PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÕES APONTADAS PELAS ACIONADAS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCEDORA. VÍCIO OBSERVADO. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA APRECIADO. OBSCURIDADE. QUEIROZ GALVÃO S/A QUE NÃO INTEGROU O PLANO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE CUNHO CONCURSAL. INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÁCULA INOBSERVADA. EMBARGOS DAS ACIONADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACLARATÓRIOS DOS ACIONANTES. REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração simultâneos, nos autos da apelação n. 8006748-93.2020.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS apresentados pelas acionadas e DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS opostos pelos autores, e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: QUEIROZ GALVÃO S.A E OUTROS
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RICARDO NEGRAO
Advogado(s):MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos, em face do acórdão, ID 83680337, que proveu parcialmente o apelo para reformar a sentença e afastar as astreintes, no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), bem como reconhecer a natureza concursal da verba indenizatória atribuída em face da construtora, determinando sua submissão ao plano de recuperação judicial por ela intentado. Inconformados, Virtu Barra Desenvolvimento Imobiliário Ltda – em recuperação judicial e Casa Orange S/A – em recuperação judicial opuseram embargos de declaração, ID 84537118, defendendo, em síntese, que o julgado possui vício omissivo quanto ao pedido de afastar a condenação infundada da construtora por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), concernente aos honorários advocatícios contratuais, mormente porque o STJ entende descaber condenação da sucumbente em verba honorária contratual despendida pela parte vencedora. Alegaram, também, obscuridade quanto à aplicabilidade da Súmula 971, STJ, pois a Corte Superior de Justiça não permite irrestritamente inversão da cláusula penal em face da construtora por todo e qualquer descumprimento contratual, mas, apenas, quando houver atraso na obra, ressaltando, como pleito subsidiário, a redução da multa para 1% sobre o valor do imóvel. Pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios. De outro vértice, Norani Arifa Tigre e Wolfgang Peter Wendl manejaram embargos de declaração, ID 84629716, sob o fundamento de que o decisório é obscuro por ter tratado a empresa “QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A (uma SPE do grupo Queiroz Galvão), como se fosse a QUEIROZ GALVÃO S/A (a HOLDING do grupo Queiroz Galvão) e empresa que efetivamente foi demandada nos autos originais.”, ressaltando que esta última nunca entrou em recuperação judicial. Requereram que os aclaratórios fossem acolhidos. Contrarrazões, IDs 85345083 e 85655513, refutando os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: QUEIROZ GALVÃO S.A E OUTROS
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RICARDO NEGRAO
Advogado(s): MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões de Virtur Barra Desenvolvimento Imobiliário Ltda – em recuperação judicial e Casa Orange S/A – em recuperação judicial, percebe-se que houve, inicialmente, indicação de vício omissivo no julgado censurado, que teria deixado de observar pedido no sentido de afastar suposta condenação infundada da construtora em indenização por danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entende-se que, mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor no pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. Assim, os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. Dito isto, considerando que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, acolhe-se a insurgência para determinar o afastamento da referida condenação. Ademais, os embargantes levantaram a tese de obscuridade no tocante à Súmula 971, STJ, sob o argumento de que a Corte Superior de Justiça não admite a inversão de cláusula penal irrestritamente, mas, apenas, nas hipóteses de atraso de obra. Em relação ao inconformismo, impende destacar que o tema foi devidamente apreciado no decisório impugnado, sendo defendida a tese no sentido de que a penalidade contratualmente prevista poderá ser invertida e aplicada quando constatada inadimplência do fornecedor. No caso, sendo observado o descumprimento contratual, plausível que a cláusula penal seja aplicada em face da construtora, inclusive nos percentuais previstos, sem ser impositiva a sua redução. Eis excertos do decisório neste sentido: “Prosseguindo-se com o julgamento, no apelo apresentado pela instituição financeira, há pleito no sentido de excluir a multa penal, ante a falta de previsão contratual em caso de mora da construtora na baixa de hipoteca, e, acaso mantida, que haja redução para o patamar de 1%. Considerando que a hipoteca estabelecida pela construtora em favor do agente financeiro é ineficaz em relação aos compradores do imóvel, é possível compreender que o ajuizamento do presente feito, com vistas à garantia de baixa ou cancelamento do gravame, incidente no imóvel discutido, é motivo para inverter a multa contratual em favor dos adquirentes. Nesta senda, havendo previsão contratual acerca da penalidade para caso de inadimplemento por parte do consumidor, ela também poderá ser aplicada quando verificada inadimplência por parte do fornecedor, quando a este for imputado o descumprimento contratual, nos termos do Tema n. 971, STJ.” De outro lado, Norani Arifa Tigre e Wolfgang Peter Wendl opuseram aclaratórios, defendendo obscuridade, com ressalva acerca da necessidade de ser esclarecido que a empresa Queiroz Galvão S/A não se aproveita do benefício da inclusão da dívida fruto do presente processo no plano de recuperação judicial de suas SPE’s, uma vez que a referida Holding não integrou o cluster recuperacional do grupo Queiroz Galvão, inexistindo, portanto, qualquer óbice à efetivação de atos expropriatórios sob o patrimônio da referida empresa. Em relação ao tema foi considerado que os apelados firmaram contrato de promessa de compra e venda, com o grupo Queiroz Galvão, visando a aquisição de unidade imobiliária, destacando-se que a empresa Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A faz parte do mesmo grupo econômico da Queiroz Galvão Barra Desenvolvimento Imobiliário Ltda – em recuperação judicial. Deste modo, passível de responsabilização solidária, observado que a indenização que caberá à construtora será submetida ao plano de recuperação judicial. O julgado assim consignou: “É certo que o fato gerador do crédito ocorreu na data da prática do ilícito, que, na hipótese, representa o momento no qual a hipoteca deveria ter sido baixada e não foi, logo, tem-se que o ilícito antecedeu o pedido de recuperação judicial, formulado em 17/03/2021. Dito isto, o crédito advindo de indenização fixada pelo a quo, em face da construtora, possui natureza concursal, devendo ser submetido ao seu plano de recuperação judicial.” Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos acionados, a fim de excluir a condenação em danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais, e DESACOLHEM-SE OS ACLARATÓRIOS apresentados pelos autores. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: QUEIROZ GALVÃO S.A E OUTROS
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RICARDO NEGRAO
Advogado(s): MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL
VOTO