PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade de operadora de plano de saúde pelo pagamento de serviços médico-hospitalares prestados sob tutela provisória posteriormente revogada, em razão de fraude na contratação. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a responsabilidade objetiva decorrente da tutela provisória (art. 302 do CPC); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do alegado enriquecimento sem causa da operadora de saúde. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A omissão relevante é aquela relativa a questão que deveria ser decidida, não abrangendo a ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente. O acórdão embargado aprecia expressamente a aplicação do art. 302 do CPC ao consignar que a tutela provisória é concedida por conta e risco do beneficiário. A revogação da tutela provisória opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e afastando a responsabilidade da operadora de saúde, diante da inexistência de vínculo contratual válido por fraude. A responsabilidade pelos custos decorrentes da tutela revogada recai sobre os autores da ação, que foram beneficiários diretos da medida. Não há enriquecimento sem causa da operadora de saúde, pois esta não participou da fraude nem obteve proveito econômico, sendo vítima de simulação contratual e de constrição judicial indevida. O eventual enriquecimento ocorreu em favor dos beneficiários do tratamento, contra os quais deve ser direcionada a pretensão de cobrança do hospital. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de atribuir efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inexistente caráter protelatório, mas cabível advertência quanto à aplicação futura da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A responsabilidade pelos efeitos de tutela provisória revogada recai sobre o beneficiário da medida, especialmente quando constatada fraude na relação jurídica. Não há enriquecimento sem causa quando a parte não aufere vantagem econômica e é vítima de fraude, devendo a cobrança ser direcionada a quem efetivamente se beneficiou do serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0556823-89.2018.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0556823-89.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como embargante, PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE) e embargados, RENATO DUARTE MOURA E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0556823-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
EMBARGADOS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CONRADO VAN ERVEN NETO, THAIS DE PAULA E SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 101205175, opostos por PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 100236343, dos autos da Apelação Cível n. 0556823-89.2018.8.05.0001, que rejeitou a preliminares, conheceu do Apelo da embargante e negou-lhe provimento. Argui o embargante, em breve síntese, houve omissão quanto à aplicação do art. 302 do CPCl, sob a alegação de que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente a responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da efetivação de uma tutela de urgência posteriormente revogada. Complementa a execução da medida liminar gerou despesas hospitalares superiores a R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) e que a decisão colegiada não analisou as consequências jurídicas dessa execução em face da revogação do comando judicial. Aponta omissão no que tange à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, pois a determinação de liberação integral dos valores bloqueados em favor da operadora de saúde, sem estabelecer qualquer mecanismo de compensação pelos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados durante a vigência da tutela, gera um desequilíbrio jurídico. Menciona omissão quanto à análise da sua boa-fé e do dever de cumprimento de ordens judiciais, uma vez que, na condição de terceiro que apenas executou uma determinação do Poder Judiciário, não poderia ser apenado pelos efeitos da revogação posterior da medida. Ao final, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões tão somente pela parte embargada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ID n. 101987498, oportunidade em que defende o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo os vícios apontados. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 05 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0556823-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
EMBARGADOS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CONRADO VAN ERVEN NETO, THAIS DE PAULA E SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Assentadas as premissas acima, a embargante sustenta omissão, pois alega o acórdão embargado não se manifestou adequadamente sobre a incidência do art. 302 do CPC, tampouco sobre o dever de reparação por enriquecimento sem causa. Entretanto, uma análise minudente do aresto combatido revela que tais matérias foram devidamente apreciadas, embora o desfecho jurídico tenha sido contrário aos interesses econômicos da instituição hospitalar, ora embargante. No tocante à tese de responsabilidade objetiva baseada no art. 302 do CPC, o acórdão embargado consignou expressamente que a execução da tutela provisória de urgência ocorre por conta e risco do beneficiário da medida. Na hipótese dos autos, os beneficiários da tutela foram os autores da ação, que obtiveram o provimento liminar para compelir a operadora de saúde ao custeio do tratamento e, com a improcedência dos pedidos principais e o reconhecimento da fraude perpetrada na contratação, a responsabilidade processual pelos custos gerados durante a vigência da liminar recai, inevitavelmente, sobre os autores, e não sobre a operadora de saúde. Impor à embargada Unimed Rio a obrigação de indenizar o embargante por serviços prestados a quem nunca foi seu segurado legítimo, por a relação jurídica ter sido declarada inexistente por fraude, violaria a própria lógica do sistema de tutelas provisórias. O embargante, ao cumprir a ordem judicial, tornou-se credor dos serviços médicos, mas o devedor desta obrigação é aquele que dela se beneficiou diretamente sob o pálio de uma liminar revogada. O acórdão combatido enfrentou essa questão ao pontuar que a revogação da tutela opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, o que implica na inexistência de lastro obrigacional da operadora de saúde. Ademais, no que concerne à alegada omissão sobre o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o vício apontado é inexistente, na medida em que o acórdão reconheceu que a operadora de saúde não participou da fraude e não obteve qualquer proveito econômico com a internação da paciente, ao contrário, foi alvo de uma simulação contratual e de uma constrição judicial indevida. O enriquecimento, no caso concreto, deu-se em favor da paciente e seus familiares, que usufruíram de tratamento de alta complexidade em UTI sem o correspondente pagamento. Portanto, o hospital embargante detém o direito de cobrar pelos serviços médico-hospitalares prestados, mas tal pretensão deve ser dirigida aos contratantes e beneficiários dos serviços, e não à operadora que teve sua responsabilidade excluída pelo mérito da demanda. A tentativa de rediscutir a quem cabe o dever de pagar a conta da internação reflete mero inconformismo com a fundamentação do acórdão embargado, buscando conferir efeito infringente aos embargos para alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Contudo, como já demonstrado, o embargante não pode exigir da operadora o pagamento de um sinistro inexistente perante a lei. Para mais, é oportuno reforçar que o julgador não está adstrito a enfrentar cada um dos dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia de forma lógica e coerente. No caso sob exame, o acórdão enfrentou os pontos nodais da lide: a inexistência do vínculo contratual por fraude, a abusividade da caução e a responsabilidade processual pela tutela revogada. Se a conclusão do colegiado não atende às expectativas financeiras da embargante, tal circunstância não caracteriza omissão, mas sim a necessidade de manejo dos recursos de estrito direito. Desta maneira, inexistem as propagadas omissões. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório da parte embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, a parte embargante resta, de logo, advertida de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0556823-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
EMBARGADOS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CONRADO VAN ERVEN NETO, THAIS DE PAULA E SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
VOTO