PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAMENTAÇÃO ENTRE 2001 E 2019. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000900-36.2017.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARCELO ASSIS SANTOS LIMA e como Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000900-36.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO ASSIS SANTOS LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança Cível impetrado por Policial Militar do Estado da Bahia, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior à regulamentação da matéria pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, com efeitos retroativos. A causa retorna à Corte após o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte impetrante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) reconhecer a legitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia; (iii) estabelecer se há direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte no período de omissão estatal; e (iv) delimitar os efeitos temporais e financeiros da concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A gratuidade da justiça deve ser deferida quando não infirmadas, de forma robusta por provas contrárias apresentadas pelo Estado da Bahia. O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui competência para a gestão de recursos humanos e implantação de vantagens remuneratórias. O direito ao auxílio-transporte dos policiais militares foi instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, alínea "h", e não poderia ter sua eficácia suspensa indefinidamente pela ausência de regulamentação, cuja omissão perdurou por mais de 17 anos. A tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, determinando que o auxílio-transporte seja pago conforme os parâmetros do Decreto Estadual nº 6.192/1997 durante o período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019. A gratuidade de transporte por meio de smart card ou uso de fardamento não exclui o direito ao auxílio-transporte, por tratarem-se de institutos distintos em natureza e finalidade. A alegação de ausência de previsão orçamentária para pagamento do benefício não se sustenta, pois a obrigação decorre de norma legal vigente desde 2001, devendo a Administração Pública prever os recursos necessários. O Mandado de Segurança não admite efeitos financeiros retroativos, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança parcialmente concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARCELO ASSIS SANTOS LIMA contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando, em síntese, o reconhecimento do direito e a determinação para pagamento imediato do auxílio-transporte, verba prevista para os Policiais Militares no Estatuto da categoria. O Impetrante narra a ausência de percepção do auxílio-transporte aduzindo que tal benefício encontra previsão expressa no artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. A essência do pleito reside na omissão da autoridade coatora e do Poder Executivo em geral, que, por um lapso temporal de mais de uma década, deixou de editar o regulamento necessário para a efetiva concessão e pagamento do auxílio, tornando inócua a norma legal que assegurava o direito. O Impetrante argumenta que tal inércia não pode servir de obstáculo à fruição de um direito líquido e certo, pleiteando a aplicação, por analogia, do Decreto Estadual nº 6.192/97, que regulamenta o auxílio-transporte para os servidores públicos civis. Foi proferido despacho pela então Relatora (ID 613702), determinando o sobrestamento do feito, em virtude da identidade de objeto com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000 (IRDR), afetado ao Tema n. 01, cuja questão controvertida versava exatamente sobre a concessão de auxílio-transporte a Policiais Militares do Estado da Bahia. Após o julgamento do referido Incidente e a certificação do trânsito em julgado na data de 24 de abril de 2025, foi realizado o levantamento da suspensão dos processos. Na sequência, foi dada a ciência às partes da retirada do sobrestamento e determinando o prosseguimento do feito. O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 91652914 e 91652915), apresentando informações e requerendo sua intervenção, na qualidade de interessado. Em sua manifestação, o Estado pugnou, preliminarmente, pela impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Impetrante. No mérito, alegou a impossibilidade de concessão do benefício em período anterior ao Decreto Estadual n. 18.825/2019, que regulamentou a matéria a partir de janeiro de 2019. Defendeu que a ausência de regulamentação anterior à época da impetração impedia a exigibilidade do direito, em observância ao princípio da legalidade, e que os Policiais Militares já possuíam gratuidade no transporte urbano por meio de smart card e quando fardados, o que afastaria a natureza indenizatória do auxílio. Por fim, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo em sede de Mandado de Segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, e a vedação constitucional de despesas sem prévia dotação orçamentária (art. 169 da Constituição Federal). O Impetrante peticionou (ID 92152746), apresentando réplica. O Ministério Público, em parecer (ID 96163011), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos para julgamento. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000900-36.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO ASSIS SANTOS LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança Cível retorna a esta Corte para julgamento do mérito, após o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo acórdão de mérito fixou a tese jurídica vinculante aplicável ao caso e a todos os processos versando sobre o auxílio-transporte para Policiais Militares do Estado da Bahia no período anterior à regulamentação expressa da matéria. A análise do caso concreto exige a subsunção da situação fática individual ao teor da tese jurídica firmada em sede de precedente obrigatório. A solução da controvérsia encontra-se, assim, predeterminada pelo julgamento do incidente, conforme a regra do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere efeito vinculante aos acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, a presente decisão tem como pilar central o respeito à uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conferindo a necessária isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados, em estrito cumprimento dos princípios processuais e constitucionais. A parte Impetrada, o Estado da Bahia, em sua intervenção processual, aduziu questões que merecem ser analisadas antes do ingresso no mérito da controvérsia, ainda que o cerne da discussão já tenha sido objeto de detalhada análise e pacificação na tese vinculante do IRDR. Inicialmente, o Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade de justiça requerido pela Impetrante na inicial, sob o argumento de que a presunção de hipossuficiência não se sustenta, pleiteando o indeferimento ou a revogação do benefício. A presunção de veracidade da declaração de pobreza só pode ser afastada por prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo Estado da Bahia, que se limitou a impugnar genericamente o pleito. Assim, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, garantindo o acesso à jurisdição de forma efetiva. Rejeita-se, portanto, a impugnação apresentada. O Secretário da Administração detém competência para estabelecer as diretrizes e normas de gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre a implantação de vantagens remuneratórias ou indenizatórias. Destarte, a autoridade apontada é competente para tomar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da eventual ordem judicial. Em observância ao precedente obrigatório, reconhece-se a competência do Secretário da Administração do Estado da Bahia para cumprir o eventual comando mandamental. A questão de fundo, que envolve o direito do Policial Militar do Estado da Bahia ao auxílio-transporte no período anterior à regulamentação pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, foi integralmente solucionada e pacificada por esta Seção Cível de Direito Público, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000. O direito ao auxílio-transporte dos Policiais Militares do Estado da Bahia tem sua gênese na Lei Estadual n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O artigo 92, em seu inciso V, alínea "h", estabelece expressamente que o auxílio-transporte é um direito do Policial Militar, devido nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, apenas condicionando sua percepção à forma e condições estabelecidas em regulamento, in verbis: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) h) auxílio-transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;" Conforme exaustivamente debatido no IRDR, a legislação instituiu o benefício em 2001. Contudo, o Poder Executivo Estadual permaneceu inerte na edição do ato regulamentador necessário para a efetivação do pagamento por um lapso temporal de mais de dezessete anos, até a edição do Decreto Estadual n. 18.825, que passou a vigorar somente em janeiro de 2019. Tal omissão, por ser desarrazoada e desproporcional, revelou-se ilegal, violando o princípio da razoabilidade e subtraindo a efetividade da norma legal, ferindo o direito do servidor público militar. A inércia da Administração Pública em regulamentar o direito por um período excessivamente longo, superior a uma década e meia, foi o ponto nodal da controvérsia no IRDR. Essa demora injustificada não poderia, sob pena de esvaziamento do comando legal, servir de justificativa para a Administração obstar o pagamento de um benefício previsto em lei. Em situações como esta, o Poder Judiciário, em função atípica e excepcional, mas constitucionalmente respaldada (controle da legalidade e da omissão inconstitucional/ilegal), atua para suprir a inércia, conferindo efetividade ao direito. A Tese Jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 é cristalina e de observância obrigatória por esta Corte, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese estabeleceu, de forma definitiva, que: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." Ao contrário do que sustentou o Estado da Bahia em sua intervenção, o argumento de que a gratuidade de transporte por meio de smart card ou pela utilização de farda elidiria o direito ao auxílio-transporte não se sustenta. O Acórdão do IRDR tratou especificamente dessa questão, rechaçando-a, sob o fundamento de que o auxílio-transporte e a gratuidade de transporte possuem natureza jurídica e embasamento legal absolutamente distintos, não se confundindo. O auxílio-transporte é uma indenização pela despesa parcial que o servidor tem com o deslocamento, enquanto a gratuidade, quando existente, visa a proteção de outras políticas públicas, não suprimindo o direito previsto em lei estadual. A percepção de um não anula o direito ao outro. Igualmente improcede o argumento do Estado da Bahia de que a concessão judicial do auxílio-transporte violaria o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, por ausência de prévia dotação orçamentária. Uma vez que o direito foi instituído por lei estadual em 2001, a Administração tinha o dever legal de prever os recursos orçamentários para o cumprimento da despesa. A inércia do Poder Executivo em regulamentar não pode ser utilizada como subterfúgio para justificar a inobservância de um direito legalmente previsto e consolidado no patrimônio jurídico do servidor. O Judiciário, ao reconhecer o direito, apenas impõe o cumprimento da lei e das obrigações do Estado, e não promove aumento de despesa sem previsão legal, pois a previsão legal já existia. Dessa forma, resta absolutamente obrigatória a aplicação da tese jurídica firmada, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante, Policial Militar, ao auxílio-transporte no período de omissão regulamentar do Estado. O valor do benefício deverá ser apurado individualmente, aplicando-se, para o cálculo, por analogia, os critérios estabelecidos no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, respeitando o limite temporal até a data da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019. A Impetrante pleiteia o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do Mandado de Segurança. Sobre o tema, é imperiosa a observância das regras específicas do rito mandamental no que tange aos efeitos patrimoniais pretéritos. O artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal são peremptórios ao estabelecer a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança. Portanto, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, não sendo a via adequada para pleitear o pagamento de parcelas vencidas antes da impetração. Os efeitos financeiros da concessão da segurança ficam restritos às parcelas devidas a partir da data da impetração. O pagamento do auxílio-transporte deverá, pois, retroagir à data da impetração e deverá se estender até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, momento a partir do qual a omissão legislativa cessou, e o benefício passou a ser regido pelo novo diploma normativo, não havendo mais direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O pedido da Impetrante para que o pagamento se estenda até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, com a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97, somente teria cabimento se a omissão perdurasse, o que não é o caso, tendo em vista a regulamentação superveniente de 2019. Sobre os valores devidos, devem incidir juros de mora e correção monetária, nos termos definidos no Acórdão proferido no IRDR, que determinou a aplicação da sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR. Ademais, considerando o trâmite processual, a atualização monetária e os juros de mora incidentes contra a Fazenda Pública devem observar as modificações supervenientes do regime jurídico aplicável. Nesse sentido, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, passou a ser aplicável, a partir de então, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda, ressalvada a aplicação imediata de eventual novo índice ou critério que venha a ser legal ou constitucionalmente instituído até o efetivo pagamento. Ante todo o exposto, em observância ao precedente vinculante do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período desde a impetração até à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 a concessão/pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado observados os parâmetros de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e valor da tarifa oficial para a apuração individualizada da verba, corrigidos conforme previsão legal/constitucional. Gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000900-36.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO ASSIS SANTOS LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO