PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS (ÓLEO MEROFLEX 2:1 CBD:THC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESGOTAMENTO DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS, AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal assegura a saúde como direito social e dever do Estado (arts. 6º e 196), impondo ao Poder Público a obrigação de garantir acesso a tratamentos adequados. O princípio da integralidade do SUS exige a prestação de assistência eficaz aos usuários, autorizando a atuação jurisdicional para assegurar tratamento necessário quando comprovada a imprescindibilidade. O laudo médico comprova dores crônicas, transtorno depressivo e distúrbios do sono, documenta o insucesso das terapias convencionais (incluindo morfina) e atesta melhora clínica com o óleo de cannabis (10%, 5 gotas a cada 4 horas), demonstrando imprescindibilidade terapêutica. A Apelante comprova hipossuficiência econômica (benefício da gratuidade da justiça e situação de desemprego), o que fundamenta o dever de o Estado arcar com o custo do tratamento quando presentes os demais requisitos legais. A ANVISA autorizou excepcionalmente a importação do medicamento pela paciente e incluiu o produto Meroflex na Nota Técnica nº 35/2023, em conformidade com as RDCs nº 327/2019, 335/2020 e 570/2021, suprindo a ausência de registro formal para fins de fornecimento. O entendimento consolidado no STJ (Tema 106) exige cumulativamente laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e autorização/registro ANVISA para que o Estado forneça medicamento não incorporado ao SUS; tais requisitos se encontram demonstrados nos autos. Precedentes estaduais e decisões do STF reconhecem a obrigação estatal de fornecer canabidiol nas hipóteses em que estão presentes imprescindibilidade, autorização excepcional da ANVISA e hipossuficiência, autorizando a prestação jurisdicional do fornecimento prescrito. A indicação terapêutica compete ao médico assistente no exercício da autonomia profissional, e sua prescrição, quando assentada nos requisitos legais, legitima a tutela jurisdicional para efetivar o direito à saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000685-81.2024.8.05.0043, em que figuram, como Apelante - ADRIANA JORGE e, como Apelado - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-81.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA JORGE
Advogado(s): ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS, MAINA ARAUJO TAVARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA JORGE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de nº 88000685-81.2024.8.05.0043, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 79456605). Em suas razões recursais (Id. 79456608), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que é portadora de Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10 M51.1), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51.1), transtornos musculares (CID 10 M62) e dores abdominais (CID 10 R10.4), com quadro de dor crônica, alterações cognitivas, depressão e insônia. Alegou ter esgotado todas as alternativas terapêuticas convencionais, sem êxito, e que a cannabis medicinal representa a única alternativa eficaz, conforme relatórios médicos e literatura científica juntados. Argumentou que o fornecimento do medicamento atende aos requisitos fixados pelo STF no RE 566.471 (Tema 1.234 da repercussão geral), a saber: negativa administrativa, inexistência de substituto disponível no SUS, eficácia do fármaco comprovada por evidências científicas, imprescindibilidade clínica, incapacidade financeira da paciente e reconhecimento da eficácia pela ANVISA. Invocou os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Fundamentou ainda em jurisprudência do STF e do STJ, destacando o Tema 793 (STF) e o Tema 106 (STJ), que reconhecem a obrigação estatal de fornecer medicamentos quando demonstrada a imprescindibilidade e a hipossuficiência do paciente. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que o Estado da Bahia forneça o medicamento Óleo de Cannabis Meroflex 2:1 CBD:THC, na quantidade prescrita de 24 frascos para uso durante 1 ano, correspondendo a 2 frascos por mês. A parte Apelada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 79456611. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id. 85147513), opinando pelo conhecimento e provimento da apelação. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-81.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA JORGE
Advogado(s): ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS, MAINA ARAUJO TAVARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA JORGE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de nº 88000685-81.2024.8.05.0043, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais. De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Apelante, restando necessária a reforma da sentença guerreada. Explico. Conforme cediço, a obrigação do Estado em garantir a prestação do serviço público de saúde encontra respaldo na Constituição Federal, em especial no artigo 6º, que insere a saúde no rol dos direitos sociais, e no artigo 196, segundo o qual “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além disso, o Sistema Único de Saúde - SUS, tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, com o objetivo de atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida. Diante disso, o Estado deve fornecer atendimento que possibilite tratamento adequado aos seus usuários, independentemente de limitações orçamentárias, sob pena de violação do direito à vida e dos princípios da isonomia e da igualdade. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço” (AgR no AI nº 734.487, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20/08/2010). No presente caso, o laudo médico subscrito pelo Dr. Fernando Silva Gabian Casaes (CRM 36.240 – BA), atesta que a Apelante é portadora de dores crônicas na região lombar e nos membros inferiores, associadas à hipoplegia pós-vacinal, transtorno depressivo do humor e distúrbios do sono, tais como insônia e sono não reparador (Id. 79456581). O referido profissional ressalta, ainda, que a paciente já havia se submetido ao uso de analgésicos opioides potentes, a exemplo da morfina, medicamento disponibilizado pelo SUS, sem, contudo, alcançar resposta clínica satisfatória. Destaca, por outro lado, que a Apelante apresentou melhora significativa apenas com o uso do óleo de cannabis integral, na concentração de 10%, prescrito na posologia de 5 gotas a cada 4 horas (Id. 79456581). Assim, restou devidamente comprovado que as alternativas terapêuticas convencionais foram esgotadas, sendo o canabidiol a única substância apta a garantir a qualidade de vida da Apelante, conforme prescrição médica. Quanto à regulamentação do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 106, estabeleceu que a concessão de medicamentos não incorporados às normas do SUS depende cumulativamente de: (i) laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; e (iii) existência de registro ou autorização da ANVISA para o medicamento. Na hipótese em análise, está evidenciada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, conforme demonstrado nos documentos juntados aos Ids. 79456580 e 79456581, bem como a incapacidade financeira da Apelante para custear o tratamento, diante da sua condição atual de desemprego (Id. 79456579). Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público (Id. 85147513), a ANVISA regulamentou, por meio da RDC nº 327/2019, mantida pelas RDCs nº 335/2020 e 570/2021, o procedimento para autorização sanitária relativa a produtos derivados de cannabis para fins medicinais. Posteriormente, a Nota Técnica nº 35/2023 da ANVISA listou produtos que, embora não possuam registro formal, têm autorização excepcional para importação, dentre eles o medicamento Meroflex, objeto do pedido. Outrossim, é importante destacar o entendimento do STF no julgamento do Recurso nº 1011764-79.2015.8.26.0053/SP (Tema 1161), que reconheceu a obrigação do Poder Público em fornecer canabidiol quando prescrito por médico, em virtude da autorização excepcional para importação concedida pela ANVISA a pessoas físicas, exatamente o caso dos autos. No caso em apreço, conforme consta do documento de Id. 79456582, a Apelante possui autorização expedida pela ANVISA para a importação do medicamento. Ainda, o produto Meroflex se encontra incluído na lista da Nota Técnica nº 35/2023, editada pela referida Agência Reguladora, o que confere à sua importação caráter de autorização excepcional, nos termos da regulamentação vigente. Dessa forma, conclui-se que a Apelante preenche, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a concessão do medicamento. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. Direito constitucional. Direito fundamental à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento a pessoa hipossuficiente portador de doença crônica . Medicamento à base de canabidiol. Competência da Justiça Estadual diante da solidariedade de a obrigação de fornecimento dos entes públicos. Entendimento pacificado no STF. Medicamento que tem autorização da ANVISA para importação especial (RDC 335/2020 .). Paciente que tem indicação de uso desta medicação diante da ineficiência do tratamento tradicional anteriormente utilizado. Possibilidade de atuação do Poder Judiciário na garantia da efetividade destas normas. Dignidade da pessoa humana . Manutenção da sentença de procedência que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003668720228190026 202300102150, Relator.: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) MEDICAMENTO. Paciente incapaz, portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Refratária. Canabidiol FArmaUSA 200mg/ms. Fornecimento Tema STF nº 793 . Tema STJ nº 106. Multa cominatória. 1. Fornecimento . Competência. Tema STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos interpostos no RE nº 855.178-SE (Tema STF nº 793), reafirmou a solidariedade dos entes da Federação, sem afastar a divisão de competência administrativa para o fornecimento, prevista na lei infraconstitucional ( LF nº 8 .080/90); ainda, a fim de evitar prejuízos às partes em situações emergenciais, reconheceu a possibilidade de ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro pela via administrativa ou judicial. 2. Probabilidade do direito. Tema STJ nº 106 . A substância requerida, apesar de não ter registro na Anvisa, teve a sua importação autorizada pela agência ao autor; o autor comprova a incapacidade financeira para arcar com o tratamento e os elementos técnicos que instruem os autos indicam, com clareza de detalhes que o paciente já fez e faz uso contínuo de toda a medicação disponibilizada pelo SUS para o tratamento da doença, sem sucesso. Nesse cenário, tem-se por cumprido o requisito previsto no Tema STJ nº 106, sem prejuízo de o Estado proceder à avaliação clínica do autor, caso entenda necessário. Os documentos acostados aos autos indicam de forma esclarecedora que não será desprezada a medicação disponibilizada pelo SUS, mas associada ao uso do medicamento prescrito, com acompanhamento médico que avaliará a eficácia e a necessidade da continuidade do tratamento. Ante a gravidade da doença e do risco de agravamento do quadro clínico, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos . 3. Multa cominatória. Doutrina e jurisprudência admitem sanção contra o Poder Público por descumprimento das obrigações de fazer; o valor e a periodicidade estabelecidos pela sentença estão em conformidade com o que a Câmara tem aplicado, principalmente considerando o alto custo do tratamento. – Procedência . Recursos oficial e do Estado desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 1013440-69.2023.8 .26.0348 Mauá, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 09/01/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL EASE LABS 100 MG/ML. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, NÍVEL 3 – CID 10 F84.0 . AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA SUPRIDA PELA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA PRÓPRIA AGÊNCIA PARA IMPORTAÇÃO DO REMÉDIO. RESOLUÇÃO Nº 66. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO ACESSO IGUALITÁRIO E UNIVERSAL QUE NÃO PODE OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA . REQUISITOS PREENCHIDOS DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00002126320248160000 * Não definida, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) Acrescenta-se, também, que a indicação do tratamento mais adequado compete exclusivamente ao médico assistente, no exercício de sua autonomia profissional e com base nas particularidades clínicas do paciente. Considerando a plausibilidade das argumentações recursais, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e determinar que o Estado da Bahia forneça à Apelante o medicamento Óleo de Cannabis Meroflex 2:1 CBD:THC, na quantidade total de 24 frascos, correspondentes ao uso contínuo pelo período de 1 (um) ano, à razão de 2 (dois) frascos por mês, nos termos da prescrição médica de Id. 79456581, pelos fundamentos ora expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-81.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA JORGE
Advogado(s): ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS, MAINA ARAUJO TAVARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO