PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047477-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§2º E 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8047477-91.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JOSE FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA e, como agravado, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo agravado, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047477-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8137460-98.2025.8.05.0001, movida pelo agravante em desfavor do SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu a tutela de antecipada requerida, nos seguintes termos: 

“(…) Portanto, não havendo prova mínima da abusividade dos encargos de normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros), não há que se falar em afastamento da mora contratual, com manutenção da posse do bem ou exclusão de restrição creditícia, sem o pagamento das parcelas no valor e modo contratados.  

 

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.”

 

Em suas razões de recurso, o agravante discorreu, em síntese, que:

(i) “celebrou contrato de financiamento de veículo com o SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28 de dezembro de 2023. O valor para a aquisição do veículo foi de R$ 41.900,31, sendo R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) e o saldo restante financiado em 48 parcelas de R$ 1.361,18, totalizando o valor do negócio em R$ 83.136,64”;

(ii) “O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta uma taxa nominal de juros de 4,24 % a.m. e 68,99 % a.a. Contudo, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Banco Central do Brasil (Bacen), para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato, era de 1,91 % a.m. e 25,52% a.a”;

(iii) no caso, aplica-se as regras previstas no CDC;

(iv) “a taxa de juros pactuada é significativamente superior à média de mercado, o que caracteriza evidente desproporcionalidade e onerosidade excessiva” e que “Esta discrepância substancial configura uma vantagem excessivamente onerosa para o consumidor, conforme o Art. 51, §1º, inciso III, do CDC”;

(v) “A revisão do contrato bancário é plenamente possível para afastar ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes” e que “O Agravante demonstrou a abusividade dos juros remuneratórios, o que, por si só, é suficiente para afastar a mora e seus consectários legais”;

(vi) “A taxa abusiva imposta ao Agravante contribui para o risco de superendividamento e viola esses preceitos legais” e que “fica claro que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores, caracterizando o vedado juros sobre juros”.

Requereu, destarte, a concessão de tutela recursal para que: “a) Seja autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 670,92 (seiscentos e setenta reais e noventa e dois centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado. c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. d) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.”

Ao final, pleiteou o provimento do recurso instrumental, reformando a decisão agravada para: (i) “para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada em definitivo, com a consequente adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário ao patamar médio do mercado, qual seja 1,91 % a.m. e 25,52% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 670,92”; (ii) “Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida, ou, alternativamente, devolvidos via indébito simples”. 

Através da decisão de id. 88539864, foi deferida, em parte, a tutela recursal vindicada.

Intimado, o agravado opôs embargos de declaração (id. 89493091). Ainda, ofereceu contrarrazões (id. 89829330), refutando as alegações do recorrente e requerendo o não provimento da insurgência.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,  13 de  outubro de 2025. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047477-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO



  Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise dos embargos declaratórios (id. 89493091) opostos contra a decisão monocrática de id. 88539864, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que, na origem, cuida-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA em desfavor do SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no qual alegou, em síntese, que realizou contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo e que os encargos contratuais aplicados sobre o valor financiado são abusivos.

E, assim, pleiteou a concessão de tutela recursal para que fosse reconhecido: (i) como valor mensal devido, R$ 670,92 (seiscentos e setenta reais e noventa e dois centavos); (ii) o impedimento do agravado em lançar o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou removê-lo; (iii) o direito à manutenção da posse; (iv) a ausência de mora.  

O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida, tendo a parte autora, irresignada, interposto o presente recurso instrumental.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da pretensão recursal.

Pois bem. Acerca do tema revisional de contrato, bastante debatido por este Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC, que impunha ao agravante o pagamento da fração incontroversa diretamente ao credor, na forma e modo contratado, e o depósito judicial do valor controvertido. In verbis:


“Art. 330.  [omissis] 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

 

Por conseguinte, percebe-se que permanece a obrigação do autor, ora agravante, de realizar o pagamento das parcelas no valor originariamente contratado. 

Assim, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o recorrente proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade, ou seja, deverá fazer o pagamento integral da parcela, sendo que o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, e o valor controverso, depositado em juízo. 

Vale, por oportuno, destacar a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça: 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO LIMINAR. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. AUTORIZAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO E DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA AO LEVANTAMENTO PARCIAL DOS DEPÓSITOS. DEMONSTRAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DA PLAUSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL.  POSSIBILIDADE DO RÉU LEVANTAR MENSALMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DA EVENTUAL MORA CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO” (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 0019876-04.2015.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2016 )

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de contrato de financiamento bancário. Necessária observância ao novo art. 285-B do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a aplicação do dispositivo mencionado, cumprindo ao Juízo de origem examinar a verossimilhança do valor incontroverso alegado pela parte autora, à luz dos parâmetros traçados pelo STJ, para efeito de pagamento "no tempo e modo contratados", mantendo-se em depósito judicial somente o valor controvertido”. (Classe: AGRAVO, Número do Processo: 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2016)

 

De outro lado, se os efeitos da liminar estão condicionados, portanto, ao pagamento das parcelas no valor contratado, não restará configurada a mora do financiado naquele contrato, e, consequentemente, incabível a busca e apreensão do bem e a inscrição ou manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.

Frise-se, por fim, que a eficácia da presente decisão está condicionada a regularidade das contraprestações da parte autora.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para condicionar a manutenção do veículo em posse do agravante e a não inscrição de seus dados nos órgãos restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, estipulando-se multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – caso o agravado descumpra tal determinação, ao depósito das parcelas no valor controverso, persistindo a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos pelo agravado, no prazo de 10 (dez) dias. 

Acaso o banco recorrido não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos, disponibilizando os boletos, poderá a parte recorrente manter os efeitos do decisum depositando em juízo as parcelas na totalidade do valor contratado.

Resta prejudicado, por seu turno, o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 

Sala de Sessões,  de  de 2025.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça