PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-52.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O autor sustenta ocorrência de desfalques em sua conta individual do PASEP, ausência de atualização monetária e incidência de juros, pleiteando a majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é responsável pelos desfalques e pela ausência de atualização dos valores do PASEP; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), com termo inicial a partir do saque integral do principal da conta do Pasep, nos termo do Tema 1387 do STJ.

A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ, por ser o responsável operacional pela gestão das contas do PASEP, incluindo movimentação e guarda dos valores.

O conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, com ausência de comprovação quanto à destinação dos valores, o que configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva do banco.

Correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da hipossuficiência informacional do consumidor e da ausência de documentos por parte da instituição financeira.

A necessidade de apuração técnica dos valores devidos justifica a realização de liquidação de sentença, sendo inadequado acolher cálculos unilaterais apresentados pelo autor.

A incidência dos juros moratórios deve observar o momento da fixação do quantum indenizatório, e não o suposto evento danoso, por se tratar de relação jurídica continuada e de dano ainda sujeito à apuração.

O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a função compensatória e pedagógica da indenização, e os parâmetros adotados em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000102-52.2024.8.05.0090, em que figuram, como apelante NATANAEL SILVA RIBEIRO, e, como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença prolatada,  nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-52.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por NATANAEL SILVA RIBEIRO, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença de ID 96238908.

A parte autora alegou a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta individual do PASEP, bem como a ausência de correta atualização monetária e incidência de juros sobre os valores depositados, afirmando que, ao tentar realizar o saque, deparou-se com saldo irrisório.

O réu, em contestação, suscitou preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, todas rejeitadas pelo Magistrado sentenciante, além de sustentar, no mérito, a regularidade de sua atuação.

Irresignado, o apelante interpôs apelação de ID 96238911, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, aos critérios de correção monetária e à necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (ID 96238915), pugnando pela manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
            (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-52.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO

Como visto, trata-se de apelação ( ID 96238911), interposta pelo autor, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, aos critérios de correção monetária e à necessidade de majoração da indenização por danos morais.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, essencialmente, à verificação da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de gestor das contas individuais do PASEP, pelos alegados desfalques e pela ausência de correta atualização monetária e incidência de juros sobre os valores depositados, bem como à adequação do termo inicial dos juros de mora e do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

De início, cumpre destacar que a sentença prolatada enfrentou, de forma detida e fundamentada, todas as preliminares suscitadas, alinhando-se integralmente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1150, razão pela qual inexiste qualquer nulidade ou omissão a ser sanada.

No tocante à prescrição, corretamente assentado que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular efetuou o saque integral, consoante o disposto no Tema 1387 do STJ, e, no caso em comento ocorreu, a sentença  considerou, em 13.10.2023, face a ausência de comprovação da data precisa na documenta adunada pelo réu, ônus que lhe competia.

Quanto à legitimidade passiva, não assiste razão ao apelante ao pretender afastar a responsabilidade do Banco do Brasil. Embora os critérios de remuneração do PASEP sejam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, é inequívoco que compete ao Banco do Brasil a gestão operacional das contas individuais, abrangendo a guarda, a escrituração, a movimentação e a disponibilização dos valores, nos termos da legislação de regência. Assim, demonstrada a existência de débitos não esclarecidos e a ausência de comprovação acerca da destinação das quantias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da instituição financeira.

No mérito propriamente dito, verifica-se que o conjunto probatório evidencia a ocorrência de desfalques indevidos, bem como a ausência de transparência quanto ao destino dos valores existentes na conta individual do PASEP do autor. Embora o banco sustente que os rendimentos teriam sido creditados, via folha de pagamento, não trouxe aos autos documentação idônea capaz de demonstrar, de forma clara e precisa, a efetiva destinação dessas quantias ou eventual solicitação de saque pelo titular da conta.

Nesse contexto, correta a inversão do ônus probatório operada na prática pelo Magistrado sentenciante, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que incumbia à instituição financeira, detentora das informações técnicas e dos registros internos, comprovar a regularidade das movimentações realizadas, ônus do qual não se desincumbiu.

Importante trazer à colação trecho da sentença sobre a ausência de comprovação da destinação efetiva da quantia, ônus da prova que incumbia ao réu:

 Do cotejo das provas adunadas observa-se que, muito embora sustente o banco réu que os rendimentos e atualizações do saldo da conta PASEP do autor foram creditados via folha de pagamento, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a destinação efetiva dessas quantias, tampouco que houve solicitação de saque pelo titular, pelo que se conclui a ocorrência de supressão indevida.

No que se refere à atualização monetária e aos juros incidentes sobre os valores suprimidos, não há falar em acolhimento dos cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora. A sentença, com acerto, reconheceu a necessidade de liquidação de sentença, momento processual adequado para a apuração precisa do quantum devido, com observância dos índices legalmente previstos e das normas específicas aplicáveis ao PASEP, especialmente diante da complexidade histórica dos critérios de correção e remuneração do fundo.

Quanto à alegação de que os juros moratórios deveriam incidir a partir do suposto evento danoso, não prospera a tese recursal. Ainda que se reconheça a ocorrência de falha na prestação do serviço, a condenação imposta possui natureza eminentemente indenizatória decorrente de relação jurídica continuada, cuja exata delimitação do dano depende de apuração técnica posterior, razão pela qual correta a incidência dos juros nos termos fixados na sentença, inexistindo violação às Súmulas invocadas pelo apelante.

Nessa diretiva:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP . ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à legitimidade do Banco do Brasil restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. n .º 1.895.936/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 2 . No caso, tratando-se de demanda cuja causa de pedir está alicerçada na alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, e não quanto à recomposição do saldo existente em referida conta, a legitimidade passiva para a causa é exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do precedente supra do STJ. Assim como prevalece a competência da Justiça Estadual. 3. Cinge-se a controvérsia de pedido de condenação da parte ré ao pagamento integral do saldo PASEP do apelado, com juros e correção monetária . 4. Quanto ao mérito propriamente dito da causa, restou comprovado nos autos que o autor, servidor público, inscrito no PASEP, postula sua correção. 5. Competindo ao Banco do Brasil, ora recorrente, a administração do PASEP, é dele a responsabilidade por manter as contas individualizadas para cada servidor (art . 5.º, caput, da LC n.º 8/70), bem como se diligenciar para a migração entre contas PIS- PASEP, por força do art. 7 .º, da referida lei complementar. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05106480320198050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

No tocante aos danos morais, a indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora inegável o abalo experimentado pelo autor diante da frustração legítima quanto à preservação de valores de natureza alimentar e previdenciária, o montante arbitrado revela-se adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial e cumprir a função pedagógica da indenização, não se justificando a sua majoração.

Ressalte-se que a indenização por dano moral não pode assumir feição punitiva exacerbada, devendo guardar correspondência com a gravidade do ilícito e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, sob pena de desvirtuamento do instituto.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)



       Em sua  primeira  etapa, o método  impõe  a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Portanto, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça,  mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00,  quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

 Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana:

ATO ILÍCITO – Reconhecimento da existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, III), bem como na cobrança de anuidade do cartão bloqueado em questão. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o ato ilícito da ré, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, III), bem como na cobrança de anuidade do cartão bloqueado em questão, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão . DANO MORAL – Reforma da r. sentença recorrida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R6.600,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento - A cobrança indevida referente a fatura de cartão de crédito não solicitado, em nome da autora, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para cessar a cobrança indevida, ainda que sem consumação de inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro tipo de publicidade, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. Recurso provido, em parte .(TJ-SP - AC: 10097423520228260269 Itapetininga, Relator.: Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima .(TJ-MG - Apelação Cível: 50219595220238130145, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA . FATURAS DE COBRANÇA. ANUIDADES E SEGURO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Incidem as normas consumeristas nas hipóteses em que a pessoa que apresenta vulnerabilidade técnica perante a fornecedora do serviço/produto. Precedentes do STJ. 2. Não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito e seguro cartão protegido, revela-se indevida a cobrança realizada a este título . 3. No contexto dos autos, tem-se por verdadeiras as afirmações do consumidor, no sentido de que o cartão não foi desbloqueado e mesmo sem utilizá-lo o banco lhe cobrou anuidades, culminando na negativação de seu nome no rol de inadimplentes. 4. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo pagamento decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art . 42 do CDC. 5. É presumido o dano moral em casos de inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de negativação ao crédito. 6 . Dada as particularidades do caso concreto e levando-se em consideração a estrutura econômica do banco requerido, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, fixa-se a indenização no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pelo consumidor, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição creditícia por serviço não contratado, sem transbordar, todavia, para o enriquecimento ilícito da parte ex adversa, além de estar dentro dos valores fixados em casos semelhantes julgados por esta Corte Estadual. 7. A correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54/STJ . 8 ? Alterada a sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais, que ficam a cargo do apelado. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5527528-47.2021 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)

 

Por fim, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença prolatada, impõe-se a sua manutenção integral.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)