PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. RECURSO DO AUTOR: PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS AFASTADO. ERRO MATERIAL NA NOMEAÇÃO RETIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO NO MESMO DIA. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA POR TRÊS ANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PRECARIEDADE DO VÍNCULO. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL GARANTIDO (ART. 39, § 3º, DA CF/88 E TEMA 170/STF). ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO (ART. 373, II, CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É indevido o pagamento de diferenças salariais fundadas em mero erro material na portaria de nomeação quando a Administração Pública, exercendo a autotutela, procede à imediata retificação e o servidor atua e é remunerado conforme a função efetiva por longos anos, sem insurgência contemporânea. 2. Nas ações de cobrança movidas por servidores, restando incontroversa a relação funcional, recai sobre a Administração Pública o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, sob pena de condenação. 3. A precariedade do cargo em comissão não exime o ente público de adimplir as verbas rescisórias constitucionais garantidas a todo trabalhador, tampouco a falta de empenho orçamentário serve de escudo para o inadimplemento, configurando locupletamento ilícito do Estado. 4. Recursos não providos. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001736-11.2021.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, o MUNICÍPIO DE CARINHANHA e BARTOLOMEU DA SILVA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-11.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARTOLOMEU DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): JENILTON PEREIRA TEIXEIRA, MILTON PEREIRA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA e outros
Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO, JENILTON PEREIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE CARINHANHA e por BARTOLOMEU DA SILVA SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Carinhanha (ID 540604826), que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo segundo em face do primeiro. O autor aduziu ter sido nomeado para o cargo comissionado de Diretor de Departamento (CC-3) com salário de R$ 2.800,00, mas que recebia apenas R$ 1.800,00, pleiteando as diferenças salariais e o pagamento de verbas rescisórias (férias e 13º salário) referentes ao período trabalhado (15/03/2017 a 14/02/2020). Após o deferimento da justiça gratuita, o Município réu apresentou Contestação, alegando que o autor exerceu, na verdade, o cargo de Coordenador (CC-6), cujo salário era exatamente os R$ 1.800,00 pagos, refutando as verbas rescisórias sob o argumento de precariedade do cargo e ausência de dotação orçamentária. Houve réplica do autor. Após a apresentação de alegações finais, sobreveio a sentença. A parte dispositiva da sentença recorrida (ID 540604826) restou assim consignada: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Carinhanha a pagar ao autor os valores referentes ao Décimo Terceiro Salário e às Férias acrescidas do terço constitucional, integrais e proporcionais, não atingidos pela prescrição quinquenal, relativos a todo o período do vínculo (15/03/2017 a 14/02/2020). 2. DETERMINAR que a base de cálculo para as verbas acima deferidas seja a remuneração efetivamente percebida pelo autor (correspondente ao símbolo CC-6), devendo ser deduzidos os valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. INDEFERIR o pedido de pagamento de diferenças salariais mensais entre os cargos de Diretor e Coordenador. (...) Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Suspendo a exigibilidade (...) em relação à parte autora." Inconformadas, as partes recorreram. O autor interpôs Apelação (ID 546350259) pugnando pela reforma da sentença para deferir as diferenças salariais do cargo CC-3. O Município interpôs Apelação requerendo a improcedência total da demanda. Foram apresentadas as respectivas Contrarrazões por ambas as partes. Remetidos os autos ao segundo grau, o feito foi distribuído a esta Quarta Câmara Cível. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-11.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARTOLOMEU DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): JENILTON PEREIRA TEIXEIRA, MILTON PEREIRA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA e outros
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO, JENILTON PEREIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. As apelações são cabíveis, tempestivas e isentas de preparo — o autor por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) e o ente público por prerrogativa legal e institucional (art. 1.007, § 1º, do CPC). Inexistem preliminares a serem enfrentadas, passando-se diretamente à análise do mérito. Do Acervo Probatório A lide orbita em torno de duas pretensões: o pagamento de diferenças salariais e o adimplemento de verbas rescisórias constitucionais (férias e 13º salário) decorrentes de cargo em comissão. No que tange às verbas rescisórias, a materialidade do vínculo jurídico-administrativo entre 15/03/2017 e 14/02/2020 restou amplamente comprovada no acervo probatório. Estabelecida a prestação do serviço, atrai-se a regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, inciso II, do CPC. Cabia ao Município de Carinhanha trazer aos autos os recibos de quitação ou comprovantes bancários de que adimpliu o 13º salário e as férias do servidor exonerado, o que não o fez. Esta Quarta Câmara Cível possui entendimento consolidado acerca da matéria, conforme se extrai do precedente 0005470-07.2013.8.05.0110 (Quarta Câmara Cível, Relatora Desª. Gardênia Pereira Duarte, julgado em 05/08/2025), o qual assevera: "I. Nas ações de cobrança movidas por servidores públicos contra a Administração, uma vez comprovada a relação funcional, compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC." A inércia probatória do Município lhe é fatal neste ponto. Inclusive, aplicando-se a lógica inversa do precedente desta Corte nos autos 0004915-12.2012.8.05.0211 (Quarta Câmara Cível, Relatora Desª. Gardênia Pereira Duarte, julgado em 04/03/2026), o Município de Carinhanha poderia ter se desvencilhado de seu ônus caso houvesse apresentado "certidões de órgãos de controle externo como o TCM/BA" ou registros do sistema SIGA/TCM que comprovassem liquidações financeiras em favor do autor. Sem qualquer documento extintivo do direito, a condenação ao pagamento das verbas não gozadas é escorreita. Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa Este princípio baliza o julgamento das teses opostas levantadas por ambas as partes. Por um lado, o Município aduz que o pagamento de verbas sem prévia dotação orçamentária violaria a Constituição e a legalidade estrita. Tal argumento não prospera. A ausência de rubrica orçamentária não pode chancelar o trabalho não remunerado, o que configuraria locupletamento indevido do Estado. Aplica-se integralmente a ratio decidendi do julgado 0000277-85.2009.8.05.0163 (Quarta Câmara Cível, Relatora Desª. Gardênia Pereira Duarte, julgado em 02/06/2025): "II. (...) a ausência de empenho ou inscrição em restos a pagar não afasta o direito ao recebimento dos subsídios, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública." Por outro lado, sob a mesma ótica da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser rechaçado o apelo do autor (ID 546350259). O autor pleiteia o pagamento de diferença salarial de R$ 1.000,00 mensais sob a alegação de que foi inicialmente nomeado como Diretor de Departamento (CC-3) com salário de R$ 2.800,00, conforme o Decreto nº 59/2017. Ocorre que, na mesma data, o ente público editou o Decreto nº 60/2017 retificando a nomeação para a de Coordenador (CC-6), com remuneração de R$ 1.800,00. O servidor laborou por quase três anos recebendo os vencimentos atrelados ao cargo CC-6 sem qualquer irresignação administrativa contemporânea. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, o autor dispensou a prova oral que poderia demonstrar eventual exercício de fato das atribuições do cargo de Diretor. Logo, condenar o erário a pagar uma diferença salarial baseada exclusivamente em um erro material de portaria (prontamente retificado), quando as funções exercidas e o salário pago correspondiam a outro patamar, representaria nítido enriquecimento ilícito do particular. Conclusão Em análise exauriente, a sentença de piso revela-se cirúrgica e imaculada. O apelo do autor não prospera, pois vigora na Administração Pública o princípio da autotutela (Súmula 473 do STF), que permite a correção de atos eivados de erro. Não havendo prova do exercício da função de maior complexidade, a base de cálculo para todas as verbas deve ser a remuneração efetivamente recebida (CC-6). Igualmente, o apelo do Município carece de amparo. A tese de que ocupantes de cargo ad nutum não possuem direito a férias e 13º salário encontra óbice direto na jurisprudência vinculante do STF (RE nº 570.908/RN, Tema 170). O direito social previsto no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, estende-se aos servidores comissionados, cabendo o adimplemento proporcional ao tempo trabalhado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença de primeiro grau (ID 540604826) irrepreensível em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal recíproca, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), a serem rateados na mesma proporção fixada na origem, observada a suspensão de exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-11.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BARTOLOMEU DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): JENILTON PEREIRA TEIXEIRA, MILTON PEREIRA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA e outros
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO, JENILTON PEREIRA TEIXEIRA
VOTO