PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050410-68.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSIVAL RAMACCIOTTI e como apelada ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050410-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVAL RAMACCIOTTI
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSIVAL RAMACCIOTTI contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que deve ser deferido o parcelamento das custas processuais com base no art. 98, § 6º, do CPC; houve vício na intimação pessoal; o juízo deveria ter intimado previamente o patrono por meio eletrônico. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050410-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVAL RAMACCIOTTI
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao preparo recursal, cumpre observar que o apelante está dispensado de seu recolhimento, tendo em vista que o objeto do presente recurso é justamente a concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, seria contraditório exigir o recolhimento do preparo quando a própria discussão recursal versa sobre a capacidade econômica da parte para arcar com os encargos processuais. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais e da não comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O recurso não merece provimento. Primeiramente, cumpre destacar que a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza não é absoluta, sendo relativa, podendo o magistrado, quando presentes elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao determinar a comprovação da hipossuficiência, considerando elementos concretos que indicavam a capacidade econômica do autor, tais como sua residência em bairro de classe média, a propriedade de veículo de luxo BMW 316I e o pagamento de parcela mensal no valor de R$ 1.968,02. Conforme certificado nos autos, o autor foi devidamente intimado em 18/04/2024 para, no prazo de 15 dias, comprovar sua alegada hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais. Contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de 07/08/2024, que atesta o transcurso in albis do prazo concedido. A norma inserta no art. 290 do CPC é clara ao determinar o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas: "Será cancelada a distribuição se a parte não promover o andamento do feito no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 289." Relativamente à alegada irregularidade na intimação, não há qualquer vício no ato processual. O autor foi regularmente intimado por meio eletrônico para cumprir a determinação judicial, tendo sido concedido prazo razoável para tanto. A alegação de necessidade de intimação pessoal prévia não procede, vez que se tratava de simples cumprimento de diligência para comprovação de hipossuficiência. No tocante à suposta omissão da sentença, inexiste qualquer vício decisório, tendo o magistrado fundamentado adequadamente a extinção com base no não recolhimento das custas e na inércia do autor. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto. O autor, instado a comprovar sua alegada hipossuficiência diante de elementos concretos que evidenciavam sua capacidade econômica, manteve-se inerte, não cumprindo determinação judicial clara e específica. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e X, do CPC, foi medida que se impunha, em observância ao disposto no art. 290 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050410-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVAL RAMACCIOTTI
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Relatora