PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000316-83.2006.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA ANDRADE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA EFETUADO 24 HORAS ANTES DA TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO. PRAZO DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE 72 HORAS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (2005). INEXISTÊNCIA DO SISTEMA PIX. RECUSA DE ACEITE DO CARTÃO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000316-83.2006.8.05.0229, em que figuram como apelantes CÉLIA ANDRADE SANTANA e WASHINGTON LUIS BARBOSA SANTANA e como apelado SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000316-83.2006.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA ANDRADE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉLIA ANDRADE SANTANA e WASHINGTON LUÍS BARBOSA SANTANA contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA.


As partes autores alegaram que, após quitarem fatura de cartão de crédito no próprio estabelecimento réu em 07/11/2005, foram impedidos de utilizar o cartão no dia seguinte ao tentar efetuar compra no valor de R$ 180,53. Apesar de terem pago R$ 90,53 em espécie, os funcionários do supermercado recolheram os produtos e alegaram que o restante não poderia ser creditado por ausência de limite disponível no cartão.


Afirmaram que passaram por constrangimento público e vexame, mesmo tendo comprovante do pagamento da fatura, e requereram indenização por dano moral.


O réu foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.


A sentença entendeu que a tentativa de utilização do cartão de crédito menos de 24 horas após o pagamento não caracterizaria falha do fornecedor, invocando a “teoria do homem médio” e concluindo pela culpa exclusiva dos autores, afastando o nexo de causalidade.


Em suas razões recursais  (id 69121680), os autores sustentam que a sentença contrariou o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o réu, além de ser emissor do cartão, foi também o recebedor do pagamento.


Alegam que a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos e que a situação vivenciada no supermercado foi suficiente para configurar abalo moral indenizável.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Sem contrarrazões.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital).


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000316-83.2006.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA ANDRADE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão da recusa do estabelecimento comercial em aceitar o pagamento via cartão de crédito, cerca de 24 horas após o pagamento da respectiva fatura.

Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os fatos, verifica-se que os autores pagaram a fatura do cartão de crédito no dia 07/11/2005 e tentaram utilizá-lo no dia seguinte, 08/11/2005, ou seja, aproximadamente 24 horas após o pagamento.

É fato notório que, na época dos acontecimentos (2005), o sistema bancário ainda operava com prazos mais dilatados para compensação de pagamentos, sendo comum o prazo de até 72 horas para que os pagamentos fossem efetivamente processados e refletissem no limite disponível do cartão de crédito. Ressalte-se que, à época dos fatos, ainda não existia o sistema PIX ou outras modalidades de transferência instantânea, sendo os procedimentos bancários significativamente mais lentos que os atuais. Tal situação era de conhecimento geral dos consumidores, não necessitando de prova específica.

A "Teoria do Homem Médio", corretamente aplicada pela sentença recorrida, serve como parâmetro para aferir se determinada conduta encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade esperados. No caso, um consumidor médio, ciente dos procedimentos bancários da época, aguardaria o prazo necessário para a compensação antes de tentar utilizar novamente o cartão.

Contrariamente ao sustentado pelos apelantes, a aplicação desta teoria não viola o Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, ela encontra respaldo no próprio art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.

O estabelecimento comercial agiu em exercício regular de direito ao recusar o pagamento via cartão cujo limite não estava disponível em seu sistema. Não se pode exigir do comerciante que aceite pagamentos sem a devida confirmação de disponibilidade de limite, o que poderia acarretar prejuízos ao estabelecimento.

Ademais, o recolhimento das mercadorias após a recusa do pagamento constitui procedimento normal e esperado em transações comerciais, não configurando ato ilícito passível de indenização.

Não se verifica, portanto, conduta antijurídica por parte do réu que justifique o dever de indenizar. O equívoco decorreu da precipitação dos próprios autores em tentar utilizar o cartão antes do prazo razoável para compensação do pagamento.

A revelia do réu, embora torne presumidamente verdadeiros os fatos alegados na inicial, não dispensa a análise da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil. No caso, a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano impede a configuração da responsabilidade.

Assim, correta a sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora