PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que acolheu Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar mandado de segurança. O writ originário pleiteia o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD OIL TERRAMED FULL SPECTRUM 3000MG) para tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demanda visando ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol — produto que possui autorização sanitária da Anvisa — recai sobre a Justiça Estadual ou Federal, à luz dos Temas 500 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e da Lei Estadual nº 14.932/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.234, as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito (19/09/2024) devem tramitar na Justiça Estadual. Como o mandado de segurança foi interposto em 26/08/2024, aplica-se a referida regra de transição. 4. O Tema 500 do STF trata especificamente de medicamentos experimentais sem qualquer registro ou autorização sanitária, não se aplicando ao caso em tela, uma vez que o canabidiol possui autorização sanitária da Anvisa para importação e uso terapêutico. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em abril de 2026, tal autorização equipara-se ao registro, o que afasta a incidência do Tema 500 e reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 5. A Lei Estadual nº 14.932/2025 instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à Base de Canabidiol, o que impõe ao Estado da Bahia o dever de promover o acesso a tais terapias, afastando a tese de ilegitimidade passiva e reforçando a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.932/2025, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243); STF, Tema 500; STJ, AgInt no CC 214.162/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 05.03.2026; STJ, AgInt no CC 212.045/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 05.03.2026; STF, RE 1.493.040, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053214-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: P. L. D. J. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 103097710) contra decisão que acolheu Embargos de Declaração opostos por P. L. D. J. S., menor impúbere representado por seu genitor LUCAS CHAVES SOARES (id 99137544), em Mandado de Segurança Cível nº 8053214-12.2024.8.05.0000, O caso envolve pedido de fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD OIL TERRAMED FULL SPECTRUM 3000MG) para tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A liminar foi deferida, determinando o fornecimento do fármaco, posteriormente cumprida parcialmente pelo Estado mediante depósito judicial no valor de R$ 19.068,00, suficiente para aquisição do medicamento por seis meses(ID 68128485). Em seguida, a decisão monocrática de id. 91214394 reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, aplicando o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, e determinou o declínio de competência para a Justiça Federal. Inconformado, o impetrante opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão relevante na decisão anterior, qual seja, a não aplicação da modulação temporal dos efeitos do Tema 1.234 do STF. A decisão embargada (id. 99137544), acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, reconhecendo a competência da Justiça Estadual com fundamento na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, considerando que o Mandado de Segurança foi interposto em 26 de agosto de 2024, data anterior à publicação do resultado do julgamento (19 de setembro de 2024) do Tema perante o STF. Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno, sustentando que: (i) o Tema 500 do STF determina que todas as ações envolvendo medicamentos não registrados na ANVISA devem tramitar na Justiça Federal; (ii) não há modulação temporal no Tema 500, diferentemente do Tema 1.234; (iii) há ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e incompetência absoluta do Juízo Estadual; (iv) a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. O impetrante, por sua vez, apresentou Contrarrazões argumentando que: (i) a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência atual do STF; (ii) o Tema 500 não estabelece regra absoluta de competência; (iii) existe distinção entre ausência de registro e autorização sanitária pela ANVISA; (iv) a Lei Estadual nº 14.932/2025 instituiu política pública própria voltada ao acesso a produtos à base de canabidiol; (v) o Estado da Bahia é parte legítima e responsável solidário pelo fornecimento de medicamentos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053214-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: P. L. D. J. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade. A questão central deste agravo interno reside na correta aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à competência para processar e julgar demandas envolvendo fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, especialmente considerando a evolução jurisprudencial recente e a modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Inicialmente, é necessário reconhecer que a questão da competência para processar e julgar demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol sofreu recente evolução jurisprudencial. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidado em decisões proferidas em abril de 2026 estabelece que a competência para processar e julgar pedidos de fornecimento de produtos à base de canabidiol (cannabis medicinal) é, em regra, da Justiça Estadual. Essa definição decorre da aplicação conjunta dos entendimentos do STF, especialmente o Tema 1.234, e da distinção técnica entre registro e autorização sanitária para produtos de cannabis: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA PARA AMPLA COMERCIALIZAÇÃO. TEMAS N. 500 E 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF, a autorização sanitária conferida pela Anvisa aos produtos à base de Cannabis, para sua ampla comercialização, embora não se confunda com o registro, revela-se suficiente, à luz de julgados mais recentes do STF, para equipará-los aos medicamentos registrados para fins de definição de competência jurisdicional, afastando a incidência do Tema n. 500/STF. Ademais, considerando a competência comum dos entes federativos para a promoção do direito à saúde e descentralização do SUS, bem como a possibilidade de execução da política pública no âmbito estadual - inclusive com respaldo em legislações locais -, não se justifica a atração da competência da Justiça Federal, sobretudo quando ausente demonstração de interesse jurídico direto da União nos moldes exigidos pelo Tema n. 1.234/STF. (STJ - AgInt no CC: 00000000000000214162 RS 2025/0219774-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publi cação: DJEN 17/04/2026). Em outro julgado, também de abril de 2026, proclamou mais uma vez o STJ: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.(...).A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo(...). Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual. (STJ - AgInt no CC: 00000000000000212045 PB 2025/0088257-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) A decisão agravada encontra-se plenamente fundamentada na correta aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF. Com efeito, do exame dos Embargos de Declaração opostos no RE 1366243 (Tema 1234 STF), constata-se que ao final do julgado o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos daquele julgado para "às ações que foram ajudadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024)". Como o Mandado de Segurança foi interposto em 26/08/2024, ou seja, em data anterior a publicação do resultado do julgamento do tema 1234 (19/09/2024), deve ser aplicada a modulação dos efeitos do julgamento, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar o writ. Cumpre destacar, ainda, que a decisão agravada encontra respaldo em precedente do próprio STF. Conforme mencionado na decisão de id. 99137544, o STF manteve os efeitos da liminar anteriormente concedida até ulterior decisão do juízo competente, conforme precedente em caso idêntico: RE 1493040, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 28/04/2025, Publicação: 29/04/2025. A argumentação do agravante no sentido de que o Tema 500 não comporta modulação temporal não prospera. Primeiramente, porque o Tema 500 trata especificamente de medicamentos experimentais sem qualquer registro ou autorização sanitária. No caso em tela, o canabidiol possui autorização sanitária da ANVISA para importação e uso terapêutico, o que o distingue fundamentalmente da hipótese prevista no Tema 500. Ainda, a Lei Estadual nº 14.932/2025, que instituiu política pública própria voltada ao acesso a produtos à base de canabidiol, especialmente para pacientes acometidos por condições neurológicas e transtornos do neurodesenvolvimento como o Transtorno do Espectro Autista, reforça a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado, dispondo os artigos 1º e 2º da referida legislação: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º A Política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias. Essa legislação não apenas autoriza, mas impõe ao Estado da Bahia o dever de promover o acesso a tais terapias, afastando qualquer alegação de impossibilidade jurídica do pedido ou de ausência de responsabilidade do ente estadual. A própria legislação estadual afasta a tese defensiva de impossibilidade jurídica do pedido ou de ausência de responsabilidade do ente estadual, mais do que isso, evidencia que a controvérsia não se insere no campo de medicamentos experimentais ou desprovidos de política pública, mas sim em programa estatal formalmente instituído, o que reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053214-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: P. L. D. J. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO