PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110790-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: J.M DOS SANTOS SERVICOS E LOCACAO LTDA
Advogado(s): ALBERTO FROZ DUARTE, ALEXMEIRE DE SENA CORREIA, RAFAELLA MIRELE VITALINO PORTUGAL
APELADO: TECMONSOL LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, FALTA DE PAGAMENTO E REALIZAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CAUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROVIMENTO. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de notificação prévia carece de fundamento, pois a presente demanda trata de despejo por falta de pagamento, hipótese para a qual a Lei n.º 8.245/91 dispensa a prévia notificação do locatário, diferentemente do despejo por denúncia vazia previsto nos artigos 6º e 46, § 2º da Lei do Inquilinato. A mora do locatário resta devidamente configurada pelo inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de julho a outubro de 2023, sendo que o comprovante de pagamento apresentado pela apelante refere-se ao mês de junho de 2023, permanecendo inadimplente pelos quatro meses subsequentes. Os danos materiais foram adequadamente comprovados pelo recibo de serviços de reparo acompanhado de fotografias que atestam o estado precário do imóvel, não sendo a ausência de nota fiscal ou comprovante bancário suficiente para invalidar completamente o recibo quando acompanhado de outros elementos que confirmam o fato. A caução prestada tem a finalidade de garantir as obrigações locatícias e será naturalmente utilizada para abatimento do débito total na fase de cumprimento de sentença, não havendo liberação autônoma enquanto existirem valores em aberto. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 80% para a apelante e 20% para a apelada mostra-se equitativa, considerando o grau de êxito de cada parte, e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais. Recurso improvido. 


ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8110790-91.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, J.M DOS SANTOS SERVICOS E LOCACAO LTDA e, como apelado, TECMONSOL LOCACAO E TRANSPORTES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110790-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: J.M DOS SANTOS SERVICOS E LOCACAO LTDA
Advogado(s): ALBERTO FROZ DUARTE, ALEXMEIRE DE SENA CORREIA, RAFAELLA MIRELE VITALINO PORTUGAL
APELADO: TECMONSOL LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

RELATÓRIO

 

 

A presente Apelação Cível foi interposta pela J.M DOS SANTOS SERVICOS E LOCACAO LTDA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, FALTA DE PAGAMENTO E REALIZAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS EM NOME DO PROPRIETÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR de n° 8110790-91.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR O DESPEJO da ré, o que já se efetivou pela desocupação voluntária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de: - R$ 68.000,00 referentes aos aluguéis de julho a outubro/2023; - R$ 18.121,80 a título de danos materiais pelos reparos realizados no imóvel; - Valores das contas de água e energia do período da locação, a serem apurados em liquidação;

Sobre os valores acima incidirão correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% pela ré e 20% pela autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” 

 

Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 86543517, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a extinção do processo por inépcia da inicial e carência, ou subsidiariamente, seja reformada a sentença de condenação.

 

Sustenta a extinção do processo por inépcia da inicial, argumentando que a apelada não notificou extrajudicialmente a parte ré para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, desrespeitando os artigos 6º e 46, § 2º, da Lei 8.245/91, oportunidade na qual afirma que o apelado, enfurecido, tentou fazer justiça com as próprias mãos, invadindo o imóvel locado e intimidando os funcionários da empresa apelante de forma grosseira.

 

Argumenta que era dever do apelado garantir a utilização pacífica e privativa do imóvel, não devendo este ou qualquer pessoa adentrá-lo sem prévio aviso ou permissão da apelante.

 

Alega ausência de mora, momento no qual informa que o mês de julho se encontrava quitado, tendo a parte ré efetuado pagamento no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em 30/06/2023, em nome de TECMONSOL LOCACAO E TRANSPORTES LTDA – EPP, conforme comprovante anexo.

 

Quanto ao mês de agosto/2023, aduz que a apelante se encontrava impedida de adentar no galpão locado até 14 de agosto de 2023, o que só foi possível mediante liminar concedida na Ação Cautelar nº 8101908-43.2023.8.05.0001. Pontua que, em virtude da quebra da confiança entre as partes e do desrespeito contratual, não havia mais harmonia para continuidade da locação, sendo a autora obrigada a deixar o espaço locado.

 

Contesta a existência de avarias no imóvel, argumentando que a apelante detém entre suas atividades o comércio atacadista de sucatas e resíduos metálicos (CNAE46872), usando o galpão alugado para guardar sucatas, sendo prestadora de serviço contratada pela REFINARIA DE MATARIPE S.A (ACELEN) no município de São Francisco do Conde-BA, com objeto de compra, retirada e destinação de aproximadamente 400 toneladas de sucata classificada como não-contaminada, ferrosa e não-ferrosa.

 

Questiona a comprovação dos danos materiais, alegando que o apelado juntou apenas recibo comum no valor de R$ 18.121,80 (dezoito mil, cento e vinte e um reais e oitenta cenavos), assinado por construtor autônomo, sem emissão de Nota Fiscal para comprovar a realização do serviço e sem comprovante bancário.

 

Afirma que a comprovação do pagamento somente será válida se realizada por recibo devidamente assinado ou mediante apresentação do respectivo comprovante de depósito, citando jurisprudência no sentido de que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação.

 

Assevera ter efetivado o pagamento da caução, afirmando que realizou pagamento de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), em 28/02/2023, correspondente a dois meses de aluguéis, por meio de PIX, referente ao pagamento da caução conforme estabelecido no item 9 do contrato.

 

Observa que o contrato foi assinado em 24/02/2023, com vigência de 01/02/2023 a 29/02/2024, tendo realizado pagamentos de abril/23 a julho/23, bem como que em agosto/23 teve acesso impedido ao imóvel locado, necessitando ajuizar ação cautelar.

 

Questiona a condenação em honorários de sucumbência, argumentando que há sucumbência recíproca da parte requerente que obteve vitória parcial, sendo cabível sua condenação nos ônus sucumbenciais proporcionalmente ao que deixou de ganhar. Alega violação aos artigos 85, §§ 6º e 8º, do CPC.

 

Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença vergastada para "[...] b) Suspender condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% pela ré e 20% pela autora, dos honorários no percentual 10% sobre o valor da condenação, nos termos de esta violando o art. 85, § 6º e 8º do CPC; c) Que seja liberado a devolução do pagamento do valor R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) referente a caução realizado na assinatura do contrato para abater da condenação fixada pelo juízo de primeiro grau; d) Suspender a condenação no que tangue a danos materiais (R$ 18.121,80), uma vez que o recibo de pagamento desacompanhado da comprovação do depósito bancário não serve como meio de prova; e) Requer-se a condenação da parte recorrida em custas e honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/15". 

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 86543675, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 17 de Setembro de 2025. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110790-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: J.M DOS SANTOS SERVICOS E LOCACAO LTDA
Advogado(s): ALBERTO FROZ DUARTE, ALEXMEIRE DE SENA CORREIA, RAFAELLA MIRELE VITALINO PORTUGAL
APELADO: TECMONSOL LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Despejo por Descumprimento de Cláusula Contratual, Falta de Pagamento e Realização de Atos Ilícitos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o despejo (já efetivado pela desocupação voluntária), e condenar a Apelante ao pagamento de aluguéis e danos materiais, oportunidade na qual afastou o pleito de danos morais. O recurso busca a reforma integral do julgado, reiterando preliminares de inépcia da inicial por ausência de notificação prévia e perda do objeto, e no mérito, alegando ausência de mora, improcedência dos danos materiais, necessidade de liberação da caução e revisão da sucumbência.

 

No que pertine ao requerimento para recebimento do recurso em seu duplo efeito, de acordo com o caput do art. 1.012, do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º.

 

Todavia, a apelante não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art.

 

Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.

 

No que tange às preliminares suscitadas no apelo, a recorrente sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de que a Apelada não a notificou extrajudicialmente para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, em desrespeito ao que seria exigido pelos artigos 6º e 46, § 2º, da Lei n.º 8.245/91.

 

Contudo, a preliminar arguida carece de fundamento jurídico aplicável à espécie. A presente demanda não se trata de despejo por denúncia vazia, em que a notificação premonitória constitui, de fato, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto nos mencionados artigos 6º e 46, § 2º, da Lei do Inquilinato. Ao revés, o caso em tela versa sobre ação de despejo por falta de pagamento, hipótese para a qual a própria Lei n.º 8.245/91 estabelece regramento específico e dispensa a prévia notificação do locatário.

 

O artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 é claro ao dispor que a locação poderá ser desfeita "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". A legislação especial, neste ponto, não impõe a condição de notificação prévia para o ajuizamento da ação de despejo fundada em inadimplemento, pois a mora do locatário opera-se automaticamente, pelo simples vencimento da obrigação, como preveem os artigos 395 e 397 do Código Civil, também citados na petição inicial.

 

A exigência da notificação premonitória, invocada pela Apelante, restringe-se às situações em que o locador pretende reaver o imóvel após o término do prazo contratual, sem que haja infração do locatário, ou seja, nas ações de despejo por denúncia vazia.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em afastar a necessidade de notificação prévia para o despejo fundado em falta de pagamento, senão vejamos:

 

"LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RESISTIR À PRETENSÃO – DÉBITO INCONTROVERSO EM CONTRATO ESCRITO DESPROVIDO DE GARANTIA – CABIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO – INCISO IX DO § 1º DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/91 – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2292386-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021), corroborando o posicionamento de que a mora, por si só, é suficiente para o ajuizamento da demanda.

 

Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de notificação prévia, não merece acolhimento, devendo ser integralmente rejeitada.

 

Impende salientar que a preliminar de perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o imóvel já se encontrava desocupado, o que tornaria desnecessário o pedido de despejo, fora acertadamente rejeitada pelo Magistrado a quo, pois que a Ação de Despejo não foi proposta isoladamente, mas sim cumulada com pedidos de cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação, bem como indenização por danos materiais e morais.

 

No que tange ao mérito, a apelante alega ausência de mora, sustentando que efetuou o pagamento do aluguel referente ao mês de julho/2023, bem como que foi impedida de adentrar o galpão locado a partir de 03/08/2023 até 14/08/2023, o que justificaria o não pagamento dos aluguéis subsequentes, forçando-a a deixar o espaço locado e procurar outro local para suas atividades empresariais. Para sustentar o pagamento, junta comprovante de PIX (ID. 86543496) referente a "Pag Fornec Locacao Imovel Comercial - Compet JUL2023 Filial BA".

 

Todavia, a análise detida dos autos e das provas produzidas refuta as alegações da Apelante. A Apelada, em sua réplica (ID. 86543502), esclareceu que o comprovante de pagamento de julho (ID. 86543496), na verdade se refere ao uso do imóvel no mês de junho de 2023, seguindo o padrão dos pagamentos anteriores (ID. 86543493, ID. 86543494 e ID. 86543495).

 

A sentença de primeiro grau confirmou este entendimento, reconhecendo que a Apelante comprovou o pagamento apenas até o mês de junho de 2023, permanecendo inadimplente em relação aos meses de julho a outubro de 2023. Este período de quatro meses de inadimplência foi o que ensejou a condenação ao pagamento de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).

 

Quanto ao alegado impedimento de acesso ao imóvel a partir de agosto de 2023, é certo que a Apelante, em 03/08/2023, teve o acesso obstado pelos novos cadeados colocados pela Apelada, o que a levou a protocolar Ação Cautelar Inominada n.º 8101908-43.2023.8.05.0001. Contudo, em 14/08/2023, foi concedida e cumprida medida liminar (ID. 86542217), que ordenou a retirada dos cadeados, permitindo o reingresso da Apelante na posse do imóvel. A despeito desse reestabelecimento da posse, a Apelante somente desocupou definitivamente o imóvel em outubro de 2023, conforme o termo de entrega de chaves (ID. 86543506), o que fora reconhecido na sentença.

 

Nesse interregno, entre o inadimplemento inicial e a desocupação efetiva, a obrigação de pagar os aluguéis e encargos da locação permaneceu inalterada. O artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91 impõe ao locatário o dever de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado". A alegação de "quebra de confiança" ou de ter sido "obrigado a deixar o espaço locado" não se sustenta como justificativa para o inadimplemento dos meses em que a posse, ainda que por força de liminar, lhe foi garantida.

 

Ademais, o artigo 23, inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91, estabelece que o locatário é obrigado a "pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto". As faturas de consumo (Coelba e Embasa), conforme a planilha de débitos atualizada apresentada pela Apelada (ID. 86543504), também demonstram o débito referente a esses encargos.

 

A mora do devedor, neste caso, é incontroversa e foi devidamente comprovada, justificando a condenação aos valores dos aluguéis e encargos acessórios, bem como a apuração dos valores de água e energia em liquidação de sentença, conforme o dispositivo da decisão de primeiro grau. Portanto, os argumentos da Apelante sobre a ausência de mora não podem ser acolhidos.

 

De mais a mais, a Apelante impugna a condenação ao pagamento de R$ 18.121,80 (dezoito mil, cento e vinte e um reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, alegando que o recibo comum apresentado pela Apelada (ID. 86543505) não possui emissão de nota fiscal ou comprovante bancário e que os documentos se contradizem, tratando-se de prova unilateral.

 

Contudo, a argumentação da Apelante, neste ponto, desconsidera o conjunto probatório robusto que instrui os autos. A Apelada, na réplica, não se limitou a apresentar o recibo de serviços de pintura geral, manutenção da rede de esgoto, limpeza da área externa e pavimentação (ID. 86543505). Acompanhando essa comprovação de despesa, foram colacionadas diversas fotografias (ID. 86543503), as quais visualmente atestam o estado precário e as avarias sofridas pelo imóvel durante o período de locação pela Apelante, corroborando a necessidade dos reparos realizados.

 

O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste caso, a Apelada produziu prova do dano e da despesa para sua reparação. A Apelante, por sua vez, limitou-se a uma impugnação genérica do recibo e das fotografias, sem apresentar qualquer prova que desconstituísse a veracidade dos danos ou o valor dos reparos, nem mesmo demonstrar que o imóvel foi entregue em condições adequadas, ou que os valores cobrados eram desproporcionais, por meio de orçamentos alternativos. A mera ausência de nota fiscal ou comprovante bancário, por si só, não invalida completamente o recibo quando acompanhado de outros elementos que confirmam o fato, como as fotografias.

 

A situação é diferente daquela posta na jurispridência citada pela recorrente, pois aqui há um contrato de locação e as fotografias corroboram a necessidade do serviço. Já o precedente do TST que fora colacionado trata da validade de recibos de pagamento de salário sem assinatura do empregado, o que é matéria específica do Direito do Trabalho e não se aplica à comprovação de despesas para reparo de imóvel em uma relação locatícia.

 

Diante do conjunto probatório, a sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao condenar a Apelante ao pagamento de R$ 18.121,80 (dezoito mil, cento e vinte e um reais e oitenta centavos) pelos danos materiais comprovados. A apuração dos valores das contas de água e energia em liquidação de sentença também se mostra adequada, considerando que a Apelante, conforme artigo 23, inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91, tinha a obrigação de adimpli-las durante o período de locação e não o fez.

 

A recorrente requer que o valor da caução, no montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), ID. 86543492, seja liberado ou utilizado para abater a condenação fixada pelo juízo de piso. No entanto, a pretensão da Apelante, embora compreensível no seu objetivo de compensação, não encontra amparo para uma liberação autônoma ou imediata nos termos em que é postulada. A caução, nos contratos de locação, tem a finalidade precípua de garantir as obrigações locatícias, conforme previsto no artigo 37 da Lei n.º 8.245/91. Sua destinação final ocorre ao término da locação, após a compensação de todos os débitos e encargos devidos pelo locatário.

 

No caso em análise, a sentença de primeiro grau condenou a Apelante ao pagamento de R$ 68.000,00 (sessenta en oito mil reais) a título de aluguéis, R$ 18.121,80 (dezoito mil, cento e vinte e um reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, e valores a serem apurados em liquidação para as contas de água e energia. O montante total da dívida, portanto, supera significativamente o valor da caução de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).

 

Diante dessa realidade, a caução prestada será naturalmente utilizada para abatimento do débito total da Apelante, na fase de cumprimento de sentença, por meio de compensação legal. Não há que se falar em "liberação" ou "devolução" separada da caução enquanto existirem valores em aberto, sob pena de esvaziar a própria função de garantia que lhe é atribuída por lei. A Apelada, em suas contrarrazões, corretamente pontua que a caução "só pode ser utilizada para quitação da dívida após a regular execução do contrato, conforme expressamente previsto no art. 37 da Lei 8.245/91".

 

Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto. A caução será considerada no cálculo final do débito, servindo para minorar o montante a ser pago pela Apelante, mas não será objeto de liberação autônoma.

 

Insta salientar, por oportuno, que a Apelante impugnou a distribuição dos ônus sucumbenciais e o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, que condenou a ré em 80% e a autora em 20% das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Mencionou os artigos 85, §6º e §8º do CPC.

 

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a sucumbência recíproca, aplicou corretamente o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. A Apelada obteve êxito substancial em seus pedidos, tendo sido deferido o despejo (embora já efetivado), a cobrança dos aluguéis em atraso e a reparação pelos danos materiais. O único pedido que não foi acolhido foi o de indenização por danos morais.

 

Considerando o grau de êxito de cada parte, a proporção de 80% para a Apelante e 20% para a Apelada se mostra equitativa e razoável, refletindo a maior parte da derrota da Apelante. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, que prevê um percentual entre dez e vinte por cento, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza e importância da causa.

 

Os artigos 85, § 6º e § 8º do CPC, invocados pela Apelante, são impertinentes ao caso. O § 6º trata da aplicação dos limites de honorários quando a causa tiver sido extinta sem resolução de mérito, o que não ocorreu. O § 8º permite a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que também não se aplica aqui, dado o valor da condenação. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao arbitrar os honorários e distribuir a sucumbência, observou fielmente os preceitos legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente mantida em relação à condenação dos aluguéis e encargos, aos danos materiais, à caução, aos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

 

Tendo em vista o improvimento do recurso, restam majorados os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Em virtude do improvimento do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos advogados da Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos, restando majorados os honorários advocatícios, conforme acima delineado.

 

Salvador,         de                    de 2025.

              Datado eletronicamente

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR