PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113820-72.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s):CELSO ALVES FEITOSA, MARCELO SILVA MASSUKADO, SILVIO SOUZA CARDIM

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. SITUAÇÃO DEFERENCIADA QUE IMPÕE CELERIDA À APRECIAÇÃO DA LIDE. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM 2007. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ART. 267, V C/C ART. 301, §§3º E 4º, TODOS DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PREJUDICADOS. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.

1. A par da determinação contida no do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, exarada pelo Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, procedo o julgamento dos presentes aclaratórios nos autos da própria Apelação Cível, uma vez que os embargos foram opostos em 2008 (ID 23244618), com a posterior suspensão do julgamento, em 30 de janeiro de 2009 (ID 23244638), é dizer, em data muito anterior à referida determinação do CNJ, e, a essa altura, impor à parte recorrente à oposição dos embargos em feito apartado apenas se reveleria em novo obstáculo ao julgamento da lide que já tramita por anos.

2. No mais, como premissa decisória inicial, esclareço que, na forma do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” Logo, se a sentença foi proferida sob a égide do Código Civil de 1973, o presente recurso horizontal deve ser julgado à luz da lei processual civil até então vigente.

3. Sendo assim, observo que a litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, como outrora decidido pela relatora de origem, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. Contudo, tal fato, tampouco a ausência de alegação do ente estatal, em momento oportuno, quanto à caracterização litispendência, não têm o condão de sobrepor as regras processuais vigentes, de imperativa observância.

4. Nestes lindes, cito o art. 301 do CPC/73, o qual dispunha, em seus parágrafos, sobre a litispendência, inclusive prevendo a possibilidade de sua análise de ofício pelo juíz.

5. Destarte, o ajuizamento anterior daquela ação anulatória, datada de 25/11/2003, prejudica os embargos à execução, autuado em 28/05/2007, visto que caracterizado o fenômeno processual da litispendência. Precedentes do STJ.

6. Em prestígio ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, no caso, a embargante, porque ingressou com embargos do devedor em litispendência com anterior anulatória de débito.

7. In casu, entendo como razoável a fixação de honorários advocatícios em 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa que, no caso, considera-se o valor cobrado na execução fiscal, na monta de R$ 1.231.885,80, conforme informado pela Fazenda Estadual (ID 76617314 dos autos n. 0126885-42.2003.8.05.0001), e considerando-se os princípios da equidade e da razoabilidade, na esteira do entendimento jurisprudencial supramencionado.

8. Por derradeiro, ante a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, resta prejudicado a análise dos embargos de declaração.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0113820-72.2006.8.05.0001, em que figuram como embargante INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113820-72.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s): CELSO ALVES FEITOSA, MARCELO SILVA MASSUKADO, SILVIO SOUZA CARDIM

MK7

RELATÓRIO

Adoto o relatório já esboçado no acórdão de Apelação de ID 23244616, o qual reformou a sentença, julgando improcedente os embargos de devedor e subsistente à execução.

Acrescento que o EMBARGANTE, INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA, ao ID 23244618, pleiteia a reforma do julgado, com efeitos modificativos, arguindo, inicialmente, a existência de coisa julgada material decorrente de decisão transitada em julgado na ação anulatória número 0034320-59.2003.8.05.0001, “envolvendo as mesmas partes, Embargante e Embargada e, o mais importante, o mesmo PTA, cadastrado sob o número 0323848-8, lavrado em 26/04/1996, conforme faz prova a certidão de objeto e pé em anexo.”

Alega que “a prosseguir o entendimento de fls., “data maxima venia”, restara vulnerado o prelecionado pelos artigos 468 e 471 do Código de Processo Civil, na exata medida em que se decidira, duas vezes a mesma questão.”

Obtempera, no mérito, que “uma vez que de venda a consumo não se tratava, malgrado a sanha arrecadatória, existiam elementos para apuração da base de cálculo própria da Embargante, não se justificando, em face do prelecionado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional, a desconsideração dos registros e documentos fiscais possuídos em detrimento de pauta de valores fictos.”

Requer a atribuição de efeito modificativo “(…) haja vista a contrariedade para com o resultado ao final alcançado — improcedência dos embargos à execução - o que desde já se requer, como medida de inteira”.

Em contrarrazões (ID 23244622), o ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção do Acórdão , arguindo que “o Embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria que fora objeto da Apelação, sem sequer apontar onde residiriam os pressupostos de admissibilidade dos declaratórios opostos — omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a macular o irrepreensível acórdão de fls. 558/567. Reitera, pois, o ente estatal, como se aqui estivesse transcrita, toda a matéria argiida nas razões de apelação de fls. 451/475, bem assim os arestos deste Colendo Tribunal colacionados às fls. 522/531.”

Em seguida, ao ID 23244638, a relatora originária, Desembargadora Lealdina Torreão, suspendeu o processamento dos autos “para evitar decisões contraditórias, amparada no art. 265, inciso IV do CPC, alínea “a”, determino que seja suspenso o julgamento do presente feito, até o trânsito em julgado da ação anulatória.”

O sobrestamento fora mantido em decisões posteriores (ID 23244654, 23244659, 23244665).

Ao ID 23244669, após a redistribuição dos autos à minha relatoria, chamei o feito à ordem e proferi despacho saneador, determinando a intimação das partes para “no prazo sucessivo de 10 (dez) dias a começar pela apelada/embargante, manifestarem-se sobre o que de direito, em especial sobre o julgamento da ação anulatória que ensejou a suspensão do presente feito.”

Em sequência, ao ID 23244671, a parte embargante se manifestou pela perda superveniente do objeto, fruto do julgamento havido na ação anulatória, mas, por outro lado, pugnou pelo provimento dos anteriores embargos à execução “para anular a Certidão da Dívida Ativa que dá azo à Execução Fiscal em apenso, determinando-se a Embargada, ato continuo, para que proceda a baixa imediata da inscrição junto à Dívida Ativa relativamente ao lançamento em questão, visto que, como reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nada é devido pela Embargante à título de ICMS, tudo como medida de inteira e hialina”.

O ESTADO DA BAHIA (ID 23244673), por sua vez, alega que “como os embargos à execução foram opostos posteriormente â ação anulatória, requer seja anulada a sentença e extinto o presente feito, sem resolução do mérito, como determina o art. 485, V, CPC, com a condenação da Embargante no ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, 83º do referido diploma legal.”

Os autos foram enviados para digitalização, apenas retornando no ano de 2022 (ID 25672537).

Intimado, o ESTADO alegou a impossibilidade de acesso aos autos via token, esclarecendo este juízo ad quem que tais problemas deveriam ser esclarecidos no âmbito da própria Procuradoria.

O ESTADO se manifestou novamente no sentido de “anulação da sentença e extinção do presente feito, sem resolução do mérito, como determina o art. 485, V, CPC, com a condenação da Embargante no ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §3º do referido diploma legal.”

Instada a se manifestar, a teor do art. 10, do CPC, a parte adversa, INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, requereu a rejeição do “inovador” pedido do Estado, sendo reestabelecido e acolhidos “os anteriores Embargos de Declaração, a r. sentença de fls. 436/449, invertida a condenação antes fixada na apelação, inclusive em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista a perda de objeto verificada”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, declinou da intervenção no feito.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, na esteira do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113820-72.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s): CELSO ALVES FEITOSA, MARCELO SILVA MASSUKADO, SILVIO SOUZA CARDIM

 

VOTO

De partida, a par da determinação contida no do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, exarada pelo Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, procedo o julgamento dos presentes aclaratórios nos autos da própria Apelação Cível, uma vez que os embargos foram opostos em 2008 (ID 23244618), com a posterior suspensão do julgamento, em 30 de janeiro de 2009 (ID 23244638), é dizer, em data muito anterior à referida determinação do CNJ, e, a essa altura, impor à parte recorrente à oposição dos embargos em feito apartado apenas se reveleria em novo obstáculo ao julgamento da lide que já tramita por anos.

No mais, como premissa decisória inicial, esclareço que, na forma do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Logo, se a sentença foi proferida sob a égide do Código Civil de 1973, o presente recurso horizontal deve ser julgado à luz da lei processual civil até então vigente.

No caso concreto, a parte embargante INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA, em sede de embargos de declaração, pugna pela reforma integral do apelo, com a procedência dos embargos à execução, inclusive arguindo que há decisão transitada em julgado que lhe é favorável na ação anulatória n.º 0034320-59.2003.8.05.0001. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, alega, em contrarrazões, que a embargante pretende rediscutir a matéria, sem sequer apontar quais seriam os pontos de contradição, omissão e obscuridade.

Posteriormente, após o prazo para manifestação do recurso, levantou questão de ordem consistente na litispendência do presente feito com a ação anulatória n. 0034320-59.2003.8.05.0001, o que acarretaria na anulação da sentença primeva e extinção do feito sem julgamento de mérito.

O embargante, embora assinta que houve perda do objeto, pleiteia pelo reestabelecido da sentença primeva proferida nestes autos, com a inversão do ônus da prova, alegando, inclusive, que o argumento lançado pelo Estado é inovador e deve ser rejeitado.

Pois bem.

Anoto, de início, que a litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, como outrora decidido pela relatora de origem, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos.

Contudo, tal fato, tampouco a ausência de alegação do ente estatal, em momento oportuno, quanto à caracterização litispendência, não têm o condão de sobrepor as regras processuais vigentes, de imperativa observância.

Nestes lindes, o art. 301 do CPC/73 dispunha sobre a litispendência, inclusive prevendo a possibilidade de sua análise de ofício pelo juízo:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

(…)

§3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Assim, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória, compatibilidade esta reconhecida pela própria embargante ao alegar que a ação anulatória de n.º 0034320-59.2003.8.05.0001 envolve “(…) as mesmas partes, Embargante e Embargada e, o mais importante, o mesmo PTA, cadastrado sob o número 0323848-8, lavrado em 26/04/1996, conforme faz prova a certidão de objeto e pé em anexo”, não há como afastar a litispendência que pode, como dito, ser reconhecida, de ofício, pelo juízo.

Destarte, o ajuizamento anterior daquela ação anulatória, datada de 25/11/2003, prejudica os embargos à execução, autuado em 28/05/2007, visto que caracterizado o fenômeno processual da litispendência, como ilustram os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça em interpretação dada, até então, sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC." ( REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1439191 SC 2014/0044784-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1465532 RS 2014/0163340-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito fiscal. 2. A Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 477206 PR 2014/0034136-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014).

E ainda, em julgados mais recentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2."A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos"( AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. 2. Hipótese em que, ocorrendo litispendência com a ação anulatória, não se pode determinar a suspensão do processo dos embargos à execução fiscal. 3. Não sendo objeto do recurso especial a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à suspensão do processo executivo, essa providência deve ser realizada pelo juízo da execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017.)

Ressalte-se, como argumento de reforço, que a caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução).

Assim, tendo em vista que estes embargos e a ação anulatória têm as mesmas partes, pedidos e causa de pedir (art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil), forçoso o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada.

Por fim, em prestígio ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, no caso, a embargante, porque ingressou com embargos do devedor em litispendência com anterior anulatória de débito.

Portanto, a lei processual vigente à época, em seu art. 20, § 4º, estabelecia que nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme transcrição que segue:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(…)

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

É o que tem proclamado a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, conforme exemplifica as ementas seguintes, com a anotação de que é sucumbente a parte que deu causa a instauração de uma demanda indevida, observando-se que o Juiz não está adstrito aos percentuais previstos no art. 20 do CPC. Confira-se:

FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC. 1. Nos termos do art. 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. No caso em questão, haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida parcialmente para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, o trabalho realizado pelo causídico, quando do protocolo e do processamento da exceção de pré-executividade, deve ser retribuído. 2. Quanto ao percentual de fixação dos honorários, é cediço que o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, do CPC, não estando adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20%. (GRIFEI) 3. Recurso especial provido para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos.” (STJ. REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Admite-se, nos casos em que o valor dos honorários represente percentual manifestamente irrisório ou exorbitante, seja revisto o critério adotado para sua fixação, afastando-se a vedação contida na Súmula 7 desta Corte. Isso porque nessa hipótese não mais se trataria de questão de fato, mas de direito. 2. Em conformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários não estão adstritos aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º desse mesmo artigo, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo ser fixado o montante em valor determinado. 3. A desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de eqüidade insculpido no art. 20, § 4º, do CPC e conseqüente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados, sejam públicos, sejam privados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008)

In casu, entendo como razoável a fixação de honorários advocatícios em 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa que, no caso, considera-se o valor cobrado na execução fiscal, na monta de R$ 1.231.885,80, conforme informado pela Fazenda Estadual (ID 76617314 dos autos n. 0126885-42.2003.8.05.0001), e considerando-se os princípios da equidade e da razoabilidade, na esteira do entendimento jurisprudencial supramencionado.

Por derradeiro, ante a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, resta prejudicado a análise dos embargos de declaração.

Conclusão.

Ante ao exposto, com base no art. 267, V, c/c art. 301, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, aplicável à época dos fatos, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, suplantando-se o acórdão anterior, tendo em vista a verificação de litispendência dos presentes embargos à execução com a ação anulatória n. 0126885-42.2003.8.05.0001, condenando-se o embargante em honorários advocatícios de 1% (um por cento) do valor da execução fiscal, tudo nos termos em que acima fundamentado.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator