato de concessão de aposentadoria. Dever de indenizar configurado, inclusive em relação a danos morais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10576697320168260053 SP 1057669-73.2016.8 .26.0053, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019 - destacamos) Assim, reforma-se parcialmente a sentença para condenar o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL a pagar indenização por danos morais ao Apelante, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que a referida quantia se encontra alinhada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em um patamar adequado à gravidade dos fatos ocorridos. IV– CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada e de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ressalvando a sua exigibilidade com relação ao Apelante, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido na decisão de ID 76703456, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-15.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMENICO ROSSI
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO