PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. APLICAÇÃO DO CDC. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, em que o autor alegava abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifa de cadastro e venda casada de seguro prestamista. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) examinar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista; e (iv) aferir a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro. A taxa de juros remuneratórios contratada (1,65% ao mês e 21,70% ao ano) não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,54% ao mês e 20,10% ao ano), não se configurando abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Tema 539/STJ), o que ocorreu no caso. Restou configurada a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, uma vez que o seguro prestamista foi imposto ao consumidor, sem possibilidade de escolha da seguradora ou recusa do serviço, e com indícios de vinculação entre a instituição financeira e a seguradora indicada, conforme entendimento do STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). A cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00 é legítima, nos termos da Súmula 566/STJ, por ter sido realizada no início do relacionamento contratual e após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas será considerada abusiva se superar, por mais de uma vez e meia, a taxa média divulgada pelo BACEN. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, a imposição de contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início da relação contratual e em conformidade com a Resolução CMN nº 3.518/2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015898-93.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante RANSSEN DE MOURA MARQUES e Apelado BANCO SAFRA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015898-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANSSEN DE MOURA MARQUES
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RANSSEN DE MOURA MARQUES contra a sentença de id. 88179044 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação revisional de cláusula contratual ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, RANSSEN DE MOURA MARQUES interpôs o presente recurso de apelação (id 88179045) sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela indeferimento da prova pericial, e, no mérito, reiterando os pedidos iniciais de revisão contratual, suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada (1,65% ao mês / 21,70% ao ano), alegação de ilegalidade da capitalização de juros mediante aplicação do sistema de amortização Price, bem como na cobrança indevida de tarifas administrativas e seguro. O BANCO SAFRA S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo seu não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, alternativamente, a manutenção do decisum por estar em consonância com a jurisprudência pátria e a legislação vigente(id. 88179051). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015898-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANSSEN DE MOURA MARQUES
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Rejeito, de plano, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo agiu com acerto ao indeferir a prova pericial requerida. Trata-se de matéria jurídica já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, em observância ao disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também improcede o pleito de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, considerando que o apelante demonstrou o nexo lógico de inconformismo entre a sentença proferida e os fundamentos por ele deduzidos em grau recursal. Versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes, insurgindo-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o Julgador deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,65% ao mês e 21,70% ao ano(id. 81178895). Conforme dados oficiais do BACEN informados na sentença, a taxa média para aquisição de veículos, na mesma época, em agosto de 2019, era de 1,54% ao mês e 20,10% ao ano. O entendimento consolidado no âmbito do STJ, conforme REsp 1061530/RS é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios só poderá ser considerada abusiva se exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se configurou, razão pela qual a alegação de abusividade dos juros não merece acolhimento. Na mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022). Em relação à capitalização mensal dos juros, o posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é possível, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). Por importante, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses: No contrato, a taxa de juros aplicada foi de 1,65% ao mês e 21,70% ao ano(id. 81178895), portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS. Sendo assim, reconheço a legalidade da capitalização dos juros. Em relação ao seguro, esclareço que o contrato de financiamento bancário, firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, incorporou o valor de R$ 500,00 referente a contrato de seguro(id. 88178895), sem demonstração nos autos de que tal contratação tenha sido opcional, nem de que o consumidor fora informado adequadamente sobre a possibilidade de escolher outra seguradora ou recusar o serviço. Na situação, muito embora a instituição financeira sustente que o seguro foi contratado espontaneamente, as provas dos autos indicam que o apelante não teve a opção de não contratar o seguro ou de contratá-lo com companhia de sua preferência. Isso porque, o apelado constar na apólice do seguro (Id. 88178970), o que leva a crer que a seguradora Usebens Seguros S/A pertence ao mesmo grupo econômico do apelado, restando configurada a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tendo sido demonstrado que o apelante contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora e o preço estipulado de forma que sua liberdade de contratação foi restringida, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, em 12/12/2018, decidiu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Portanto, demonstrado que o apelante contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora e o preço estipulado de forma que sua liberdade de contratação foi restringida, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança do Seguro. Tal conduta afronta frontalmente o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Na mesma esteira: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ORDEM DE PRIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ) . No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC ….(TJ-DF 07068468720238070010 1898593, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024). Por fim, em relação à tarifa de cadastro, o STJ editou a sumula 566 estabelecendo que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Observo do contrato celebrado entre as partes que foi cobrada tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00(id. 88178895, fls. 02) e o contrato celebrado em 08/2019, sendo, portanto, legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para declarar a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, devendo os valores pagos a este título ser restituídos ao apelante, em dobro. Mantenho os ônus sucumbenciais consoante fixado em primeira instância, destacando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015898-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANSSEN DE MOURA MARQUES
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."