PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057429-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: JOSE EDNILSON SANTOS NOGUEIRA DE ALCANTARA
Advogado(s):LUCIANA MARQUES ROCHA


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Nos contratos bancários, a abusividade dos juros remuneratórios é aferida com base na taxa média de mercado, podendo caracterizar-se quando a taxa contratual é manifestamente superior à média e revela excessiva onerosidade para o consumidor.

2 - A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é desprovido, sendo adequada a fixação de R$ 1.500,00 diante da reiteração dos pedidos pelo agravante.

3 - Para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é dispensável a comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4 - Agravo Interno desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057429-96.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada JOSE EDNILSON SANTOS NOGUEIRA DE ALCANTARA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057429-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: JOSE EDNILSON SANTOS NOGUEIRA DE ALCANTARA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e, ademais, majorou os honorários advocatícios da parte agravada. Na origem, discute-se a revisão de contrato bancário proposta pelo agravado, José Ednilson Santos Nogueira de Alcântara, em que se pleiteia a redução das taxas de juros remuneratórios e a devolução de valores cobrados a título de juros, capitalização indevida e outros encargos.

O agravante alega, em síntese, que a taxa de juros praticada no contrato em questão, de 6,27% ao mês, não pode ser considerada abusiva, uma vez que não excede em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,23% ao mês) para o período, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assevera ainda que, para se configurar a abusividade dos juros, seria necessário ultrapassar tal parâmetro de uma vez e meia, o que não ocorreu no presente caso.

Argumenta também o agravante que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal foi excessiva, considerando que não houve complexidade suficiente para justificar o acréscimo de R$ 1.500,00, tal como previsto no art. 85, §11, do CPC.

Por fim, pugna pelo afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, alegando ausência de má-fé, requisito que, segundo entende, deveria ser indispensável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a cobrança de juros, na taxa pactuada, foi de fato excessiva e desproporcional, caracterizando-se como abusiva. Sustenta, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios foi adequada diante da reiteração de recurso pela instituição agravante, e que, quanto à devolução em dobro dos valores, a jurisprudência dispensa a comprovação de má-fé, com base no princípio da boa-fé objetiva.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057429-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: JOSE EDNILSON SANTOS NOGUEIRA DE ALCANTARA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA


VOTO


O presente agravo interno não merece provimento.

Abusividade das Taxas de Juros

Conforme se extrai dos autos e da análise monocrática, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário em questão, de 6,27% ao mês, ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito no período, que era de 5,23% ao mês. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base na média de mercado para a mesma operação, admitindo-se, em regra, o parâmetro de até uma vez e meia a taxa média. Porém, não se trata de um critério absoluto ou que impeça a caracterização da abusividade, dependendo da análise das circunstâncias de cada caso e da razoabilidade da vantagem para o consumidor.

No presente caso, o agravado demonstrou a excessiva onerosidade e a falta de equidade nos termos do contrato, o que, aliado ao percentual significativamente superior à média de mercado, caracteriza a abusividade. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor impõe a proteção contra práticas abusivas, impondo-se o controle judicial de cláusulas que coloquem o consumidor em situação de manifesta desvantagem (art. 6º, inciso IV, do CDC).

Majoração dos Honorários Advocatícios

A majoração dos honorários advocatícios, determinada na decisão recorrida, encontra-se amparada pelo art. 85, §11, do CPC, que autoriza o acréscimo em sede recursal quando o recurso é desprovido. Ainda que a causa não seja de elevada complexidade, a atuação da parte agravada na tentativa de afastar decisão já devidamente fundamentada justifica a fixação do acréscimo nos honorários. Tal valor de R$ 1.500,00 mostra-se proporcional e razoável, não se configurando excessivo ou desproporcional à atuação das partes no feito.

Devolução em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente

No que se refere à condenação do agravante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência do STJ entende que a comprovação de má-fé não é necessária, bastando a cobrança indevida para justificar a repetição em dobro, salvo se houver erro justificável (EAREsp 676.608/RS). No presente caso, inexiste comprovação de que o agravante agiu em erro justificável, o que fundamenta a manutenção da condenação na forma da sentença.

Assim, conforme o entendimento consolidado, a decisão monocrática deve ser mantida em todos os seus termos, não havendo razões para o provimento do agravo interno.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo Itaú Unibanco S/A, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios. 

 É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora