PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADAS. MÉRITO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SALDO POSITIVO APÓS PAGAMENTO DAS DÍVIDAS E DESPESAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de repactuação de dívidas, por ausência de interesse processual, ao constatar que o mínimo existencial da autora não estava comprometido. II - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, notadamente a análise sobre o mínimo existencial e a aplicabilidade da Lei do Superendividamento. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça, ante os indícios de dificuldade financeira decorrentes do alto endividamento. III - O superendividamento, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Trata-se de requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação. IV - No caso concreto, a Apelante tem rendimentos de R$11.709,62. Após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), sua renda líquida é de R$ 8.661,60. Consideradas todas as despesas listadas pela própria Recorrente, remanesce um saldo mensal positivo de R$ 5.571,60. V - Mesmo se considerados os descontos relativos aos empréstimos consignados, ainda resta um saldo líquido mensal acima do dobro dos R$ 600,00 estabelecidos pela Lei nº 14.181 /2021 e Decreto nº 11.567/2023. VI - Há evidente limitação orçamentária, porém não se caracteriza a "impossibilidade manifesta" de subsistência, elemento nuclear do conceito legal de superendividamento. Precedentes deste Colegiado. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8007028-51.2024.8.05.0154. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007028-51.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PEGO AGUIAR
Advogado(s): LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SILVANA PEGO AGUIAR contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de repactuação de dívidas. Em suas razões, a Autora sustenta que o superendividamento restou caracterizado nos termos da Lei nº 14.181/2021. Alega que comprovou que, mesmo desconsiderados descontos consignados, o valor restante de sua renda é insuficiente para as despesas básicas. Afirma que “...considerar como suficiente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é no mínimo desumano, haja vista que o valor da cesta básica, atualmente de acordo com o Governo do Estado da Bahia, é de R$ 598,69 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos)”. No mesmo sentido, relata que “...o valor da cesta básica é o mesmo que o valor considerado como mínimo existencial pelo decreto, isso sem contar com os gastos com moradia e as demais despesas, como energia, água, gás, roupas, entre outros, devendo ser considerado as condições e gastos concretos de cada parte.” (destaque do original). Destaca ter mais de 50% de sua remuneração mensal comprometida, percentual acima do previsto em lei. Defende a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação das dívidas, ante o princípio da hierarquia das normas. Diz que o juiz indeferiu o pedido de exibição de documentos sem considerar a regra do artigo 6º, VIII do CDC. Sustenta a possibilidade de ajustes no plano de pagamento e de deferimento da limitação dos descontos, acaso não acolhida a repactuação integral Pugna pelo provimento do recurso. O Bradesco S.A., o Banco Santander e a Caixa Econômica Federal se manifestaram em contrarrazões. Os dois primeiros levantaram preliminar de não conhecimento do recurso, ante ausência de dialeticidade. Houve, ainda, impugnação do benefício assistencial deferido à Apelante. Defenderam a juridicidade da sentença e pugnaram pelo desprovimento do recurso. Devidamente intimada, a Autora reiterou os fundamentos da irresignação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 27 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007028-51.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PEGO AGUIAR
Advogado(s): LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA PEGO AGUIAR contra a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, extinguindo o feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC. De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. A Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em especial a análise sobre o comprometimento do mínimo existencial e a aplicabilidade da Lei do Superendividamento ao seu caso, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, em conformidade com o artigo 1.010, III, do CPC. Da mesma forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido na origem. A própria natureza da demanda, que versa sobre superendividamento, aliada aos documentos que demonstram o elevado comprometimento da renda da Apelante com o pagamento de dívidas, justifica a concessão da benesse, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. No mérito, a controvérsia central reside em aferir se a Apelante preenche os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas, notadamente a comprovação do comprometimento de seu mínimo existencial, condição essencial para caracterizar o interesse de agir na modalidade processual inaugurada pela Lei nº 14.181/2021. A referida lei, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, definiu o superendividamento em seu artigo 54-A, § 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A análise dos autos revela que a Apelante, professora, aufere renda bruta mensal de R$ 11.709,62 (ID 87832203). Após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), sua renda líquida é de R$ 8.661,60. Os descontos relativos aos empréstimos consignados somam R$ 4.310,63, restando-lhe um saldo líquido mensal de R$ 4.350,97. A própria Apelante apresentou planilha com suas despesas essenciais mensais, que totalizam R$ 3.090,00 (alimentação, energia, água, despesas com filhos, medicamentos, telefone e escola). A simples contraposição entre a renda líquida remanescente (R$ 4.350,97) e as despesas essenciais declaradas (R$ 3.090,00) evidencia a existência de um saldo positivo mensal de R$ 1.260,97. Essa margem, correspondente a aproximadamente 29% de sua renda líquida depois de abatidas as consignações, afasta a caracterização da "impossibilidade manifesta" de arcar com suas necessidades básicas, requisito indispensável para a configuração do superendividamento. Embora a Apelante questione a validade do valor fixo de R$ 600,00, estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 como parâmetro para o mínimo existencial, defendendo uma análise casuística, a verdade é que, mesmo sob a ótica de uma avaliação concreta de suas próprias despesas, não se verifica o comprometimento de sua subsistência. A situação financeira certamente é apertada, mas não configura a ruína econômica que a lei visa remediar. A discussão sobre a inclusão ou não dos empréstimos consignados no procedimento, embora juridicamente relevante, torna-se secundária, uma vez que a sentença de origem corretamente concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial mesmo após a dedução de todas as parcelas de empréstimos. A lógica da decisão subsiste independentemente da aplicabilidade do decreto que exclui tais dívidas. Dessa forma, ausente o pressuposto elementar do superendividamento – o comprometimento do mínimo existencial –, correta a sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual, pois a situação fática narrada não se amolda à hipótese legal que autoriza a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas. Precedentes deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEI 14.181/2021 – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO – ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – MÍNIMO EXISTENCIAL – DECRETO Nº 11.150/2022 – VALOR FIXADO EM R$ 600,00 – RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA SUPERIORES AO PATAMAR LEGAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação: 8006761-06.2024.8.05.0146; Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Data do Julgamento: De 09/09/2025 a 16/09/2025); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A ação de origem se trata de ação de repactuação de dívidas segundo o rito previsto no art. 104-A do CDC. II - O Decreto 11.567/2023 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). III – Já o Decreto 11.150/2022 exclui do cômputo do valor mínimo existencial as parcelas advindas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação dentre outras. IV – No caso dos autos, não se observa a impossibilidade de o apelante adimplir suas dívidas com os apelados sem o comprometimento do seu mínimo existencial, haja vista que, embora tenha parcela do seu rendimento comprometido com o pagamento dos contratos financeiros firmados com os apelados, ainda remanesce valor muito superior ao estabelecido no Decreto 11.567/2023, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). V – Ademais, não é possível inserir todos os contratos firmados com os apelados na presente demanda, uma vez que a limitação de 30% dos descontos sobre os seus rendimentos líquidos somente se aplica aos contratos de empréstimos consignados. Isso porque, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, sob o Tema repetitivo 1.085, tratou sobre “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (...)”, entendendo pela inaplicabilidade da limitação. VI - Logo, considerando a ausência de acordo entre as partes e do não preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/2021, não há como se impor um procedimento contencioso de repactuação das dívidas do apelante, mediante plano judicial compulsório.” (Apelação: 8006760-55.2023.8.05.0146; Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Data do Julgamento: 12/11/2024). Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do Apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente verba originária. Intimações necessárias. Arquivem-se os autos com baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 27 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007028-51.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PEGO AGUIAR
Advogado(s): LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA
VOTO