PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TEMA 1069/STJ. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001782-17.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada ALDA SALDANHA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento , nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001782-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ALDA SALDANHA LIMA registrado(a) civilmente como ALDA SALDANHA LIMA
Advogado(s):LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA de nº 8186040-96.2024.8.05.0001, decidiu nos seguintes termos: “Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão da tutela provisória de urgência requerida, determinando que a empresa ré autorize, imediatamente, a realização de RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA, com os materiais necessários, conforme relatório médico de id nº 459404572, a parte autora, através de sua rede credenciada, sob pena de multa diária, de logo, arbitrada em R$ 500,00 em caso de descumprimento.” A UNIMED impugna a decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em favor da autora, determinando a realização de cirurgia de reconstrução mamária custeada pelo plano de saúde. A UNIMED sustenta que: o procedimento requerido (mamoplastia), embora decorrente de cirurgia bariátrica, não possui caráter obrigatório de cobertura contratual, por não constar no Rol de Procedimentos da ANS; que a liminar deferida desrespeita as cláusulas contratuais e normativas reguladoras do setor suplementar de saúde; que a decisão representa risco de irreparabilidade financeira e afronta ao princípio da legalidade administrativa aplicável aos contratos regulados pela ANS. Requer o efeito suspensivo ao agravo para suspender a ordem judicial de realização do procedimento, até o julgamento definitivo do recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 76101490. Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou conforme certidão no evento de ID 79170588. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001782-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ALDA SALDANHA LIMA registrado(a) civilmente como ALDA SALDANHA LIMA
Advogado(s): LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida pela Agravada ALDA SALDANHA LIMA para determinar que a empresa agravante autorizasse, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de reconstrução mamária, com os materiais necessários, conforme relatório médico, através de sua rede credenciada, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, que a cirurgia pleiteada possui caráter meramente estético, não sendo obrigatória a sua cobertura pelo plano de saúde, conforme o rol de procedimentos da ANS, e que não estariam preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do custeio de cirurgia reparadora indicada a paciente submetida à cirurgia bariátrica, para correção de sequelas decorrentes da perda substancial de peso. Compulsando os autos, verifico que a parte agravada é beneficiária do plano de saúde ofertado pela agravante, tendo apresentado laudo médico que ateste a necessidade da cirurgia de reconstrução mamária como complementação do tratamento da obesidade mórbida, conforme nos autos originários ID N° 459404572. Ainda que a agravante alegue a natureza estética do procedimento, não se verifica dos documentos médicos acostados que se trate de procedimento exclusivamente estético. Pelo contrário, a cirurgia em questão visa corrigir sequelas clínicas da obesidade mórbida, afetando a saúde física e psicológica da paciente. Diante do exposto, constata-se que a agravada logrou êxito em demonstrar, de forma clara e suficiente, a plausibilidade do direito invocado, por meio de farta documentação médica e laudos técnicos que atestam a necessidade e urgência dos procedimentos indicados. Por outro lado, a Agravante não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos ou fundamentos jurídicos consistentes capazes de infirmar a pretensão da parte adversa, limitando-se a alegações de ordem contratual e administrativa que não se sobrepõem à proteção constitucional do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a análise dos autos confirma o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 300 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, restam demonstrados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada por prescrição médica que recomenda procedimentos reparadores em razão de hipotrofia mamária, lipodistrofia em axilas e assimetria mamária, e o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento do tratamento já realizado, caso não autorizada prontamente a intervenção cirúrgica. Além disso, nos termos dos artigos 6º, do código de defesa do consumidor, os direitos básicos do consumidor, entre os quais se destacam a proteção à saúde e segurança e a efetiva reparação de danos. Também assegura o acesso a informações claras e adequadas, especialmente em contratos de adesão, como os planos de saúde. Essa disposição visa proteger a parte vulnerável na relação de consumo, sendo o caso da agravada, que depende do plano de saúde para acessar os tratamentos prescritos e essenciais à sua condição de saúde. A jurisprudência reforça esse entendimento, conforme exemplificado nos seguintes casos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA . DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR . EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art . 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3 . Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes . 5. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 . 6. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual . 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025092-57.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: ANA SORAIA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s):MANOELA RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA ANTECIPADA . LIMINAR CONCEDIDA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CUNHO ESTÉTICO AUSENTE. NEGATIVA DE COBERTURA . ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante, em suas razões, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela . Assevera que a Agravada não possui cobertura contratual para cirurgia reparadora das mamas. 2. Da análise dos autos, apura-se que o magistrado singular exarou sua decisão com o fundamento de que o procedimento cirúrgico deferido é uma consequência lógica da cirurgia bariátrica a qual foi submetida a Agravada. 3 . O relatório médico colacionado aos autos originários no id. 30431498 é taxativo ao afirmar que as correções necessárias não são de cunho estético, mas têm causa no pós-cirúrgico da bariátrica, em razão da perda excessiva de peso. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não possuir cunho estético as cirurgias reparadoras, pós-cirurgia bariátrica, para retirada de excesso de pele de qualquer parte do corpo 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025092-57.2022 .8.05.0000, em que figuram como partes CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ANA SORAIA OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - AI: 80250925720228050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) Quanto a multa cominatória (astreintes) tem o propósito de garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme o art. 537 do CPC, possuindo caráter coercitivo e não indenizatório. Seu objetivo é compelir a parte obrigada a cumprir a ordem, preservando a autoridade judicial. O valor deve ser proporcional à obrigação imposta, evitando enriquecimento indevido. Em casos sensíveis, como o acesso à saúde, a multa se justifica como meio de assegurar a efetividade da decisão. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001782-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ALDA SALDANHA LIMA registrado(a) civilmente como ALDA SALDANHA LIMA
Advogado(s): LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
VOTO