PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-27.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
APELADO: MARIA DALVA BONFIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REGULARIDADE. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. MUNICÍPIO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE CPF/CNPJ DO DEVEDOR. DADO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 876 DO STJ AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE REFERE AO INDEFERIMENTO LIMINAR, MAS À IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO VÁLIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIRETRIZES DO CNJ. RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E 617/2025 DO CNJ. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8003552-27.2025.8.05.0103, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e, como Apelados, MARIA DALVA BONFIM (APELADO).

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-27.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
APELADO: MARIA DALVA BONFIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na resistência da Fazenda Pública em fornecer o número do CPF/CNPJ da parte executada, requisito considerado indispensável para o prosseguimento da execução e para a viabilização de medidas constritivas eficazes. A decisão destacou que a ausência de dados cadastrais essenciais impede o saneamento do processo e o desenvolvimento regular da lide, amparando-se na Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do CNJ.

O Apelante, em suas razões recursais (ID 101897338), sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de indicação do CPF/CNPJ na inicial de execução fiscal, invocando o Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) que a Lei de Execuções Fiscais (LEF), por sua especialidade, deve prevalecer sobre normas de caráter geral; e (iii) a necessidade de reforma do julgado para permitir o regular prosseguimento do feito.

Ausentes contrarrazões pela ausência de angularização da lide.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-27.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
APELADO: MARIA DALVA BONFIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida adequada quando a parte, devidamente intimada para sanar vício ou fornecer dado indispensável ao prosseguimento da execução, deixa de fazê-lo. No caso em tela, verifica-se que o juízo de origem intimou o Município de Ilhéus (ID 101897330) para que informasse o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção, nos termos da Resolução CNJ 547/2024.

É fundamental destacar que a intimação eletrônica realizada via portal oficial às Procuradorias Municipais equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais. No presente processo, a Fazenda Municipal, embora devidamente cientificada (ID 101897331), limitou-se a peticionar sustentando a dispensabilidade do dado (ID 101897332), recusando-se a cumprir a determinação judicial necessária para a identificação do devedor nos sistemas de busca patrimonial. Tal conduta configura óbice ao desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção.

No caso em exame, a intimação para o fornecimento do CPF/CNPJ do devedor não constituiu um formalismo exacerbado, mas uma providência essencial para conferir utilidade à marcha processual. O princípio da cooperação processual exige participação ativa das partes para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione as deficiências na instrução inicial.

A obrigatoriedade de fornecimento de dados cadastrais essenciais, como o CPF ou CNPJ, justifica-se pela completa dependência que o Poder Judiciário possui, na atualidade, de sistemas eletrônicos de busca e constrição patrimonial. Ferramentas como o SisbaJud, Renajud e Infojud exigem obrigatoriamente a identificação numérica do devedor para a localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. Sem essas informações, a execução fiscal torna-se um procedimento meramente burocrático, desprovido de qualquer perspectiva de satisfação do crédito exequendo, o que afronta o princípio da utilidade da execução e a razoável duração do processo.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-23.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: NELSON PEREIRA SILVA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. A extinção do processo por abandono pressupõe intimação específica da parte para impulso processual e subsequente inércia injustificada. Embora a Lei nº 6.830/80 condicione a indicação do endereço do devedor ao conhecimento pela Fazenda Pública ("sempre que conhecido"), tal circunstância não exime o exequente de colaborar efetivamente quando regularmente intimado pelo juízo. O princípio da cooperação processual exige participação ativa das partes para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione as deficiências na instrução inicial. A intimação que oferece múltiplas alternativas para o prosseguimento da execução (fornecimento de endereço atualizado, indicação de outras diligências, requerimento de citação editalícia) e é completamente ignorada pelo exequente caracteriza abandono processual. A efetividade jurisdicional não se confunde com o prolongamento indefinido de processos em que as partes não demonstram interesse efetivo no prosseguimento. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002238-23.2023.8.05.0004,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014096-85.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ZILDA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EXECUTADO. ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEI N.º 6.830/80. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ENDEREÇO HÁBIL À CITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, diante da inércia do ente público em cumprir despacho que determinava a emenda da inicial, a fim de fornecer a qualificação completa da parte executada, notadamente quanto ao endereço. 2. O Município alegou que a Lei n.º 6.830/80 não exige a indicação de CPF ou endereço detalhado, sustentando que os dados fornecidos seriam suficientes à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:: 3. Verificar se a ausência de endereço completo e apto à realização da citação, mesmo após determinação judicial de emenda, justifica a extinção da execução fiscal por inépcia da petição inicial, à luz da Lei n.º 6.830/80 e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Embora a Lei de Execuções Fiscais não exija expressamente a indicação de CPF do devedor, a qualificação mínima e o fornecimento de endereço hábil à citação são exigências compatíveis com o art. 319 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executivo fiscal. 5. O não atendimento à ordem judicial para sanar vício formal, especialmente quando compromete a formação válida da relação processual e o contraditório, impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é uníssona quanto à imprescindibilidade do endereço completo como pressuposto da citação válida. 7. No caso concreto, o Município manteve endereço genérico e falho, obstando o andamento regular da demanda. IV. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Inércia da parte exequente quanto ao saneamento da petição inicial. Honorários recursais não fixados em razão da ausência de impugnação da parte apelada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8014096-85.2022.8.05.0004, tendo como apelante Município de Alagoinhas e, como apelada, Zilda dos Santos Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014096-85.2022.8.05.0004,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/10/2025 )

O argumento central do apelante, fundamentado na aplicação do Tema nº 876 do STJ, merece ser refutado mediante a técnica do distinguishing (distinção). O referido precedente dispõe que a petição inicial da execução fiscal não deve ser indeferida liminarmente pela falta do CPF/CNPJ. Contudo, a tese visa proteger o acesso à justiça no momento do ajuizamento.

A situação dos autos, todavia, é juridicamente diversa. Não se trata de indeferimento liminar, mas de extinção em fase posterior em razão da impossibilidade de prosseguimento válido da execução ante a inexistência de dados que permitam a citação eficaz ou a penhora via sistemas eletrônicos. Se a Fazenda Pública, detentora de cadastros e convênios, recusa-se a fornecer o dado indispensável após ordem judicial expressa, sua conduta afasta-se da proteção do Tema 876 e atrai a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC). A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o Tema 876 não é salvo-conduto para a recusa de saneamento de dados cadastrais no curso da lide.

Nesse sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal que enfrentaram situações idênticas envolvendo o mesmo ente municipal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-22.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. DEVOLUÇÃO DE AR EM RAZÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. DADO QUE POSSIBILITA BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 558-STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002619-22.2021.8.05.0256, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002619-22.2021.8.05.0256,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 07/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-23.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: NELSON PEREIRA SILVA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. A extinção do processo por abandono pressupõe intimação específica da parte para impulso processual e subsequente inércia injustificada. Embora a Lei nº 6.830/80 condicione a indicação do endereço do devedor ao conhecimento pela Fazenda Pública ("sempre que conhecido"), tal circunstância não exime o exequente de colaborar efetivamente quando regularmente intimado pelo juízo. O princípio da cooperação processual exige participação ativa das partes para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione as deficiências na instrução inicial. A intimação que oferece múltiplas alternativas para o prosseguimento da execução (fornecimento de endereço atualizado, indicação de outras diligências, requerimento de citação editalícia) e é completamente ignorada pelo exequente caracteriza abandono processual. A efetividade jurisdicional não se confunde com o prolongamento indefinido de processos em que as partes não demonstram interesse efetivo no prosseguimento. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002238-23.2023.8.05.0004,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/10/2025 )

Ademais, a modernização dos atos processuais e a implementação da Resolução nº 617/2025 do CNJ reforçam que o fornecimento do CPF/CNPJ é indispensável para a tramitação eficiente. A persistência no descumprimento de diligências essenciais para a localização de bens, somada à ausência de justificativa plausível, revela um desinteresse real na satisfação do crédito que o Poder Judiciário não pode suprir. Portanto, diante da inércia injustificada da Fazenda Pública após intimação pessoal com advertência de extinção, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe para preservar a dignidade da justiça e a eficiência da prestação jurisdicional.

Reforçando essa necessidade de saneamento e eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou normativas rigorosas para enfrentar o congestionamento causado por execuções fiscais ineficientes. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Essa diretriz nacional visa garantir que apenas processos com viabilidade mínima de tramitação ocupem a estrutura judiciária, evitando a perpetuação de feitos fadados ao insucesso por desídia do ente público em manter seus cadastros atualizados.

No âmbito deste Tribunal, o Ato Normativo Conjunto nº 06/2024 reafirma o compromisso com o saneamento de dados cadastrais e a regular alimentação da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud). O fornecimento do CPF/CNPJ é requisito de qualificação indispensável para a correta identificação dos litigantes no sistema processual, permitindo a transparência e a fidedignidade das estatísticas judiciárias. A resistência do exequente em cumprir essa diligência, após reiteradas oportunidades, configura violação direta ao dever de cooperação e autoriza a extinção do feito por abandono, ante a impossibilidade de prosseguimento válido da demanda.

Portanto, o saneamento dos dados cadastrais não é faculdade do ente público, mas ônus processual decorrente do dever de cooperação. A inobservância desse dever, especialmente quando amparada em diretrizes claras do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça, retira a utilidade do provimento jurisdicional e justifica o encerramento prematuro da relação processual, preservando a eficiência do sistema judiciário.

Diante de todo o exposto, fundamentado no dever de cooperação processual, nas diretrizes de saneamento de dados do Conselho Nacional de Justiça e na caracterização inequívoca do abandono da causa por inércia da Fazenda Pública, a conclusão pelo acerto da decisão de primeiro grau é medida imperativa. A resistência do exequente em fornecer o CPF do devedor, após regular intimação pessoal eletrônica e advertência expressa das consequências processuais, retira a utilidade do provimento jurisdicional e impede o prosseguimento válido da execução fiscal.

A técnica do distinguishing aplicada ao Tema nº 876 do STJ demonstra que a proteção ao Fisco no momento do ajuizamento não se transmuta em permissão para obstar o saneamento de dados no curso da lide. Assim, restando comprovado que o Município de Ilhéus não promoveu o saneamento indispensável ao andamento do feito, a manutenção da extinção, sem resolução de mérito, é a solução que melhor prestigia a eficiência do Poder Judiciário.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual com o executado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora