PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E III, CP. CRIME DOSOLO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO. ART. 5º, XXXVIII, "C", CRFB/88. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", CPP). NÃO ALBERGAMENTO. JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.087 – STF (REPERCUSSÃO GERAL) AO CASO. PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA AMPARADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação ministerial interposta contra a sentença proferida pelo MM. Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, acolhendo o veredito do corpo de jurados, absolveu o acusado do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, fundada em tese de legítima defesa, é manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) verificar a compatibilidade da manutenção de tal veredicto com o princípio da soberania dos vereditos, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1087, em sede de repercussão geral, “é cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos”, no entanto, de acordo com a própria Corte Suprema, “o Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos” 5. As provas orais colhidas ao longo de todo o processo permitem concluir como factível a tese sustentada pelo recorrido desde o primeiro momento: legítima defesa. No cenário narrado nos autos, diante do estado físico em que foi encontrado o apelado pelos policiais militares e necessidade de encaminhamento imediato ao hospital em virtude de uma série de ferimentos que possuía, inclusive em sua cabeça, é plausível a afirmação de que foi ele atingido pela vítima por disparo de arma de fogo, sendo também críveis suas falas no sentido de terem entrado em luta corporal e de ter precisado matá-la para não morrer. Assim, a versão de legítima defesa não é dissociada do contexto probatório encartado. 6. A valoração conferida pelos jurados às provas produzidas mostra-se harmônica com os elementos constantes nos autos, não havendo contradição entre o conjunto fático delineado e a conclusão a que chegaram in casu. 7. Para que seja possível a anulação do veredito em virtude de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, é imperioso que a versão creditada pelo Conselho de Sentença não encontre qualquer respaldo no acervo probatório reunido –, diferentemente do cenário em testilha que a tese de legítima defesa não se revela absurda e foi devidamente alegada pelo acusado, constando expressamente na ata da sessão de julgamento respectiva. 7. Os jurados têm a prerrogativa de optar pela linha argumentativa que melhor lhes aprouver dentre as sustentadas pela acusação e pela defesa, não havendo que se falar em tomada de decisão contrária à evidência dos autos quando, segundo o STJ, o conselho de sentença responder “afirmativamente aos quesitos da materialidade e autoria”, escolher absolver o réu quando “a tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados [...] e expressamente registrada em ata, encontra respaldo, ao menos, no depoimento” daquele (AgRg no AREsp n. 2.975.625/CE ) – a exemplo do que aconteceu no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados CRFB/88: art. 5º, XXXVIII, "c"; CP: art. 25, art. 121, § 2º, incisos II e III; CPP: art. 483, III, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF: Tema n. 1087; STJ: AgRg no AREsp n. 2.975.625/CE; STJ: AgRg no HC n. 926.030/PE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8016554-07.2023.8.05.0274, proveniente da MM. Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como apelado, Salmo Campos Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016554-07.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SALMO CAMPOS SILVA
Advogado(s):ALVISSON SANTOS PACHECO, NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença de ID. n. 90839597 que, em breves linhas, após deliberação do Tribunal de Júri, absolveu o acusado Salmo Campos Silva do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. Consta da denúncia (ID. n. 90838059) que no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 14h, no interior de sua residência, localizada na rua 7, n. 22, Vila Serrana II, Zabelê, na cidade Vitória da Conquista/BA, Salmo Campos Silva estrangulou Brian Lima Brito com uma corda, levando-o à morte. De acordo com a peça acusatória, o ora apelado “devia um valor de R$ 1.200,00 à vítima, oriunda de drogas” e, por este motivo, o ofendido passou a residir em sua casa “como forma de pagamento de parte do valor”. Afirma-se, entretanto, que após alguns dias “o acusado pediu para que a vítima saísse de sua residência” e, diante da recusa desta última, optou por ceifar-lhe a vida. A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2023 (ID. n. 90838063). Em seguida, apresentada resposta à acusação (ID. n. 90839427), realizada audiência de instrução e julgamento (ID. n. 9083945) e colacionados memoriais escritos pela defesa (ID. n. 90839462). Depois de finda a instrução, o Juízo a quo decidiu pela pronúncia do réu/recorrido (ID. n. 90839463). Na sequência, durante a sessão plenária, o Conselho de Sentença entendeu existente a materialidade e autoria, mas decidiu pela absolvição de Salmo Campos Silva pelo crime em questão (ID. n. 90839596), motivo pelo qual a Magistrada a quo prolatou a sentença absolutória de ID. n. 90839597. Contra o referido comando decisório o representante do Parquet local interpôs recurso vertical (ID. n. 90839604) pugnando pela anulação do julgamento e rogando seja o apelado submetido a novo Júri em razão de suposta “contradição” entre as respostas positivas dadas pelos jurados quanto autoria e materialidade e a absolvição daquele no terceiro quesito. Foram, então, apresentadas contrarrazões por Salmo Campos Silva (ID. n. 90839606) no bojo das quais rogou pela “convalidação da sessão do Tribunal do Júri e da decisão do Conselho de Sentença em sua incolumidade” diante da alegada comprovação de excludente de ilicitude – legítima defesa – durante as exposições em plenário, além de reforçar a necessidade de respeito à soberania dos vereditos. Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID 92914725) em que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial “para que seja reformada a decisão absolutória e o recorrido seja condenado nas sanções do art. 121, § 2º, II e III do Código Penal”. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 90971558). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH7
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016554-07.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SALMO CAMPOS SILVA
Advogado(s): ALVISSON SANTOS PACHECO, NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença de ID. n. 90839597 que, em breves linhas, após deliberação do Tribunal de Júri, absolveu o acusado Salmo Campos Silva do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. De logo, tem-se que não é possível acolher às razões ventiladas pela acusação para anular a sentença absolutória proferida por suposta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. Explico. A denúncia foi oferecida noticiando que no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 14h, no interior de sua residência, localizada na rua 7, n. 22, Vila Serrana II, Zabelê, na cidade Vitória da Conquista/BA, Salmo Campos Silva estrangulou Brian Lima Brito com uma corda, levando-o à morte. De acordo com a peça acusatória, o ora apelado “devia um valor de R$ 1.200,00 à vítima, oriunda de drogas” e, por este motivo, o ofendido passou a residir em sua casa “como forma de pagamento de parte do valor”, porém, após alguns dias, o recorrido teria solicitado à vítima que saísse do local e, diante de sua recusa, optou por ceifar-lhe a vida. De logo, saliento que aspectos relativos à materialidade e autoria não estão em discussão no presente apelo, notadamente porque foram devidamente comprovadas durante a instrução procedida na primeira etapa e na sessão plenária do júri. A toda clareza, enquanto a materialidade se encontra atestada pelo Laudo de Exame de Necrópsia de n. 2023 10 PM 004702-01 (ID. n. 90838061), a autoria também não é objeto de questionamentos, uma vez que as diversas declarações colhidas nas etapas inquisitorial e instrutória, além da confissão do acusado em todas as vezes que foi interrogado, se mostraram suficientes para auferi-la in casu. A questão que sobressai no caso em comento se refere, apenas, à possibilidade de acolhimento ou não da alegação ministerial de julgamento contrário à prova dos autos quando o conselho de sentença, depois de responder positivamente aos quesitos atinentes à materialidade e autoria, optou por absolver o recorrido da imputação que lhe recaía (ID. n. 90839596, p. 13). Inicialmente, saliento que, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1087, em sede de repercussão geral, “é cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos”, no entanto, de acordo com a própria Corte Suprema, “o Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”, nesses termos: Tema 1.087, STF – Repercussão Geral. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. [grifos aditados] Pois bem. De logo registro que, consoante a Ata de Julgamento lavrada durante a sessão do Tribunal Júri (ID. n. 90839596, p. 20), a defesa de Salmo Campos Silva pugnou por sua “absolvição [...] ante a existência da legítima defesa” na ocasião. Fato é que tal asseveração não se mostra dissociada do contexto probatório, máxime quando se considera que os oficiais da polícia militar, ao chegarem ao endereço informado pela CICOM para verificar a ocorrência de disparos de arma de fogo em uma casa situada em Vila Serrana, encontraram Salmo Campos Silva apresentando “uma lesão na cabeça, aparentemente causada por um disparo de arma de fogo e algumas lesões superficiais nas mãos, dedos e cotovelos” e Brian Lima Brito “caído ao solo, sem sinais vitais aparentes” e com “uma corda envolta do pescoço”: Narra que chegando ao local, Rua 7, 22, Vila Serrana II, nesta cidade, a guarnição foi recebida por um homem, identificado posteriormente como SALMO CAMPOS SILVA, o qual apresentava uma lesão na cabeça, aparentemente causada por um disparo de arma de fogo e algumas lesões superficiais nas mãos, dedos e cotovelos; Aduz que em seguida, ao adentrar no interior da residência, foi encontrado um corpo do sexo masculino, caído ao solo, sem sinais vitais aparentes, em decúbito ventral; Que havia uma corda envolta do pescoço do corpo caído ao chão [...]. [grifos aditados] [Declarações do CB/PM Lucas Botelho Oliveira à autoridade policial] Relata que no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 13:40 horas, a guarnição da polícia militar que faz parte foi acionada via CICOM para verificar uma situação de disparos de arma de fogo; Que chegando ao local indicado, Rua7, 22, Vila Serrana II, nesta cidade, a guarnição foi recebida por SALMO CAMPOS SILVA, o qual apresentava uma lesão na cabeça, ferimento s nas mãos, dedos e cotovelos; que no interior da residência foi encontrado um corpo do sexo masculino, caído ao solo, sem sinais vitais aparentes, em decúbito ventral; Que havia uma corda enrolada do pescoço da vítima; Que na garagem foi encontrado um revólver calibre .32; Que uma trouxinha de substancia aparentando ser maconha foi encontrada atrás da televisão e no quarto foi encontrada outra trouxinha de maconha; Que o SAMU foi acionado e constatou óbito de BRAIAN LIMA BRITO [...]. [grifos aditados] [Declarações do SD/PM Leandro Silva dos Santos à autoridade policial] Ademais, durante a primeira etapa do procedimento bifásico, os aludidos agentes da lei se mantiveram firmes nas alegações anteriores no sentido de que ao chegarem ao local informado pela Central, primeiramente se depararam com um indivíduo machucado na área das mãos e do couro cabeludo e, só em seguida, avistaram a vítima já sem vida em outro cômodo da casa: Que a guarnição foi acionada pelo CICOM; que a denúncia dizia que houve um disparo de arma de fogo; que no local encontraram o acusado com lesões nos dedos, cotovelos, mão e uma mancha de sangue no couro cabeludo; que havia uma arma próximo a ele; que ele relatou que teve luta corporal com outra pessoa que já estava caída dentro da casa; que avistaram um corpo, caído ao solo, de barriga para baixo e uma corda no pescoço; que localizaram droga dentro da casa; que o corpo era de BRIAN; que o acusado disse que SALMO contraiu um dívida com BRIAN; que SALMO disse que BRIAN pediu para passar uns dias na casa dele e que faria um desconto na dívida; que BRIAN começou a fazer coisa errada que o declarante entendeu como sendo venda de drogas; que ao ser pedido para que saísse do imóvel, o acusado e a vítima brigaram; [...]; que o acusado foi levado ao hospital e preso no dia seguinte; que o corpo foi encontrado na sala e a arma na garagem; que o acusado estava sentado na garagem, próxima à arma; [...] que SALMO relatou que primeiro BRIAN tinha efetuado um disparo contra ele; que ele entrou em luta corporal; que conseguiu puxar um fio estrangular a vítima; que acusado e vítima tinha compleição compatível; que o acusado tinha um projétil alojado na cabeça; que a vítima tinha perfuração na cabeça e no tórax; [...]. [grifos aditados] [Declarações do CB/PM Leandro Silva dos Santos em Juízo – primeira fase do procedimento bifásico, transcrições retiradas da sentença de ID. n. 90839463 | Disponível no PJeMídias] Que a guarnição foi acionada pelo CICOM; que a denúncia dizia que houve um disparo de arma de fogo; que no local encontraram o acusado com lesões nos dedos, cotovelos, mão e uma mancha de sangue no coro cabeludo; que havia uma arma próximo a ele; que ele relatou que teve luta corporal com outra pessoa que já estava caída dentro da casa; que avistaram um corpo, caído ao solo, de barriga para baixo e uma corda no pescoço; que localizaram droga dentro da casa; que o corpo era de BRIAN; que o acusado disse que SALMO contraiu um dívida com BRIAN; que SALMO disse que BRIAN pediu para passar uns dias na casa dele e que faria um desconto na dívida; que BRIAN começou a fazer coisa errada que o declarante entendeu como sendo venda de drogas; que ao ser pedido para que saísse do imóvel, o acusado e a vítima brigaram; [...]; que o acusado foi levado ao hospital e preso no dia seguinte; que o corpo foi encontrado na sala e a arma na garagem; que o acusado estava sentado na garagem, próxima à arma; que a perícia chegou no local ainda na presença do declarante; que fizeram uma busca na casa antes da chegada da perícia; que o declarante não fez parte da busca; que tinham quatro componentes na guarnição; que o declarante ficou mais na parte de preencher a ocorrência; que não sabe dizer se a guarnição revirou a casa de forma a modificar o cenário; quem morava na casa era SALMO; que o BRIAN estava na condição de hóspede; que não conhecia nenhum dos dois ; que a arma foi de um calibre 32; que não mexeram no corpo; que não mexeram na corda; que não tinha odor de fezes nem de uso recente de drogas; que SALMO relatou que primeiro BRIAN tinha efetuado um disparo contra ele; que ele entrou em luta corporal; que conseguiu puxar um fio estrangular a vítima; que acusado e vítima tinha compleição compatível; que o acusado tinha um projétil alojado na cabeça; que a vítima tinha perfuração na cabeça e no tórax; que soube das perfurações da vítima por relato do perito; que o projétil encontrado no acusado, o declarante viu; que o acusado disse que a vítima estava hospedada há mais ou menos 10 dias; que não pegou a arma; que deixou a arma no local; que viu o momento em que o perito retirou a arma do local; que receberam o chamado via CICOM; que o CICOM informou que um vizinho informou que ouviu um disparo de arma de fogo e uma pessoa gritando por socorro; que todos os cômodos foram revistados; que SALMO relatou que a droga encontrada estava no quarto de BRIAN; que não encontram outra arma de fogo; que as lesões encontradas no acusado estavam com sangue estancado; que o sangue na cabeça foi reparado logo que chegaram; que o SAMU que constatou tratar-se de um tiro. [grifos aditados] [Declarações do CB/PM Lucas Botelho Oliveira em Juízo – primeira fase do procedimento bifásico, transcrições retiradas da sentença de ID. n. 90839463 | Disponível no PJeMídias] Em seguida, durante a sessão do Júri, arrolado na condição de testemunha, o CB/PM Lucas Botelho Oliveira, asseverou que se deslocou ao local dos fatos após ter recebido chamados de vizinhos relatando disparos de arma de fogo e, ao chegar à residência em questão, encontrou “um rapaz bastante ofegante, com marcas de sangue, com um ferimento superficial na cabeça”, além de um sujeito caído em outro cômodo: A gente foi determinado a se deslocar até a Vila Serrana, onde vizinhos haviam mencionado barulhos de disparos de arma de fogo e gritos na residência ao lado. A gente se deslocou até o local e no local a gente bateu no portão e encontrou um rapaz bastante ofegante, com marcas de sangue, com um ferimento superficial na cabeça e uma arma de fogo a cerca de dois metros de distância dele, ele tava sentado ainda no chão, próximo de uma motocicleta. [...] A gente perguntou o que tinha acontecido, ele falou que tinha entrado em luta corporal com uma pessoa e a pessoa estava caída dentro no imóvel. Ao adentrar o imóvel foi encontrada uma pessoa caída na sala, caída pra baixo, uma corda no pescoço [...]. [Declarações do CB/PM Lucas Botelho Oliveira na sessão plenária do Júri | Disponível no PJeMídias] O apelado, em todas as vezes que foi ouvido acerca dos fatos a que responde admitiu a responsabilidade pelo óbito da vítima, porém, sempre sublinhando que precisou matá-la para proteger a própria vida: Que o interrogado confessa os fatos contra si, e alega legitima defesa, que ontem ( 13/10/2023 por volta das 14:00 aproximadamente se encontrava em sua residência assistindo na televisão, um programa youtube quando sentiu um estampido de tiro próximo a nuca, e ao se virar deparou com BRAIAN de porte de arma empunhando contra o interrogando com olhos vermelhos aparentando estar furioso, que o interrogando saiu correndo em direção a cozinha para fugir de BRAIAN indo para a garagem, porém, como encontrou o portão de salda fechado, retornou ao interior da residência deparando com BRAIAN, quando entraram em luta corporal onde o interrogando para se defender desferiu murros, segurando BRAIAN bem forte para que este largasse a arma que durante a luta corporal ambos caíram em cima da moto que foi ao chão, quando ocorreu dois ou três disparos da arma (não sabe recordar ao certo), não tendo o interrogado sido alvejado, porem ambos continuaram atracados um ao outro, que BRAIAN conseguiu se desvencilhar do interrogado, seguindo para o interior da residência, porem logo depois retomou vindo da sala para a cozinha quando então atracaram entre si novamente, e o interrogando se apossou de uma corda que se encontrava na cadeira e enforcou BRAIAN, que caiu ao chão de bruços que o interrogando virou BRAIAN e deferiu socos no rosto, acreditando-se que BRAIAN encontrava-se desmaiado, que o interrogando gritou por socorro a vizinhança que o interrogando aguardou no local a chegada do socorro e da Policia Militar mantendo o local do crime conforme os fatos ocorreram que o SAMU chegou e constatou que BRAIAN estava sem vida, encaminhando o interrogando ao hospital para socorro médico, pois se encontrava com lesões na nuca, mãos, cotovelos e orelha, assim como a Policia Militar que manteve custodiado até a apresente hora. que o interrogando não viu se BRAIAN teria sido alvejado, porém a Polícia Militar quando comparece, informou que este se encontrava com duas perfurações no peito que o interrogando não se recorda de ter efetuado disparos de arma de fogo, porém, afirma que a todo tempo a ama se encontrava com BRAIAN. que o interrogando conheceu BRAIAN há muitos anos, o qual trafica drogas, tendo o interrogado adquirido no ano de 2020 uma dívida de compra de cocaína na quantia de R$ 200,00, que atualmente encontrava-se na quantia de R$ 1200,00 que em decorrência da dívida há 15 dias a esposa de BRAIAN - Vitoria Sthefane, a qual reside em Maceió AL, entrou em contato pela rede social Instagram, e posteriormente pelo, whatsapp, a qual pediu para que o interrogando levasse um veículo até Salvador, fato que não concretizou, que posteriormente Vitoria manteve novamente contato pelo Whtasapp, em que dizia que BRAIAN iria ficar na residência do interrogado por 8 a 12 dias para que pudesse resolver alguns problemas ligado ao tráfico de drogas que BRAIAN chegou a residência do interrogado dia 25.09.2023, passando a residir, onde este dizia ao interrogando para cobrara dividas de drogas a devedores, sendo negado que o interrogando trabalha o dia todo, não tendo ciência que se BRAIAN traficava na residência no período que se encontrava ausente que o interrogando sempre manteve contato mediante aplicativo WhatsApp com VITORIA, onde esta comentava sobre problemas conjugais com BRAIAN, e no quarto por volta das 21:30 VITORIA passou a perguntar sobre o interrogado teria deixado BRAIAN no bairro Vila América nesta, enviando inclusive fotos do imóvel, supondo VITORIA que BRAIAN estava traindo com outra mulher, querendo que o interrogando confirmasse, fato que era negado, que VITORIA pediu ao interrogando nas conversas que apagasse os citados diálogos entre si, contudo, o interrogado não apagou, e na mesma noite ao deixar o aparelho carregando e saindo, de retorno a residência constatou que BRAIAN tinha pego, o qual foi encontrado sob a cama de BRAIAN, que ao pegar o aparelho celular BRAIAN se apresentou indiferente, porém nada disse. Que o interrogando acredita que BRAIAN teve acesso as conversas com VITORIA., pois este sabia da senha do aparelho celular do interrogando 1920, por isso acredita que teve acesso. que ontem pela manhã o interrogando disse a BRAIAN que era para sair fora, pois a mãe estava voltando, no que nada foi dito por este, que permanecia no aparelho celular em conversa com VITORIA, aparentando estar o casal brigando, que BRAIAN não trabalhava, tendo adquirido a motocicleta 150 ano 2008, cor prata, pela quantia de R$ 6.600, supostamente adquirida pelo dinheiro do tráfico que o interrogando nunca foi preso ou processado, que trabalha no aplicativo 99 como moto uber, onde usa uma motocicleta cor prata, alugada para trabalho que o interrogando, nunca foi preso ou processado que BRAIAN não possui famílias nesta cidade, podendo ter um tio, sendo que as Informações que este e os familiares residem em Maceió-AL que ontem foi entrevistado pelo Policia Civil quando se encontrava no hospital, sendo gravado vídeo onde confirma as declarações prestadas. [grifos aditados] [Declarações de Salmo Campos Silva autoridade policial] Que o fato do enforcamento foi verdadeiro; que o acusado e a vítima estavam no chão medindo força; que o acusado estava tentando imobilizar o acusado; que no dia dos fatos, BRIAN falou para o acusado não sair para trabalhar que iriam sair juntos; que o acusado já tinha pedido a vítima para sair da casa porque a mãe do acusado já tinha mandado que a vítima saísse; que o combinado era para que ele ficasse apenas uma semana e ele já estava na casa há 20 dias; que o acusado tinha receio de morrer por causa da dívida que tinha com a vítima; [...] que o sofá da residência é reclinável; que reclinou o sofá e deitou para assistir o filme; que quando percebeu só viu o barulho de um tiro vindo de trás; que o tiro pegou no topo da sua cabeça; que entrou em desespero; que correu para sair de casa; que quando foi ver no portão este estava trancado com cadeado; que voltou e encontrou a vítima há um metro da porta da cozinha; que a vítima estava de frente para o acusado com a arma na mão; que o acusado segurou na arma, tirando da sua mira e mirando para ele; que o acusado fez um treinamento breve de jiu-jitsu; que via mais que treinava; que ficou abraçado com a vítima; que houve um segundo disparo; que o acusado caiu em cima da moto; que a vítima voltou para dentro da casa; que o acusado foi para dentro da casa novamente atrás da vítima para tentar impedir que ela pegasse outra arma; que a vítima já estava perto da porta que divide a cozinha e a salinha; que já estava desesperado; que puxou a vítima e ela já caiu “em sua base” no chão da salinha; que então aplicou um golpe para tentar imobilizá-lo a fim de conseguir ajuda para se livrar da situação; que tentou imobilizar a vítima com um mata-leão e ela fechou o pescoço impedindo-o; que então usou uma corda que estava pendurada na cadeira; que não sabe informar porque a corda estava na cadeira; que acredita que foi uma corda que estava amarrada na boca de um saco que sua irmã usava para trazer coisas da roça; que acreditou a vítima desmaiou; que viu que ele estava respirando; que bateu duas vezes no rosto da vítima com um punho; que foram dois murros; que a vítima não reagiu mais; [...]. [grifos aditados] [Declarações de Salmo Campos Silva em Juízo – primeira fase do procedimento bifásico, transcrições retiradas da sentença de ID. n. 90839463 | Disponível no PJeMídias] Que os fatos os fatos são verdadeiros; [...] eu fui, me sentei no sofá, tirei a blusa e fui colocar no youtube, no que eu tirei da televisão e tava colocando no youtube, eu só escutei o disparo, quando eu virei, eu só vi ele apontando [faz gesto de arma] pra mim, eu peguei e corri. [...] PERGUNTA: Ele atirou no senhor, foi isso? RESPOSTA: Foi isso, eu tenho uma bala alocada na cabeça aqui, a bala tá aqui ainda. [...] Ele veio e atirou, eu fugi, quando cheguei no portão, o portão tava trancado, foi que eu voltei, ele passou atrás de mim, já tava a pilastra e a moto, ele tava atrás de mim, não sei se atirou ou se não atirou, quando fui no dedão dele e segurei e aí ficou um tempão, aí apontava o revólver pra ele, ele apontava o revólver pra mim, nessa hora teve outro disparo [...]. PERGUNTA: Nessa hora teve outro disparo, quem tava com a arma na mão? RESPOSTA: Brian estava com a arma. [...] Na hora que tava eu e ele aqui [faz expressão e gesto de luta corporal], eu virado pra ele e ele virado pra mim, nessa hora teve um segundo disparo. Nessa hora do segundo disparo eu consegui virar, ele virou de costas pra mim e ele me jogou em cima da moto e caiu no chão, no que eu caí em cima da moto, ele voltou pra dentro de casa de novo [...] pra pegar uma faca. Quando voltei e [...], foi quando derrubei ele no chão, tentei garguelar ele – não tinha intenção nenhuma de garguelar ele, só tinha de salvar minha vida. PERGUNTA: Pelo que eu tô entendendo, quando ele entrou na casa novamente o senhor representou na sua cabeça que ele fosse pegar uma faca? RESPOSTA: [...] Voltando na salinha, a gente ficou na pressão de novo [faz gestos de luta corporal], foi quando eu derrubei ele no chão pra garguelar ele, pra imobilizar ele, já desesperado. Aí tinha uma corda na cadeira [...], amarrada na borda do saco [...] que eu botei pra poder jogar o lixo fora, foi isso que infelizmente aconteceu. [grifos aditados] [Declarações de Salmo Campos Silva na sessão plenária do Júri | Disponível no PJeMídias] Fato é que as provas orais colhidas ao longo de todo o processo permitem concluir como factível a tese sustentada pelo recorrido desde o primeiro momento: legítima defesa. Na forma do art. 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Pois bem. No cenário narrado nos autos, diante do estado físico em que foi encontrado o recorrido pelos policiais militares e necessidade de encaminhamento imediato ao hospital em virtude de uma série de ferimentos que possuía, inclusive em sua cabeça, é plausível a afirmação de que foi ele atingido pelo ofendido por disparo de arma de fogo, sendo também críveis suas falas no sentido de terem entrado em luta corporal e de ter precisado matá-la para não morrer. Assim, a versão de legítima defesa não é dissociada do contexto probatório encartado. Diante desse panorama, verifica-se que a valoração conferida pelos jurados às provas produzidas mostra-se harmônica com os elementos constantes nos fólios, não havendo contradição entre o conjunto fático delineado e a conclusão a que chegaram in casu. Nesse ponto, cumpre relembrar que as decisões emanadas pelo Conselho de Sentença são dotadas de soberania (art. 5º, XXXVIII, “c”, CRFB/88) e, por isso, regra geral, são insuscetíveis de reforma em seu conteúdo, exceto nas estritas situações elencadas no art. 593, III, "d", Código de Processo Penal. Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Feitas estas anotações, vale registrar que dentre as hipóteses em que se admite a revisão do decisum emanado pela Corte Popular está aquela invocada pela acusação ao aludir que a decisão tomada é diametralmente contrária ao quanto apurado nos cadernos processuais (art. 593, III, “d”, CPP). Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único– 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.822) “para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos”. Em tais situações, consoante esclarecido pelo aludido doutrinador, é imperioso que a fundamentação creditada pelo Conselho de Sentença não encontre qualquer respaldo no acervo probatório reunido –, diferentemente do cenário em testilha que a tese de legítima defesa não se revela absurda e foi devidamente alegada por Salmo Campos Silva, estando registrada na ata de julgamento correspondente. Nesse diapasão, vale relembrar que quando o Conselho de Sentença acolhe uma das perspectivas apresentadas em plenário, age dentro dos limites da própria autorização constitucional que possui a fim de que possa julgar com autonomia, motivo pelo qual o respeito à sua decisão se torna imperioso. Dessa forma, os jurados têm a prerrogativa de optar pela linha argumentativa que melhor lhes aprouver dentre as sustentadas pela acusação e pela defesa, não havendo que se falar em tomada de decisão contrária à evidência dos autos quando, segundo o STJ, o conselho de sentença responder “afirmativamente aos quesitos da materialidade e autoria”, mas, ainda assim, escolher absolver o réu quando “a tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados [...] e expressamente registrada em ata, encontra respaldo, ao menos, no depoimento” daquele – a exemplo do que aconteceu no caso em tela. Nesses termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO MINISTERIAL DE NOVO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXPRESSAMENTE REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. TEMA 1087/STF. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. VÍTIMA ATINGIDA PELAS COSTAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de anulação do veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos. A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do CPP, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto-vista elaborado pelo Ministro Felix Fischer, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 3. É firme, portanto, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes. 4. Sobre o tema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral conhecida (Tema n. 1087/STF), consolidaram a orientação de que, "para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025). Precedentes. 5. Na espécie, consoante se extrai da ata de julgamento e do acórdão recorrido, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação ao homicídio imputado na denúncia, respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade e autoria, mas absolveu o ora recorrido, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, o que não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que a tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados (e-STJ fls. 531/540 e 588/604), e expressamente registrada em ata, encontra respaldo, ao menos, no depoimento do acusado. 6. A tese de que a legítima defesa não encontraria amparo nos autos, pelo fato de a vítima ter sido atingida pelas costas e em razão da inexistência de desentendimento entre ofendido e acusado no dia do crime (e-STJ fls. 622/623), não foi debatida pelo Tribunal local - as circunstâncias fáticas mencionadas pelo Parquet não foram enfrentadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 737/738) -, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 7. Agravo regimental não provido. [grifos aditados] (AgRg no AREsp n. 2.975.625/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [grifos aditados] (AgRg no HC n. 926.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Feitas estas considerações, sabendo-se que decisão do corpo de jurados encontra albergamento no acervo probatório e que o constituinte traz a soberania dos vereditos como como garantia inerente à instituição do Júri, como visto, vislumbro ser caso de manutenção da sentença de ID. n. 90839597 na integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso vergastado. Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH7
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016554-07.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SALMO CAMPOS SILVA
Advogado(s): ALVISSON SANTOS PACHECO, NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
VOTO
Relatora