PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8174606-81.2022.8.05.0001, em que figuram como Agravante CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e, como Agravado CLAUDIO DA SILVA FREITAS.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8174606-81.2022.8.05.0001 interposto por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 27 do STJ.

Em suas razões, ID 77679529, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 27 STJ.

Por fim, pugna a parte agravante pelo juízo de retratação; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Especial interposto.

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 80061397.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 27).

A decisão agravada que negou o seguimento ao Recurso Especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Tema 27) ao caso em tela.

O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no REsp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese:

Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Nesse contexto, nota-se claramente que o Órgão Julgador entendeu pela ilegalidade das taxas e encargos cobrados pela Instituição Financeira integrante da lide, em contrato de empréstimo pessoal, nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONSTATADA. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATAÇÕES DESTA NATUREZA. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE DO BACEN PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS POR SER A MODALIDADE CONTRATUAL MAIS PRÓXIMA DO CASO DOS AUTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA VEICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

[…]

Demais disso, ainda que se considerassem as taxas aplicadas à modalidade de empréstimo defendida pela Recorrente como sendo aquela incidente ao caso em tela, os percentuais ainda revelariam dissonância com os valores praticados, uma vez que ao contrato objeto da discussão foram aplicados juros remuneratórios na ordem de 45,26% a.a, demonstrando que, de fato, há um abuso em face do consumidor, suportando percentuais que superam a razoabilidade e, inclusive, aqueles editados pelo Banco Central.

[…]

Superados os pontos controvertidos e aqueles que efetivamente guardam referibilidade com a sentença combatida, observando a correção da decisão e a aplicação correta das taxas como parametrização ao caso em tela, inexistem fundamentos jurídicos que socorram a Apelante em suas razões recursais, sendo a manutenção do título fustigado medida que se impõe.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos.” (Grifo acrescido)

Da análise dos termos da decisão acima transcrita, constata-se que, contrariamente ao afirmado pelo agravante, nela foram explicitados, com propriedade, os motivos que autorizaram o convencimento a respeito da abusividade sugerida, após o exame criterioso das peculiaridades da controvérsia levada a julgamento, tudo isso em harmonia com a recomendação constante do Tema 27 da colenda Corte Superior de Justiça.

Por essa razão, verificada a conformidade existente entre o decisum reportado e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 27), forçosa é a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.



Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator