PROCESSO: 0003331-18.2024.8.05.0039
EMBARGANTE: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOTA FISCAL APRESENTADA AOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE APARELHO CELULAR. IPHONE 15 PRO MAX. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA. CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR. VENDA APARTADA DE ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. SENTENÇA MANTIDA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos com pretensão modificativa da decisão que deu provimento ao Recurso Inominado.
O Embargante aduz omissão na decisão que considerou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório devido à ausência de nota fiscal idônea, quando tal documento foi juntado aos autos no Ev. 23.
Pois bem, de fato, observa-se que o Embargante apresentou a prova que adquiriu o IPHONE 15 PRO MAX, vide documento anexo ao Ev. 23, o que justifica a correção do erro mediante embargos de declaração com a conferência de efeito infringente ao resultado obtido.
Nessa linha, diante do contexto fático da lide, é mister a alteração da decisão monocrática e a consequente manutenção da sentença que determinou à Embargada a FORNECER um carregador original Apple compatível com o IPHONE 15 PRO MAX, sob pena de conversão em perdas e danos”.
Isso, pois, de acordo com o art. 93 do Código Civil, as pertenças são: bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Por outro lado, de acordo com as palavras da autora Maria Helena Diniz, as partes integrantes "são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua identidade".
Diante de tais considerações em cotejo com o exame do caso em julgamento, chega-se à conclusão de que o adaptador de carregamento de energia do aparelho telefônico celular é parte integrante deste, na medida em que ambos só exercem fielmente a sua finalidade quando estão atrelados um ao outro.
Nesse sentido, vale salientar que tal incoerência não se dá somente pela fundamentação na venda casada, mas sim, na verificação da dependência e integração entre ambos os equipamentos, os quais, repita-se, perdem a sua funcionalidade quando apartados.
Saliente-se, ainda, que o fato do carregamento do aparelho poder ser feito com adaptador de qualquer fabricação, não exclui a responsabilidade da empresa de fornecer o produto com todas as peças e equipamentos integrantes e indispensáveis ao seu correto funcionamento, ainda que outros vendidos no mercado de consumo, possam ser utilizados.
A recente mudança de política de comercialização da empresa demandada, vai de encontro às próprias razões que, segundo alega, justificam a ausência do carregador junto ao aparelho celular. Afinal, o não fornecimento do carregador em nada afeta a “proteção ao meio ambiente”, pois ainda que não fornecido com o aparelho, impõe ao consumidor a compra do produto para a regular utilização do bem.
Ademais, constata-se ainda que o fato da empresa não mais fornecer o carregador não proporcionou qualquer redução no preço de compra do aparelho celular.
Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo efeito infringente à decisão para “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas. Condenação da Recorrente no pagamento de Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA
JUÍZA RELATORA