PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071058-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
AGRAVADO: ANGELA VENTIM LEMOS
Advogado(s):CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, LEANDRO TOURINHO DANTAS, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E RECEBÍVEIS. GARANTIA LÍQUIDA JÁ CONSTITUÍDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que acolheu pedido de reconsideração da credora, manteve constrições de valores e condicionou o levantamento de quantias à estabilização da sentença dos embargos à execução. Os agravantes alegaram suficiência da garantia líquida já constituída, excesso de constrição, violação ao princípio da menor onerosidade e risco à continuidade da atividade empresarial de operadora de plano de saúde que atende 48.868 beneficiários. A agravada suscitou preliminar de inépcia recursal, defendeu a ampliação da penhora com base em atualização do débito e requereu multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atecnia dos pedidos finais impede o conhecimento integral do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se podem ser conhecidas pretensões recursais não submetidas ao juízo de origem; (iii) determinar se é legítima a continuidade ou reativação de retenções sobre faturamento ou recebíveis antes de contraditório específico sobre a memória de cálculo atualizada e sobre a suficiência da garantia já depositada; e (iv) definir se há elementos para condenação dos agravantes por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inépcia recursal somente se configura quando a deficiência da peça impede a identificação do pedido de reforma ou inviabiliza o contraditório, o que não ocorre quando a parte agravada apresenta contrarrazões substanciais sobre o núcleo da controvérsia.

O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se ao conteúdo da decisão agravada, razão pela qual não se conhecem pedidos e alegações sobre multa diária e providências periféricas não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

A execução conta com garantia líquida em dinheiro no valor de R$1.336.840,47, superior ao montante incontroverso originalmente indicado de R$1.103.272,09, embora inferior ao valor atualizado unilateralmente pela credora de R$1.509.904,35.

A continuidade prática de constrições sobre faturamento ou recebíveis mostra-se prematura quando fundada em memória de cálculo unilateral, ainda não submetida a contraditório específico, e quando o próprio juízo de origem condiciona eventual complementação da penhora à estabilização da sentença dos embargos à execução.

A penhora sobre faturamento ou recebíveis exige ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial, especialmente quando a medida pode comprometer salários, tributos, fornecedores, rede credenciada e a prestação de serviços de saúde a milhares de beneficiários.

O patrimônio líquido da empresa não se confunde com disponibilidade imediata de caixa e, isoladamente, não demonstra que a retenção de 20% dos recebíveis seja neutra para o fluxo financeiro de operadora de plano de saúde.

A ampliação, substituição ou realização de nova penhora exige prévia intimação da parte contrária, nos termos do art. 853 do CPC, sobretudo quando a medida altera substancialmente a esfera patrimonial do executado.

A suspensão de novas retenções não impede futura complementação da garantia, desde que o juízo de origem assegure contraditório regular, apure tecnicamente o saldo exigível e decida de forma expressa e fundamentada sobre a necessidade e a proporcionalidade da medida.

Os valores já bloqueados e depositados em conta judicial devem permanecer resguardados à disposição do juízo de origem, em atenção à efetividade da execução e à preservação da garantia.

A litigância de má-fé exige demonstração segura de dolo processual, resistência injustificada ou intuito manifestamente protelatório, não bastando a existência de pedidos finais desconectados ou de múltiplas insurgências processuais quando há impugnação recursal identificável e minimamente pertinente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A atecnia dos pedidos recursais não impede o conhecimento do agravo de instrumento quando é possível identificar o pedido de reforma e quando a parte adversa exerce contraditório substancial. 

2. O tribunal não conhece, em agravo de instrumento, pedidos e fundamentos não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 

3. A penhora sobre faturamento ou recebíveis deve ser suspensa quando há garantia líquida substancial já depositada, controvérsia sobre o saldo remanescente e ausência de contraditório específico sobre a memória de cálculo que embasa a ampliação da constrição. 

4. A ampliação ou reativação de constrições patrimoniais exige prévia oitiva da parte contrária e decisão fundamentada sobre a suficiência da garantia e a necessidade concreta de reforço. 

5. A multa por litigância de má-fé depende de prova inequívoca de conduta ímproba, dolo processual ou intuito manifestamente protelatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 9º, 10, 80, 176 a 178, 797, 805, 835, 851, 853, 866, 874 e 1.012, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; STJ, REsp nº 2.024.164/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023, DJe 11.05.2023.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida, para suspender a continuidade ou reativação de ordens de retenção ou bloqueio incidentes sobre o faturamento ou créditos das agravantes, decorrentes da decisão agravada (ID 94473406), até que o juízo de origem, após assegurar contraditório específico, delibere de forma expressa e fundamentada sobre a memória de cálculo atualizada, a suficiência da garantia líquida já existente e a real necessidade de eventual complementação; manter resguardados, à disposição do juízo de origem, em conta judicial vinculada ao feito, os valores já efetivamente bloqueados e depositados, sem autorização de levantamento automático por este acórdão e sem prejuízo de posterior deliberação sobre levantamento, caução ou reforço de garantia, após contraditório regular; não conhecer das pretensões recursais constantes nos itens "e", "e.1" e "e.2" do petitório de ID 94473403, bem como do capítulo IV relativo à multa diária, por configurarem inequívoca inovação recursal; rejeitar o pedido de condenação dos Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a inexistência de conduta ímproba ou dolo processual do quanto fundamentado na íntegra do voto deste Relator.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

 

 

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Vivian Vasconcelos.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071058-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
AGRAVADO: ANGELA VENTIM LEMOS
Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, LEANDRO TOURINHO DANTAS, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por por SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, MAGNO LUIS SANTOS DA SILVA e JANAINA ARAUJO MASCARENHAS DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8089322-71.2023.8.05.0001, a qual acolheu pleito de reconsideração da credora e manutenção das constrições de valores, condicionando o levantamento de valores à estabilização da sentença dos embargos, nos seguintes termos:

“8. Desta forma, este Juízo não pode, de ofício ou a pedido de terceiros estranhos à lide executiva, obstar o direito da Exequente de levantar eventuais valores que lhe são devidos nesta execução, especialmente com base em uma lide paralela e ainda pendente de decisão.

9. A pretensão dos terceiros, portanto, carece de amparo legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de habilitação como terceiros interessados.

10.No que tange ao pedido de reconsideração da Decisão encartada no ID. 510650869, que suspendeu as ordens de restrição, verifica-se que a decisão foi proferida sob a premissa de que o valor da obrigação já havia sido superado. Contudo, a análise dos autos revela que a execução ainda não está integralmente garantida. Considerando que o valor incontroverso (R$ 1.103.272,09) é inferior ao valor total pleiteado pela Exequente com base na sentença dos Embargos à Execução, e que o valor total atualizado pela credora é de R$ 1.509.904,35, , entendo prudente que eventual complementação da penhora ocorra após estabilizada a sentença que rejeitou os embargos.

11. Por fim, com relação ao pleito de liberação de valores a titulo de liquidação da debito executado, por força do quanto estatui o art. 1.012, §1º , III do CPC, aguarde-se o prazo de apelação, para posterior deliberação.” (ID  94473406).

 

Irresignada, em suas razões recursais (ID 94473403), os Agravantes alegaram que a decisão recorrida padece de equívoco ao manter medidas gravosas baseadas em cálculos unilaterais e em uma sentença de primeiro grau ainda não transitada em julgado. 

 

Argumentam que a execução já possui garantia líquida superior ao valor originário e que o restabelecimento dos bloqueios sobre o faturamento viola frontalmente o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. 

 

Asseveram que os depósitos já teriam superado o montante inicialmente fixado, pois, segundo extrato mencionado no recurso, em 23/05/2025 os valores depositados totalizavam R$ 1.141.784,07, quantia superior ao limite de R$ 1.103.272,09. Alegam, ainda, que a continuidade da constrição sobre recebíveis da empresa viola o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, e ameaça a manutenção da atividade empresarial e da prestação de serviços de saúde. 

 

Ressaltam, ainda, que a sociedade empresária atua na prestação de serviços essenciais de saúde a cerca de 48.868 beneficiários e que a asfixia financeira causada pela retenção de 20% de suas receitas compromete o pagamento de salários, tributos e fornecedores operacionais, gerando perigo de dano irreversível à continuidade da atividade empresarial.

 

Deferido o efeito suspensivo por meio da decisão de ID 94586664, por vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso e o fundado receio de lesão grave. 

 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 97778695), arguindo preliminar de inépcia recursal integral. 

 

No mérito, alega, aduz a legitimidade da ampliação da penhora diante da atualização do débito e do insucesso dos embargos do devedor. 

 

Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo e requere a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aduzindo o caráter manifestamente protelatório da insurgência.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 99624081, manifestou-se pelo descabimento de sua intervenção no feito, diante da inexistência de interesse público ou social que justificasse a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071058-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
AGRAVADO: ANGELA VENTIM LEMOS
Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, LEANDRO TOURINHO DANTAS, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 

VOTO

 

 

O recurso em exame atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é tempestivo e veio devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de ID 95344923. 


Quanto à preliminar de inépcia recursal, não merece acolhimento. 


A parte agravada, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de inépcia recursal, sob o argumento de que a peça de interposição careceria de fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão recorrida e de clareza quanto aos pedidos formulados. Argui que os Agravantes não observaram os requisitos formais indispensáveis para o processamento do agravo, o que ensejaria o não conhecimento integral da insurgência.


É certo que as razões recursais (ID 94473403) contêm pedidos finais desconectados da controvérsia executiva, especialmente ao mencionar custeio de tratamento médico, perícia e exames. Essa impropriedade técnica, contudo, não impede a compreensão da insurgência principal, dirigida contra a manutenção ou retomada de constrições sobre recebíveis, a suficiência da garantia já depositada e a incidência do art. 805 do CPC.


A inépcia recursal somente deve ser reconhecida quando a deficiência da peça impede a identificação do pedido de reforma ou inviabiliza o contraditório da parte adversa. No caso, a agravada apresentou contrarrazões substanciais, inclusive sobre a suficiência da garantia, a legalidade da penhora e a alegada má-fé processual, o que demonstra a plena compreensão do núcleo devolvido.


Por essa razão, a atecnia dos pedidos finais não conduz ao não conhecimento integral do agravo. O vício deve produzir efeito apenas sobre as matérias dissociadas da decisão agravada, as quais serão excluídas da apreciação por inovação recursal e ausência de pertinência temática.


Assim, rejeito a preliminar de inépcia integral do agravo de instrumento e passo à delimitação da extensão do conhecimento recursal. 


Com efeito, impõe-se delimitar a extensão do conhecimento deste agravo de instrumento. Compulsando detidamente as razões apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que os pedidos formulados nos itens "e", "e.1" e "e.2", bem como as alegações contidas no Capítulo IV da petição recursal, referentes à fixação de multa diária por descumprimento, não foram objeto de debate prévio perante o juízo de primeiro grau.


A decisão agravada (ID 94473406) concentrou-se estritamente na análise do pedido de reconsideração quanto à suspensão das ordens de restrição financeira e na atualização do débito executado, sem enfrentar qualquer tese relativa à imposição de astreintes ou aos pedidos periféricos agora ventilados. 


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é vedado à instância revisora conhecer de matérias que não foram submetidas ao crivo do magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição


Nesse contexto, o efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito ao conteúdo da decisão interlocutória impugnada. Portanto, o recurso merece conhecimento apenas parcial, restando excluída a análise dos pedidos "e", "e.1", "e.2" e de todo o capítulo concernente à multa diária, matérias que deverão ser, se for o caso, oportunamente suscitadas e decididas na instância de origem para que possam ser devolvidas ao exame desta Corte. Na parte conhecida, a insurgência será apreciada a seguir.


No mérito, o cerne recursal consiste na análise do acerto da decisão agravada, especificamente quanto à manutenção — ou possibilidade de retomada — das medidas constritivas incidentes sobre os recebíveis da agravante, não obstante a alegação de suficiência da garantia já prestada e a circunstância de o próprio Juízo de origem ter condicionado eventual complementação da penhora à estabilização da sentença proferida nos embargos à execução. Discute-se, portanto, se tal providência observa os limites da execução e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ou se configura constrição excessiva e prematura. 


Convém estabelecer, desde logo, que não se atribui à decisão agravada conteúdo que ela não possui. O Juízo de origem afirmou que eventual complementação da penhora deveria aguardar a estabilização da sentença proferida nos embargos à execução. Ocorre que, ao reconsiderar decisão anterior que havia sustado as ordens de restrição, sem disciplinar de modo expresso os efeitos práticos dessa reconsideração, criou-se margem objetiva para a manutenção ou reativação de retenções sobre recebíveis antes da definição segura do quantum debeatur.


Assim, o exame devolvido a esta Corte não consiste em liquidar definitivamente o débito, tampouco em afastar a possibilidade futura de reforço da garantia. A controvérsia restringe-se à legitimidade da continuidade prática das constrições, no atual estágio processual, diante da garantia já existente e da ausência de contraditório específico sobre a memória atualizada que embasou o novo valor indicado pela exequente.



Destarte, a questão deve ser examinada à luz da coerência interna da decisão agravada e da disciplina da penhora sobre faturamento ou recebíveis. O Juízo de origem reconheceu que a complementação da penhora deveria aguardar a estabilização da sentença dos embargos à execução. Ao mesmo tempo, assentou que a execução não estaria integralmente garantida, com base em cálculo apresentado pela exequente no valor de R$1.509.904,35. 


De início, impõe-se destacar o dado factual de maior relevo: há garantia líquida já constituída no montante de R$1.336.840,47 (IDs 510650869 e 510600459 dos autos de origem). Esse valor, depositado em conta judicial e à disposição do juízo, supera o montante incontroverso originalmente indicado de R$1.103.272,09, embora ainda não corresponda ao valor atualizado unilateralmente apontado pela exequente, de R$1.509.904,35. 


O restabelecimento das medidas constritivas pelo magistrado singular fundamentou-se em uma planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela Exequente, ora Agravada, que elevou o débito para R$ 1.509.904,35 (ID 511043548 dos autos de origem), com base na sentença proferida nos embargos à execução. Todavia, observa-se uma patente contradição na postura do Juízo de origem ao declarar que a execução não está garantida e, simultaneamente, reconhecer que o novo valor carece de estabilidade jurídica, condicionando a liberação de valores ao trânsito em julgado da referida sentença.


A decisão agravada, nesse ponto, revela tensão lógica relevante. Se o valor superior ainda dependia da estabilização da sentença dos embargos, não se mostrava adequado permitir, antes desse marco processual, a continuidade prática de atos constritivos voltados à complementação da garantia sobre base controvertida. A interpretação sistemática dos arts. 797, 805 e 866 do CPC impõe equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial, sobretudo quando a medida recai sobre percentual de faturamento ou recebíveis.


O Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça assentou premissas relevantes: a penhora de faturamento não se equipara à constrição sobre dinheiro e o percentual fixado não pode inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais, devendo a decisão reportar-se a elementos concretos trazidos pelo devedor. Tal orientação, extraída dos próprios autos, reforça a necessidade de cautela.


No caso, a decisão agravada não fixou, com suficiente precisão, como se compatibilizariam a suspensão da complementação até a estabilização da sentença e a permanência dos efeitos constritivos sobre recebíveis em patamar que os agravantes afirmam já ter superado o limite inicialmente definido. Consoante já destacado na decisão monocrática proferida neste agravo, ID 94586664, a continuidade das restrições poderia comprometer fornecedores, salários e tributos, além de repercutir na prestação de serviços a terceiros. Embora se trate de cognição provisória, esse fundamento permanece pertinente diante da ausência de elemento posterior que o desconstitua.


Não se ignora a alegação da agravada de que os demonstrativos contábeis da Saúde Brasil indicariam patrimônio líquido relevante e declaração institucional de capacidade financeira. Todavia, tais elementos, por si sós, não demonstram que a retenção de 20% dos recebíveis seja neutra para o fluxo de caixa da operadora, especialmente sem estudo técnico sobre receitas correntes, despesas assistenciais, obrigações tributárias, folha de pagamento e repasses à rede credenciada.


O patrimônio líquido é dado contábil relevante, mas não se confunde com disponibilidade imediata de caixa. Por isso, não afasta, isoladamente, a necessidade de cautela na constrição de receitas operacionais de empresa que presta serviço de saúde. Essa conclusão não importa liberação de valores já depositados, mas apenas impede novas retenções até que o juízo de origem aprecie a suficiência da garantia com contraditório efetivo.


Nesse contexto, a manutenção de retenções sobre o faturamento das empresas devedoras para cobrir diferença aproximada de R$173 mil, apurada entre a garantia existente e o novo valor indicado pela credora, mostra-se, neste momento, incompatível com o princípio da menor onerosidade. A conclusão decorre da ausência de definição estável do saldo remanescente e da existência de garantia líquida substancial já depositada nos autos. 


Se a execução já conta com garantia líquida em dinheiro (item I da ordem de preferência do art. 835 do CPC) que cobre a quase totalidade do débito pretendido e a integralidade do valor incontroverso, o restabelecimento da penhora sobre faturamento — medida de caráter excepcional e subsidiário — revela-se prematuro e desproporcional. O art. 866 do CPC é claro ao autorizar a penhora de percentual de faturamento apenas quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou quando estes forem insuficientes ou de difícil alienação, requisitos que não se verificam no caso presente, dada a existência de vultosa quantia em espécie já bloqueada.


Ademais, não se pode olvidar a natureza da atividade desempenhada pela Agravante principal. Trata-se de operadora de plano de saúde que presta serviços essenciais a 48.868 beneficiários (ID 427754542 dos autos de origem). A constrição indiscriminada de 20% de suas receitas mensais pode asfixiar o seu fluxo de caixa, comprometendo a folha de pagamento de profissionais de saúde, o repasse a hospitais e clínicas credenciadas e o adimplemento de obrigações tributárias e operacionais indispensáveis. 


A orientação jurisprudencial sobre a matéria recomenda exame casuístico da penhora sobre faturamento ou recebíveis, com ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial. O ponto decisivo, no caso concreto, não é a impossibilidade abstrata da medida, mas a sua inadequação momentânea diante da garantia líquida já existente, da controvérsia sobre o saldo remanescente e da ausência de contraditório específico sobre a memória de cálculo atualizada.


Assim, a suspensão de novas retenções não representa privilégio indevido ao devedor, mas preservação do equilíbrio processual até que o juízo de origem defina, de forma fundamentada, se há saldo a complementar, qual o seu valor e qual meio executivo se revela proporcional.


Portanto, diante da garantia líquida já constituída e do risco concreto à continuidade dos serviços de saúde prestados a milhares de cidadãos, a manutenção das ordens de retenção de faturamento mostra-se excessivamente gravosa e desnecessária para o atual estágio processual, devendo-se prestigiar a suficiência do depósito judicial existente até que o débito remanescente seja tecnicamente liquidado sob o crivo do contraditório.


Superada a análise da suficiência patrimonial da garantia e da onerosidade excessiva das medidas aplicadas, impõe-se enfrentar a questão do vício procedimental que permeia a decisão agravada. A ampliação da penhora, consubstanciada no restabelecimento das retenções sobre o faturamento, foi determinada pelo Juízo a quo com esteio em uma planilha apresentada unilateralmente pela Agravada (ID 511043548 dos autos de origem), sem que fosse oportunizada às Agravantes a faculdade de manifestação prévia acerca da exatidão dos novos cálculos e da real necessidade de complementação da garantia.


O ordenamento processual civil, pautado pelo princípio do contraditório e pela vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), exige que as partes sejam ouvidas antes de qualquer provimento que altere substancialmente a sua esfera patrimonial. Especificamente no que tange à modificação da penhora, o art. 853 do CPC é expresso ao estabelecer que o juiz deve intimar a parte contrária para se manifestar antes de decidir sobre pedidos de substituição, segunda penhora ou ampliação. 


Eventuais manifestações anteriores das partes sobre cálculos pretéritos não suprem a necessidade de contraditório específico acerca da memória que elevou o débito para R$1.509.904,35 e serviu de suporte à reconsideração da suspensão das restrições. A modificação prática da garantia exige debate prévio sobre a base de cálculo utilizada, a suficiência dos valores já depositados e a necessidade concreta de reforço. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a imprescindibilidade dessa oitiva, sob pena de nulidade:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido. 3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes. 5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial. 6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente. 7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente. 8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir. 9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado. 10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular. 11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15. 12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

Nesse diapasão, a decisão que autoriza a reativação de bloqueios sobre créditos de uma operadora de saúde, baseando-se exclusivamente na expectativa de um crédito ainda pendente de liquidação definitiva, padece de fragilidade jurídica se não precedida de um debate técnico sobre o quantum debeatur. É imperioso que o Juízo a quo permita o contraditório exaustivo sobre a planilha de ID 511043548 dos autos de origem, facultando às devedoras a demonstração de eventuais excessos ou a indicação de bens menos gravosos para suprir a lacuna, caso esta reste tecnicamente comprovada.


A presente conclusão não substitui a competência do juízo de origem para apurar o saldo efetivamente exigível. Também não impede que, após contraditório regular, seja reconhecida eventual insuficiência da garantia ou determinada complementação proporcional. Apenas se afasta, por ora, a continuidade de constrições sobre receitas operacionais antes de decisão expressa, fundamentada e precedida de debate técnico sobre o valor remanescente. 


Portanto, a solução que melhor se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição é a manutenção da suspensão das retenções de 20% sobre as receitas das Agravantes, até que o magistrado de primeiro grau, após assegurar o contraditório às partes interessadas, delibere de forma fundamentada e líquida sobre a real insuficiência da garantia atual.


Por outro lado, em atenção ao princípio da preservação da garantia e ao interesse da credora (art. 797 do CPC), os valores que já foram efetivamente bloqueados e depositados na conta judicial vinculada ao feito devem permanecer resguardados à disposição do juízo. A higidez da garantia existente é medida necessária para assegurar a utilidade final do processo executivo, não havendo razões para o seu levantamento prematuro enquanto perdurar a discussão sobre a estabilidade da sentença proferida nos embargos à execução.


Diante do exposto, o parcial provimento do recurso revela-se impositivo, com o fito de sustar a continuidade de novas constrições sobre o fluxo de caixa das devedoras, sem prejuízo da manutenção cautelar do montante já penhorado, remetendo a apuração da eventual necessidade de reforço de penhora ao juízo de origem, sob o império do contraditório.


Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela agravada, não há elementos suficientes para acolhê-lo. A existência de pedidos finais desconectados da controvérsia e o histórico de múltiplas insurgências processuais não bastam, por si sós, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, sobretudo quando o presente recurso veicula impugnação identificável à decisão agravada.


A sanção por má-fé exige demonstração segura de dolo processual, resistência injustificada ou intuito manifestamente protelatório. No caso, a tese de excesso de constrição e de necessidade de prévio contraditório sobre o reforço da garantia possui pertinência mínima, tanto que ensejou o deferimento do efeito suspensivo. Assim, ausente prova inequívoca de conduta ímproba, rejeita-se o pedido de multa.


Por fim, o parecer ministerial de ID 99624081 devolveu os autos sem intervenção meritória, ao fundamento de inexistir interesse público ou interesse de incapaz que justificasse a atuação do Ministério Público, com referência aos arts. 127 da Constituição Federal e 176 a 178 do CPC. Nada há a deliberar nesse ponto. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida, para:

a) suspender a continuidade ou reativação de ordens de retenção ou bloqueio incidentes sobre o faturamento ou créditos das agravantes, decorrentes da decisão agravada (ID 94473406), até que o juízo de origem, após assegurar contraditório específico, delibere de forma expressa e fundamentada sobre a memória de cálculo atualizada, a suficiência da garantia líquida já existente e a real necessidade de eventual complementação;

b) manter resguardados, à disposição do juízo de origem, em conta judicial vinculada ao feito, os valores já efetivamente bloqueados e depositados, sem autorização de levantamento automático por este acórdão e sem prejuízo de posterior deliberação sobre levantamento, caução ou reforço de garantia, após contraditório regular;

c) não conhecer das pretensões recursais constantes nos itens "e", "e.1" e "e.2" do petitório de ID 94473403, bem como do capítulo IV relativo à multa diária, por configurarem inequívoca inovação recursal;

d) rejeitar o pedido de condenação dos Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé f ante a inexistência de conduta ímproba ou dolo processual.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

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