PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-29.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEUDE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SERVIDORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC). NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.   ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA.  PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001586-29.2024.8.05.0276, em que figuram como partes as acima nominadas. 
  
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.  

  

Salvador/BA, de de 2026. 

Presidente 

   

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos não acolhidos. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-29.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEUDE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 93978801), nos autos da Apelação Cível n.º 8001586-29.2024.8.05.0276, no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) em favor da servidora municipal, com o pagamento das diferenças retroativas, ao fundamento de que a supressão da verba ocorreu sem prévio processo administrativo e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.  

Em suas razões recursais (ID 98277118), o ente embargante sustenta a existência de contradição e premissa equivocada no acórdão embargado, aduzindo ser cabível a oposição de embargos declaratórios com efeitos modificativos quando a decisão estiver fundada em premissa equivocada, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ.  

Alega que o primeiro equívoco do decisum reside na afirmação de inexistência de comprovação, por parte do Município, da alteração das condições de trabalho ou da cessação das atividades extraclasse da servidora, defendendo que a Portaria Municipal n.º 111/2020 goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos administrativos, circunstância que inverteria o ônus probatório em desfavor da administrada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustenta que a própria portaria demonstraria que os servidores atingidos eram aqueles já beneficiados por reserva de carga horária, razão pela qual não fariam jus à gratificação complementar.  

Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de contraditório e ampla defesa, asseverando que o art. 3º da Portaria Municipal n.º 111/2020 assegurou aos servidores supostamente prejudicados o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de petição administrativa acompanhada dos documentos pertinentes. Defende que tal mecanismo teria sido suficiente para atender às exigências do devido processo legal e ao entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da repercussão geral, porquanto foi oportunizado canal de manifestação administrativa à servidora, a qual permaneceu inerte.  

Assevera que a interpretação adotada no acórdão privilegiaria excessivo formalismo em detrimento da justiça material, sustentando que o devido processo legal não exigiria, necessariamente, instauração formal de processo administrativo individualizado ex officio quando já franqueada oportunidade de manifestação ao servidor atingido pelo ato administrativo. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como doutrina e precedentes jurisprudenciais em defesa da suficiência da notificação realizada por meio da portaria municipal.  

Defende a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, argumentando que o saneamento das alegadas contradições implicaria necessária modificação do julgado, com o consequente provimento do recurso de apelação anteriormente interposto pelo Município.  

Por fim, requer o prequestionamento expresso dos incisos I e II do art. 373 do CPC, para fins de interposição de recursos excepcionais, ao argumento de que eventual rejeição dos aclaratórios implicaria afronta direta aos referidos dispositivos legais.  

Com isso, pede o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso do ente municipal.  

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 98567378), pela rejeição do recurso interno. 

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2026. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001586-29.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEUDE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.  

Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida.  

Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. 

Não prospera a alegação de que a Portaria Municipal n.º 111/2020, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, seria suficiente para comprovar a cessação das atividades extraclasse desempenhadas pela servidora e, por conseguinte, legitimar a supressão da Gratificação por Atividade Complementar. Isso porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum), não dispensando a Administração Pública do dever de demonstrar concretamente a ocorrência dos pressupostos fáticos autorizadores da restrição de direitos do servidor, sobretudo quando o ato implica redução remuneratória.  

Ademais, a própria portaria ostenta natureza genérica e abstrata, limitando-se a afirmar que os servidores atingidos seriam aqueles detentores de “reserva de carga horária”, sem qualquer individualização das condições funcionais da parte autora, tampouco comprovação efetiva da cessação das atividades que justificavam o pagamento da vantagem, circunstância que impede reconhecer ao referido ato unilateral força probatória suficiente para afastar direito incorporado ao patrimônio jurídico funcional da servidora.  

De toda sorte, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, que a mencionada portaria tivesse o condão de demonstrar a suposta cessação das atividades extraclasse — o que não se admite — tal circunstância não afastaria o fundamento central do acórdão embargado, consistente na imprescindibilidade de prévio processo administrativo para supressão de vantagem remuneratória percebida por servidor público, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296), segundo a qual a Administração Pública não pode reduzir vencimentos ou suprimir vantagens funcionais sem oportunizar regular procedimento administrativo individualizado ao servidor atingido. 

De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que teria havido observância ao contraditório e à ampla defesa pelo simples fato de o art. 3º da Portaria Municipal n.º 111/2020 haver facultado aos servidores atingidos a apresentação de petição administrativa no prazo de 10 (dez) dias. Isso porque a mera abertura genérica de prazo para manifestação não se equipara à instauração de prévio processo administrativo individualizado, exigido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, especialmente em hipóteses de supressão de vantagem funcional e consequente redução remuneratória de servidor público.  

O devido processo legal administrativo não se satisfaz com a simples possibilidade abstrata de peticionamento posterior ao ato restritivo, reclamando procedimento formal apto a assegurar ciência individualizada da medida, indicação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos da supressão da verba, efetiva oportunidade de produção de provas e prolação de decisão motivada antes da concretização do ato lesivo. 

Na hipótese dos autos, observa-se que a Administração Pública promoveu unilateralmente a retirada da Gratificação por Atividade Complementar mediante ato normativo genérico, transferindo à servidora o ônus de provocar eventual discussão administrativa acerca da legalidade da medida, em manifesta inversão da lógica constitucional do contraditório. Com efeito, não cabe ao administrado instaurar sua própria defesa para somente então obter a observância das garantias constitucionais, incumbindo à Administração instaurar previamente procedimento regular antes de restringir direitos funcionais do servidor. 

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: 

  

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.  

(TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) 

  

Deste modo, não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal.  

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  

    

 Sala de sessões,  de   de 2026.  

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator