PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000308-35.2019.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALLANDERSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO MARTINS NASCIMENTO DA SILVA, HENRIQUE RIBEIRO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COESO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DE FURTO. ART. 109, VI, CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, E, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

I. Caso em exame.

1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra a sentença que condenou o Réu pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso material, à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Apelante postula a absolvição quanto ao crime de roubo majorado e o afastamento do concurso de pessoas, ao argumento de insuficiência de provas acerca do liame subjetivo da conjunção de vontades entre os agentes. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de furto qualificado.

II. Questão em discussão.

2. As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em analisar:

a) Verificar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime de furto qualificado tentado;

b) no mérito, a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado, a configuração do liame subjetivo entre os agentes para a caracterização do concurso de pessoas e a inviabilidade da desclassificação da conduta para o tipo penal de furto.

III. Razões de decidir.

3. Acolhendo a manifestação da Procuradoria de Justiça, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de furto qualificado tentado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa. A pena definitiva aplicada para este delito foi de 08 (oito) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. Sendo o Apelante menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses, nos termos do art. 115 do mesmo diploma legal. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (14/06/2019) e a da publicação da sentença condenatória (01/04/2025), operou-se a prescrição.

4. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pela prova oral colhida em juízo, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima, que narrou com detalhes a violência sofrida e a subtração de sua motocicleta, e pela confissão parcial do Apelante, que, embora tenha apresentado versões contraditórias, admitiu a subtração do veículo e sua participação na fuga.

5. O liame subjetivo para a configuração do concurso de pessoas encontra-se cabalmente demonstrado pela dinâmica dos fatos, que revela uma clara divisão de tarefas entre o Apelante e o corréu falecido. Enquanto um dos agentes empregava violência física contra a vítima para garantir a subtração, o Apelante aguardava na condução da motocicleta para assegurar a fuga de ambos, evidenciando a unidade de desígnios e a contribuição causal de sua conduta para o sucesso da empreitada criminosa. Consoante a teoria monista adotada pelo Código Penal, as circunstâncias objetivas da infração penal comunicam-se a todos os coautores que aderiram à conduta.

6. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, uma vez que a elementar do tipo penal de roubo – violência ou grave ameaça à pessoa – restou plenamente configurada. A vítima foi agredida fisicamente como meio para viabilizar a subtração da motocicleta, o que afasta de maneira inequívoca a possibilidade de enquadramento da conduta no tipo penal de furto.

7. Com a declaração da prescrição do crime de furto, a pena remanescente, referente exclusivamente ao delito de roubo majorado, resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A dosimetria aplicada pelo juízo a quo para este crime revela-se escorreita, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal e a majorante do concurso de pessoas aplicada na fração mínima de 1/3 (um terço). O regime inicial semiaberto, estabelecido na sentença, permanece adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese.

8. Recurso de Apelação desprovido, e, de ofício, resta reconhecida a prescrição da pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade do Apelante ALLANDERSON ROSA DOS SANTOS quanto ao crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, com o consequente redimensionando da pena aplicada, mantendo-se, nos demais termos, a sentença condenatória.


             A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000308-35.2019.8.05.0170, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA, em que figura como Apelante ALLANDERSON ROSA DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

         ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e E NEGAR PROVIMENTO. E, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória, pelas razões a seguir expostas no voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido à unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000308-35.2019.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALLANDERSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO MARTINS NASCIMENTO DA SILVA, HENRIQUE RIBEIRO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal ALLANDERSON ROSA DOS SANTOS, por meio de sua defesa técnica, em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA (ID 87181352), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa; e do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; e, em razão do concurso material de crimes (art. 69, CP), fixou a pena total e definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa;

A Denúncia foi recebida em 14 de junho de 2019 (ID 87180201, pág. 69). O Réu apresentou resposta à acusação no ID 87181334.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87181359). Em suas razões recursais (ID 89978458), pleiteia a absolvição do Apelante quanto ao crime de roubo, sustentando a inexistência de liame subjetivo entre os agentes para a configuração do concurso de pessoas, ao argumento de que não participou da agressão à vítima. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de roubo para o de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), ante a ausência de sua participação nos atos de violência ou grave ameaça.

Em sede de contrarrazões (ID 91112112), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que a sentença seja mantida em sua integralidade.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 91421256), opinou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prejudicialidade parcial do recurso, com a declaração da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de furto qualificado tentado, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito remanescente, atinente ao crime de roubo majorado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a condenação.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

É o relatório. 

Salvador/BA, 20 de novembro de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000308-35.2019.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALLANDERSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO MARTINS NASCIMENTO DA SILVA, HENRIQUE RIBEIRO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Narra a denúncia (ID. 87180201):

“no dia 21 de maio de 2019, por volta das 01h00, na Rua Rui Barbosa, Centro, em Morro do Chapéu, os denunciados adentraram nas dependências da Sede da Procuradoria Geral do referido Município, sendo que o segundo acusado subtraiu um notebook e várias telas para computador, enquanto o primeiro denunciado, na parte externa do prédio, fazia a cobertura da área, visando garantir o êxito da empreitada criminosa. Prossegue a narrativa afirmando que o denunciado ALLANDERSON, ao avistar uma viatura da Polícia Militar, sinalizou para o comparsa, que abandonou o local, deixando os objetos que estavam em suas mãos, fugindo do local. Em seguida, os denunciados alcançaram a via pública e, ao avistarem a motocicleta YAMAHA 150 FACTOR, cor vermelha, placa policial PKX9870, que estava estacionada próximo à Secretária de Educação do Município, roubaram o veículo, agredindo seu proprietário, o vigilante EREMILSON MOREIRA DOS SANTOS, com socos e pontapés, dando partida na motocicleta e fugindo do local, tomando direção à BA 052, sentido da cidade de Cafarnaum. Transcorridas aproximadamente 3 horas, chegaram ao município de Cafarnaum/BA, onde, após analisarem a localidade, dirigiram-se a uma Casa Lotérica, que se encontrava fechada, com uma pequena fila de clientes aguardando o horário de atendimento. No local, simulando a existência de armas por baixo das suas vestes, renderam inicialmente JOÃO BATISTA ALVES SOUZA JUNIOR, subtraindo-lhe um aparelho celular, cor dourada, marca LG K10. Ainda, roubaram da senhora MARGARETE ALEXANDRE DA SILVA a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), bem como de ANTONIO CELSON MATOS MIRANDA um aparelho celular marca MOTOROLA, além da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais)”

Antes de adentrar a análise das teses meritórias, consoante a manifestação da Procuradoria de Justiça, impõe-se, a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, em relação ao crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), questão está bem salientada pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer.

No caso em apreço, o Apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado tentado a uma pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão. Conforme estabelece o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.

Ademais, cumpre observar que, à época dos fatos, ocorridos em 21 de maio de 2019, o Apelante ALLANDERSON ROSA DOS SANTOS, nascido em 30 de julho de 1999 (ID 87181352), contava com 19 (dezenove) anos de idade, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos. Tal circunstância impõe a aplicação da regra do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução dos prazos de prescrição pela metade.

Desse modo, o prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável ao caso, deve ser reduzido à metade, resultando em um prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.

Analisando os marcos interruptivos da prescrição, temos que o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo previsto no art. 117, I, do Código Penal, ocorreu em 14 de junho de 2019 (ID 87180201, pág. 69). O marco subsequente, a publicação da sentença penal condenatória recorrível (art. 117, IV, do CP), deu-se em 01 de abril de 2025 (ID 87181352).

Verifica-se, portanto, que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreu um lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, período consideravelmente superior ao prazo prescricional de 01 (um) ano e 06 (seis) meses aplicável à espécie.

Diante do exposto, é imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de furto qualificado tentado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.

Quanto ao mérito, a Defesa pugna pela absolvição, sob argumento de que inexistem provas suficientes da sua participação no crime.

A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 87180201, pág. 8), pelo Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta subtraída (ID 87180201, pág. 14), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

A autoria, de igual modo, é inconteste. A vítima Erenilson Moreira dos Santos, em seu depoimento judicial, narrou com firmeza e clareza a dinâmica dos fatos, afirmando que dois indivíduos adentraram seu local de trabalho, e que um deles o rendeu e desferiu um soco em sua boca, exigindo, mediante ameaça, a entrega da motocicleta.

“afirmou que estava em seu local de trabalho (Secretaria Municipal de Educação) quando dois indivíduos pularam o muro e adentraram o local, sendo que um deles o rendeu e desferiu um soco em sua boca, exigindo, mediante ameaça, a entrega da motocicleta YAMAHA/YBR 150 FACTOR, placa PKX 9870-BA, que estava estacionada no local.” (Depoimento disponível no PJE mídias)

É pacífico o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando se apresenta coerente, firme e em consonância com os demais elementos de prova coligidos aos autos, como ocorre na espécie.

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.

7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2942543 / BA - Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - DJEN 14/08/2025)

Embora a Defesa alegue que o Apelante não participou da agressão, o próprio Apelante, em seu interrogatório, admitiu ter subtraído o veículo junto com o corréu e ter pilotado a motocicleta durante a fuga. Suas declarações, no que se refere à subtração do bem, corroboram a narrativa da vítima, não deixando dúvidas sobre sua participação efetiva no evento delituoso.

Em um primeiro momento, declinou que conheceu Matheus na escola; que encontrou com ele na praça; que estavam bebendo e conversando com colegas; que começaram a beber cachaça Pitu por volta das 21h e não se lembra até que horas bebeu; que não se recorda de nada; que se recorda do acontecido na Procuradoria de Morro do Chapéu; que pularam o muro; que fizeram barulho e alguém deve ter chamado a Polícia; que foram se esconder e quando a Polícia saiu, pularam o muro novamente, saindo cada um para a sua casa; que não pegaram nada da Procuradoria; que a respeito da motocicleta não tem conhecimento, apenas sabendo que foi encontrada no Tareco, pelo que a testemunha falou em juízo; que se lembra que acordou em casa. Depois, no entanto, narrou, quanto ao episódio da Cafarnaum, que, alcoolizados, pediram dinheiro às pessoas na lotérica para poderem voltar para a casa; que a moto estava estacionada na Secretaria com a chave na ignição, que viram a moto e apegaram; que não se recorda a razão de terem empurrado e ameaçado o proprietário da moto; que estava na direção da moto; que não se lembra de pegar celulares em Cafarnaum, mas que pegaram dinheiro de duas pessoas para voltarem para a casa; que depois que beberam foram em direção à Igreja e estavam com necessidade de ir ao banheiro, razão pela qual pularam o muro da procuradoria; que não sabiam o que era aquele lugar; que quando a Polícia chegou se esconderam, com medo; que estavam inconscientes e não se lembra do que pegaram e colocaram do lado de fora; que não sabe porque pegaram coisas e colocaram do lado de fora; que não tinha a intenção de pegar ou de vender as coisas; que a porta estava meio aberta, e então empurraram; que os dois carregaram coisas de dentro para fora da Procuradoria; que resolveram sair da Procuradoria porque a Polícia chegou; que ficaram com medo; que falou a Polícia onde estava a motocicleta, no Tareco; que a única coisa que lembra é que deixaram a motocicleta no Tareco e vieram andando até Morro do Chapéu, até a metade do caminho. (Interrogatório disponível no PJE mídias)

Destarte, diante de um quadro probatório, não há o que se falar de absolvição. A autoria delitiva do Apelante está comprovada de forma cabal, sendo a manutenção da condenação medida de rigor.

Ainda em sede de mérito, a Defesa alega ausência de liame subjetivo para o concurso de pessoas, invocando o in dubio pro reo, sob o argumento de que o o réu não praticou agressão.

A alegação de ausência de liame subjetivo desmorona diante da evidente divisão de tarefas e da unidade de desígnios demonstrada pela conduta dos agentes. O concurso de pessoas não exige que todos os coautores pratiquem o mesmo ato executório. Pela teoria monista, adotada pelo nosso Código Penal, todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. No caso, enquanto o corréu Matheus utilizava da violência para subjugar a vítima e garantir a posse da res furtiva, o Apelante Allanderson contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada, posicionando-se para conduzir o veículo e assegurar a fuga de ambos. A conduta de um complementou a do outro, em uma clara convergência de vontades para a produção do resultado criminoso.

O fato de as circunstâncias objetivas da prática criminosa se comunicarem ao coautor, mesmo que este não seja o executor direto da violência, já considera o concurso de agentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS . COAUTORIA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ . TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp 1937423 DF 2021/0236119-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

Portanto, a participação do Apelante não foi de menor importância, mas sim essencial e determinante para a consumação do roubo. A sua atuação, ao garantir o meio de fuga, foi um elo fundamental na cadeia causal do crime, demonstrando sua plena adesão à conduta violenta do comparsa. Diante de tal cenário, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por ausência do liame subjetivo.

De forma subsidiária, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de furto, ao argumento de que a conduta do Apelante não envolveu violência ou grave ameaça.

O pleito, da mesma forma, não merece prosperar. A distinção fundamental entre os tipos penais de roubo (art. 157, CP) e furto (art. 155, CP) reside justamente no meio empregado para a subtração da coisa. Enquanto o furto é a subtração sem violência ou grave ameaça à pessoa, o roubo se caracteriza precisamente pelo emprego desses meios para vencer a resistência da vítima.

No caso concreto, a prova oral é uníssona em demonstrar o emprego de violência real contra a vítima Erenilson Moreira dos Santos. Ele foi agredido com um soco, conforme seu relato coeso e detalhado, com o objetivo claro de permitir a subtração da motocicleta. A violência, portanto, não foi um ato isolado e posterior, mas sim o meio pelo qual os agentes lograram êxito em sua empreitada criminosa.

Em caso semelhante, esse tribunal já decidiu que havendo violência ou grave ameaça na empreitada criminosa, não é possível a desclassificação.

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENOR: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO COMPROVAM QUE OS TRÊS APELANTES PRATICARAM O DELITO SUB JUDICE. BENS SUBTRAÍDOS APREENDIDOS EM PODER DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPROVAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA SOFRIDA PELAS VÍTIMAS OBJETIVAVA A SUBTRAÇÃO DOS BENS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONFIRMAM A VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS APELANTES. CRIME ROUBO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

4. Verificado na hipótese o emprego de violência para a subtração da res, incabível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto.

(...)

(TJBA - APL 0500138-88.2019.8.05.0078 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA - Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO - Data de publicação 06/04/2022)

Dessa forma, estando inequivocamente presente a elementar da violência contra a pessoa, resta plenamente caracterizado o crime de roubo, sendo incabível a desclassificação para o delito de furto.

Rejeitados os pedidos do mérito, passo a dosimetria:

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de furto qualificado tentado, faz-se necessário o redimensionamento da pena total imposta ao Apelante. A condenação, agora, restringe-se unicamente ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).

A dosimetria da pena para o crime de roubo, realizada pelo juízo a quo, não merece reparos. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas favoráveis.

Na segunda fase, foram corretamente reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Todavia, em estrita observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado manteve a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incidiu a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), tendo sido aplicado o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço), o que resultou na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual se torna, agora, a pena final do Apelante, mantendo a sentença em seus demais termos

Ante o exposto, acompanhando a Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso e E NEGAR PROVIMENTO. E, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória, pelas razões a seguir expostas no voto do relator.

É como voto.

Salvador, de de 2025.



Presidente



                            Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator



Procurador de Justiça