PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557232-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA RAMOS BRANDAO
Advogado(s): LUCILELIA BARBOSA LIMA DA SILVA
APELADO: ALUMINIO ATUAL LTDA
Advogado(s):BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE PRODUTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes da alegada explosão de cafeteira durante o uso regular. A autora relatou ter sofrido queimaduras de 2º grau no rosto e braço, além de danos à cozinha. A r. sentença entendeu ausente o nexo causal, com base em laudo pericial inconclusivo.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, que havia expressamente requerido, em resposta ao despacho saneador, a oitiva de testemunhas além da prova pericial.

III. Razões de decidir

3. O despacho saneador deferiu a produção de prova pericial, mas omitiu-se quanto ao pedido de prova testemunhal formulado tempestivamente.
4. A ausência de análise do pedido configura cerceamento de defesa, ante a relevância da prova para elucidar os fatos controvertidos.
5. A produção da prova oral é relevante e não apresenta caráter protelatório.

6. Verificada a nulidade, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:

"1. É nula a sentença que julga improcedente o pedido com base na ausência de prova dos fatos alegados, quando não aprecia pedido tempestivo e fundamentado de produção de prova testemunhal.

2. A supressão da fase instrutória, sem decisão fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida, configura cerceamento de defesa."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0557232-65.2018.8.05.0001, figurando como Apelante REGINA RAMOS BRANDAO e Apelada ALUMINIO ATUAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões, ___ de _______de 2025.


 

Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR





 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557232-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA RAMOS BRANDAO
Advogado(s): LUCILELIA BARBOSA LIMA DA SILVA
APELADO: ALUMINIO ATUAL LTDA
Advogado(s): BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por REGINA RAMOS BRANDAO (ID 93005182), em face de sentença de ID 93005180, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, tombada sob o nº. 0557232-65.2018.8.05.0001, demanda proposta em face de ALUMINIO ATUAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(...)”Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, pela parte autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se.”

Neste recurso, alega a parte recorrente, em breve síntese, que foi vítima de explosão do produto enquanto preparava café de forma absolutamente regular, seguindo todas as instruções do fabricante, ocasião em que o equipamento lançou água fervente sobre seu rosto, braço e parte do corpo, provocando queimaduras de significativa extensão, deformidade facial temporária e consequências físicas e emocionais que a afastaram de suas atividades laborativas como ambulante.

Sustenta que somente não sofreu lesão ocular irreversível porque utilizava óculos no momento do acidente, embora ainda assim tenha sido submetida a intenso sofrimento, dor, tratamento médico emergencial e cuidados posteriores especializados.

Afirma que as fotografias juntadas aos autos evidenciam a gravidade das queimaduras e o comprometimento da cozinha, onde o líquido espirrou violentamente no momento da explosão.

Defende que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo técnico pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, reconheceu expressamente que a cafeteira apresentava vício de fabricação, notadamente falha na borracha de vedação, que não suportou a pressão de ebulição da água, ocasionando a ruptura do acoplamento e a consequente separação das partes do produto, o que configura defeito apto a atrair a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que, além do laudo pericial conclusivo, foram anexadas fotografias da autora lesionada, da cozinha atingida e dos danos materiais, bem como comprovantes de despesas médicas, atestados de afastamento e documentos que evidenciariam os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de trabalhar como ambulante.

Sustenta que, não obstante a robustez do conjunto probatório, o Juízo de primeiro grau desconsiderou indevidamente as conclusões técnicas, sob o infundado argumento de que inexistiria nexo causal entre o acidente e suposta falha da cafeteira, entendimento que reputa dissociado das provas constantes dos autos.

Prossegue argumentando que o magistrado incorreu em erro ao adotar uma avaliação subjetiva, em detrimento da prova técnica que atestou inequivocamente que a explosão decorreu da falha da vedação, concluindo que a causa mais provável do acidente foi a ruptura do anel de borracha diante da pressão da água em ebulição.

Aduz, ademais, que restou configurado cerceamento de defesa, porquanto pleiteou reiteradamente a oitiva de testemunhas, em especial os vizinhos que prestaram socorro imediato, porém não apreciados pelo juízo a quo. Defende que o depoimento dessas testemunhas seria relevante para demonstrar a dinâmica do acidente e o estado da autora imediatamente após a explosão, reforçando o quadro fático já corroborado pela prova documental e pericial.

Sustenta que o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva ao fabricante pelos danos decorrentes de defeito do produto, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos, elementos que, segundo afirma, encontram-se devidamente demonstrados.

Refere que incumbia à parte ré, ora apelada, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sem apresentar qualquer prova efetiva que afastasse a incidência da responsabilidade consumerista.

Argumenta que os danos morais, estéticos e materiais encontram-se amplamente evidenciados, sobretudo considerando o abalo psicológico, a dor intensa, a incapacidade temporária, os gastos médicos, a perda dos dias de trabalho e as sequelas decorrentes das queimaduras.

Ressalta que as fotografias e os atendimentos realizados na UPA e no HGE confirmam a gravidade das lesões, especialmente no rosto, pescoço e braço, reforçando a tese de que o defeito no produto foi a causa direta e imediata do acidente.

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada.

Em ID 93005185, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557232-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA RAMOS BRANDAO
Advogado(s): LUCILELIA BARBOSA LIMA DA SILVA
APELADO: ALUMINIO ATUAL LTDA
Advogado(s): BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO

PJ1

VOTO

 

 

Inicialmente, impende salientar que o equívoco da parte recorrente em denominar a peça recursal — recurso inominado, em vez de apelação — não impede a análise do mérito, desde que atendidos todos os pressupostos do recurso, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 283, parágrafo único do CPC.

Com efeito, se tratando de flagrante erro material, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso se mostra irrelevante para o conhecimento da irresignação.

Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019 - Grifos aditados)

Desta forma, recebo como apelação a irresignação nomeada pela parte como recurso inominado.

O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID 93003266. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória na qual a parte autora relata, em síntese, que, em abril de 2018, ao utilizar em sua residência uma cafeteira de alumínio fabricada pela ré, o produto teria explodido durante o uso regular, lançando líquido fervente sobre seu rosto e braço e causando queimaduras de 2º grau, além de danos no ambiente da cozinha. Em razão do ocorrido, pleiteia indenização por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, afirmando que ficou impossibilitada de exercer suas atividades como ambulante.

Sobreveio sentença de improcedência, proferida no ID 93005180, sob o fundamento central de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o suposto defeito da cafeteira e os danos alegados na petição inicial, entendendo o juízo que o laudo pericial não apresentou conclusões seguras a esse respeito.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade de sentença suscitada pela parte autora em suas razões (ID 93005182).

Da detida análise dos autos, observa-se que foi proferido despacho saneador no ID 93005066, instando as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, in verbis:

“De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se tem interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.”

A parte autora, em cumprimento ao despacho, apresentou a petição de ID 93005118, na qual requereu tanto a realização da prova pericial quanto a oitiva das testemunhas, que foram devidamente arroladas. A parte ré, por sua vez, em manifestação registrada no ID 93005120, requereu especificamente a perícia na cafeteira, reiterando os fundamentos expostos em sua peça de defesa.

Ato contínuo, verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido de forma expressa, na petição de ID 93005118, tanto a produção da prova pericial quanto a oitiva das testemunhas por ela arroladas, a decisão de ID 93005137 limitou-se a deferir exclusivamente a realização da perícia técnica, deixando de apreciar o pedido de produção da prova testemunhal, que restou completamente desconsiderado.

A referida decisão assim consignou:

“(...) Foi requerida a produção de prova pericial, pelo interesse persistir neste tipo de prova, venho a deferi-la.

Venho a nomear como perito do Juízo, o Sr. Alexandre Gandarela do Espírito Santo, engenheiro elétrico, a ser intimado através de contato telefônico, arquivado nesta serventia. Intime-se o profissional de Engenharia Elétrica de sua nomeação, bem como para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório. Considerando quanto ao deferimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, deverá a parte acionada efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, após apresentada proposta, intime-se para a parte acionada proceder ao respectivo depósito dos honorários periciais.

Concedo o prazo de 30 dias úteis para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré. Havendo concordância da parte ré com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser imediatamente intimado o perito judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum.

Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.

Fica esclarecido ao senhor perito nomeado, que deverá o laudo pericial conter além da exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, com indicação do método utilizado, a conclusão, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas de sua área de conhecimento. Devendo ainda responder aos quesitos formulados. E que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado.

Compete a parte autora entregar ao perito judicial o produto a ser periciado em data e horário previamente convencionados, com a devida intimação da parte acionada.

Intimações devidas.”.

Ocorre que, na decisão mencionada, embora tenha sido deferida a realização da prova pericial, não houve qualquer manifestação acerca do pedido de oitiva das testemunhas, o qual restou não apreciado, apesar de ter sido formulado de maneira expressa e específica pela parte autora.

Nesse contexto, a limitação da instrução não se mostra razoável, sobretudo porque o magistrado, ao instar as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, não poderia, em momento posterior, desconsiderar integralmente um dos meios probatórios requeridos, sem qualquer fundamentação sobre eventual inutilidade, desnecessidade ou caráter protelatório.

Neste ponto, cumpre-se ressaltar que não se desconhece o fato de o juiz ser o destinatário natural das provas no processo, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observa-se, entretanto, no caso sub examine, que a realização da prova requerida pela parte autora é de suma importância para a aferição de aspectos relevantes da causa, não se vislumbrando intuito protelatório na produção da mesma.

Ao contrário, para que as circunstâncias do caso sejam eventualmente esclarecidas a contento, imperiosa a instalação da fase instrutória com a adequada produção das provas requeridas, sob pena de violação ao contraditório substancial.

Com efeito, não se pode perder de vista que o direito de defesa é efetivamente cerceado quando o magistrado limita a instrução, indeferindo expressamente ou de forma tácita a produção de provas requeridas pelas partes e concluindo pela procedência ou improcedência da demanda com fundamento na ausência de comprovação fática, tal como ocorreu na espécie.

Sobre o tema, confiram-se alguns julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RETOMADA DA FASE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requeridas pelas partes, e conclui pela procedência ou improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na inicial ou na peça defensiva, conforme verificado na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1058301 DF 2017/0036189-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – Consoante assentado pelo STJ, ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas requeridas no curso do processo e julga antecipadamente a lide, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido, sob o fundamento da falta de comprovação do direito alegado pela parte. II – Apelação conhecida e provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que sejam devidamente instruídos. (TJ-AM - AC: 06149634620188040001 AM 0614963-46.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)

Diante deste cenário, a supressão parcial da dilação probatória, decorrente do fato de ter sido deferida apenas a prova pericial, com total desconsideração do pedido expresso de oitiva das testemunhas, configurou cerceamento do direito de defesa, em afronta aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Tal conclusão se harmoniza com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no AREsp nº 1780166/SP, 4a T., rel. Min. Raul Araújo, j. em 07/06/2021. DJe 01/07/ 1).

Dessa maneira, viciada de nulidade é a sentença proferida sem que tenha sido oportunizada às partes a produção das provas que entenderem pertinentes, podendo o juiz indeferi-las quando reputar que não são pertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. Entretanto, não é isso o que se vislumbra dos autos.

Na mesma linha, esta Colenda Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO APRECIADO. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. PROVAS REQUERIDAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. A decisão proferida na Ação Cautelar nº 0000202-18.2005.8.05.0250 limita-se a reconhecer o dever da apelada de arcar, proporcionalmente, com os custos de funcionamento da fábrica, sem especificar quais os débitos, muito menos, os seus respectivos valores, de modo que tal matéria encontra-se ainda passível de enfrentamento pelo Judiciário. PRELIMINAR REJEITADA. Estando devidamente requerida a fase probatória e não sendo tais provas inúteis ou meramente protelatórias, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. O pedido de prova deve ser apreciado, deferido ou indeferido. Se indeferida a prova, a decisão que indefere deve ser devidamente fundamentada. Incorre em nulidade, por cerceamento de defesa, o julgamento da lide sem a produção de prova oral pericial necessária para a aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA E SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000331-67.1998.8.05.0250, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2014)

Assim sendo, ao deixar de atender ao pedido de dilação probatória, tempestivamente requerida pela parte apelante, sem ao menos dispor sobre a questão, a sentença guerreada viola frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Nesta esteira, é preciso anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a consequente produção da prova testemunhal.

Pelas razões delineadas acima, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual.

Sala das Sessões,___de____________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR