PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO COMERCIAL EM VENDAS A PESSOAS FÍSICAS. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado por falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária. A autuação foi fundamentada na constatação de que a empresa apelante efetuou vendas de tecidos a pessoas físicas em volumes considerados característicos de revenda, presumindo-se, assim, a destinação comercial das mercadorias. Foi exigido o ICMS-ST à alíquota de 18%, com aplicação do MVA previsto no art. 289, § 17, IV do RICMS/BA, além de multa de 60% sobre o valor do imposto, nos termos do art. 42, II, “e”, da Lei Estadual nº 7.014/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o auto de infração atende aos requisitos legais para sua validade formal e material; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de ICMS-ST com base na presunção de que as vendas realizadas a pessoas físicas caracterizam destinação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração cumpre os requisitos do art. 142 do CTN, pois identifica o fato gerador presumido, a base de cálculo, o sujeito passivo, o valor do tributo e a multa aplicada, além de estar instruído com planilhas detalhadas e demonstrativos claros da apuração. O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte produzir prova inequívoca para afastar os fundamentos da autuação, o que não ocorreu no presente caso. O exame realizado pela 2ª Junta de Julgamento Fiscal confirmou a ocorrência de vendas em volume elevado a pessoas físicas que, segundo levantamento em sistemas fiscais, realizavam operações típicas de revenda, legitimando a presunção de habitualidade comercial. Constatou-se ainda tratamento fiscal discrepante dado pela apelante a operações idênticas, ora recolhendo ICMS-ST, ora não o fazendo, sem justificativa plausível, o que reforça a irregularidade. A exigência de ICMS-ST com base na presunção de revenda não viola o art. 129, § 2º do Código Tributário do Estado da Bahia nem depende de lei complementar, nos termos do art. 150, § 7º da CF/1988. A jurisprudência do STJ corrobora a presunção de legitimidade do lançamento e a inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte (REsp 1.821.428/PB). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auto de infração que descreve os elementos do lançamento tributário e é instruído com demonstrativos detalhados satisfaz os requisitos do art. 142 do CTN. A presunção de habitualidade comercial nas vendas a pessoas físicas com volume significativo legitima a cobrança de ICMS-ST. Cabe ao contribuinte o ônus de desconstituir o crédito tributário regularmente constituído, não sendo exigida lei complementar para autorizar a substituição tributária estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 44, 113, § 1º, 142; Lei Estadual/BA nº 7.014/96, arts. 8º, I, § 3º, 23, e 42, II, “e”; RICMS/BA, art. 289, § 17, IV; CPC, art. 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8086151-77.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086151-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.428/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos. Para tanto, consignou o Juízo. “Ademais, o Estado da Bahia, ao apresentar as notas fiscais da Autora em suas alegações, constatou que uma mesma pessoa física realizou doze compras, as quais tiveram o ICMS-ST retido, como também atestou a realização de vendas para pessoa física devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não cabendo, portanto, a alegação de venda exclusiva para contribuintes do ISS. Ou seja, a Autora não elidiu a presunção de veracidade do PAF, não comprovando a falta de documentação no Auto de Infração, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do processamento do PAF. Não existe dúvida plausível (e demonstrada cabalmente) quanto à segurança da acusação fiscal, quanto aos valores constantes dos demonstrativos fiscais e que dão lastro à exigência fiscal. Com efeito, reconheço o Auto de Infração hígido, no que tange ao aspecto formal, em razão de estarem presentes todos os requisitos legais, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Com tais considerações, de reconhecer-se íntegro o Auto de Infração, uma vez que restou demonstrado, pela prova documental, que a fiscalização detectou, por meio de levantamentos realizados sobre os documentos contábeis-fiscais da Impetrante, infrações à legislação tributária, fato não elidido por esta, nem na seara administrativa e nem nesta, judicial. Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade na conduta do Réu, sendo válidos os autos de infração lavrados. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC e por tudo mais que dos autos constam, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do crédito tributário do auto de infração supracitado; e, em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária, essa na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos.” (Id 86887169) Inconformada, a empresa demandante aviou o presente recurso vertical revisitando toda a matéria alegada na petição inicial tocante a irregularidade da autuação fiscal sofrida. Destaca a falta de critérios para reconhecimento de operações como sendo de natureza comercial, esclarecendo que “Da pequena amostra colacionada acima, percebe-se que a maioria das vendas não suplanta 20 (vinte) quilos de tecido, sendo algumas de volume reduzido, menores que 1 (um) quilo.”. Alega, ainda, violação do art. 129, § 2º e art. 142, ambos do CTN, afirmando que “... qualquer individuo que leia a “Descrição dos Fatos” do auto de infração não depreende que foram consideras operações com intuito comercial as compras de ao menos 100 (cem) quilos de tecido, portanto, há vício sim que inquina o auto de infração de nulidade invencível:...”. Elenca ainda os seguintes argumentos: a) não constam no Auto de Infração os elementos que demonstrem com precisão qual o volume e frequência considerados para que a Fiscalização concluísse pela existência de intuito comercial nas operações, o que viola o art. 129, § 2º, do Código Tributário Estadual e o art. 142 do CTN, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV); b) os adquirentes das mercadorias seriam pessoas físicas, pequenas costureiras autônomas, que confeccionam roupas para “familiares, amigos, vizinhos e eventuais clientes”, exercendo atividade sujeita exclusivamente ao ISSQN, nos termos do item 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Por consequência, não são contribuintes do ICMS, encontrando-se desobrigadas de inscrição estadual, conforme o art. 5º, § 2º, X, da Lei Estadual nº 7.014/96; além disso, estaria expressamente afastada a substituição tributária nessas hipóteses, à luz do art. 8º, I, § 8º, IV, da mesma lei estadual; c) o art. 8º, I, da Lei nº 7.014/96, utilizado como fundamento para a autuação, não encontra base constitucional, pois a eleição de responsável tributário por substituição está reservada à lei complementar, conforme os arts. 146, III, e 155, § 2º, XII, “b”, da CF/88. Sustenta que o STF, no julgamento da ADI 4628, proclamou a necessidade de lei complementar para instituir substituição tributária, de modo que a legislação estadual afronta a Constituição, devendo ser afastada com fundamento no art. 927, III e IV, do CPC. Preparo Id 86887173. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 86887177. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086151-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO COMERCIAL EM VENDAS A PESSOAS FÍSICAS. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado por falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária. A autuação foi fundamentada na constatação de que a empresa apelante efetuou vendas de tecidos a pessoas físicas em volumes considerados característicos de revenda, presumindo-se, assim, a destinação comercial das mercadorias. Foi exigido o ICMS-ST à alíquota de 18%, com aplicação do MVA previsto no art. 289, § 17, IV do RICMS/BA, além de multa de 60% sobre o valor do imposto, nos termos do art. 42, II, “e”, da Lei Estadual nº 7.014/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o auto de infração atende aos requisitos legais para sua validade formal e material; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de ICMS-ST com base na presunção de que as vendas realizadas a pessoas físicas caracterizam destinação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração cumpre os requisitos do art. 142 do CTN, pois identifica o fato gerador presumido, a base de cálculo, o sujeito passivo, o valor do tributo e a multa aplicada, além de estar instruído com planilhas detalhadas e demonstrativos claros da apuração. O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte produzir prova inequívoca para afastar os fundamentos da autuação, o que não ocorreu no presente caso. O exame realizado pela 2ª Junta de Julgamento Fiscal confirmou a ocorrência de vendas em volume elevado a pessoas físicas que, segundo levantamento em sistemas fiscais, realizavam operações típicas de revenda, legitimando a presunção de habitualidade comercial. Constatou-se ainda tratamento fiscal discrepante dado pela apelante a operações idênticas, ora recolhendo ICMS-ST, ora não o fazendo, sem justificativa plausível, o que reforça a irregularidade. A exigência de ICMS-ST com base na presunção de revenda não viola o art. 129, § 2º do Código Tributário do Estado da Bahia nem depende de lei complementar, nos termos do art. 150, § 7º da CF/1988. A jurisprudência do STJ corrobora a presunção de legitimidade do lançamento e a inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte (REsp 1.821.428/PB). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auto de infração que descreve os elementos do lançamento tributário e é instruído com demonstrativos detalhados satisfaz os requisitos do art. 142 do CTN. A presunção de habitualidade comercial nas vendas a pessoas físicas com volume significativo legitima a cobrança de ICMS-ST. Cabe ao contribuinte o ônus de desconstituir o crédito tributário regularmente constituído, não sendo exigida lei complementar para autorizar a substituição tributária estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 44, 113, § 1º, 142; Lei Estadual/BA nº 7.014/96, arts. 8º, I, § 3º, 23, e 42, II, “e”; RICMS/BA, art. 289, § 17, IV; CPC, art. 85, § 2º. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado e impugnando os seus fundamentos. A controvérsia cinge-se à validade do auto de infração exigindo imposto por substituição tributária à alíquota de 18% (dezoito por cento), com aplicação do MVA previsto no art. 289, § 17, IV do RICMS/BA, além de multa de 60% sobre o valor do imposto não recolhido, nos termos do art. 42, II, “e”, da Lei n. 7.014/96. Restou imputado a apelante a obrigação de recolher ICMS-ST sobre vendas de tecidos a pessoas físicas, sob o argumento de que tais destinatários deveriam ser tratados como contribuintes presumidos, em razão do volume de compras. Consta, expressamente, do auto de infração, as seguintes infrações: “Em data, hora e local acima indicados, encerramos a fiscalização da empresa supracitada, em cumprimento à O.S. acima discriminada, tendo sido apurada(s) as seguinte(s) irregularidade(s): >Deixou de fazer a retenção do ICMS e consequente recolhimento, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo às operações internas subsequentes, nas vendas realizadas neste estado a contribuintes não inscrito, que realizaram operações de circulação de mercadorias em volume que caracteriza intuito comercial .Verificou-se que tais operações, em grande parte, estavam acobertadas por Notas Fiscais de Venda a Consumidor, com volume tipico de operações destinadas a revenda. (Consta planilha descritiva das operações que fazem presumir comercialização com datas discriminadas) (Observação nossa) Enquadramento Legal: Artigo 8º inciso l, §3° e art. 23 da Lei 7.014/96 C/C art. 289 do RICMS publicado pelo Decreto 13.780/2012 Multa Aplicada: Artigo 42, inciso II, alinea "e" da Lei nº 7.014/96. Total do débito (valor histórico): R$ 191.757,81.” (Id 86886081, págs 01,02,03) De início, é preciso lembrar que o CTN, no seu art. 44, admite como base de cálculo de imposto o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O mesmo diploma, no art. 113, § 1º, estabelece que a obrigação principal surge com o fato gerador do tributo, tendo como objeto o pagamento em si e eventual pena aplicada. Por seu turno, prevê no seu art. 142 que a constituição do crédito tributário, por lançamento, como ocorreu no caso em tela, consiste em apuração administrativa com o escopo de identificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, o montante devido, o sujeito passivo e, eventualmente, propor a pena a ser aplicada. Nesse contexto, a mera leitura do auto de infração revela que foram preenchidos os requisitos do art. 142 do CTN, não prevalecendo a tese de nulidade do auto de infração, visto que se pode identificar as operações que fizeram presumir a ocorrência do fato gerador do ICMS, os valores das operações, o sujeito passivo (considerando a hipótese de substituição tributária) e a multa aplicada pela falta de recolhimento do tributo. Assim, do ponto de vista formal, o auto satisfaz os requisitos elencados no art. 142 do CTN. Da mesma forma, não se verifica qualquer afronta ao art. 129, § 2º do Código Tributário do Estado da Bahia, haja vista que o auto de infração além de não carecer de qualquer demonstrativo ou levantamento para esclarecimento complementar. Aliás, o auto foi acompanhado de planilha detalhada e, segundo consta da decisão da 2º Junta de Julgamento Fiscal “... os demonstrativos gravados no CD que sustentam a acusação, contêm todos os elementos necessários para o entendimento da infração, expostos de forma clara e suscita.” Como anteriormente frisado, o auto de infração é absolutamente inteligível e aponta as operações que fazem presumir a ocorrência do fato gerador do ICMS, notadamente pelo valor da negociação e volume da venda, merecendo destaque . Ultrapassada a análise formal do auto de infração, imprescindível lembrar ser ônus do contribuinte ilidir a sua presunção legalidade. Nessa mesma linha, segue entendimento do STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. 2. Nas razões do Recurso Especial, destaca-se a tese jurídica de que a "variação patrimonial positiva a descoberto reflete incremento no patrimônio não lastreado pelos rendimentos declarados, sendo passível de tributação". Aduz ainda que, "embora o contrato não registrado não possa ser oposto a terceiros, outras provas podem ser realizadas a fim de confirmar a sua veracidade e, assim, o contribuinte poderia demonstrar o efetivo recebimento do valor a título de mútuo, afastando a suspeita de omissão de rendimentos". Por fim, alega que "o contribuinte não conseguiu comprovar a existência e a veracidade da operação, impondo a desconsideração do contrato de mútuo e o reconhecimento do acréscimo patrimonial a descoberto". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "De início, o presente voto deve pronunciar-se sobre os fatos que contornam o mérito de ação. A princípio julga-se não a natureza do contrato de mútuo para fins de tributação do imposto de renda, mas sim a própria validade do instrumento, eis que para a fazenda está eivado de vícios. Inobstante isso, partindo da premissa que o contrato é existente, passo a analisar sua validade. De fato, o Código Civil prevê em seu art. 586 o contrato de mútuo (típico). Consoante as disposições que se seguem, em nenhum momento o código afirma que para a validade do contrato há a necessidade de que o instrumento particular seja assinado por duas testemunhas e que haja o reconhecimento de firma. Portanto, a exigência feita pelo auditor fiscal transborda os requisitos para a validade do contrato, não devendo ser sobressalente em relação à vigência da lei específica sobre o caso. Apesar da alegação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal fundamento não pode ser utilizado para justificar a autuação do fiscal, que por sua vez extrapolou os limites da lei na medida em que exigiu para a validade do contrato de mútuo requisitos não previstos no Código Civil. Essa presunção de legitimidade encontra limites, e um deles seria a obediência à legislação que rege a matéria contratual vigente. Desse modo, reputo existente, válido e eficaz o instrumento. No mérito, antes da avaliação do contrato de mútuo em si, valho-me dos conceitos básicos do Direito Financeiro para diferenciar ingresso e receita. Para a doutrina mais abalizada, ambos são espécies do gênero entrada, sendo a receita o incremento patrimonial a título definitivo, enquanto o ingresso seria a título provisório. A aplicação desses conceitos ao caso em análise denota que o pacto decorrente do mútuo faz gerar o acréscimo no patrimônio do celebrante devedor de quantia que integrará em seu patrimônio a título de ingresso, sendo quantia não passível de tributação pelo imposto de renda, justamente pelo fato desta não poder ser considerada renda nos termos do art. 43 do CTN. Assim, o fato gerador desse tributo é a aquisição da disponibilidade econômica, isto é, da posse de renda, considerada esta como acréscimo de patrimônio, ou seja, aumento de direitos reais ou pessoais, o que não ocorre quando se celebra um contrato de mútuo". 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.821.428/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) No particular, o acervo amealhado aos autos pela recorrente não logra desconstituir o auto de infração, tampouco demonstrar que os adquirentes dos tecidos estão sujeito ao ISS. Oportuno trazer a colação excerto do julgamento da 2ª Junta Fiscal que, ao apreciar o mérito do recurso administrativo da contribuinte, ora apelante, salientou: “Com base nos elementos constantes nos demonstrativos, extraímos dados da escrituração fiscal do contribuinte e através de consultas ao PORTAL ESTADUAL DA NFE, após minucioso exame restou demonstrado que a maioria dos adquirentes das mercadorias, identificados como se não contribuintes fossem, realizaram no decorrer dos exercícios fiscalizados diversas operações que caracterizam a habitualidade e aquisições em volume significativo que justifica o intuito comercial, conforme tabela a seguir, onde constam expostos os dados a título exemplificativo, de três adquirentes. Omissis... Ou seja, em 2017, com o CPF 608.664.705-49, houve doze operações de venda, das quais o autuante incluiu no levantamento duas notas fiscais nº 014.271 e 014.313, em observância ao critério por ele utilizado em considerar compras com intuito comercial as de volume maior que 100 quilos de tecido. Para o CPF 046.157.002-53, ocorreram nove operações dentre as quais apenas duas foram em volume inferior ao critério adotado pelo autuante. Registro ainda o caso do CPF: 020.212.625-02, que apesar não ter sido arrolado no levantamento, em razão das aquisições serem inferiores a 100 quilos de tecidos, mas relacionado no sistema de Nota Fiscal Eletrônica, apresenta um fato que merece destaque. Observa-se que para o mesmo cliente, que adquiriu as mesmas mercadorias, (tecidos em malha), em alguns casos a autuada procedeu a retenção do ICMS-ST e em outros não, sem nenhuma justificativa plausível para adoção de dois critérios distintos, conforme relação a seguir. Omissis... Outro fato que corrobora e reforça a acusação, refere-se a nota fiscal n° 014.278, emitida em 11/07/2017 ara a pessoa fisica com CPF n° 248.988.805-68, sem ter a autuada procedido a retenção do ICMS-ST, identificado o adquirente como CONTRIBUINTE ISENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, sendo que consta no CAD-ICMS o registro de duas inscrições estaduais ligadas diretamente ao CPF do adquirente FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS FILHO FSA, Conforme registro no arquivos do Sistema INC.” Ora, o exauriente exame probatório realizado pela Junta Fiscal, aponta de maneira irretocável as irregularidades que justificam o auto de infração. E mais, não se sustenta a tese de que a substituição tributária depende de lei complementar para implementação, porquanto o art. 150, § 7º da CRF/88 não estabelece tal exigência. Assim, válida a Lei Estadual nº 7.014/96. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. Na forma do art. 85, § 2º do CPC, majora-se em 2% os honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor da causa. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086151-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.428/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019.