PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050346-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS BARRETO REZENDE DE SENA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1324/STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que concedeu a segurança a servidora pública aposentada, para adequar seu vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério. O Embargante alega omissão do julgado por não ter determinado a suspensão do processo em virtude do reconhecimento da Repercussão Geral no Tema 1324 pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1324/STF, que versa sobre a aplicabilidade automática das atualizações do piso nacional do magistério, e se há vício que justifique o prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada. O reconhecimento da repercussão geral não acarreta a suspensão automática dos processos em âmbito nacional, sendo esta uma faculdade discricionária do relator do recurso paradigma no STF, conforme decidido no RE 966.177/RS.

4. No caso do Tema 1324, o Ministro Relator do STF não determinou a suspensão nacional dos processos. Logo, a ausência de sobrestamento no acórdão embargado não configura vício, mas sim o seguimento do rito processual regular.

5. A insurgência do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha à natureza dos embargos declaratórios.

6. O pedido de prequestionamento só se justifica na presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados.

8. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF não acarreta a suspensão automática dos processos em âmbito nacional, por se tratar de faculdade discricionária do relator do recurso paradigma (STF, RE 966.177/RS). 2. Não há omissão no acórdão que julga o mérito da causa sem determinar o sobrestamento do feito quando não há ordem de suspensão nacional expedida pelo STF para o tema correspondente. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o prequestionamento de matéria na ausência dos vícios listados no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1502069 RG (Tema 1324); STF, RE 966.177/RG-QO; STF, RE 1141156 AgR; STF, Rcl 39050 AgR; TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00212921220228260506; TJ-MG - Embargos de Declaração: 06165745220148130024


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050346-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS BARRETO REZENDE DE SENA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 79266060) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. Acórdão (ID 77547282) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por MARIA DAS GRACAS BARRETO REZENDE DE SENA, para assegurar à Impetrante o direito à percepção do seu vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, com os reflexos correspondentes e o pagamento das diferenças a partir da impetração.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão.

Argumenta que a questão central da demanda, qual seja, a aplicabilidade automática da atualização do piso salarial nacional do magistério, definida por portaria do MEC, aos servidores estaduais, é objeto do Tema 1324 de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.502.069.

Defende que, por ser a definição do valor do piso parte essencial do objeto da ação, o processo deveria ter sido suspenso para evitar um julgamento conflitante com a futura decisão vinculante do STF.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com o sobrestamento do feito, e para fins de prequestionamento da matéria.

Regularmente intimada, a Embargada, apresentou contrarrazões (ID 79590132). Aduz que os embargos são meramente protelatórios, pois a tese jurídica já foi devidamente enfrentada.

Sustenta que a decisão do STF na ADI 4.167 é clara ao definir que o piso incide sobre o vencimento básico e que a pretensão do Estado é apenas rediscutir o mérito por via inadequada.

Conclui, portanto, pela rejeição integral do recurso.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050346-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS BARRETO REZENDE DE SENA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os presentes embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeitados, pois não se vislumbra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão guerreado, em conformidade com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A tese central do Estado da Bahia é a de que o acórdão foi omisso ao não determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1324 do STF.

Contudo, não há omissão a ser sanada. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a Repercussão Geral no ARE 1.502.069, assim ementou a questão:

 

"STF-Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Piso nacional da educação pública. Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. III. Razões de decidir 3. O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4. Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão piso não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base). 5. A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC. Grande volume de ações a respeito. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do piso da educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo." (ARE 1502069 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)

 

Ocorre que o reconhecimento da repercussão geral não implica, por si só, na suspensão automática de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.

Conforme decidido pelo próprio STF ao examinar a questão de ordem no RE 966.177/RS, a suspensão de processamento prevista no art. 1.035, §5º, do CPC não é consequência automática e necessária, mas sim uma faculdade discricionária do relator do recurso paradigma. No caso específico do Tema 1324, o Ministro Relator não determinou a suspensão nacional dos processos.

A jurisprudência do STF é clara ao assentar a natureza não automática do sobrestamento, como se vê nos seguintes julgados:

 

"STF - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035, §5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que nega provimento." (RE 1141156 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020)

 

"STF- EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 966.177, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 924). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 39050 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021)

Dessa forma, a decisão embargada, ao julgar o mérito da causa sem determinar o sobrestamento, não incorreu em omissão, mas sim seguiu o rito processual regular, uma vez que não há ordem de suspensão emanada da Corte Suprema.

No que tange ao prequestionamento, este se justifica apenas quando verificado um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. A mera intenção de abrir via para recursos superiores não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada:

 

TJSP-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil – Decisão clara e objetiva – Caráter Infringente – PREQUESTIONAMENTO – Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00212921220228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 08/09/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025)

 

TJMG-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3. Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 06165745220148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025)

 

O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, o rejulgamento da matéria. Tal finalidade é estranha à natureza dos embargos declaratórios, que não se prestam a funcionar como instância revisora das decisões judiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

É como voto. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA