PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577318-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA-ASTECOM e outros (12)
Advogado(s):JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA

III L

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESOLUÇÃO/TCM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÕES. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO. EVIDÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA.

I - A disciplina normativa que regulamenta o prazo para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública encontra previsão no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

II - A Corte Superior de Justiça, no Tema 1.109, firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição, quando inexiste lei que autorize o pagamento retroativo de parcelas requeridas pelos interessados, mesmo que a Administração Pública reconheça administrativamente tal direito.

III - A Resolução TCM nº 1.281/2009 e o termo de transação subsequente delimitaram o pagamento de diferenças, exclusivamente, ao intervalo de dezembro de 1996 a dezembro de 1998, excluindo expressamente o período de 1994 a 1996, objeto da lide, e, por tal razão, não houve renúncia tácita à prescrição de períodos diversos e anteriores.

IV - Evidenciado que a ação foi ajuizada apenas em 2016, para cobrar suposta lesão ocorrida a partir de 1994, resta configurada a prescrição dos pedidos formulados, sendo imperiosa a reforma da sentença para proclamar a prescrição da pretensão exordial e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

RECURSO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0577318-28.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelados ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA-ASTECOM e OUTROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577318-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA-ASTECOM e outros (12)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA

III L

RELATÓRIO

 

A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA - ASTECOM e OUTROS ajuizaram ação de cobrança contra o ESTADO DA BAHIA e o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.


Relataram que os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia obtiveram sucesso em ações judiciais anteriores, para a incorporação e o pagamento das diferenças decorrentes da conversão errônea da moeda Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor, no percentual de 11,98%.

 

Sustentaram que, em outubro/2009, o Tribunal de Contas editou a Resolução nº 1.281/2009, reconhecendo o direito de todos os seus servidores à percepção das diferenças retroativas, limitando o pagamento ao período de dezembro/1996 a dezembro/1998.

 

Argumentaram que tal ato administrativo configurou a renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, recomeçando a contagem do prazo quinquenal para a cobrança das parcelas referentes ao período de março/1994 a novembro/1996.

 

Apontaram a formulação de requerimento administrativo em outubro/2014, para exigir o adimplemento destas parcelas, o qual suspendeu a fluência do prazo prescricional.

 

Salientaram a existência de assinatura em um termo de transação extrajudicial exigido pela Administração Pública, para a liberação dos valores reconhecidos, cujas cláusulas quinta e sexta impuseram a renúncia expressa aos créditos anteriores a dezembro/1996 e proibiram o acesso ao Poder Judiciário.

 

Defenderam a nulidade absoluta destas disposições contratuais por violarem o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a garantia da irredutibilidade de vencimentos e a natureza alimentar da verba, além de apontar a ausência de anuência individual e livre dos servidores.

 

Requereram a procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas 5ª e 6ª do acordo extrajudicial, bem assim condenar os entes demandados ao pagamento das diferenças retroativas devidas entre março/1994 e novembro/1996.

 

Em petição de ID 78631150, a parte acionante requereu a gratuidade da justiça.

 

O magistrado de primeiro grau concedeu a benesse postulada (ID 78631151).

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou a contestação (ID 78631157).

 

Suscitou a necessidade de limitação subjetiva da lide exclusivamente aos doze servidores expressamente nominados na petição inicial, afastando a extensão genérica dos efeitos a todos os filiados da associação autora.

 

Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de cobrança, negando a ocorrência de renúncia tácita.

 

Argumentou que a Resolução nº 1.281/2009 apenas facultou a transação sobre diferenças judicialmente reconhecidas para um período específico, sem reabrir a exigibilidade de créditos prescritos anteriores a 1996.

 

Ressaltou a exigência de lei formal autorizativa para a renúncia de direitos da Fazenda Pública e a proteção da indisponibilidade do interesse público.

 

Afirmou a inocorrência de suspensão ou interrupção do lapso temporal pelo requerimento administrativo de 2014, pois o prazo encontrava-se exaurido.

 

Defendeu a plena validade e eficácia das cláusulas do termo de transação extrajudicial, assinado por partes capazes e com a devida representação das entidades de classe.

 

A parte autora apresentou a réplica (ID 78631160).

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou desinteresse na intervenção ao feito (ID 78631232).

 

Adveio a sentença (ID 78631236), que afastou a prejudicial de prescrição e julgou procedente a demanda, para declarar a anulação das cláusulas quinta e sexta do termo de transação extrajudicial,

 

Condenou a parte ré ao pagamento das parcelas decorrentes da URV correspondentes ao período de março/1994 a novembro/1996, com incidência de juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

 

Impôs à parte acionada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estipulando que o percentual exato será definido na fase de liquidação do julgado.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração (ID 78631240) onde apontou omissões sobre a limitação subjetiva e o comportamento contraditório, os quais foram rejeitados por decisão de ID 78631251.

 

Inconformado, o ente requerido interpôs recurso de apelação (ID 78631255).

 

Reiterou a necessidade de limitação subjetiva dos efeitos da sentença exclusivamente aos doze servidores nominalmente identificados como autores da ação.

 

Suscitou prejudicial de mérito por prescrição, argumentando a inexistência de renúncia tácita pela Fazenda Pública.

 

Defendeu a legalidade e a higidez do negócio jurídico bilateral celebrado entre o ente público e a entidade representativa dos servidores, com assistência jurídica e mútuas concessões.

 

Afirmou a violação aos princípios da boa-fé objetiva e a configuração de comportamento contraditório por parte dos Autores, que usufruíram dos benefícios financeiros da transação para posteriormente tentar anular as cláusulas de renúncia e quitação.

 

Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer a prescrição dos pedidos dos acionantes ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação.

 

A parte apelada apresentou as contrarrazões no ID 78631257.

 

A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 93283533, onde recomendou o provimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 2 de março de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577318-28.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA-ASTECOM e outros (12)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA

 

III L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença que julgou procedente a ação, para declarar a anulação das cláusulas quinta e sexta do termo de transação extrajudicial, bem como condenar a parte ré ao pagamento das parcelas decorrentes da URV, correspondentes ao período de março/1994 a novembro/1996, aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Inicialmente, a parte Apelante suscitou prejudicial de mérito por prescrição.

 

Sobre o tema, a disciplina normativa que rege o prazo para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, de qualquer esfera federativa, encontra-se esculpida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, peremptoriamente, que todo e qualquer direito ou ação prescreve no interregno de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

 

Incontestável, neste panorama, que o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 2016, transcorrendo um vácuo temporal de duas décadas desde a alegada lesão entre 1994 a 1996, fulminando, em uma análise inicial, qualquer possibilidade de vindicação dos valores pretéritos.

 

Buscando afastar a inexorável consumação da prescrição, os recorridos suscitaram a tese de que a Administração Pública Estadual, consubstanciada nos atos praticados pelo Tribunal de Contas dos Municípios no ano de 2009, teria operado uma renúncia tácita ao lapso prescricional, atraindo a incidência do artigo 191 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

Fundamentam tal compreensão essencialmente em dois documentos, a Resolução TCM nº 1.281/2009 (ID 78631148), o termo de transação extrajudicial (ID 78631149) decorrente da citada resolução.

 

A detida verificação dos referidos atos administrativos evidencia o erro interpretativo.

 

A renúncia tácita pressupõe, inexoravelmente, a prática de um ato que seja absolutamente incompatível com a intenção de invocar a prescrição, revelando a vontade livre e desimpedida de honrar o cumprimento da obrigação anteriormente fulminada pelo decurso do tempo.

 

Ocorre que os atos emanados do Tribunal de Contas foram pautados por extrema precisão temporal e material, jamais abarcando o período objeto desta lide.

 

A Resolução TCM nº 1.281/2009, em seu artigo 1º, autorizou expressamente o Presidente do Tribunal a celebrar transação extrajudicial com a finalidade exclusiva de proceder ao pagamento de diferenças remuneratórias restritas e delimitadas ao lapso de dezembro/1996 a dezembro/1998.

 

O texto do normativo não comporta ampliação hermenêutica, capaz de estender o reconhecimento do passivo para o período de março/1994 a novembro/1996.

 

Da mesma forma, o instrumento de transação extrajudicial (ID 78631149), formalizado entre o órgão de controle e as entidades sindicais, consolidou na cláusula primeira o pagamento rigorosamente adstrito aos anos de 1996 a 1998.

 

Aflorando a evidência de que a Administração Pública definiu o alcance de sua obrigação pecuniária, o simples ato de pagar uma dívida relativa a um período não se transmuta, por via oblíqua, no reconhecimento de passivos referentes a interregnos diversos e mais antigos, expressamente excluídos da tratativa.

 

Inexistiu, portanto, comportamento da Administração Pública que indicasse a mínima pretensão de quitar valores do período de 1994 a 1996, não se operando, logicamente, a alegada renúncia tácita prevista na legislação civil.

 

Adicionando um óbice ainda mais intransponível à pretensão de reconhecimento da renúncia tácita, sublinha-se que a Fazenda Pública atua subordinada ao rígido princípio da legalidade e à indisponibilidade do interesse público e do patrimônio estatal.

 

Qualquer ato que importe na renúncia a uma prescrição já plenamente consumada, em desfavor do erário, depende peremptoriamente de autorização contida em lei formal editada pelo Poder Legislativo.

 

Este rigor hermenêutico encontra eco em vasta jurisprudência da Corte Superior de Justiça, consubstanciada no Tema 1.109. Confira:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109 . SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N . 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1 . O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado" . (...)5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. (...)

(STJ - REsp: 1928910 RS 2020/0324513-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) (grifei)

 

Afastando por completo a similitude com os precedentes judiciais utilizados pelos recorridos, para forçar a incidência de uma inexistente renúncia à prescrição, cabe ressaltar que os casos paradigmáticos nos quais as Cortes Superiores admitiram a renúncia tácita não envolviam o recorte temporal minucioso verificado na hipótese vertente.

 

In casu, o ente público delimitou o reconhecimento e firmou as balizas temporais do que estava disposto a adimplir na via consensual, afastando categoricamente do escopo do acordo o período pretérito de 1994 a 1996, que restou fulminado pela prescrição.

 

Ademais, o argumento de que o pleito administrativo protocolado pela ASTECOM, no ano de 2014, funcionou como marco suspensivo da prescrição, carece de solidez jurídica.

 

O instituto da suspensão do prazo prescricional, previsto no artigo 4º do Decreto 20.910/1932, aplica-se às situações em que a Administração Pública recebe o requerimento antes do escoamento dos cinco anos.

 

Protocolizar um pleito administrativo em 2014, para cobrar parcelas originadas no ano de 1994 significa tentar ressuscitar uma pretensão prescrita.

 

Diante do amplo quadro fático e probatório demonstrado pelas partes, imperiosa é a reforma da sentença para reconhecer a prescrição das pretensão da parte autora e, por conseguinte, extinguir a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA