PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008067-46.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA SANTOS
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
Advogado(s):ALVARO SANTANA DE QUADROS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cobrança baseada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 04 de julho de 2016, relativo à aquisição de unidade no empreendimento “Residencial Aurora”. A parte embargante/apelante alegou prescrição da pretensão executória e excesso de execução, com pedido subsidiário de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória estaria prescrita à luz do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando-se o vencimento da última parcela da dívida; (ii) estabelecer se houve excesso de execução e eventual má-fé do credor, ensejando aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplica-se às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como no caso dos autos.

Em se tratando de dívida parcelada, o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da última parcela, em conformidade com o princípio da actio nata (art. 189 do CC), sendo inaplicável a cláusula de vencimento antecipado como marco para contagem do prazo prescricional.

A ação de execução foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2023, antes do término do prazo quinquenal, que findaria em 28 de fevereiro de 2023, considerando-se o vencimento da última parcela em 28 de fevereiro de 2018, sendo, portanto, tempestiva.

Os comprovantes de pagamento apresentados pela apelante referem-se a parcelas vencidas entre julho e outubro de 2016, não incluídas na planilha de débitos que instrui a execução, a qual abrange apenas as parcelas vencidas entre abril de 2017 e fevereiro de 2018, afastando a alegação de excesso de execução.

A sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verificou, pois a cobrança limitou-se a parcelas efetivamente inadimplidas, não havendo cobrança de quantias já quitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O termo inicial do prazo prescricional para execução de dívida parcelada, representada por instrumento particular, é a data de vencimento da última parcela, não sendo alterado por cláusula de vencimento antecipado.

A cobrança de parcelas não quitadas, com exclusão das parcelas adimplidas, afasta a alegação de excesso de execução.

A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de má-fé do credor, não se presumindo sua ocorrência

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 192 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2366996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1808508/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30.10.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008067-46.2023.8.05.0113, em que figuram como Apelante ANA SELMA SANTOS e como Apelado RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios, nos estritos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008067-46.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA SANTOS
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA SELMA SANTOS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, no bojo dos Embargos à Execução propostos contra RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do embargado, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil." (id. 87239243)

Em suas razões recursais (id. 87239245), a Apelante sustentou, em suma, o desacerto do julgado, defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deveria ter seu termo inicial contado a partir da data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida, em 04 de julho de 2016.

Asseverou, nesse sentido, que a ação de execução, ajuizada somente em fevereiro de 2023, teria sido proposta após o escoamento do prazo legal, que, segundo sua tese, findou-se em 04 de julho de 2021.

Ademais, a Insurgente alegou a existência de excesso de execução, afirmando que o Apelado, ao promover a execução, não teria deduzido do crédito o valor correspondente a quatro parcelas do acordo, que teriam sido quitadas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2016, totalizando o montante de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos).

Com base nessa premissa, pleiteou a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação do Recorrido ao pagamento em dobro da quantia indevidamente demandada, o que, ao final de seus cálculos, resultaria em um crédito a seu favor.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 87239247), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008067-46.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA SANTOS
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cobrança baseada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 04 de julho de 2016, relativo à aquisição de unidade no empreendimento “Residencial Aurora”. A parte embargante/apelante alegou prescrição da pretensão executória e excesso de execução, com pedido subsidiário de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória estaria prescrita à luz do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando-se o vencimento da última parcela da dívida; (ii) estabelecer se houve excesso de execução e eventual má-fé do credor, ensejando aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplica-se às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como no caso dos autos.

Em se tratando de dívida parcelada, o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da última parcela, em conformidade com o princípio da actio nata (art. 189 do CC), sendo inaplicável a cláusula de vencimento antecipado como marco para contagem do prazo prescricional.

A ação de execução foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2023, antes do término do prazo quinquenal, que findaria em 28 de fevereiro de 2023, considerando-se o vencimento da última parcela em 28 de fevereiro de 2018, sendo, portanto, tempestiva.

Os comprovantes de pagamento apresentados pela apelante referem-se a parcelas vencidas entre julho e outubro de 2016, não incluídas na planilha de débitos que instrui a execução, a qual abrange apenas as parcelas vencidas entre abril de 2017 e fevereiro de 2018, afastando a alegação de excesso de execução.

A sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verificou, pois a cobrança limitou-se a parcelas efetivamente inadimplidas, não havendo cobrança de quantias já quitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O termo inicial do prazo prescricional para execução de dívida parcelada, representada por instrumento particular, é a data de vencimento da última parcela, não sendo alterado por cláusula de vencimento antecipado.

A cobrança de parcelas não quitadas, com exclusão das parcelas adimplidas, afasta a alegação de excesso de execução.

A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de má-fé do credor, não se presumindo sua ocorrência

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 192 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2366996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1808508/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30.10.2023.

O recurso de apelação interposto demonstra sua tempestividade e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente o preparo recursal, dispensado em razão da gratuidade de Justiça deferida nesta Corte (id. 460147641), de modo que deve ser conhecido.

A demanda originária versa sobre Embargos à Execução opostos pela ora Apelante em face do Apelado, tendo como objeto um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 04 de julho de 2016, decorrente da aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento "Residencial Aurora".

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastando as teses de prescrição e de excesso de execução, o que motivou a interposição do presente recurso. Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se a reexaminar a ocorrência da prescrição da pretensão executória e a verificar a existência de eventual excesso no valor cobrado pelo credor, ora Apelado.

Adentrando ao cerne do mérito recursal, a análise primordial recai sobre a prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, sobre a alegação de excesso de execução. O Apelo busca reformar a sentença, argumentando que a pretensão executória já estaria sepultada pelo decurso do tempo, e que o valor cobrado não reflete a realidade da dívida, incorrendo o credor em conduta passível de penalização civil.

A Apelante defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal deveria ser a data de assinatura do instrumento de confissão de dívida, em 04 de julho de 2016. Contudo, tal entendimento não encontra amparo na legislação civil nem na orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque a obrigação em questão constitui dívida de trato sucessivo, dividida em parcelas.

Com efeito, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que disciplina a matéria com clareza cristalina, ao prever a prescrição quinquenal para tal tipo de pretensão.

O cerne da questão, todavia, reside na correta definição do termo inicial para a fluência do prazo prescricional em obrigações que são pagas de forma parcelada.

A regra geral do direito civil, consagrada no princípio da actio nata, define que a prescrição começa a correr a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado pode ajuizar a ação indenizatória ou, no caso em tela, a ação de execução.

Em se tratando de dívida que deve ser satisfeita em prestações sucessivas, a pretensão de cobrança de cada parcela surge com o respectivo vencimento. Contudo, quando a dívida é executada em sua totalidade, por força de cláusula de vencimento antecipado, a jurisprudência consolidada estabelece uma distinção essencial.

De outro vértice, cumpre salientar que a prescrição inicia-se quando nasce a pretensão, isto é, quando o direito é violado e se torna exigível, conforme o princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil. Em obrigações parceladas, embora cada prestação tenha vencimento próprio, a obrigação é una e indivisível quanto à sua natureza jurídica.

Sob essa ótica, o termo inicial é único: o vencimento da última parcela contratada. Ademais, o art. 192 do Código Civil veda expressamente a alteração convencional dos prazos prescricionais, estabelecendo que "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".

Admitir que a cláusula de vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição implicaria, por via reflexa, permitir que a convenção das partes alterasse o prazo prescricional legalmente estabelecido, subvertendo norma de ordem pública.

Destrate, o vencimento antecipado da dívida, embora permita ao credor ajuizar a execução antes do termo final originalmente contratado, configura-se como uma faculdade conferida ao polo ativo da relação obrigacional, tratando-se de um mecanismo protetivo da garantia do crédito.

Dessa forma, a mera previsão contratual de vencimento antecipado não tem o poder de alterar o marco temporal da prescrição para o momento da mora. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade da dívida deve observar a data do vencimento da última parcela prevista no contrato, e não a data em que o credor opta por executar o saldo devedor por meio do mecanismo de vencimento antecipado.

Neste ponto, o instrumento de confissão de dívida (id. 87239237), que fundamenta a execução, formalizou a obrigação da Apelante em parcelas subsequentes. Consoante se depreende da planilha de débitos (id. 87239238), que instrui a execução, o débito cobrado corresponde a onze parcelas mensais vencidas entre 30/04/2017 e 28/02/2018, sendo esta última a data do termo final para contagem do prazo prescricional quinquenal. Portanto, o vencimento da última parcela devida pela Apelante ocorreu em 28 de fevereiro de 2018.

Aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução findaria exatamente em 28 de fevereiro de 2023. Tendo a ação executiva sido protocolada em 26 de fevereiro de 2023, conforme verificado nos registros processuais, evidencia-se a sua manifesta tempestividade, por ter sido proposta dois dias antes do término do quinquênio legal.

Por conseguinte, o título executivo se manteve plenamente exigível quando do ajuizamento da execução, afastando-se de forma clara a prejudicial de mérito arguida pela Apelante. A sentença de primeiro grau, ao rechaçar a tese de prescrição, alinhou-se de maneira irretocável ao entendimento jurídico aplicável à espécie, razão pela qual não merece qualquer reforma neste particular.

Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas obrigações representadas por instrumentos de confissão ou contratos de mútuo parcelados, o vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição.

Trata-se de obrigação única, apenas fracionada para facilitar o pagamento, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento da última prestação. A interpretação diversa implicaria admitir que a cláusula de vencimento antecipado, de natureza meramente facultativa e protetiva do credor, pudesse alterar convenção legal de ordem pública, em violação ao art. 192 do Código Civil e ao princípio da actio nata (art. 189 do CC).

Corroborando o entendimento, os arestos da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A aplicação da sanção civil por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema Repetitivo n. 622 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509156 DF 2023/0374955-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução por quantia certa proposta por entidade de previdência privada fechada lastreada em contrato de mútuo feneratício, a ser pago em duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas. 2. O ajuste não contempla obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, justificando a adoção do vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808508 PB 2019/0100854-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

Lado outro, a Apelante insiste na tese de excesso de execução, argumentando que o Apelado teria falhado em abater quatro parcelas que teriam sido quitadas no ano de 2016, totalizando R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos). Com base nessa suposta falha, pleiteia a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação do Apelado ao pagamento em dobro do valor que estaria sendo demandado indevidamente.

Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a fragilidade da pretensão recursal da Apelante neste ponto. O instrumento de confissão de dívida, celebrado em 04 de julho de 2016, estabeleceu um total de 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 271,70 cada, mais 01 (uma) parcela intermediária no valor de R$ 497,07.

A parte Apelante comprovou o adimplemento de quatro parcelas, com vencimentos em julho, agosto, setembro e outubro de 2016, que, de fato, se venceram antes do período executado.

Ocorre que, conforme a planilha de débito (id. 87239238), que serve de base para a Ação de Execução, o Apelado limitou a cobrança às 11 (onze) últimas parcelas, que venceram entre 30 de abril de 2017 e 28 de fevereiro de 2018. A dívida executada, portanto, foi cuidadosamente delimitada para incluir apenas as prestações que, efetivamente, se encontravam inadimplidas no momento da propositura da execução.

Assim sendo, resta absolutamente claro que as parcelas que a Apelante comprova ter pago (vencimentos de julho a outubro de 2016) não integram o montante principal de R$ 11.315,37 (onze mil trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos) objeto da execução. A coincidência de pagamentos se deu com parcelas anteriores ao período executado, o que, por consequência lógica e financeira, afasta a alegação de excesso de execução, pois não houve a cobrança de quantia paga.

No tocante ao pleito de aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, que impõe o dever de pagar em dobro ou o equivalente exigido, a jurisprudência pacífica exige a presença de dolo ou má-fé por parte do credor que demanda por dívida já paga. A má-fé é requisito indispensável para a aplicação da sanção civil, e a sua presunção não é admitida, incumbindo ao devedor o ônus de prová-la.

Na hipótese dos autos, o Apelado sequer incluiu os valores controversos na execução, o que demonstra o cuidado em delimitar a cobrança estritamente ao saldo devedor remanescente, revelando, ao contrário, a boa-fé objetiva em sua conduta processual. Ademais, o quantum executado, R$ 11.315,37, corresponde ao valor atualizado das 11 (onze) parcelas em aberto, e não ao valor total da dívida original.

Não havendo cobrança de quantia já paga e, principalmente, não havendo demonstração de má-fé por parte do credor, revela-se totalmente inadequada e inviável a aplicação da penalidade civil prevista no artigo 940 do Código Civil. A pretensão da Apelante de inverter o saldo da execução e gerar um crédito em seu favor carece de qualquer suporte fático e jurídico nos autos.

Em suma, a correta aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aliada ao princípio da actio nata, que fixa o termo inicial no vencimento da última parcela (28/02/2018), demonstra a plena exigibilidade do título executivo no momento da propositura da ação (26/02/2023).

Ademais, a análise comparativa entre os comprovantes de pagamento apresentados pela Apelante e a planilha de débitos que instrui a execução comprova que a cobrança se restringiu às parcelas efetivamente inadimplidas, o que rechaça a alegação de excesso de execução e afasta a imputação de má-fé necessária para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil.

À vista do exposto, conclui-se que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, porquanto analisou com acerto as questões fáticas e jurídicas postas em debate, afastando corretamente a prejudicial de prescrição e a tese de excesso de execução, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pátria.

Ante a sucumbência recursal da Apelante, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Importante ressaltar que permanece suspensa a exigibilidade da cobrança dessa verba, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante pelo Acórdão (id. 460147641), conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

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