PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069034-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CASSIANA OLIVEIRA REIS
Advogado(s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR

 

ACORDÃO

VAMOS FALAR A RESPEITO. EM PRINCÍPIO, TODA A MATÉRIA DO EXECUTADO DEVE SER ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O CPC É EXPRESSO.  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade, ao fundamento de inadequação da via eleita e preclusão, em cumprimento de sentença no qual se discute excesso de execução relativo à base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de exceção de pré-executividade para análise de excesso de execução, mesmo após o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de preparo; e (ii) saber se há excesso de execução decorrente da adoção de base de cálculo diversa da fixada no título executivo judicial.

III. Razões de decidir

  1. A alegação de excesso de execução deve, em regra, ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525), sendo inviável sua rediscussão por exceção de pré-executividade em razão da preclusão consumativa.

  2. Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício, desde que evidentes e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre no excesso de execução manifestamente verificável.

  3. No caso, embora a impugnação não tenha sido conhecida por ausência de recolhimento de custas, a alegação de excesso de execução revela-se evidente, pois o título executivo fixou honorários em 15% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), enquanto o exequente utilizou indevidamente o valor do contrato (R$ 91.003,26) como base de cálculo.

  4. A discrepância entre os valores apurados (R$ 150,00 versus mais de R$ 13.000,00) evidencia, de plano, a desconformidade com o título judicial, autorizando o conhecimento excepcional da matéria.

  5. A decisão agravada, ao afastar o exame da alegação sob fundamento exclusivamente formal, impediu a análise de questão objetiva e verificável, em desacordo com a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o conhecimento da exceção de pré-executividade e o exame da alegação de excesso de execução.

Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade pode ser admitida, excepcionalmente, para análise de excesso de execução quando este for evidente e demonstrável de plano. 2. A adoção de base de cálculo diversa da fixada no título executivo judicial configura excesso de execução passível de reconhecimento independentemente de dilação probatória.”.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525 e 524, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8039432-40.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069034-37.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravada CASSIANA OLIVEIRA REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069034-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CASSIANA OLIVEIRA REIS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 525685957), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8038603-85.2023.8.05.0001, movido por CASSIANA OLIVEIRA REIS, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela Instituição financeira, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ocorrência de preclusão da matéria.

Em suas razões recursais, sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a matéria discutida não está sujeita à preclusão, tratando-se de erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo.

Alega que os honorários advocatícios foram executados de forma equivocada, pois devem incidir sobre o valor da causa indicado na demanda originária (R$ 1.000,00), e não sobre o valor do contrato (R$ 91.003,26), o que gerou excesso de execução.

Defende que tal equívoco configura erro material, suscetível de correção, mesmo após a formação da coisa julgada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se o excesso de execução.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id 96389976), sustentando que o agravante busca rediscutir matéria já preclusa, uma vez que deixou de recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada, o que ensejou o não conhecimento de sua defesa.

Argumenta que a exceção de pré-executividade foi utilizada de forma inadequada, com o objetivo de contornar os efeitos da preclusão consumativa, sendo incabível para rediscussão de critérios de cálculo de honorários, matéria que não possui natureza de ordem pública e que demandaria análise aprofundada.

Aduz, ainda, que a decisão agravada aplicou corretamente o direito e a jurisprudência dominante, sendo firme o entendimento de que alegações de excesso de execução devem ser deduzidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, não podendo ser renovadas por meio de exceção de pré-executividade.

Ao final, requer a manutenção integral da decisão recorrida, com o desprovimento do Agravo e a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 17 de março de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069034-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CASSIANA OLIVEIRA REIS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade manejada pelo executado, ora agravante, bem como, em caso positivo, da existência de excesso de execução no cumprimento de sentença.

Inicialmente, cumpre destacar que o meio processual adequado para a alegação de excesso de execução, no âmbito do cumprimento de sentença, é a impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, verifica-se que o executado, ora agravante, efetivamente se valeu da via própria, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id 476950160 e 476953365), na qual suscitou a ocorrência de excesso de execução, contudo, não foi conhecida, conforme decisão de id 481530090, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, circunstância que ensejou a preclusão da matéria pela via ordinária.

Em regra, portanto, não se admite a rediscussão da mesma matéria por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de violação ao instituto da preclusão consumativa.

Não obstante, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade pode ser admitida, de forma excepcional, para o reconhecimento de matérias cognoscíveis de ofício, desde que evidentes e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, hipótese na qual se insere o excesso de execução quando manifestamente verificável.

Nessa linha, embora o agravante tenha deixado de observar requisito formal para o conhecimento da impugnação, não se pode afastar, de plano, a análise da alegação de excesso de execução quando esta se revela evidente a partir dos próprios elementos constantes dos autos.

No caso em análise, a controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Conforme se extrai dos autos, a Ação Revisional ajuizada por Cassiana Oliveira Reis foi julgada parcialmente procedente, tendo sido fixados honorários advocatícios inicialmente em 10% sobre o valor da causa (id 403722283), posteriormente majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa por decisão monocrática deste Tribunal (id 467106357), quando do julgamento do recurso de Apelação interposta pelo Banco, mantida em sede de Agravo Interno (id 467107320), com trânsito em julgado certificado em 04/10/2024 (id 467107321).

Ocorre que, ao promover o cumprimento de sentença, o patrono da parte vencedora adotou como base de cálculo o valor do contrato (R$ 91.003,26), apurando honorários no montante aproximado de R$ 13.650,48, entretanto, consta expressamente da petição inicial da demanda originária que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 (id 377657932).

Dessa forma, considerando que o título executivo judicial determinou a incidência do percentual sobre o valor da causa, e não sobre o valor do contrato, a adoção de base de cálculo diversa configura, de plano, aparente desconformidade com o comando judicial.

Com efeito, a simples aplicação do percentual de 15% sobre o valor da causa indicado na inicial (R$ 1.000,00) resulta em honorários no importe de R$ 150,00, ao passo que a utilização do valor contratual conduz a montante superior a R$ 13.000,00, revelando discrepância significativa e facilmente constatável.

Tal circunstância evidencia, sem necessidade de dilação probatória, a plausibilidade da alegação de excesso de execução, o que autoriza, excepcionalmente, o conhecimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade.

Diante desse contexto, a decisão agravada, ao não conhecer da exceção, sob o fundamento exclusivo de inadequação da via eleita e preclusão, acabou por afastar a análise de questão que se mostra, em tese, evidente e verificável de plano.

Nessa direção é o entendimento desta Corte de Justiça:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AGRAVANTES. REJEITADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . CÁLCULOS DIVERSOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE COM VALORES DISCREPANTES EM PATAMARES SIGNIFICATIVOS. INSEGURANÇA JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO - Preliminarmente, o agravado impugnou a gratuidade de justiça concedida aos agravantes. Tendo os recorrentes juntado documentos demonstrando sua hipossuficiência econômica, bem como inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC - Mérito. Exceção de pré-executividade rejeitada por necessidade de dilação probatória . Agravantes que alegam excesso de execução, haja vista planilhas sucessivas apresentadas pelos exequentes com valores discrepantes - De fato, o meio adequado para alegação de excesso de execução é a impugnação ao cumprimento de sentença, que nunca foi apresentada pelos executados. No entanto, quando o excesso de execução é evidente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de haver possibilidade de ser arguido por meio de exceção de pré-executividade. Precedentes - No caso em análise, existiram retificações, realizadas pela própria parte exequente, dos valores da condenação em patamares significativos. Discrepância dos cálculos apresentados que traz grande insegurança jurídica e possibilidade de enriquecimento ilícito, o que enseja a necessidade de confecção de novos cálculos pelo perito judicial com o fim de que correspondam aos exatos termos estabelecidos na sentença objeto de cumprimento . Art. 524, § 2º, do CPC - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8039432-40.2021.8.05 .0000, em que figuram como agravantes CAROLINE RIBEIRO CAFE e outros e como agravada ITAOCA- CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80394324020218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 06/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (Grifei)


Assim, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de apreciação da alegação de excesso de execução, com o consequente afastamento da decisão que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade.  

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade e o exame do alegado excesso de execução, nos termos da fundamentação.

 

  Sala das Sessões,   de                 de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator