PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301064-37.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MN EXPRESS SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART.485, III DOCPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0301064-37.2013.8.05.0022, tendo como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelado MN EXPRESS SERVICOS LTDA e outros (2). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301064-37.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MN EXPRESS SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença (Id. 79071628) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015, nos seguintes termos: 

“Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. 

Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). 

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. 

Custas ex lege, se houver. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se..” 

  

Em suas razões de apelação (Id. 79071632) o Recorrente sustenta que “a extinção encontra-se eivada de vício, pois não foi observada a regra contida no art. 485, §§ 1º e 2°, do CPC, ou seja, não houve a intimação pessoal do Apelante para se manifestar sobre pena de extinção”. 

Afirma que “A sentença proferida incorre em equívoco ao considerar que o Apelante agiu com falta de interesse; em nenhum momento houve descumprimento das diligências judiciais. Pelo contrário, Excelências, o Apelante sempre agiu com diligência, cumprindo todas as intimações e promovendo o impulso processual necessário, inclusive indicando novos endereços para a citação do devedor/Apelado. Portanto, não há que se falar em inércia e/ou abandono da causa”.  

Assevera que “é cediço, no caso de extinção do processo, com fulcro na hipótese de inércia da parte autora, prevista no art. 485, III, do CPC, é essencial a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias”.  

Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e seja dado prosseguimento ao Feito.  

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id. 79071633). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301064-37.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MN EXPRESS SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015.  

Embora o Juízo a quo tenha fundamentado a extinção do feito sem resolução do mérito na ausência de interesse processual, infere-se que, em verdade, a sentença terminativa amparou-se no abandono processual, previsto no art. 485, inciso III do CPC/2015, afinal, como enfatizado pelo magistrado de 1º grau, a extinção do processo ocorreu devido ao silêncio da parte autora quando instada a se manifestar.    

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias.  

Eis o teor do dispositivo legal:  

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:  

(...)  

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

(...)  

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”  

 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:  

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.SENTENÇA CASSADA.  

"A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito."(REsp 1466279/MS)  

Caso em que o Autor não foi intimado pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa. Inteligência do § 1º do art. 485, do CPC.  

Apelo provido. Sentença cassada.” (Apelação: 0307781-60.2013.8.05.0250, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 03/12/2019)  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.  

- A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.  

RECURSO PROVIDO.” (Apelação: 0305961-06.2013.8.05.0250, Relatora: Juíza Convocada Cassinelza da Costa Santos Lopes, Publicado em: 11/12/2019) 

Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação ao autor (e não somente de seu advogado), para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda. 

Neste sentido, decidiu o STJ: 

“A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparenteabandonoda causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança deendereço,na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)  

Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, a parte deve ser intimada pessoalmente, primeiramente por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, o autor deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015. 

No caso em análise, constata-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada, nem foram esgotadas as tentativas de intimação, como se fazia necessário, tendo sido determinada a intimação apenas por meio do seu advogado (Id. 79071624). 

Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença.  

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento regular ao feito.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator