PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c IndenizaTÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURO REPETITIVO. PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. DESCONTOS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030233-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIA DOS SANTOS BARRETO e como agravado BANCO BMG SA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030233-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA DOS SANTOS BARRETO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Inês – BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização nº 8000345-54.2025.8.05.0221 promovida contra o BANCO BMG S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na determinação ao Banco de suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da agravante. Em suas razões recursais, sustenta que o indeferimento da medida liminar ocasiona manifesto prejuízo à sua dignidade, visto tratar-se de pessoa idosa, aposentada, que aufere rendimento mensal de um salário-mínimo, e que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), que representa aproximadamente 8% da sua aposentadoria, afetando substancialmente sua subsistência. Alega que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito junto ao BANCO BMG S.A., tampouco autorizou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, conforme comprova o extrato consignado juntado aos autos originários. Defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor, e assevera que a ausência de documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação deve ser imputada à instituição financeira, não podendo ser exigida da consumidora a produção de prova negativa. Acrescenta que a manutenção dos descontos indevidos compromete sua renda e caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo medida de justiça a concessão da tutela provisória pleiteada, para a suspensão imediata dos descontos enquanto não comprovada a regularidade contratual pela instituição financeira. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, determinando ao Banco agravado que suspensa imediatamente os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, a título de cartão de crédito consignado, até ulterior decisão de mérito. No mérito, que lhe seja dado provimento. Decisão (id 83194236), deferindo “efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento/benefício previdenciária da parte autora e ora agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”. Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, quedou-se inerte a parte agravada, conforme certificado no id 88513505. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 02 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030233-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, a parte autora, ora agravante, sustenta na exordial da ação originária (8000345-54.2025.8.05.0221) que, em 05/2025, ao consultar seu extrato do INSS, tomou conhecimento de que havia descontos em seus proventos de aposentadoria desde 14/03/2018, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), referente a um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC; todavia, nunca contratou qualquer serviço dessa modalidade, jamais utilizou ou recebeu qualquer cartão. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que o Banco agravado apresentou contestação, colacionando instrumentos contratuais como sendo aqueles firmados pela agravante (id 503592470), sendo que, em sede de réplica, a autora/recorrente impugnou de forma específica as assinaturas apostas nos documentos (id 527419163 / fl. 4). Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, havendo impugnação da assinatura constante do contrato bancário, é da Instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do instrumento apresentado. Vejamos o precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, enquanto não produzida tal comprovação, há probabilidade do direito alegado pela agravante, especialmente em razão da controvérsia quanto à própria existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a determinação ao agravado de suspensão imediata dos descontos perpetrados nos proventos de aposentadoria da recorrida. O perigo de dano também se encontra presente. A agravante é pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício no valor de 01 salário-mínimo, de modo que o desconto mensal questionado compromete sua subsistência. Cumpre ainda observar que a suspensão temporária dos descontos não causa prejuízo irreversível ao Banco, que poderá restabelecê-los caso comprovada a regularidade da contratação, ao passo que a manutenção dos abatimentos mensais pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Diante dessas razões, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados a título de cartão de crédito consignado, até que a Instituição financeira comprove a autenticidade das assinaturas impugnadas. Pertinente à multa, importa consignar que as astreintes configuram legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento de decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. No caso concreto, arbitro valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porque proporcional à obrigação de fazer exarada, correspondente à suspensão dos descontos mensais realizados no benefício da recorrente. Ademais, registre-se que o juiz pode, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, inclusive excluí-la, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo falar-se em coisa julgada em relação às astreintes. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão de id 83194236 que determinou ao Banco agravado a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante a título de empréstimo no cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030233-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO